SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS FUNERARIAS E CEMITERIOS PARTICULARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 09.464.265/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). MARIA ZILDETE DOS SANTOS;
E
SEFEC - SINDICATO DAS EMPRESAS FUNERARIAS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.276.385/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VICENTE MIGUEL JALES;
SINDICATO DOS CEMITERIOS E CREMATORIOS PARTICULARES DO BRASIL - SINCEP, CNPJ n. 67.001.560/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO GONZAGA BENTES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas Funerárias e Cemitérios Particulares , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria Profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 será:
a) R$ 1.437,72 (um mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) mensais, para os empregados que exercerem as atividades de: vendedores de planos funerários e outras vendas para serviços de atendimentos fúnebres, Supervisor de Vendas, cobradores, consultores comerciais, Assistentes de Velórios, Encarregado de Campo; Encarregado de velórios; Porteiros; Vigias; Exumador de restos mortais, Serventes, Coveiros, Sepultadores, Serviços Gerais, Auxiliares dos Agentes Funerários, Jardineiros, todas as atividades da Área Administrativa e demais atividades não incluídas no item abaixo.
b) R$ 1.738,59 (um mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos) mensais, para os trabalhadores do atendimento fúnebre com as atividades: Agente Funerário, Atendentes Funerários, Motoristas, Necromaquiador, Operadores de crematórios.
c) R$ 1.959,91 (um mil novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos) mensais, para os trabalhadores que exercem as atividades Tanatopraxistas ou Embalsamadores, substituindo fluidos naturais por líquidos e produtos conservantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Atribuições do Agente Funerário, determinado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as seguintes atividades: organização e realização de funerais, providenciando os preparativos, transporte e demais serviços pertinentes, para desobrigar a família do morto dessas tarefas e assegurar a realização ordenada do sepultamento - colhe dados e outras informações sobre a pessoa falecida, entrevistando os familiares, para providenciar os documentos necessários; presta assistência à família em assuntos referentes à escolha do caixão e vestes, cuidar da aparência física do morto, organização dos serviços fúnebres, disposição de adornos, publicação de avisos e seleção de sepultura, aconselhando-a sobre as providências a serem tomadas, para desobrigá-la dessas tarefas; dispõe o caixão no local determinado, colocando castiçais e adornos florais, para possibilitar a celebração das cerimônias fúnebres; organiza e dirige os serviços referentes ao cortejo fúnebre, providenciando o transporte do caixão ou do carro fúnebre até o cemitério, para assegurar a perfeita e ordenada realização do funeral. Pode tomar as providências necessárias ao embalsamento ou cremação de cadáveres. Providências necessárias para serviços de traslados nacionais e internacionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Atribuições ao Atendente Funerário/ Atendente Plantonista: organização de funerais, preparativos, recepcionar a família enlutada, adequar o serviço de atendimento fúnebre ao plano contratado e práticas religiosas, demonstrar os serviços ofertados pela empresa, responsabilizar-se por providenciar toda a documentação necessária para sepultamento/cremação, inclusive Certidão de Óbito, providenciar junto ao cemitério a autorização, data e horário do sepultamento, comunicação com veloristas e ou cerimonialistas, organização de cortejo conforme datas e horários marcados no cemitério, coordenar todo o trabalho do agente funerário no que se refere aos serviços de translado do corpo, bem como providenciar serviços de transporte dos familiares e quaisquer outra assistência que se faça necessária junto a família.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os valores oriundos desta cláusula deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro de 2024.
