SIND EMP DE COND E EMP DE ASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE, CNPJ n. 32.825.283/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGIVAN MOTA DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCACAO, AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS, INCORPORADORAS, EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, C, CNPJ n. 29.131.857/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO SANDOVAL SANTOS JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os trabalhadores em condomínios residências representado pelo sindicato Laboral no estado SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2023, o piso salarial das funções que abrangem os trabalhadores e/ou colaboradores da categoria(s) empregados em edifícios e condomínios residenciais, empregados das empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis, imobiliárias, das Patrimoniais, das Incorporadoras de Imóveis, Administradoras de Condomínios, mistos, com abrangência territorial em SE, terão um reajuste de 5,50% (cinco e meio por cento), sobre o salário base praticado em Janeiro de 2023.
Caso a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprove o Projeto de Lei 1142/22, pelo qual os porteiros terão direito ao adicional de periculosidade, o texto inclui o dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com previsão de um valor equivalente a 30% do salário; o percentual de 5,50% será desconsiderado para essa categoria.
CLÁUSULA QUARTA - - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas com o reajuste previsto nesta CCT no mês seguinte a sua aprovação, homologação e registro.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores que em 31.01.2023 estiverem recebendo salário superior ao piso das categorias estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, o empregador concederá um reajuste de 5% (cinco por cento), incidentes sobre os salários praticados em 01 de janeiro de 2023.
Parágrafo primeiro: Nenhum empregado das categorias profissionais convenientes poderá receber do seu empregador salário inferior ao piso estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada e firmada pelos negociantes para viger de 01.01.2023 à 31.12.2023, salvo nas hipóteses em que o empregado vier a ser contratado em regime de tempo parcial, cujo salário será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, na forma do art. 58-A da CLT.
Parágrafo segundo: É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo terceiro: O empregador que optar por realizar o pagamento de adiantamento salarial aos seus empregados, este deverá ocorrer entre os dias 15 e 20 de cada mês, ou no dia útil antecedente caso aquelas datas não sejam dias úteis, no percentual conforme parágrafo segundo do salário base sem a ocorrência de quaisquer descontos, devendo no caso do porteiro noturno, o adicional noturno fazer parte do cálculo. O empregado poderá deixar de receber o adiantamento a que alude esta cláusula caso informe sua decisão por escrito, ao empregador.
Parágrafo quarto: O empregador que efetuar o pagamento através de crédito em conta corrente bancária, cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigado do fornecimento do recibo de pagamento ou contracheque do adiantamento, valendo como prova do pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente. Contudo, o adiantamento deverá constar no recibo de pagamento ou contracheque obrigatoriamente fornecido no mês (pagamento do mês).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTOS
É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via do comprovante de pagamento do salário mensal, férias, décimo terceiro salário e todo e qualquer pagamento de benefícios e/ou gratificações.
Parágrafo Primeiro – Além da identificação dos dados do empregado, deverá constar no referido documento o nome do empregador, discrição completa das verbas creditadas e descontadas, bem como o valor utilizado para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS.
Parágrafo Segundo – Se o pagamento dos salários for realizado mediante crédito em conta corrente, não exime o empregador de fornecer o respectivo contracheque, o qual deverá ser entregue ao empregado até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro – Ao Sindicato obreiro fica assegurado, para fins de fiscalização do cumprimento das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, exigir a apresentação dos contracheques aos empregadores a qualquer tempo, tendo o empregador o prazo de 5 (cinco) dias uteis para o fornecimento das informações, sob pena de multa correspondente a um salário mínimo nacional vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas e condomínios são obrigadas a pagar o salário dos seus trabalhadores até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, sem qualquer ônus.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO
O empregado que for substituto fará jus ao salário contratual do substituído, quando a substituição perdurar por período superior a 30 (trinta) dias e assumir integralmente suas atividades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO RETORNO DAS FÉRIAS.
Os empregados contemplados por esta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT poderão receber o pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião do retorno das férias, desde que o mesmo solicite ao empregador por escrito, no início do período concessivo. O valor da primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do piso da categoria obreira e será pago conforme disponibilidade de receita; ficando a cargo do empregador conceder ou não.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores concederão aos seus empregados a partir de 2023, um adicional por tempo de serviço, no valor de 1% (um por cento) sobre o piso salarial a cada ano de efetiva prestação de serviço para o mesmo empregador, sem advertências ou suspensão nesse período. Observando-se o teto máximo de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, sem prejuízos de direitos adquiridos, independentemente de norma coletiva, ou quando houver sido concedido por merecimento ou por negociação havida entre as partes.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO.
O vale alimentação/refeição dos empregados abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho-CCT será de no mínimo de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), a partir de janeiro de 2023, devendo ser pago até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo primeiro - Aos trabalhadores contemplados nesta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT não será assegurado o recebimento do vale alimentação/refeição durante as férias e os primeiros 90 dias de afastamento por motivo de licença médica. Ficando facultado ao empregador fornecer ou não tal benefício.
Parágrafo segundo - Na hipótese, porém, de haver contratação de terceira pessoa com registro na carteira profissional, para substituição de trabalhadores, por período não superior a 90 (noventa) dias, ao substituto vale os mesmos direitos.
Parágrafo terceiro - O empregado que for contratado para substituir outro empregado no período de férias, também terá os mesmos direitos.
Parágrafo quarto - O vale alimentação/refeição deverá ser fornecido sob a forma de cartão magnético do Green Card Alimentação, mediante recibo, não havendo, em nenhuma hipótese, caracterização de salário “in natura”, devendo ser realizado através do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Parágrafo quinto - Os trabalhadores contemplados nesta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, que estiverem afastados em licença médica, maternidade e por motivo de acidente de trabalho ou auxílio doença, não terão direito de receber o vale alimentação/refeição, ficando facultado ao empregador fornecer tal benefício.
