SINDICATO DOS TRABS.NAS INDS.METS.E MECS.DE VESPASIANO, CNPJ n. 16.897.076/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VOLNEI WEBER TERCETI;
E
SIVELS-SINDICATO IND MET MEC MAT ELETR DE VESP L SANTA, CNPJ n. 23.843.402/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO GERALDO DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico, Eletrônico, Informática, Reparação de Veículos e Acessórios (exceto o trabalhador empregado em concessionárias de veículos ou distribuidora de veículos) , com abrangência territorial em Lagoa Santa/MG e Vespasiano/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 1º de outubro de 2015, as empresas não poderão admitir nenhum empregado da categoria profissional convenente com salário inicial inferior às situações abaixo, considerando o número de empregados existente em 30 de setembro de 2015:
a) Empresas com até 100 empregados: R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais);
b) Empresas com 101 até 200 empregados R$ 946,60 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos); a partir de fevereiro de 2016: R$ 972,25 (novecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
c) Empresas com mais de 200 empregados: R$ 1.261,53 (hum mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos); a partir de fevereiro de 2016: R$ 1.295,72 (hum mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos).
Parágrafo Primeiro - Esta cláusula não se aplica aos aprendizes.
Parágrafo Segundo - O salário de ingresso previsto nesta cláusula será corrigido durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho caso seja concedido percentual de antecipação ou reajuste à categoria profissional.
Parágrafo Terceiro - As empresas com mais de 200 empregados, poderão adotar salário de ingresso inferior ao previsto, desde que acordem com o sindicato profissional os valores em instrumento aditivo a presente convenção ou acordo coletivo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional convenente, vigentes em 30 de setembro de 2015, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2015 obedecendo aos critérios abaixo:
A –Em 1° de outubro, para os empregados cujos salários vigentes em 30/09/15 alcançavam até R$ 5.665,00 (cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais) será aplicado o índice de 7,0% (sete inteiros por cento).Para os empregados que cujos salários vigentes em 30/09/15 alcançavam acima R$ 5.665,00 (cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais), será concedido um aumento ou reajuste salarial único no valor de R$ 396,55 (trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
B - Em 1º de fevereiro de 2016, para os empregados cujos salários vigentes em 30/09/15 alcançavam até R$ 5.665,00 (cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais) será aplicado o índice de 2,9% (dois vírgula nove por cento) não sobrepondo a correção aplicada na letra “A” . Para os empregados que cujos salários vigentes em 30/09/15 alcançavam acima R$ 5.665,00 (cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais), será concedido um aumento ou reajuste salarial único no valor de R$ 164,29 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Parágrafo primeiro : As diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial da letra “A ” serão pagas juntamente com os salários de janeiro de 2016.
Parágrafo segundo: Ficam garantidos os aumentos espontaneamente concedidos em função de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de experiência, sendo compensáveis, entretanto, as antecipações ou reajustes, sob qualquer rótulo, já concedidos após 1º de outubro de 2014.
Parágrafo terceiro : Os percentuais concedidos neste instrumento coletivo de trabalho serão compensáveis a qualquer tempo, caso sobrevenha medida provisória, determinação legal ou decisão judicial, obrigando ao pagamento de reposição de eventuais perdas e/ou resíduos inflacionários do período de 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015.
Parágrafo quarto : Com o cumprimento das obrigações salariais previstas neste instrumento coletivo de trabalho, considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações legais inerentes a salário e demais verbas pactuadas.
Parágrafo quinto: Para os empregados desligados ou a serem desligados no período de 1º de outubro de 2015 a 29 de fevereiro de 2016, considerando a projeção do aviso prévio, terão o índice cheio de 9,9% (nove vírgula nove por cento) aplicado sobre os salários e ou sobre a rescisão, considerando o escalonamento previsto nas alíneas “A” e ”B”, deduzidos percentuais pagos a mesmo título.
Parágrafo sexto: Aos empregados desligados que já receberam as parcelas rescisórias, será efetuada a rescisão complementar até 31 de janeiro de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido.
Parágrafo Primeiro - Recomenda-se às empresas, quando possível, conceder aos seus empregados adiantamento de salário, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será até o máximo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena;
b) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15° (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal;
c) O adiantamento não será concedido quando o empregado estiver em gozo de férias.