PARÁGRAFO QUARTO: Convencionam as partes que as empresas, na sua estrutura pessoal, para cada auxiliar contratado, deverá contratar pelo menos um Agente Funerário.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica acertado entre as partes que em 1º de janeiro de 2024 os trabalhadores abrangidos por esta CCT com salários acima ou diversos dos PISOS previstos na Cláusula Terceira, terão direito a reajuste salarial, aplicando-se o percentual de 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores oriundos desta cláusula deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados descritos no caput desta cláusula, que forem admitidos após o mês de janeiro de 2023, terão reajuste proporcional aos meses trabalhados, ou seja, 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, devendo-se considerar como mês de trabalho, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro do mês exercício.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, podendo ser realizado em dinheiro em espécie, cheque ou depósito em conta bancária de titularidade do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando os pagamentos forem realizados em cheque, deverá ser feito em horário que permita o saque bancário até o final do dia limite para pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não pagamento do salário no prazo determinado, ou seja, o salário até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário nominal, revertida ao trabalhador, atualizada conforme tabela que corrige débitos trabalhistas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento do 13º salário nos prazos definidos em lei implicará na multa de 10% sobre o piso do trabalhador.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o desconto em folha de pagamento, quando oferecida à contraprestação de seguro de vida em grupo, planos médicos e/ou odontológicos, convênio com supermercados, Farmácias, clube/agremiações, dentre outros benefícios, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Nenhum empregado poderá ter o seu ganho diminuído nem reduzidas vantagens já percebidas por motivo da aplicação desta presente CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder aos empregados adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de até 40% (quarenta por cento) do salário base mensal;
b) O adiantamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor. Quando esse dia coincidir com sábados, domingos ou feriados deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior;
c) Para os empregados que estejam recebendo o adiantamento previsto nesta cláusula, em caso de cessação do adiantamento por decisão patronal, será garantido um intervalo de três meses após ser notificado da cessação do benefício.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial estabelecido na Cláusula Terceira, aos trabalhadores com atividades no setor financeiro: Caixas; tesoureiros, com responsabilidades de recebimentos de valores em dinheiro, cheques, cartões de créditos, promissórias, etc.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O Empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço ininterrupto na mesma Empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 1 (um) piso da respectiva categoria, desde que não opte em continuar trabalhando e peça desligamento efetivo da Empresa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, quando prestadas, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre os valores normais do salário nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Parágrafo Único: Para os empregados que laborem em regime de escala 12x36, terão direito ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas nos dias feriados, não sendo devido qualquer adicional quando a escala coincidir com domingo.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Garantido adicional noturno de 20% do salário base do trabalhador, das horas noturnas trabalhadas, conforme artigo 73 da C.L.T (para todos e quaisquer trabalhadores) que tenham suas atividades no horário noturno, entre 22:00 e 5:00horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme Súmula 60 do TST, e Art. 73, § 5º, da CLT. Não se aplica a prorrogação da jornada para fins de adicional noturno quando adotada a escala de 12 x 36, em observância ao parágrafo único do art. 59-A, CLT .
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA TANATOPRAXISTA/EMBALSAMADOR
Fica garantido o adicional de insalubridade de 40% do (salário mínimo nacional) para o profissional de Tanatopraxia/Embalsamador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA EXUMADOR/SEPULTADOR
Fica garantido o adicional de insalubridade de 20% do (salário mínimo nacional) para o profissional EXUMADOR/SEPULTADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será garantido adicional de insalubridade para aos funcionários que exerçam atividades que os exponha a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos percentuais e moldes estabelecidos pela CLT, devendo ser verificado se as atividades desempenhadas constam no quadro das atividades e operações insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como observar os limites e percentuais apontados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica acertado entre as partes que todas as empresas representadas por esta CCT, ficam obrigadas a apresentar ao Sindicato Laboral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da homologação desta CCT pelo MTE, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Até a instauração do PGR e PCMSO será garantido o adicional de insalubridade aos trabalhadores que já o percebem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA AGENTE E AUXILIAR FUNERÁRIO
Fica garantido o adicional de insalubridade de 20% do (salário mínimo nacional) para o profissional AGENTE FUNERÁRIO e AUXILIAR FUNERÁRIO, independente do PGR e/ou PCMSO.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Para os trabalhadores que exerçam suas atividades com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento em vias públicas será garantido o Adicional de Periculosidade de 30% do piso do trabalhador, devendo ser observadas as portarias vigentes e expedidas pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VENDEDOR
Será garantido o salário fixo, nunca inferior ao piso, para a atividade exercida pelo vendedor de planos funerários, e outras vendas de serviços assistenciais e funerários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A questão de comissão será uma prática discutível entre empregador e empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As comissões pagas aos vendedores de planos funerários, e de outros serviços assistenciais e funerários, cobradores dos planos funerários, deverão constar legalmente no contracheque dos mesmos.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PREMIAÇÃO DE ANIVERSÁRIO DE CONTRATO DE TRABALHO
Será garantida ao empregado uma premiação no valor de R$ 61,95 (sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em parcela única e no mês de aniversário de admissão do respectivo trabalhador junto à empresa, sendo devido a partir do 2º ano de serviços prestados, na mesma empresa, a partir do mês de aniversário de admissão do respectivo trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE REFEIÇÃO
A Empresa concederá aos seus Empregados Vale-Refeição ou Alimentação de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na Lei n.º 6.321/76 e Legislação subseqüente, que será distribuído sob a forma de TIKET, CARTÃO ALIMENTAÇÃO, ou IN NATURA, no valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) por cada dia de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas localidades em que seja inviável a utilização pelo empregado do Vale Refeição ou Alimentação de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na Lei nº 6.321/76 e legislação subsequente, que será distribuido sob a forma de TIKET, CARTÃO ALIMENTAÇÃO ou IN NATURA, os empregadores poderão optar pelo pagamento do benefício em pecúnia, que será calculado pela multiplicação do valor diário do vale-refeição de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) vezes a quantidade de dias úteis a serem trabalhados, que será paga em dinheiro até o último dia útil do mês anterior ao benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica esclarecido que os benefícios concedidos a título de Vale-Refeição na forma de TIKET, CARTÃO ALIMENTAÇÃO, fornecimento IN NATURA ou valor pecuniário descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, não integram o salário dos funcionários favorecidos.