Parágrafo sexto - Os empregados de Prestadoras de Serviços que laborarem em condomínios residenciais, abrangidos pela representação sindical obreira, que exerçam a sua função em condomínios, receberão os mesmos valores de vale alimentação/refeição, referente ao caput da presente cláusula.
Parágrafo sétimo - O empregado que for chamado na sua folga para substituir o empregado faltoso, terá o direito de receber o valor de R$ 25,00(vinte e cinco reais), por dia de substituição.
Parágrafo oitavo - O cartão magnético do VALE-ALIMENTAÇÃO ou ticket alimentação da empresa Green Card Alimentação , devera ter a logo do sindicato laboral e entregue para todos os funcionário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL.
Quando solicitado, por escrito pelos empregados, o empregador fornecerá aos mesmos, mediante recibo, vale transporte a ser utilizado nos dias efetivamente trabalhados no mês, sendo certo que:
a) O empregador poderá descontar do salário base do empregado o percentual de até 6% (seis por cento), nos termos da lei;
b) Os empregados deverão utilizar o respectivo vale, exclusivamente, para o seu percurso residência/trabalho e trabalho/residência, devendo o empregador alertar o empregado sobre a implicação de eventuais informações inverídicas, como por exemplo, a utilização do vale-transporte para outro fim diverso do ora previsto, ou a real desnecessidade do mesmo, as quais poderão ensejar demissão por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.
Parágrafo primeiro - Os empregados residentes nos seus locais de trabalho não se beneficiam do “caput’’ desta cláusula. Os empregados que por meios próprios realizarem o percurso residência/trabalho e trabalho/residência, a exemplo de bicicleta, motocicleta, moto, carro, ou qualquer outro meio de transporte que não utilize o sistema de vale, sendo próprio ou não, não terão direito ao vale-transporte, contudo, sempre, devendo o empregador, diligenciar, em face da realidade do deslocamento, que o empregado informe por escrito, que não deseja receber o respectivo vale, por se deslocar em veículo próprio.
Parágrafo segundo - Nos casos de falta do funcionário (legalmente justificadas ou não) será carregado o número de vales de forma proporcional no mês subsequente às faltas ocorridas.
Parágrafo terceiro - O vale só poderá ser fornecido em dinheiro, na hipótese de haver insuficiência de transporte coletivo na localidade onde esteja localizado a empresa ou condomínio. Nesse caso, o valor pago não integrará o salário para qualquer efeito legal, devendo ser observadas as regras constantes da Lei Nº 7418/85 e o Dec. Lei Nº 95.247/87.
Parágrafo quarto - Aos empregados que optarem pela ajuda de custo do combustível, não poderá ser descontado 6%, sob o salário base.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Os empregadores que demitirem empregados por justa causa se obrigam a informar a estes, por escrito, o enquadramento legal do motivo da dispensa, indicando as alíneas do art. 482 da CLT correspondentes ou a cláusula violada desta convenção, sob pena de, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR.
Nas dispensas sem justa causa pelo empregador, sendo determinado o aviso prévio trabalhado, o empregado que durante o seu cumprimento solicitar formalmente a dispensa dos demais dias por ter conseguido novo emprego, com comprovação, e com a anuência do empregador, terá direito a se desligar de imediato, percebendo apenas os dias trabalhados no curso do aviso, desobrigando o empregador dos dias restantes do aviso prévio.
Parágrafo único – Durante o prazo do aviso prévio fica vedado a alteração das condições de trabalho pelo empregador. A alteração só será lícita se houver mútuo consentimento e assim, desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízo para o empregado e empregador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS TERCEIRIZADOS
Assegura-se aos empregados terceirizados de mão de obra terceirizada, que forem contratados pelo segmento laboral aqui representado pelo SINDECESE, para laborar nas empresas e condomínios residenciais o cumprimento desta CCT.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Ao empregado substituto contemplado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, quando na ocupação de cargo de forma habitual, por tempo igual ou superior a um dia, fará jus a diferença salarial em face do salário do substituído enquanto perdurar a substituição.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado readmitido (pelo mesmo empregador) antes de completar 01 (um) ano da última dispensa e, desde que seja contratado para exercer a mesma função que exercia ao ser dispensado, não será submetido à contrato de experiência, desde que, por ocasião da admissão, declare que já foi empregado da empresa.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas e condomínios serão obrigadas a contratar pessoas que esteja reabilitadas para o trabalho ou pessoas portadoras de deficiência no critério da Lei 8213/91, em seu artigo 93, obrigando as empresas ou condomínios com 100 (cem) ou mais empregados preencherem seus quadros com 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:
a) Até 200 empregados.................................................2%;
b) De 201 a 500.............................................................3%;
c) De 501 a 1.000...........................................................4%; D) De 1.001 em diante. .................................................5%.
Parágrafo Primeiro – A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Parágrafo Segundo – O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.”
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO
Os empregadores terão 10 (dez) dias após o término do contrato de trabalho para providenciarem o acerto de contas e homologação das Rescisões de contratos de trabalho, após o vencimento do aviso prévio, quando trabalhado, após a dispensa do seu cumprimento, sob pena de multa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, limitado até ao valor do acerto rescisório.
Parágrafo primeiro - Fica isento do pagamento da multa supramencionada, em caso de motivo de força maior ou não comparecimento do empregado para o acerto, desde que previamente comunicado ao Sindicato laboral.
Parágrafo segundo - Para homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) dos empregados com mais de um ano de trabalho, serão feitas na sede do SINDECESE e deverão ser entregues os seguintes documentos:
a) Termo de rescisão de contrato de trabalho, em cinco vias;
b) Aviso prévio ou pedido de demissão (documento que especifique o motivo da justa causa invocada, em três vias;
c) Atestado direcional em duas vias;
d) CTPS devidamente atualizada e anotada;
e) Formulário para encaminhamento do seguro-desemprego se for o caso;
f) Livro ou ficha de Registro de Empregados;
g) Comprovante de recolhimento das contribuições sindicais. Assistencial e/ou confederativa, tanto dos empregados como dos empregadores;
h) Comprovante de depósito de FGTS ou extrato da conta vinculada;
i) Comprovante do recolhimento da multa dos 40%;
j) Chave de conectividade;
k) Comprovante de pagamento da rescisão;
l) Comprovação da empresa que convocou o empregado com dia, horário e local da homologação;
m)Carta de preposto.