Parágrafo Segundo - Prevalecerão as condições mais favoráveis, porventura já praticadas pelas empresas.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O salário substituição será pago na forma da Súmula 159, salvo legislação superveniente ou cancelamento da dita Súmula;
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANOS EMPRESARIAIS / DESCONTOS
Nas empresas em que forem oferecidos Seguro de Vida em Grupo, Assistência médica / odontológica / farmacêutica, Previdência Privada, Cooperativa de crédito / consumo e outros benefícios com a participação financeira do empregado, caberá a ele optar por sua adesão, sendo neste caso permitido o desconto nos salários.
Parágrafo Único – Aos empregados admitidos, que aderirem e aqueles que fizerem novas adesões a qualquer dos programas previstos no “caput”, as empresas divulgarão as normas gerais de utilização do plano para o qual estiverem optando.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados, em papel timbrado da empresa ou do banco, comprovante de pagamento de seus salários com as discriminações dos valores e respectivos descontos.
Parágrafo Primeiro – Os depósitos em estabelecimentos bancários feitos a favor do empregado e referente a seu salário líquido, servirão de recibo e quitação para os fins legais, ficando, em conseqüência, dispensada a assinatura ou impressão digital do mesmo empregado no demonstrativo ou no envelope de pagamento.
Parágrafo Segundo – Todos os descontos, desde que autorizados pelos empregados, deverão ser efetuados em folha de pagamento pela empresa.
CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas reembolsarão, num prazo de 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do empregado, os valores eventualmente pagos a menor em seus vencimentos, desde que tenha havido erro por parte da empresa.
Parágrafo Único – Caso a empresa não reembolse o empregado no prazo acima previsto, ela pagará ao mesmo 7% (sete por cento) de multa, aplicado sobre o valor descontado, não incidindo a multa prevista na Cláusula Septuagésima Sexta deste instrumento coletivo de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que estiver há mais de 10 (dez) anos na empresa e se desta desvincular por sua iniciativa ou do empregador e em virtude de qualquer tipo de aposentadoria, será paga uma gratificação única no valor equivalente ao último salário base nominal percebido na empresa e, em dobro, caso tenha superado 15 (quinze) anos de empresa.
Parágrafo primeiro – As empresas que mantém plano de previdência privada ficam excluídas de cumprimento desta cláusula no tocante aos empregados em tal plano.
Parágrafo segundo - O dispositivo desta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do Artigo 7º da Constituição Federal, prevalecendo neste caso, a situação mais favorável ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL - 45 ANOS IDADE
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, o empregado com mais de 45 anos de idade e que estiver há mais de 5 (cinco) anos na empresa, em caso de dispensa sem justa causa, receberá uma indenização especial no valor de 50% (cinqüenta por cento) de seu último salário base por ocasião de sua dispensa.
Parágrafo único - Esta indenização não será cumulativa com nenhuma outra vantagem decorrente de obrigação superveniente, por exemplo: caso ocorra alteração na legislação ou decreto judicial determinando pagamento de indenização ou aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, ocorrerá a compensação, prevalecendo a situação mais favorável.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS – EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) quando prestadas em domingos e feriados para todos os estabelecimentos e, nos dias úteis, pelos seguintes percentuais, conforme o número de empregados existentes em 30 de setembro de 2015:
a) Empresas com até 10 empregados: 60% (sessenta por cento) para as horas extras que excederem as 30 primeiras horas extras ocorridas no mesmo mês e 50% (cinquenta por cento) para as primeiras 30 horas extras;
b) Empresas com mais de 10 empregados: 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 40 (quarenta) horas extras no mês e 85% (oitenta e cinco por cento) para as demais horas extras que venham a ocorrer no mesmo mês;
c) A empresa Sotreq S/A concederá percentual de 100% em todas as horas extras prestadas.
d) A empresa Delp Engenharia Mecânica S/A. pagará percentual de 100% para as horas extras que porventura vierem a ser realizadas nos sábados de folga compensatória ou em qualquer outro dia de folga compensatória e se durante os demais dias da semana houver prorrogação de labor para compensação de trabalho no dia de folga;
Parágrafo Único - Permanecem as situações mais vantajosas praticadas pelas empresas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ÚNICO ESPECIAL OU PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PLR
As empresas, tendo em vista o art. 7º , Inciso XI, da Constituição Federal, em atendimento à Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e Lei 12832/2013, considerando os resultados alcançados, concederão aos seus empregados participação nos lucros e/ou resultados do ano de 2013 ou abono único especial, nos termos infra descritos, sendo que o abono, dado o seu caráter, não se incorporará ao salário para quaisquer efeitos. As empresas que concederem PLR não estão obrigadas ao pagamento dos abonos previstos nesta cláusula.