PARAGRAFO TERCEIRO: Será garantido a Alimentação a todos os trabalhadores abrangidos por esta CCT, devendo as empresas limitarem o desconto sobre o valor do Vale Refeição e/ou sobre valor pecuniário descrito no parágrafo primeiro desta cláusula a 6% (seis por cento) do valor concedido.
PARAGRAFO QUARTO: Em caso de opção por substituição do TIKET, CARTÃO ALIMENTAÇÃO, fornecimento IN NATURA pelo valor pecuniário descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, referida opção deverá ser feita por escrito, anuência de ambas as partes, e o referido valor pecuniário ser entregue ao empregado até o último dia útil do mês anterior ao benefício.
PARAGRAFO QUINTO: A empresa poderá optar por conceder a alimentação em refeitório próprio, observadas as exigências do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARAGRAFO SEXTO: Será garantido Ajuda de Custo Refeição ou Alimentação, exclusivamente aos empregados que trabalhem jornada superior a 06 (seis) horas diárias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
Aos empregadores que não estejam mantendo plano de seguro ou plano funerário em favor de seus empregados, ficam obrigados a fazer o atendimento funerário do funcionário falecido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de recusa pelos familiares do empregado da prestação dos serviços funerários, as empresas ficarão desobrigadas, não restando quaisquer obrigações, tampouco de reembolso de valores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de falecimento do empregado em estado diverso da área de atuação do sindicato, desde que não tenha ocorrido a serviço da empresa, ficará o empregador obrigado a pagar, a título de auxilio funeral, diretamente aos familiares do falecido, o valor equivalente ao piso constante na alínea “a ” da cláusula terceira.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e da cesta básica, por 03 ( três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, filhos(as), Pai, Mãe e irmãos(ãs).
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE/BABÁ
A Empresa pagará mensalmente às suas Empregadas mães ou aos pais solteiros, separados judicialmente ou divorciados que detenham a guarda dos filhos, mediante apresentação dos competentes comprovantes das despesas de matrícula e frequência de seus filhos até 18 (dezoito) meses de idade, em creche, instituição de ensino ou com babá particular mediante declaração de prestação de serviços do profissional, até o valor limite de R$ 260,33 (duzentos e sessenta reais e vinte e três centavos). Dando-se assim como cumpridas as formalidades do Artigo 389, parágrafo 1º e 2º da CLT, bem como da portaria do MTE 3296/86.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso haja a rescisão do contrato de trabalho, por qualquer das partes, a empresa ficará desobrigada do pagamento do auxílio creche/babá dos meses vincendos, salvo nos casos de rescisão por iniciativa do empregador em que a empregada esteja no período de estabilidade, caso em que será devido o pagamento correspondente ao período de estabilidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a 2ª (segunda) via do contrato de experiência de trabalho, ou outra modalidade de contrato, ao empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
Fica facultada a realização das homologações das rescisões contratuais no Sindicato dos Empregados desta Categoria Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No ato homologatório a empresa obriga-se a apresentar as guias de contribuição sindical e assistencial, relativas ao empregado e ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de a empresa optar por homologar a rescisão do contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, esta será feita no sindicato laboral, comprovada a quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a realização da homologação o agendamento deve ser feito pela empresa com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, através do email: sintrafcecontatozil@gmail.com , devendo a empresa comunicar previamente ao empregado o dia, o local e o horário da homologação.
PARÁGRAFO QUARTO: A quitação passada pelo empregado, com assistência do sindicato laboral, ao empregador, com observância dos requisitos dispostos na presente Convenção, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
PARÁGRAFO QUINTO: O ato da assistência na rescisão contratual será com ônus para o empregador, que implicará no pagamento, no ato da homologação, de R$ 10,00.
PARÁGRAFO SEXTO : Fica orientado a todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por uma questão de segurança, que as verbas rescisórias devem ser depositadas na conta do empregado demitido.