Parágrafo Terceiro - Em virtude da prestação dos serviços contida nesta clausula, e em conformidade ao artigo 477 incisos 1º CLT, nada será cobrado do trabalhador e assim sendo para o mesmo gratuito.
Parágrafo Quarto - Será cobrado da empresa e/ou condomínio, por cada trabalhador dispensado e homologado a quantia de R$ 25,00 (vinte cinco reais) revertido a entidade sindical laboral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
O sindicato patronal e laboram aqui representados entende que não é possível a profissionalização dos mercados condominial e imobiliário sem cursos, treinamentos e palestras, por isso torna obrigatório para todos os trabalhadores, síndicos profissionais e orgânicos abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, fazer o CURSO DE QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL ofertado pelo SECOVI ASSINDCON/SE através da UniSecovi/SE – Universidade Secovi Sergipe em parceria com o Governo do Estado de Sergipe - SEDES - Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Cidadania, SEJUC - Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Deso, Sergas, Adema e Agrese; Prefeitura de Aracaju - Emurb, Emsurb e Guarda Municipal; OAB, CRECI, CREA, CRA,CRC, Energisa e SINDECESE.
Cumprindo o seguinte cronograma:
Março à dezembro de 2023 Porteiros de condomínio / recepcionistas e auxiliares administrativos das imobiliárias, incorporadoras, administradoras de condomínios (gestoras condominiais), associações, conselhos, flat´s, condoteis e centro de convenções.
Julho à dezembro de 2023 Síndicos profissionais e orgânicos / gerentes, supervisores e zeladores das imobiliárias, incorporadoras, administradoras de condomínios (gestoras condominiais), associações, conselhos, flat´s, condoteis e centro de convenções.
Agosto, setembro e outubro de 2023 Auxiliar de serviços gerais e demais pessoal de apoio técnico e administrativo dos condomínios, imobiliárias, incorporadoras, associações, conselhos, administradoras de condomínios, flat´s, condoteis e centros de convenções.
Parágrafo Primeiro – Os cursos aconteceram de forma híbrida, primeira aula presencial, demais aulas e avaliações serão aplicadas via plataforma EAD e a última aula também será presencial para entrega dos certificados e criação dos GRUPOS DE TRABALHO permanentes.
Parágrafo Segundo – Para os corretores de imóveis e avaliadores serão elaborados e promovidos cursos e palestras específicas em parceria com o CRECI/SE.
Parágrafo Terceiro – A grade curricular e valores serão elaborados e definidos por técnicos e diretores do SECOVI ASSINDCON/SE e do SINDECESE, obedecendo e identificando a necessidade e realidade local. Essas informações vão estar à disposição nas sedes dos respectivos sindicatos, como também nos seus sites, redes sociais, news letters, jornais e revistas para que todos os gestores condominiais e imobiliários façam seu planejamento estrutural e financeiro e matricule seus colaboradores no período de melhor adequação.
Parágrafo Quarto – Para todos os cursos serão emitidos CERTIFICADOS que terão validade de dois anos, após este período serão exigidos cursos de atualização, que poderão ser feitos em qualquer estabelecimento de ensino no estado. Assim vamos ter profissionais treinados e capacitados, sempre prestando um serviço de excelência em todo o estado de Sergipe, objetivo fim desta ação!
Parágrafo Quinto – A empresa ou condomínio que manter o empregado trabalhando sem certificação e/ou com certificado vencido será penalizada nos termos da lei e pagará multa de 01 (um) salário mínimo por profissional; ficando o SINDECESE e o Secovi Assindcon/SE responsáveis pela fiscalização da cláusula.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA TRANSFERÊNCIA
Quando se tratar de transferência permanente o empregador se obriga a comunicar ao empregado com antecedência de 30 (trinta) dias, a mudança do local e/ou horário de trabalho, respeitando-se a legislação pertinente a cada caso.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE, ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
Ao empregado afastado do serviço por acidente de trabalho fica assegurado, após o seu retorno à atividade, estabilidade de 12 (doze) meses, nos termos da lei previdenciária.
Parágrafo primeiro - No caso de doença não laboral, ainda que em caráter temporário, ao empregado de condomínio residencial será garantido emprego ou salário por período igual ao do afastamento, porém esta garantia limita ao máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo segundo - Caso o empregado que esteja gozando de estabilidade provisória, conforme o caput, queira ser desligado, poderá optar pela demissão consensual.
Parágrafo terceiro - Caso o empregado esteja gozando de estabilidade provisória, conforme o caput, seja desligado sem justa causa, deverá o empregador indenizar o período restante da estabilidade, correspondente ao valor pelo qual teria direito por seu cumprimento integral, salvo a demissão por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE POR APOSENTADORIA
O empregado que, comprovadamente, estiver a 18 (dezoito) meses ou menos de completar o seu tempo de serviço integral, tendo portanto direito à aposentadoria, e desde que conte com pelo menos 24 (vinte e quatro) meses consecutivos no mesmo condomínio e/ou empresa, e que tenha dado ciência ao seu empregador através de documento oficial do INSS, antes do seu aviso de demissão, não poderá ser dispensado sem justa causa, até concluir o seu tempo de serviço.
Parágrafo primeiro - Caso o empregado que esteja gozando de estabilidade provisória, conforme o caput, seja desligado sem justa causa, deverá o empregador indenizar o período restante da estabilidade, correspondente ao valor pelo qual teria direito por seu cumprimento integral, salvo demissão por justa causa.