I - ABONO :
As empresas, tendo em vista o art. 7º , Inciso XI, da Constituição Federal, em atendimento à Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e Lei 12832/2013, considerando os resultados alcançados, concederão aos seus empregados participação nos lucros e/ou resultados do ano de 2015 ou abono único especial, nos termos infra descritos, sendo que o abono, dado o seu caráter, não se incorporará ao salário para quaisquer efeitos. As empresas que concederem PLR não estão obrigadas ao pagamento dos abonos previstos nesta cláusula.
I - ABONO :
a) As empresas com até 10 empregados: R$ 312,76 (trezentos e doze reais e setenta e seis centavos), sendo 50% pagos até o dia 22 de fevereiro de 2016 e 50% pagos até o dia 21 de março de 2016.
b) b) As empresas com mais de 10 até 25 empregados: R$ 436,25 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo 50% pagos até o dia 22 de fevereiro de 2016 e 50% pagos até o dia 21 de março de 2016.
c) c) As empresas com mais 25 até 50 empregados: R$ 609,35 (seiscentos e nove reais e trinta e cinco centavos), sendo 50% pagos até o dia 22 de fevereiro de 2016 e 50% pagos até o dia 21 de março de 2016.
d) d) As empresas com mais 50 até 100 empregados: R$ 683,94 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), sendo 50% pagos até o dia 22 de fevereiro de 2016 e 50% pagos até o dia 21 de março de 2016.
e) e) As empresas com mais 100 empregados: R$ 850,54 (oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), sendo 50% pagos até o dia 22 de fevereiro de 2016 e 50% pagos até o dia 21 de março de 2016.
II – PLR
As empresas que possuem programas de PLR já pactuados com o Sindicato Profissional, conforme instrumentos próprios, que não fazem parte da presente convenção, não estarão sujeitas aos abonos ou a outros valores a título de PLR, conforme previsto nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro - Para verificação do enquadramento das empresas nas alíneas "a" a “e” do inciso I acima, será considerado o número de empregados em 30 de setembro de 2015. O abono será pago de forma integral aos trabalhadores com contrato em vigor em 01/10/2015, e de forma proporcional, à razão de 01/12 (um doze avos) por mês, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, para quem foi contratado após de 01/10/2014.
Parágrafo Segundo - As empresas poderão compensar os valores já concedidos a partir de 1º de outubro de 2014, na condição de abono.
Parágrafo Terceiro - Esta cláusula não se aplica aos aprendizes e estagiários.
Parágrafo Quarto - Os valores pagos em cumprimento do disposto na presente cláusula serão objeto de compensação, caso a empresa seja obrigada ao pagamento de qualquer parcela a este título ou que tenha mesma natureza em decorrência de legislação ou medida provisória superveniente, ou por decisão judicial ou qualquer outra forma, vedada sempre a cumulatividade.
Parágrafo Quinto - Conforme o previsto em Lei, inclusive no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal, no art. 3º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e no art. 28, alíneas "e" e "j" da Lei 8.212/91 e lei 12832/2013, o pagamento referido nesta cláusula não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, devendo, entretanto, incidir sobre os valores pagos os tributos devidos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas com 20 (vinte) ou mais empregados, concederão ao empregado por motivo de falecimento de qualquer dependente registrado perante a Previdência Social ou, à família, no caso de morte do empregado, juntamente com o salário e/ou verbas rescisórias, um auxílio no valor ao salário base nominal do empregado limitado este valor a R$ 2.461,17 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos).
Parágrafo Primeiro – As empresas com menos de 20 (vinte) empregados concederão ao empregado por motivo de falecimento de qualquer dependente registrado perante a Previdência Social ou, à família, no caso de morte do empregado, juntamente com o salário e/ou verbas rescisórias, um auxílio no valor do salário nominal do empregado, limitado este valor a R$ 1.372,88 (hum mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Parágrafo Segundo - Ficam excluídas das disposições desta cláusula as empresas que mantenham seguro de vida para os seus empregados, que já contemplem esta cláusula.
Parágrafo Terceiro - O pagamento previsto nesta cláusula será efetuado diretamente pela empresa ou através de Fundação, Entidade ou Associação à qual a empresa faça contribuições.