PARÁGRAFO SÉTIMO: No ato homologatório a empresa deverá apresentar a seguinte documentação: Rescisão Contratual em 5 vias, Extrato do FGTS para fins rescisórios, chave de liberação do FGTS, guias do seguro desemprego, comprovante de recolhimento da multa rescisória, CTPS atualizada, ASO, PPP do trabalhador que exerça atividade insalubre ou perigosa, carta de recomendação do trabalhador, comprovante de depósito realizado na conta do trabalhador, do saldo rescisório, quando for o caso de pagamento por depósito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados e empregadas, a fornecer uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e último salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDAS PLÚRIMAS OU COLETIVAS
Em caso de pretensas demissões plúrimas ou coletivas, fica a empresa desde já obrigada a procurar a respectiva entidade sindical laboral, a fim de discutir alternativas para uma solução negociada, sob pena de caracterização de despedida injusta e arbitrária.
Parágrafo Primeiro - Demissão em massa fica entendida a que implique na redução de 50% (cinquenta por cento) do quadro de empregados do estabelecimento que possuir número igual ou superior a trinta empregados, ou da soma dos estabelecimentos quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, ou da soma dos estabelecimentos do grupo econômico, quando for o caso.
Parágrafo Segundo - Caso a empresa opte pela implementação do Plano de Demissão Voluntária - PDV de seus trabalhadores, este somente poderá se dar caso possua previsão em Acordo Coletivo de Trabalho negociado com a entidade sindical laboral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIDADE DE GÊNERO E DE RAÇA
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade, observadas as peculiaridades inerentes à equiparação salarial previstas no art. 461, CLT,
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE ACIDENTE DO TRABALHO
Garantia de emprego e salário ao empregado afastado do serviço por motivo de acidente no trabalho, e doença causa de atividade laboral, até 12 (doze) meses após o recebimento da alta médica.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE POR AUXÍLIO DOENÇA
Terá garantia de emprego e salário, a partir da data do retorno à atividade, por um período de 30 (trinta) dias, o empregado afastado por auxílio-doença.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia no emprego ao empregado nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito a qualquer uma das modalidades ordinárias de aposentadoria, salvo nos casos de demissões por justa causa, desde que o empregado tenha no mínimo 42 (quarenta e dois) meses de trabalho efetivo e contínuo no atual empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE EM HORÁRIO NOTURNO
Quando o local de trabalho não for servido de transporte público regular, quando os préstimos dos funcionários forem solicitados em horários noturnos e o transporte público não se encontre em condições normais de disponibilidade, ou ainda, quando não for possível a utilização de vales transporte, as empresas disponibilizarão meios para o deslocamento do empregado desde a sua residência até o local de trabalho e vice-versa, mediante livre ajuste com os empregados.
Parágrafo Primeiro: Tal benefício não constituirá prestação in natura , tampouco dará direito ao recebimento de horas in itinere.
Parágrafo Segundo: O auxílio transporte já fornecido pela empresa e não utilizado por ocasião do disposto no caput desta cláusula poderá ser descontado do valor do vale transporte a ser creditado para o mês seguinte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS DIFERENCIADAS POR ADESÃO (CLÁUSULA DE ADESÃO)
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, nos princípios da autonomia privada coletiva e da adequação setorial negociada, bem como, conforme aprovação assemblear das categorias profissional e econômica, fica estabelecido entre as partes a presente CLÁUSULA DE ADESÃO , ficando facultado às empresas signatárias deste instrumento aderir a presente, e gozar das autorizações nelas existentes, desde que para tanto e como condição de utilização válida e legal das referidas normas, obtenha o CERTIFICADO DE REGULARIDADE expedido pelo SINTRAFCE, mediante solicitação escrita da parte interessada, através de REQUERIMENTO a ser enviado para o seguinte e-mail eletrônico sintrafcecontatozil@gmail.com ou mediante solicitação escrita em duas vias com o devido protocolo junto ao SINTRAFCE, acompanhado dos seguintes documentos e condições:
I. Requerimento contendo, CNPJ, endereço, telefone, e-mail, quantidade de trabalhadores abrangidos;
II. Relatório de empregados referente ao mês anterior ao pedido, contendo nome, função e remuneração bruta de cada empregado;
III. Comprovante de recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL LABORAL, prevista na Cláusula 53ª da presente CCT, especificamente, quanto àqueles que não apresentaram oposição no prazo estipulado;
IV. Facultativamente, se entender necessário, o SINTRAFCE poderá realizar visita à empresa requerente para constatar a regularidade desta com a CCT da categoria.
Parágrafo Primeiro - Adimplidas as obrigações previstas nos incisos ‘I’ a ‘IV’, será expedido pelo sindicato Laboral (SINTRAFCE) o referido CERTIFICADO DE REGULARIDADE.
Parágrafo Segundo – Uma vez realizado o requerimento de emissão de certificado de regularidade, o SINTRAFE tem o prazo de 15 (quinze) dias para analisar a documentação enviada e apresentar resposta à empresa, que, em sendo positiva, será emitido o Certificado de Regularidade de imediato. Havendo alguma divergência de documentação ou esta estando incompleta, a empresa terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar esclarecimentos e/ou documentos complementares. Não sendo sanada eventual pendência no prazo estipulado, a empresa terá que fazer novo requerimento com toda a documentação exigida.