Parágrafo segundo - No caso de demissão, sem justa causa, de empregado aposentado, a base de cálculo da multa rescisória será o saldo de FGTS relativo a todo o período trabalhado, tendo em vista o entendimento do STF, no sentindo de que a aposentadoria, requerida por iniciativa do trabalhador, não representa forma de dissolução do contrato de trabalho (ADIN-1721, de 11/10/2006 e Orientação Jurisprudencial do TST SDI-I nº 361, de 14.05.2008 – DJU 20.05.2008).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇOES DE TRABALHO
Deverão ser observadas pelos empregadores, as condições mínimas para o exercício do trabalho previstas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro – As empresas e condomínios devem manter o local de trabalho em boas condições, com áreas ventiladas e com equipamento de água potável no local de trabalho à disposição de seus empregados.
Parágrafo Segundo - O empregador se obriga a garantir ao empregado condições de trabalho com ventilação natural ou artificial, bem como bloqueadores de radiação solar e térmica.
Parágrafo Terceiro - Os empregadores se obrigam a proporcionar o acesso dos empregados a água potável, em condições higiênicas, fornecidas por meio de copos individuais ou bebedouros que ofereçam as mesmas condições, conforme os termos da NR-24. (24.9.1.1)
Parágrafo Quarto - O empregador disponibilizará a seus empregados que laborem sentados, cadeiras com assentos e encostos ajustáveis, devendo atender aos requisitos mínimos de conforto, previsto na NR-17, 17.3.3.
Parágrafo Quinto - A inobservância desta cláusula pelo empregador, nas obrigações de fazer e pagar, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial do trabalhador, vigente na data da inadimplência, por cada empregado prejudicado, além da multa de descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LABOR NAS FOLGAS E FERIADOS
Quando, excepcionalmente, não houver possibilidade de concessão do repouso semanal ou da folga decorrente de feriados, o empregador poderá conceder outro dia da semana imediatamente subsequente para a compensação.
Parágrafo primeiro - Não sendo concedido outro dia para a compensação, o empregador deverá remunerar o empregado observando a forma prevista pelo Enunciado 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou seja, pagar normalmente o salário mensal do empregado, e o dia trabalhado em dobro, considerando, para todos os efeitos, que o pagamento de tal dia é feito em triplo, devendo constar no contracheque do empregado a rubrica “trabalho no repouso/feriado”, tendo a dobra caráter meramente indenizatório.
Parágrafo segundo - Para os empregados que trabalham no regime de compensação 12X36 ou 12x35, há de se observar, que se a jornada for praticada integralmente no(s) feriado(s), farão jus ao pagamento normal do salário e o pagamento do dia laborado em dobro e, os empregados que laborarem parcialmente em dia(s) feriado(s), farão jus ao recebimento normal do salário mensal, e à dobra das horas, efetivamente, laboradas no (s) feriado (s) ou no repouso(s).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO REFEIÇÃO
O empregador que não conceder o intervalo de refeição para o empregado deverá pagar ao mesmo, no mínimo, 01(uma) hora, ou fração, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), devendo constar no recibo a rubrica – “hora/fração do intervalo de refeição”, a qual incidirá em todas as verbas trabalhistas, inclusive FGTS, INSS, 13.º salário e férias.
Parágrafo Primeiro - Quanto aos empregados que exercem a função de jardineiro em condomínios rurais e de praias, é facultado ao empregador conceder intervalo de refeição de 02 (duas) horas diárias, bastando para tanto que seja formalizada tal condição entre empregado e empregador, por escrito, com interveniência dos sindicatos convenentes, em atendimento ao art. 71 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LABOR EM REGIME DE ESCALA - JORNADA DE TRABALHO
Empregador e empregados poderão adotar a compensação da jornada de trabalho com escalas de 12x36, 12x35, conforme preceitua o artigo 59-A da CLT. Em caráter excepcional, havendo a necessidade de substituir empregado submetido ao regime de 12x36 e 12x35, por motivo de férias, licenças médicas, benefícios previdenciários e/ou licença maternidade, poderá ser praticada a jornada de trabalho de 12x12, hipótese em que o empregado substituto receberá a remuneração do substituído enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo primeiro - Nas hipóteses em que o empregado receba, habitualmente, horas extras e a admissão de um dos regimes acima importe na supressão das mesmas, o empregador deverá indenizar o empregado nos moldes estabelecidos no enunciado 291 do TST, sendo observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme prevê a Constituição Federal em seu art. 7.º, inciso XXIX, alínea “a”. O pagamento desta indenização deverá ser realizado, contra recibo, tendo caráter meramente indenizatório.
Parágrafo segundo - Em não havendo a possibilidade de conceder ao empregado que labore em jornada de 12x36, 12x35, 5x1, 6x2 ou 12x12, o intervalo a que alude o art. 71 da CLT, será conferido ao mesmo, mensalmente, enquanto perdurar tal jornada, o pagamento de 01 (uma) hora ou fração relativa ao intervalo de refeição, acrescida de 50%, sobre o período trabalhado, devendo ser paga no contracheque do empregado com a rubrica “hora ou fração do intervalo”, hipótese em que, sobre tal verba incidirão todos os encargos trabalhistas, inclusive INSS e FGTS, com isso restando atendido o art. 71, parágrafo 4º da CLT.
Parágrafo terceiro - É assegurado ao empregado, inclusive aos que laboram em regime de escala de revezamento, o pagamento do dia trabalhado em feriados, não compensados, nos moldes do Enunciado 146 do TST, sendo o domingo, para tais escalas, considerado um dia normal de trabalho, conforme determina a lei nº. 605/49.