Parágrafo Quarto - O valor previsto nesta Cláusula será corrigido durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho com o mesmo percentual de antecipação ou reajuste que for concedido à categoria profissional.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
As empresas em que trabalharem pelo menos 25 (vinte e cinco) mulheres com idade superior a 16 (dezesseis) anos comprometem-se a custear, no limite mensal por filho de R$ 164,74 (cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), as mensalidades de uma creche a ser credenciada, localizada na região metropolitana de Belo Horizonte, que permita às empregadas deixar sob vigilância e assistência, durante o horário de trabalho, os seus filhos de até 12 (doze) meses de idade.
Parágrafo único – As empresas incluídas nos critérios estabelecidos no caput desta cláusula poderão, como alternativa, reembolsar as despesas que a empregada tiver com creche para os filhos até estes completarem 12 (doze) meses de idade, nas seguintes condições:
a) Somente serão reembolsados recibos de creches reconhecidas legalmente;
b) O reembolso ou a concessão não integra o salário ou remuneração da empregada para nenhum efeito e poderá ser feito diretamente pela empresa ou através da Fundação ou Associação à qual a empresa seja mantenedora ou faça contribuições;
c) As empresas optantes pelo reembolso ficam desobrigadas da manutenção ou credenciamento de creche;
d) Na hipótese de rescisão ou extinção do Contrato de Trabalho da empregada, por qualquer motivo, o reembolso não será devido após o último dia de trabalho efetivo da empregada;
e) O valor previsto nesta Cláusula será corrigido durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho com o mesmo percentual de antecipação ou reajuste que for concedido à categoria profissional.
f) Permanecem as condições mais vantajosas praticadas pelas empresas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas com mais de 25 empregados oferecerão Seguro de Vida em Grupo a todos os seus empregados, desde que seja dada a opção de escolha para cada um deles no caso de ônus para o mesmo.
Parágrafo Único – As empresas se obrigam a fornecer uma cópia da apólice, ou um cartão, ou um documento fornecido pela seguradora para que os funcionários saibam quais os tipos de cobertura possuem.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO E DE 13º SALÁRIO EM CASO DE AFASTA
As empresas concederão ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário, exceto nos casos de acidentes pessoais, entre o 16º (décimo sexto) e o 150º (centésimo quinquagésimo) dia, complementação no valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a sua remuneração, respeitando sempre, para efeito de complementação, o limite do salário de contribuição previdenciária.
Parágrafo Primeiro – Para ter direito à complementação, o empregado deverá apresentar cópia da carta de concessão/memória de cálculo do INSS; em até 180 dias do recebimento da primeira parcela do benefício previdenciário.
Parágrafo Segundo – A complementação referente ao 13º salário será efetuada juntamente com o pagamento da 2ª parcela deste;
Parágrafo Terceiro – A complementação prevista no “caput” desta cláusula poderá ser feita diretamente pela empresa ou por meio de Fundação, Entidade ou Associação à qual a empresa faça contribuições;
Parágrafo Quarto – As empresas que já fornecem aos seus empregados assistência médica e/ou farmacológica manterão tal assistência aos seus empregados que se enquadrarem nesta cláusula, no período estabelecido no “caput”;
Parágrafo Quinto – Eventuais descontos, relativos a parcelas de responsabilidade do empregado, em planos participativos, médicos ou odontológicos, convênios com clínicas, laboratórios, farmácias, etc., poderão ser descontados dos valores relativos à complementação prevista nesta cláusula;
Parágrafo Sexto – Ficam mantidas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DISPENSA
As empresas se obrigam, ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe, mediante recibo, comunicação escrita em que conste o motivo da dispensa, sob pena de assim não procedendo em decorrência de sua vontade, no prazo de 3 (três) dias, presumir a dispensa como sendo sem justa causa.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Todo empregado que for admitido, durante a vigência da presente convenção, receberá uma cópia do contrato de trabalho assinado por ele e pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência não poderá ser ajustado por período superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro – Não poderá ser celebrado Contrato de Experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, num prazo inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – Caso as atividades do empregado readmitido forem exatamente às mesmas exercidas no período anteriormente trabalhado, seu enquadramento salarial deverá ser idêntico ao anterior, levando-se em consideração os reajustes salariais ocorridos no período de sua ausência da empresa, se for mantido o mesmo nível de desempenho anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Fica vedado às empresas anotarem nas CTPS's dos empregados os atestados médicos concedidos, excetuadas as anotações previstas em lei, norma regulamentar ou por exigência do INSS.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas se obrigam a efetuar no prazo de 10 (dez) dias, no caso de aviso prévio indenizado e no dia útil seguinte ao término do cumprimento do aviso prévio em serviço, a homologação e o pagamento dos direitos decorrentes da rescisão do Contrato de Trabalho do demitido, sob pena de sujeitar-se ao pagamento da multa prevista em lei, que reverterá em favor do prejudicado.