Parágrafo Terceiro – Confirmada a regularidade da empresa pelo SINTRAFCE, mediante expedição do competente certificado, fica facultado a empresa signatária gozar das seguintes autorizações:
a) Fica a empresa desobrigada do previsto no Parágrafo Único da CLÁUSULA 11ª da CCT e no Parágrafo 4º da CLÁUSULA 35ª da CCT, sendo, portanto, facultativo o seu pagamento;
b) A empresa signatária da presente cláusula que disponibilizar a seus empregados plano de saúde ou odontológico empresarial , com ou sem contrapartida do custeio pelo empregado, fica desobrigada do disposto na CLÁUSULA 19ª da CCT da categoria ;
c) Fica a empresa signatária da presente cláusula autorizada a adotar o regime de jornada de 12 horas de trabalho por 24 horas de repouso, especificamente para os trabalhadores que exercem a função de Atendente Funerário Plantonista, considerando como tal os empregados que realizam as tarefas de acolhimento da família, organização de funerais, providenciando registros de óbitos e demais documentos necessários, ou quaisquer outras atividades de cunho burocrático e administrativo não inerentes às atividades do agente funerário.
I. Para os empregados submetidos a jornada disposta no ítem “c” (12x24), não serão consideradas como extras, o lapso laboral excedente a 8ª hora trabalhada, da mesma forma não haverá qualquer remuneração adicional quando o trabalho recair em domingos e feriados.
II. Eventual extrapolação de jornada semanal ou mensal, deverá ser compensado no prazo máximo de 180 dias, sob pena de pagamento das horas com adicional de 50%.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Fica estabelecido que as reuniões da empresa com comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora de horário normal, será pago como hora extra.
PARAGRAFO ÚNICO: Quando se tratar de treinamento ou curso voltado à qualificação profissional dos empregados, inclusive, com emissão de certificado, poderá ocorrer fora do local e horário de trabalho, não havendo obrigação de que se falar em necessidade de pagamento de horas extras.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
As partes convenentes, considerando as características específicas que envolvem a prestação de serviço funerário e cemitérios, resolvem estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, que, consideradas como um todo corresponde aos interesses dos empregadores e dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas adotarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nesta última já incluindo o descanso semanal remunerado, podendo ser adotado o sistema de compensação de jornada, conforme estabelecido no Parágrafo Terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão admitidas as seguintes escalas de jornada de trabalho: 12 x 36 horas (jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso); 5 x 1 dias (jornada de oito horas diárias) onde a cada cinco dias de trabalho um será de folga; 5 x 2 dias (jornada de oito horas diárias) onde a cada cinco dias de trabalho dois serão de folga; 6 x 1 dias (jornada de oito horas diárias) onde a cada seis dias de trabalho um será de folga, ficando expressamente esclarecido que as horas excedentes a 8ª (oitava) hora diária (quando a jornada for de oito horas), nunca superiores a duas horas diárias, bem como as possíveis horas que excedem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não serão consideradas como horas extras, desde que sejam compensadas na forma prevista no Parágrafo Terceiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O excesso de horas trabalhadas em uma semana poderá ser compensado com a concessão das folgas correspondentes a jornada, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à prestação daquelas horas extraordinárias. Acordam as partes que a cada 8 (oito) horas extras trabalhadas, será concedida uma folga. Quando da compensação no prazo supra, havendo fração inferior a 08 (oito) horas, poderá haver compensação até o limite de 04 (quatro) horas de modo a equivaler a ½ (meia) jornada, sendo vedada compensação em quantitativo inferior a 04 (quatro) horas.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que trabalham em jornada de escala de revezamento de 12x36 horas, terão direito a percepção do dia com acréscimo de 50%, quando o trabalho recair em feriados.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica facultado às empresas o estabelecimento de jornada diferenciada, mediante acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral.
PARÁGRAFO SEXTO: O retorno à jornada regular de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica alteração salarial.
a) Fica facultado e permitido às empresas o estabelecimento das jornadas estipuladas no Parágrafo Segundo desta cláusula, para os empregados vinculados a este instrumento coletivo, onde o setor de trabalho justifique.