Parágrafo quarto - A jornada do porteiro noturno que não labore sob o regime de 12x36 será de 08 (oito) horas noturnas diárias (52m e 30s), sendo que se considera hora noturna urbana a jornada praticada entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, já satisfeita a redução de que trata o parágrafo 1º do art. 73 da CLT, assegurada as demais vantagens legais, bem como o art. 71, § 4º da mesma Consolidação (CLT), caso não lhe seja concedido o intervalo legal.
Parágrafo quinto - Ao empregado que labora em horário noturno também é assegurada a incidência do enunciado 146 do TST em relação ao pagamento, em dobro, das horas laboradas efetivamente no dia destinado ao repouso ou a feriado, desde que não compensado.
Parágrafo sexto - Não será devido o pagamento de horas extras, caso o empregado tenha o gozo diário de 01 (uma hora de intervalo para refeição), podendo laborar, nesse caso, de 06:00 às 19:00 ou 19:00 as 06:00 horas já que o período do gozo do intervalo de refeição não é computado na jornada de trabalho, conforme determina o art. 71, §2º, da CLT.
Parágrafo sétimo - Os empregados que laborem em regime 12X36; 12X35, poderão iniciar o gozo de férias em qualquer dia da semana, sendo dia trabalhado ou folga, vedado apenas o seu início em dia considerado feriado.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, entretanto, para efeito de término de licença e retorno ao trabalho, observar-se-á o prazo constante do art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.
Parágrafo único - Essa garantia fica assegurada até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 7º, inciso I da Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os empregadores fornecerão aos seus empregados que executarem serviços de limpeza e coleta de lixo, conforme normas de higiene e medicina do trabalho, periodicamente, contra recibo da entrega fornecido pelos empregados, Equipamento de Proteção Individual (EPI), devendo ele, empregado, solicitar ao empregador a substituição do EPI quando este estiver imprestável para o fim a que se destina.
Parágrafo Primeiro - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o empregado deverá restituir o EPI ao empregador, sob pena de desconto do valor respectivo devidamente atualizado das verbas rescisórias a que fizer jus, devendo o empregador comprovar o valor através da apresentação de nota fiscal.
Parágrafo Segundo - A inobservância do caput desta cláusula, pelo empregador, implicará na aplicação do percentual de 10% (dez por cento) exclusivamente em favor do empregado que não receber o respectivo EPI, o qual (percentual) incidirá sobre o salário do empregado, a título de Adicional de Insalubridade, sendo devido desde a data do não fornecimento do EPI, respeitando-se o limite de vigência desta convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Terceiro - O adicional de insalubridade a que alude o parágrafo anterior será imediatamente suprimido, desde que o empregador cumpra a regra estabelecida no caput desta cláusula, restabelecendo o seu salário às bases previstas na cláusula quarta desta convenção.
Parágrafo Quarto - A inobservância, por parte dos empregados, da obrigação de utilizar o EPI fornecido pelo empregador, ensejará a punição administrativa de advertência; sucessivamente de suspensão e, persistindo ele, empregado, na falta (não utilização do EPI), poderá o empregador promover a sua demissão por justa causa.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE FARDAMENTO
Caso os empregadores exijam dos seus empregados o uso de fardamento, este deverá ser fornecido gratuitamente. Devendo o empregado zelar pelo uso e conservação do fardamento.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores ficam obrigados a fornecer gratuitamente, o fardamento aos seus empregados, contendo dois uniformes a cada ano, para a execução das atividades, devendo os empregados zelar pelo uso e pela sua conservação, e caso o empregado necessite de um terceiro fardamento, deverá o empregador fornecer e realizar o devido desconto.
Parágrafo segundo - Ao ser demitido, afastado ou na hipótese de extinção do contrato de trabalho, o empregado se obriga a devolver ao empregador o fardamento que recebeu, sob pena de desconto do valor respectivo devidamente atualizado das verbas rescisórias a que fizer jus, devendo o empregador comprovar o valor através da apresentação de nota fiscal.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS - ATESTADOS MÉDICO ODONTOLÓGICO / OFTALMOLÓGICO
Com o advento e regulamentação legal da Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), conforme Portaria SST nº 24/94, publicada no dou em 30/12/94, e da Portaria nº 8 de 08/05/96, publicada no dou em 09/05/96, os empregadores estão obrigados a custearem, sem ônus para os seus empregados, os procedimentos relativos ao PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), nas ocasiões e periodicidades estabelecidas pela referida NR-7, ou seja, na admissão, anualmente e por ocasião da demissão sem justa causa, quando do retorno à atividade de benefício previdenciário.
Parágrafo Primeiro - Dada a complexidade estabelecida pela implementação do E-Social, os Sindicatos convenentes, patronal e obreiro, recomendam aos empregadores contratarem empresas especializadas na gestão do referido programa como forma de assegurar o seu fiel e adequado cumprimento, evitando, assim, eventuais multas e sansões.
Parágrafo Segundo - As empresas e Condomínios alcançados pela representação classista econômica, acatarão os atestados médicos, odontológicos e oftalmológicos, justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelos profissionais médicos, em suas diversas especialidades, pertencentes ao quadro e ou conveniados ao sindicato profissional, assim como, aqueles emitidos por UPAS, PSF, SUS e pelo INSS e seus conveniados, desde que sejam os mesmos entregues e ou apresentados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) da sua emissão ao responsável dos condomínios e ou Departamento de Pessoal da empresa administradora.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE ACOMPANHAMENTO
Os empregadores acatarão atestados ou declarações de acompanhamento médico de um (01) dia dos seus empregados que tenham acompanhado seus filhos de até 10 (dez) anos, esposa ou inválidos, desde que emitidos por médico devidamente registrado pelo Conselho Regional de Medicina;
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, no mês, somente será admitido um (01) dia para acompanhamento do filho em consulta médica, e 02 (dois) dias para casos de emergência e/ou internamento hospitalar.