Parágrafo Primeiro - Se a homologação ocorrer no último dia do prazo legal, e fora do expediente bancário, o pagamento deverá ser efetuado de forma integral e em dinheiro, sob pena de multa.
Parágrafo Segundo - A multa não será devida:
a) Se o empregado não comparecer ao local, no dia e no horário designados ou, comparecendo, se negar a receber as importâncias oferecidas, ou houver recusa de assistência homologatória por parte do Sindicato, não podendo as empresas recusar as ressalvas nos termos de rescisão do contrato de trabalho;
b) Se a demissão do empregado for efetivada sob alegação de falta grave, ainda que venha a ser julgada improcedente ou não acatada em reclamação judicial, salvo com relação a parcelas incontroversas por não guardarem vínculo com a causa da dispensa e sobre as quais incidirão as multas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ALUNO / APRENDIZ
O empregado aluno ou o aprendiz, ao ser encaminhado para fábrica ou empresa em definitivo após a conclusão do curso ou aprendizado, deverá passar a receber, a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua efetivação, pelo menos o salário de ingresso previsto nesta convenção.
Parágrafo Primeiro – Após o período máximo de 60 (sessenta) dias deverá receber pelo menos salário igual ao menor salário pago para a função que passar a exercer, desde que o curso realizado na empresa, instituição de ensino, habilitada pelo Ministério do Trabalho ou no SENAI tenha tido duração igual ou superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – Inexistindo vaga na função para qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em função compatível, percebendo após 60 (sessenta) dias o menor salário dessa função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Desde que solicitado pelo empregado dispensado e que conste nos registros da empresa, esta fornecerá declaração a respeito dos cursos, seminários e congressos por ele concluídos no período em que esteve a serviço dela, relativos à sua profissão.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS
As empresas não poderão descontar dos empregados o valor das ferramentas danificadas em serviço, a não ser que comprovem o dolo do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INSTRUMENTOS / MÁQUINAS DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer os instrumentos/máquinas de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DANO MORAL
Caberá aos empregadores instruírem seus empregados sobre a necessidade de relações no trabalho na qual predomine a dignidade e o respeito, bem como os inconvenientes e os riscos decorrentes de assédio moral entre colegas de trabalho, entre chefias e subordinados e entre subordinados e chefias.
Parágrafo Único : A instrução aos empregados, prevista no caput , poderá ser feita por meio de palestras, circulares, cartilhas, conversas entre chefias e equipe, e outros.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROMOÇÕES
As promoções de empregados para o cargo de maior nível ao exercido comportará um período experimental máximo de 120 (cento e vinte) dias, sem entretanto gerar direito ao salário superior durante os primeiros 60 (sessenta dias) e, do 61º dia até o 120º dia, será paga uma remuneração equivalente à diferença entre o salário do empregado e o do cargo aspirado, de forma transitória e relativa a este período, sob o título de Abono Suplementar Experiência.
Parágrafo Primeiro – O Abono Suplementar Experiência se extinguirá após a oficialização ao cargo ou devido à constatação da inadaptação à função, podendo retornar ao cargo de origem.
Parágrafo Segundo – A promoção para o cargo de chefia comportará um período experimental máximo de 180 (cento e oitenta) dias, entendendo-se como ampliado também o prazo para o citado Abono Suplementar após o 120º dia.
Parágrafo Terceiro – Findo o prazo, se o empregado permanecer na nova função, deverá ser anotado em sua CTPS o cargo e iniciar-se-á a aplicação do enquadramento progressivo salarial, se for devido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para preencher vagas, as empresas poderão dar preferência aos ex-empregados, desde que, a critério do empregador, atendam aos requisitos exigidos.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Fica estabelecida para todos os empregados desta Categoria uma garantia de emprego ou salário, até dia 16 de fevereiro de 2016.