b) Fica facultado e permitido às empresas o estabelecimento da jornada de 08 (oito) horas para o trabalho realizado e turnos ininterruptos de revezamento, respeitando o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para repouso e alimentação do empregado e o descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Para fins de cumprimento da jornada estipulada no parágrafo primeiro desta cláusula, fica facultado às empresas, a adoção da jornada 5x2, para a realização da compensação das horas do sábado durante a semana, laborando uma hora diária a mais de segunda a quinta-feira ou jornada de 8h48min por dia, de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO OITAVO : Ainda com base na jornada 5 x 2 a que se refere o parágrafo anterior, considerando-se o ciclo semanal de segunda-feira a domingo, as folgas poderão ser concedidas em outros dias da semana, podendo serem consecutivas ou intercaladas, sempre observando o lapso temporal máximo de uma semana e limites de jornada, além de assegurar pelo menos uma folga aos domingos por uma vez no período de um mês.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIA DE FINADOS
Será compensado o dia trabalhado no feriado de finados, (02 de novembro), pelos dias segunda feira e terça feira de carnaval.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO - PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão, por liberalidade, adotar sistemas de registros eletrônicos de ponto, conforme autorizado por este instrumento coletivo de trabalho e pela Portaria Nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo Primeiro - em sendo adotado sistema de registro de ponto eletrônico, esse sistema não admitirá:
(I) restrições à marcação do ponto;
(II) marcação automática de ponto;
(III) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
(IV) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo - a fim de permitir a fiscalização, o sistema eletrônico adotado deverá:
(I) estar disponível no local de trabalho;
(II) permitir a identificação do empregador e do empregado;
(III) possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Terceiro - O sistema de que trata o presente acordo fornecerá ao empregado, sempre que realizada a marcação do ponto por este, comprovante de marcação de ponto contendo os dados do empregado, os dados da empresa, a data e hora da marcação.
Parágrafo Quarto - O sistema de que trata o presente acordo deverá permitir a marcação do ponto pelo empregado mesmo se estiver operando sem internet (offline), sendo enviados os comprovantes para o empregado assim que restabelecida a conexão do mencionado ponto com a internet.
Parágrafo Quinto - Será disponibilizado ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão justificadas as faltas, limitadas a 6 por ano, dos empregados que necessitarem acompanhar seus filhos, ao médico, desde que devidamente comprovado o acompanhamento por declaração do médico.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado também poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração:
a) Até 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de casamento;
b) Até 5 (cinco) dias consecutivos, (licença paternidade) em virtude de nascimento de filhos.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA EM REGIME DE SOBREAVISO
Visando a atender a demanda de serviços e as peculiaridades do setor, as empresas poderão firmar contratos de trabalho na modalidade de regime de sobreaviso, visando a aplicação analógica do §2o do art. 244, CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo o intervalo entre jornadas de sobreaviso de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será garantido ao empregado contratado em regime de sobreaviso o piso salarial respectivo, conforme Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que forem acionados para laborar quando estiverem em sobreaviso, terão direito a horas extras quando tais horas excederem a 44 horas semanais.
PARÁGRAFO QUARTO: Empregado convocado para executar trabalho em ambiente insalubre terá direito ao recebimento do respectivo adicional independentemente da quantidade de horas laboradas.
PARÁGRAFO QUINTO: Empregado convocado para executar trabalho em ambiente perigoso terá direito ao recebimento do respectivo adicional de periculosidade exclusivamente em relação às horas efetivamente horas laboradas, consoante dispõe a súmula 132, TST.
PARÁGRAFO SEXTO: Empregado convocado para executar trabalho em horário noturno terá direito ao recebimento do respectivo adicional pelas horas efetivamente laborada no período noturno.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de deslocamentos do funcionário para a realização de serviços em outras cidades com raio igual ou acima de 100km da cidade da empresa empregadora, a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Após a realização dos serviços deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa, sendo que nessa prestação de contas, será descontado do empregado o valor do ticket refeição, caso o mesmo já o tenha recebido.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador, sendo que o início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30(trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana.
PARÁGRAFO ÚNICO : O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração das suas férias no prazo previsto em Lei, ou seja, até 02 (dois) dias antes do início do seu gozo, sob pena de paga-las em dobro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene. Todo estabelecimento deve ser dotado de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, obedecida a divisão de sexo.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES DE TRABALHO E EPI
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, 02 (dois)uniformes por ano, conforme seu padrão, que deverão ser devolvidos por ocasião de rescisão do contrato de trabalho ou em virtude de troca dos mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO: A forma, periodicidade e peculiaridades de fornecimento de equipamento de proteção individual e de segurança, bem como treinamento e necessidade, constarão dispostos nos PGR e PCMSO que a empresas estão obrigadas a desenvolver, conforme pactuado nesta convenção coletiva.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
As instituições custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente a serem realizados em laboratórios idôneos, sendo obrigatório nos termos do artigo 168 e parágrafos da CLT a realização desses exames pelo empregador.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Em todo local de trabalho com mais de 100 (cem) empregados, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho, para orientação sobre as normas de prevenção.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e sob seu controle, caixa de primeiros socorros em quantidade suficiente com os seguintes itens: Material de Curativos, Hastes de Algodão Flexíveis, Algodão, Fita adesiva para gaze; Atadura Elástica, Compressa de Gaze, Bolsa Térmica Gel Quente-Fria reutilizável, Um frasco de água oxigenada, Um termômetro e Dois pares de luvas de látex descartáveis.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VACINA PREVENTIVA
Fica estabelecida a obrigatoriedade da aplicação de vacina preventiva para todos os funcionários de Funerárias e Cemitérios, que porventura trabalhem em funções que lhe ofereçam riscos de contaminações, observando as exigências e necessidades apontadas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão um local em dia e hora previamente fixado por ela, autorização para que os sindicatos profissionais possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização e filiação junto aos empregados, e exclusivamente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda político-partidária e o uso de equipamento sonoro.