Parágrafo Segundo: Por motivo de acompanhamento ou de abono de acompanhamento, as empresas e condomínios não descontarão vale transporte, vale refeição e nem vale alimentação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais terão livre acesso às instalações nos locais de trabalho da categoria. Vedada a promoção de qualquer ato de conotação político-partidária, ressalvado a liberdade individual de expressão.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
Serão liberados das suas atividades funcionais, sem prejuízo do salário-base, vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte, exceto horas extras, adicionais e quaisquer outras parcelas, mediante solicitação escrita do sindicato, até (03) três representantes do sindicato profissional da categoria, desde quando em atividade na base territorial do SINDECESE , caso a empresa possua, no mínimo, 30 (TRINTA) empregados.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão liberar os demais representantes do SINDECESE, para a realização de eventos de natureza eminentemente sindical, mediante solicitação prévia, por escrito, de 48 (quarenta e oito) horas, a ser feita pelo SINDECESE.
Parágrafo segundo: Fica estabelecida a disponibilidade remunerada, com percepção do salário base, de até (01) um dirigente sindical do SINDECESE, por empresa ou condomínio, devendo a entidade profissional proceder à solicitação por escrito.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Esta contribuição é facultativa para as empresas e condomínios abrangidos pela representação sindical, que pagarão de acordo com o Art. 587 da CLT, a contribuição sindical, conforme tabela expedida pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, com fulcro legal no Art. 580, III da CLT e parágrafos, em uma única parcela no valor mínimo de R$ 298,30 (duzentos e noventa e oito reais e trinta centavos), com vencimento em 30 de janeiro/2023.
Parágrafo Primeiro – A cobrança da contribuição Sindical Patronal será efetuada, exclusivamente, através de guia própria de recolhimento bancário para conta corrente nominada do SECOVI ASSINDCON/SE - Sindicato da Habitação de Sergipe – Caixa Econômica Federal – Agência: 2186 – Conta Corrente PJ: 4831-6. O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação da penalidade prevista no Art. 600 da CLT.
Parágrafo Segundo – Para que garantam o direito de ter representante no sindicato, participar das decisões sindicais, negociações futuras e garantir todo pacote de benefícios as empresas e condomínios deverão solicitar a FICHA DE INSCRIÇÃO junto ao Secovi Assindcon/SE – Sindicato da Habitação, pagar o boleto da inscrição (tabela abaixo) e a taxa da anuidade recolhida em data previamente definida.
Administradora de Condomínio R$ 484,80 Conselho R$ 848,40 Shopping Center R$ 1.212,00 Associação R$ 848,40 Flat e Condotel R$ 484,80 Síndico Profissional (PJ) R$ 242,40 Centro de Convenções R$ 1.212,00 Imobiliária R$ 484,80 Condomínio/Edifício R$ 484,80 Incorporadora R$ 848,40
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL E/OU ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas e condomínios aqui representadas por seu sindicato patronal, contempladas nessa Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, pagarão obrigatoriamente ao SECOVI ASSINDCON/SE - Sindicato da Habitação de Sergipe a Taxa Negocial e/ou Assistencial no valor de R$ 298,30 (duzentos e noventa e oito reais e trinta centavos) com vencimento a partir do dia 10/02/2023 através de boleto da Caixa Econômica Federal – Agência: 2186 – Conta Corrente PJ: 4831-6.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento desta cláusula, as empresas e condomínios pagarão o valor de 01 (um) salário mínimo vigente no dia 10/07/2023. Persistindo a inadimplência, será cobrado o valor de 02 (dois) salários mínimos no dia 10/12/2023 e/ou demais instruções no boleto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FILIAÇÃO SINDICAL
As empresas e condomínios aqui representados devem proceder desconto na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizados por eles, às mensalidades de filiação no valor equivalente ao percentual mensal de 4 % (quatro por cento) sobre seu salário base, devida pelos associados ao Sindicato dos Empregados, à título de MENSALIDADE SINDICAL, por força dos benefícios provenientes desta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, que deverá ser repassado ao SINDECESE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento dos salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
Obedecendo a decisão da Assembleia Geral, sob a proteção do art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, c/c art. 513, alínea “e” e art. 545 da CLT, a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, as empresas e condomínios deverão descontar mensalmente, do salário de seus empregados bem como do 13º salário dos empregados abrangidos ou beneficiados por esta CCT, o equivalente a 2% (dois por cento), não podendo exceder a R$30,00 (trinta reais) a título de Taxa Assistencial .
Parágrafo Primeiro - O empregado poderá exercer o direito à oposição, a qualquer tempo, mediante apresentação de carta escrita de próprio punho em 03 (três) vias, na sede do SINDECESE , observando os seguintes critérios:
a) O direito a oposição deverá ser manifestado através do comparecimento pessoal do empregado na sede do Sindicato.
b) A manifestação do direito a oposição às referidas contribuições deverá ser respeitada em relação às contribuições cobradas a partir da data do comparecimento do interessado ao sindicato ou da data do aviso de recebimento da comunicação enviada;
c) A carta manifestando a oposição ao pagamento da contribuição deverá ser protocolada em três vias, sendo que a primeira via será arquivada no Sindicato, a segunda e a terceira vias serão devolvidas ao empregado com o protocolo de recebimento. O empregado deverá entregar a terceira via a Empresa e/ou Condomínio Empregador, para que proceda a exclusão dos descontos em folha.
Parágrafo segundo - Os empregados filiados ao Sindicato Laboral ficarão desobrigados do pagamento desta contribuição.
Parágrafo Terceiro – As empresas e condomínios conforme abrangência desta CCTque não procederem ao desconto previsto nesta clausula, pagará ao SINDECESE o valor correspondente ao número de empregados do débito em atraso, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Quarto - deverá ser efetuado o pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao mês do desconto em folha de pagamento, através de guia própria fornecida pelo sindicato ou deposito bancário ou por empresa contratada pela entidade sindical.
