SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE., CNPJ n. 04.146.561/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ANDRE AMARAL DE ARAUJO;
E
CONSORCIO ENCALSO-CONVAP-ARVEK-RECORD, CNPJ n. 09.542.295/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). WEVERTON MAIA FIOROTO e por seu Procurador, Sr(a). LUIS ALBERTO ASSIS MENDONCA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de outubro de 2010 a 25 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em geral, , com abrangência territorial em Salgueiro/PE .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Em função do recesso de final de ano, e devido à paralisação das atividades no período de 27/12/2010 á 03/01/2011 , as partes através deste instrumento de direito, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho com a compensação das horas conforme abaixo para as OBRAS DA TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO, no MUNICIPIO DE SALGUEIRO/PE
Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUARTA - EM CASO DE DESLIGAMENTO
Em caso de desligamento da empresa antes do gozo efetivo da folga prevista na cláusula primeira, o saldo de horas credoras será pago como extraordinário e de conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou seja, com 60% de acréscimo sobre o valor das horas normais.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
De acordo com o parágrafo 5º - cláusula vigésima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos e feriados, e cuja jornada seja superior a 04 (quatro) horas, as empresas fornecerão almoço a todos os trabalhadores, subsidiado na forma do caput desta cláusula, devendo o mesmo ser servido no horário habitual
PARÁGRAFO ÚNICO – Conforme a cláusula 21º da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, parágrafos 08 e 11, a empresa não irá alterar o quantitativo entregue em cestas básicas e nem o valor de repasse informado nestes parágrafos citados, referente à jornada a compensar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - QUADRO DE HORÁRIO
Considerando os dispostos nos artigos 59 e 61 da CLT, e seus parágrafos, fica de acordo a criação do quadro de horários abaixo, estabelecendo novo horário de trabalhos.
COMPENSAÇÃO DAS HORAS
JORNADA A COMPENSAR
Segunda Feira – 27/12/2010
07:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00
09 Horas
Terça Feira – 28/12/2010
07:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00
09 Horas
Quarta Feira – 29/12/2010
07:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00
09 Horas
Quinta Feira – 30/12/2010
07:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00
09 Horas
Sexta Feira – 31/12/2010
07:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00
09 Horas
Segunda Feira –03/01/2011
07:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00
09 Horas
JORNADA A TRABALHAR
Sábado – 06/11/2010
07:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00
09 Horas
Sábado – 13/11/2010
07:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00
09 Horas
Sábado – 20/11/2010
07:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00
09 Horas
Sábado 27/11/2010
07:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00
09 Horas
Sábado 04/12/2010
07:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00
09 Horas
Sábado 11/12/2010
07:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00
09 Horas
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
Fica estabelecido que o não cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho implicará em multa de 01 (um) salário do trabalhador a ser revertido para o sindicato laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica evidenciado que o salário a que se refere o caput acima é a remuneração base de cada trabalhador.
CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
Demais cláusulas da convenção coletiva de trabalho 2010/2011, que não são objeto deste acordo coletivo de trabalho devem ser cumpridas, observando as condições mais vantajosas para o trabalhador.
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ANDRE AMARAL DE ARAUJO
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE.
WEVERTON MAIA FIOROTO
Procurador
CONSORCIO ENCALSO-CONVAP-ARVEK-RECORD
LUIS ALBERTO ASSIS MENDONCA
Procurador
CONSORCIO ENCALSO-CONVAP-ARVEK-RECORD