PARÁGRAFO ÚNICO: Deverão ser respeitados os clientes, eventos, velórios e as práticas internas da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação de um dirigente sindical, efetivo ou suplente, membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal do sindicato laboral, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, para o comparecimento em compromissos ou reuniões sindicais, durante até 4(quatro) dias ao ano, em número não superior a 01 (um) por empresa. A Entidade Sindical deverá comunicar à empresa, por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias, a ausência do dirigente.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão ao Sindicato a fixação no Quadro de Aviso, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo à quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVA
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pelos trabalhadores (as) filiados ao órgão sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Valor para a Contribuição Associativa (Mensalidade de sócios) refere-se ao valor correspondente ao percentual de 1%(um por cento) do salário do empregado, descontados mensalmente no contracheque, responsabilizando se o empregador ao repasse mensal na Conta Corrente da Entidade Profissional através de Depósitos em Conta Corrente e ou guias próprias da entidade sindical, que deverão ser recolhidas até o 10º (décimo) dia após o desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), e juros de mora, sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do primeiro dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O prazo para recolhimento da Contribuição Sindical estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho será até o último dia útil do mês subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecida a obrigatoriedade das Instituições promoverem, dentro do prazo de 30(trinta) dias, a contar da data do pagamento da aludida contribuição, o envio através de E-mail ao Sindicato dos Empregados da cópia do comprovante do seu pagamento, acompanhado de relação nominal dos contribuintes, na qual deverá ser mencionado o nome do empregado, sua função, seu salário e valor da contribuição. Ficando assim a Empresa dispensada de apresentar documento de Contribuição Sindical nas homologações do referido Ano Base.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas empregadoras ficam obrigadas a descontarem de seus empregados, beneficiários desta Convenção Coletiva, a importância equivalente ao percentual total de 4% (quatro por cento) do salário nominal, a título de contribuição assistencial, a qual será recolhida em favor do sindicato laboral em 2 (duas) parcelas de igual valor (2% cada), sendo a primeira parcela recolhida do mês imediatamente subsequente ao registro desta CCT pelo MTE, e a segunda parcela recolhida 120 dias após a homologação, cuja destinação dos valores será para o custeio das despesas com a campanha salarial e atividades sindicais em prol da categoria dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor descontado será depositado em favor do Sindicato profissional na Caixa Econômica Federal- Agencia 2183 - operação 003 Conta Corrente 6076-0 , no prazo de até 10 (dez) dias após a realização do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido o direito à oposição dos empregados e empregadas abrangidos por esta Convenção, que não queiram descontar o percentual acima citado, desde que manifeste por escrito e de próprio punho a sua oposição individual e pessoalmente ou por meio de correspondência postal com aviso de recebimento individual, junto à diretoria na sede do Sindicato, na Rua Barão do Rio Branco, 1071. Sala 725, Centro, nesta Capital, durante o horário comercial, manifestada no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data do registro junto ao MTE/SRT. Neste caso, poderá o empregador, acatar como comprovação da recusa, o “AR” de envio do comunicado, e assim, não poderá efetuar referido desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No mês em que for realizado o desconto da Contribuição Sindical e da taxa assistencial, não será descontada a mensalidade sindical dos trabalhadores associados.