Parágrafo Quinto – Empresas e/ou condomínios estão obrigados a fornecerem ao SINDECESE a relação dos seus empregados contendo nome completo, CPF, CTPS e PIS, no mesmo prazo do repasse ao Sindicato, através do email: sindecese20@gmail.com .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
De acordo com Assembleia Geral realizada na sede do polo sindical conforme edital do dia 30/12/2022 com a categoria, e em obediência ao Art. 8º do Estatuto da Categoria, as empresas e condomínios ficam obrigadas a descontarem dos empregados pertencentes à categoria representada por esta Convenção, o percentual de 2% (dois por cento) nos meses de fevereiro, abril, julho, agosto, outubro e dezembro/2023, a título de contribuição negocial laboral em favor do SINDECESE para custeio e manutenção da entidade.
Parágrafo Primeiro – O empregado associado poderá exercer o direito à oposição, até 30 dias subsequente ao registro desta CCT, mediante apresentação de carta escrita de próprio punho em 03 (três) vias, na sede do SINDECESE, observados os seguintes critérios:
a) O direito a oposição deverá ser manifestado através do comparecimento pessoal do empregado na sede do sindicato.
b) A manifestação do direito a oposição à referida contribuição deverá ser respeitada em relação à contribuição cobrada a partir da data do comparecimento do interessado ao sindicato;
c) A carta manifestando a oposição ao pagamento da contribuição deverá ser protocolada em três vias, sendo que a primeira via será arquivada no sindicato, a segunda e a terceira vias serão devolvidas ao empregado com o protocolo de recebimento. O empregado deverá entregar a terceira via na empresa, para que proceda a exclusão dos descontos em folha.
Parágrafo Segundo – Os empregados filiados ficarão desobrigados do pagamento desta contribuição.
Parágrafo Terceiro – As empresas associadas ao sindicato patronal ou não associada, que não procederem ao desconto previsto nesta cláusula, pagará ao SINDECESE o valor correspondente ao número de empregados do débito em atraso, sem ônus para o empregado, bem como a multa por descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto – deverá ser efetuado o pagamento até o 10 (decimo) dia do mês subsequente ao mês do desconto em folha de pagamento, através de guia própria fornecida pelo sindicato ou pagamento em cheque nominal ao sindicato, deposito bancário ou por empresa contratada pela entidade sindical.
Parágrafo Quinto – As empresas associadas ao sindicato patronal ou não associada, deverão fornecer ao SINDECESE desde que solicitada, a relação mensal de seus empregados contendo nome completo, CPF, CTPS e PIS, no mesmo prazo do repasse ao Sindicato, através do e-mail: sindecese20@gmail.com .
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao .
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/03/2023 , o valor total de R$ 28,00 (vinte e oito reais) , por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br . Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento do trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE
1X
R$500,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA NATALIDADE
1X
R$100,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO ALIMENTAR
6X
R$300,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL
1X
R$4.000,00
EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO FARMÁCIA PARA TODOS
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, COM O OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS.
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL
SIM
TEM COMO OBJETIVO PROPICIAR AOS TRABALHADORES ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE UM APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES, ESTANDO SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO
BENEFÍCIO CLUBE DE DESCONTOS
SIM
TEM COMO OBJETIVO GERAR ECONOMIA E AUMENTAR A CAPACIDADE DE COMPRA DOS TRABALHADORES, ATRAVÉS DE UMA REDE DE ESTABELECIMENTOS QUE POSSIBILITAM DESCONTOS EM LOJAS ONLINE E FÍSICAS, EM MAIS DE 30 MIL LOCAIS NO BRASIL DE DIVERSAS CATEGORIAS, COMO: RESTAURANTES, FARMÁCIAS, SITES, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ACADEMIAS, ENTRETENIMENTO, VIAGENS E MUITO MAIS. EXEMPLOS DE PARCEIROS COM DESCONTOS: REDE CINEMARK, BURGER KING, NETSHOES, MAGAZINE LUIZA, CHINA IN BOX, DROGASIL, NATURA, DOMINO’S, ANHEMBI MORUMBI, DROGARIA SÃO PAULO, CNA, CACAU SHOW, ÓTICAS CAROL, WIZARD, BIORITMO, DR. CONSULTA, ENTRE OUTROS. ALÉM DE SERVIÇOS COMO: SAÚDE E BEM-ESTAR, BELEZA E ESTÉTICA, HIGIENIZAÇÃO, LAVANDERIA, FOTOGRAFIA, ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA, ENTRE OUTROS. UM DOS GRANDES DIFERENCIAIS DO CLUBE ALLYA É QUE O PRÓPRIO COLABORADOR PODERÁ INDICAR LOCAIS QUE DESEJA ECONOMIZAR, E DESSA FORMA, CRIAR UMA REDE DE PARCEIROS QUE FAÇA SENTIDO ECONOMIZAR DIARIAMENTE.
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS E CONDOMÍNIOS
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO
1X
R$2.000,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA MENSAL SEM UNIDADE MÓVEL
FICARÁ DISPONÍVEL ÀS EMPRESAS, REDE CREDENCIADA DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS PARA A OBTENÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS SEM NENHUM CUSTO, COMO, O PCMSO (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL) PARA A MATRIZ E SEDE DA EMPRESA, E EXAMES CLÍNICOS (ASO – EXAMES ADMIS-SIONAIS, DEMISSIONAIS, PERIÓDICOS, RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO); RELATÓRIO ANUAL MODELO E-SOCIAL; SUPORTE JURÍDICO PARA ELABORAÇÃO DE QUESITOS TÉCNICOS EM CASO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS; ALÉM DO ARQUIVAMENTO E COORDENAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E CLÍNICA IMPRESSA OU DIGITAL POR 20 (VINTE) ANOS, BEM COMO, CONCEDENDO DESCONTOS SIGNIFICATIVOS NAS DESPESAS COM EXAMES COMPLEMENTARES, COMO, HEMOGRAMA COMPLETO, ELETROENCEFALOGRAMA, ELETROCARDIOGRAMA, AUDIOMETRIA, ACUIDADE VISUAL, ESPIROMETRIA, PPRA, LTCAT, E DEMAIS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO M.T.E. (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO), ATRAVÉS DE UM SIS-TEMA DE GESTÃO ON-LINE, ACESSO À REDE NACIONAL DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS CREDENCIADOS.
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA.
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO.
BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO VIRTUAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UM SISTEMA ON-LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL.VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS COLABORADORES DAS EMPRESAS E CONDOMÍNIOS.
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UMA REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS.
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, o benefício “PLANO ODONTOLÓGICO” da Clin Odonto, ofertado através da NACIONAL ODONTO OPERADORA DE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA - CNPJ: 01.867.792/000169, representada no estado de Sergipe pela STAR ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA LTDA – CNPJ: 46.921.191/0001-25.
Parágrafo Primeiro - Para efetiva viabilidade financeira do PLANO ODONTOLÓGICO, as empresas e condomínios representados por essa CCT, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/03/2023 , o valor total de R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos) , por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto bancário disponibilizado pela gestora. Ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo - A abrangência territorial da abrangência do plano cobre todo o estado de Sergipe mais os estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Goiás e Distrito Federal. Sendo que a relação de credenciados, bem como as alterações, está disponível no site www.planoclin.com.br , no ClinApp, na sede da Operadora e nos escritórios regionais.
Parágrafo Terceiro - Serão admitidos como beneficiários do plano todos os colaboradores e/ou funcionários das empresas e condomínios beneficiados por essa CCT, bem como sócios, diretores, síndicos profissionais e orgânicos, subsíndicos e conselheiros mediante envio de planilha para o e-mail da Sar Assessoria:
adm.starassessoria2022@gmail.com com os seguintes dados:
Dados do empregador (nome, cnpj, endereço e nome, telefone e e-mail do responsável; Nome completo do funcionário (cpf, data de nascimento e nome completo da mãe) e dependentes se houver.
Parágrafo Quarto - Os PROCEDIMENTOS OFERTADOS são:
I- Consultas normais e urgências; II- Curativos em caso de hemorragia bucal; III- Curativos em caso de odontalgia aguda/pulpecto- mia/necrose; IV- Imobilização dentária temporária; V- Recimentação de peça protética; VI- Tratamento de álve- olite; VII- Colagem de fragmentos; VIII- Incisão e drenagem de abscesso extra-oral; IX- Incisão e drenagem de abscesso intra-oral; X- Reimplante de dente avulsionado; XI- Orientação de higiene bucal; XII- Evidenciação de placa bacteriana; XIII- Aplicação de flúor (profilaxia); XIV- Tratamento de gengiva (periodontia); XV- Restauração (destística); XVI- Extração simples (exodontia); e XVII- Tratamento de canal (endodontia). Mais informações no site: www.planoclin.com.br .
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611-A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo Primeiro – Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissões de Conciliação Prévia - CCP entre os sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que, com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Segundo – Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, serão firmados na Comissão de Conciliação Prévia, pelo Sindicato Laboral, com a anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Quarto – O termo previsto no §3º discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Quinto – Todos os acordos coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos sindicatos signatários, com assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Sexto – A Comissão de Conciliação Prévia também funcionará como câmara de arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
Parágrafo Sétimo – Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista a forma de organização, funcionamento e manutenção da comissão prevista na presente cláusula será definida pelos sindicatos signatários.
Parágrafo Oitavo – Para cada demanda submetida à Comissão de Conciliação Prévia, deverá a empresa, desde que associada e adimplente, arcar com o custo de R$100,00 (cem reais), enquanto que a empresa não associada ou associada e inadimplente arcará com o custo de R$200,00 (Duzentos reais).
Parágrafo Nono – Os valores a que se referem o §8º deverão ser pagos ao SINDECESE, por meio de boleto ou depósito bancário identificado, em até 48 horas úteis da data designada para a apreciação da demanda pela CCP, a cobrança da taxa será da demanda por funcionário.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT
Fica estipulada a aplicação de multa ao empregador por descumprimento a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletivo de Trabalho, no valor de 01 (um) piso salarial da categoria profissional, para cada cláusula violada e por cada trabalhador, sendo dobrada em caso de reincidência, esta revertida em favor do SINDECESE , podendo ser reclamada em qualquer espécie de demanda judicial, quando assim pleiteada por meio de ações coletivas ajuizadas pelo ente sindical.
Paragrafo Primeiro - As partes declaram expressamente que as penalidades previstas na presente cláusula serão exigíveis afastando a incidência do disposto no art. 412 do CCB ou de qualquer outro dispositivo que venha regular a matéria.
Paragrafo Segundo - Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional perante a justiça do Trabalho, para o ajuizamento de ações, independente de relação de empregados, de autorização ou de mandatos dos mesmos.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES FIRMADAS NO INSTRUMENTO COLETIVO PERMANECEM INALTERADAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada na forma do artigo 7º, incisos V, VI e XXVI, da Constituição Federal. Na eventualidade do Poder Público determinar por norma legal, benefícios previstos no presente instrumento, poderá haver compensação, de forma a não estabelecer duplo pagamento/beneficio, prevalecendo, no entanto, o que for mais vantajoso ao empregado. Face da presente negociação coletiva. As divergências, entre as partes convenentes serão dirimidas amigavelmente e, não havendo acordo, pela Justiça do Trabalho, na forma legal. Por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento.
Paragrafo unico: Este instrumento coletivo tem validade até o próximo registro da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
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JORGIVAN MOTA DOS SANTOS
Presidente
SIND EMP DE COND E EMP DE ASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE
FRANCISCO SANDOVAL SANTOS JUNIOR
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCACAO, AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS, INCORPORADORAS, EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, C
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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