PARÁGRAFO QUARTO: Considerando que a Contribuição Assitencial aqui estabelecida é decorrente de Assembleia Geral de Trabalhadores e destinada exclusivamente à entidade laboral, o SINTRAFCE assume inteira responsabilidade pelas demandas administrativas e/ou judiciais junto a quaisquer órgãos da administração pública, especialmente o Ministério Público do Trabalho - MPT, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, bem como a Justiça do Trabalho, que versem acerca da presente Contribuição Assitencial, desde que decorrentes dos descontos que venham a ser efetuados em estrita obediência ao disposto nesta Cláusula. Para tanto, arcará o SINTRAFCE com as despesas inerentes aos procedimentos administrativos, inquéritos civis e/ou processos judiciais cujos objetos se refiram à presente Contribuição, assim como responderá por toda repercussão financeira decorrente de eventual decisão judicial ou administrativa proferida sobre as demandas concernentes à presente contribuição, inclusive o pagamento de eventuais multas impostas à entidade patronal e seus representados, isentando toda e qualquer responsabilidade das empresas que efetuarem os descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da assembleia, as empresas que por sua atividade econômica estão representadas pelo SEFEC e executam serviços na base territorial representada pela entidade recolherão uma contribuição assistencial patronal complementar, em duas parcelas, sendo a primeira no dia 30 (trinta) do mês subsequente a data de assinatura da presente convenção, e a segunda parcela 30 dias após o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 300 (trezentos reais), cada uma, necessário à manutenção das atividades sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição complementar será efetuada através de guia própria fornecida pelo SEFEC, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de mora de 2% (dois por cento) do valor devido, além de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa terá um prazo de 10 (dez) dias contados da data de homologação da presente convenção para formalizar perante a entidade patronal, por escrito, a sua oposição ao pagamento da referida taxa negocial/patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando que a Contribuição Assitencial aqui estabelecida é decorrente de Assembleia Geral da categoria patronal e destinada exclusivamente à entidade patronal, o SEFEC assume inteira responsabilidade pelas demandas administrativas e/ou judiciais junto a quaisquer órgãos da administração pública, especialmente o Ministério Público do Trabalho - MPT, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, bem como a Justiça do Trabalho, que versem acerca da presente Contribuição Assitencial, desde que decorrentes dos descontos que venham a ser efetuados em estrita obediência ao disposto nesta Cláusula. Para tanto, arcará o SEFEC com as despesas inerentes aos procedimentos administrativos, inquéritos civis e/ou processos judiciais cujos objetos se refiram à presente Contribuição, assim como responderá por toda repercussão financeira decorrente de eventual decisão judicial ou administrativa proferida sobre as demandas concernentes à presente contribuição, inclusive o pagamento de eventuais multas impostas à entidade laboral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
As empresas poderão comunicar periodicamente ao Sindicato as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários à ocupação das mesmas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO
As partes poderão criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, bem como as dúvidas oriundas do mesmo, serão solucionadas perante a Justiça do Trabalho, depois de esgotadas todas as tentativas de solução.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PENALIDADE
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa, por infração, no valor de 100% (cem por cento) do piso salarial apresentado na alínea “a” da Cláusula Segunda, a qual reverterá a favor da parte prejudicada e que será paga no prazo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da confirmação da infração, acrescida de 70% (setenta por cento) do piso salarial apresentado na alínea “a” da Cláusula Segunda, em caso de reincidência.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Fica pactuado entre as partes que o SINTRAFCE, anualmente, deverá enviar a proposta de minuta da Convenção Coletiva até o dia 05 de outubro, possibilitando, assim, a discussão e possível aprovação antes do vencimento do instrumento vigente. Em caso de eventual atraso no envio da proposta, a data-base, automaticamente, será alterada considerando os dias de atraso de envio da proposta de minuta.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DE INFLUÊNCIA
As entidades sindicais convenentes se comprometem a manter esforço contínuo para que seus representados não descumpram o disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO ANUAL
A quitação anual dos contratos individuais de trabalho prevista no artigo 507-B da CLT será feita perante a entidade sindical laboral, a qual analisará as condições dos termos de quitação das obrigações trabalhistas, mediante pagamento de taxa, por cada termo analisado, no valor no percentual de 5% do menor piso para empresas filiadas ao sindicato patronal e R$ 250,00 para empresa não sindicalizada.
Parágrafo Primeiro: O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, e dele constará a quitação anual dada pelo (a) empregado (a), com eficácia de quitação plena das parcelas nele especificadas, sendo indisponíveis direitos fundamentais ou contrários ao disposto no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Para a conclusão do procedimento de análise, para fins de homologação, será necessário o comparecimento pessoal do(a) empregado(a), nos contratos vigentes, após envio prévio da documentação pelo empregador, em data a ser agendada pela entidade sindical laboral, com liberação do(a) empregado(a) pela empresa, para a prática de tal ato.
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MARIA ZILDETE DOS SANTOS
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS FUNERARIAS E CEMITERIOS PARTICULARES DO ESTADO DO CEARA
VICENTE MIGUEL JALES
Presidente
SEFEC - SINDICATO DAS EMPRESAS FUNERARIAS DO ESTADO DO CEARA
CLAUDIO GONZAGA BENTES
Presidente
SINDICATO DOS CEMITERIOS E CREMATORIOS PARTICULARES DO BRASIL - SINCEP
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.