Parágrafo Único - Ficam excluídos os casos de "Aviso Prévio" comunicados por escrito anteriormente, contratos a prazo determinado, justa causa e demissões espontâneas por parte do empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo.
Parágrafo Primeiro - Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação de dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, este prazo será estendido para 90 (noventa) dias devendo tal situação ser comprovada por atestado médico.
Parágrafo Segundo - A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregada e empregador com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR QUE SE TORNAR PAI
As empresas garantem a permanência no emprego do empregado pai, pelo período de 30 dias, contados a partir da data do nascimento do filho, desde que a certidão de nascimento seja apresentada à empresa no dia do retorno da licença paternidade.
Parágrafo Primeiro – Caso o empregado seja demitido antes do prazo previsto nesta cláusula, fica garantido o salário que faria jus até completar todo o período previsto.
Parágrafo Segundo – Ficam excluídos desta cláusula:
a) Os contratados a prazo, inclusive os de experiência;
b) Os que já tiverem sido comunicados da dispensa antes do nascimento do filho seja o aviso prévio cumprido ou indenizado;
c) Os dispensados por justa causa;
d) Os que pedirem demissão.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado que retornar à empresa após a cessação (baixa) de prestação de serviço militar obrigatório, a garantia de emprego ou de salário até 60 (sessenta) dias depois do retorno.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO DO INSS DECORRENTE DE DOEN
As empresas se obrigam a dar garantia de emprego ou de salário, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefícios previdenciários decorrentes de doença, com afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, não se considerando benefício previdenciário, para fins da presente cláusula, os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a cargo da empresa.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do serviço médico da empresa não permitir o retorno do empregado ao trabalho, por julgar que ainda não se encontra em condições de reassumir suas funções, deverá entregar ao mesmo relatório fundamentado dirigido à Perícia Médica do INSS, a fim de que o segurado possa apresentar recurso contra a decisão que indeferiu a continuidade do benefício.
Parágrafo Segundo – Não sendo concedida a manutenção do benefício após apresentação do pedido ao INSS, conforme situação descrita no Parágrafo Primeiro, as empresas concederão o pagamento de 01 (hum) salário nominal ao empregado sob título de indenização em parcela única, durante o período compreendido entre a data da cessação do benefício previdenciário e a data do efetivo retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese do empregado optar pela revisão do benefício, mesmo com a apresentação de relatório do médico do trabalho atestando sua aptidão para o trabalho, por julgar que ainda não se encontra em condições de reassumir suas funções, preenchendo formulário junto ao INSS, o mesmo assume a responsabilidade pelo ato, assim sendo, torna-se ciente de que a empresa não arcará com o ônus de um possível indeferimento do pedido pelo INSS, assim como não terá responsabilidade pelo pagamento do salário ate o seu efetivo retorno ao trabalho.
Parágrafo Quarto – Cabe às partes rever tais condições, caso haja alteração na legislação do INSS quanto à concessão de benefícios.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa, quando estiver faltando 18 (dezoito) meses para se aposentar (por tempo de contribuição, idade ou em caso de aposentadoria especial prevista em lei), estará assegurado o direito de não ser dispensado até que complete o período necessário, desde que o mesmo tenha comunicado por escrito à Empresa seu tempo de contribuição até 18 (dezoito) meses antes de adquirir o direito à aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro da hipótese prevista nesta cláusula, poderá fazê-lo, mas ficará obrigado a reembolsá-lo, mensalmente, o mesmo valor que ele, comprovadamente, pagar à Previdência Social como contribuinte autônomo durante o período que faltar para completar o direito para se aposentar.
Parágrafo Segundo – Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo adicional, a partir da data da comunicação à empresa.
Parágrafo Terceiro – As empresas deverão orientar seus empregados sobre este fato para que os trabalhadores tomem as devidas medidas cabíveis para a aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GESTANTE E REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO
Em casos excepcionais, a critério do SESMT e mediante atestado médico da empregada, será a gestante remanejada de função, pelo tempo que o médico julgar necessário, do início da gravidez até o início da Licença Maternidade, desde que a atividade ofereça riscos à gestação, não servindo de paradigma, para fins de equiparação salarial, a funcionária que se encontrar em tal situação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TESTES PRÁTICOS OPERACIONAIS
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 2 (dois) dias.
Parágrafo Único – As empresas que fornecem refeição a seus empregados, concederão alimentação aos candidatos em testes e, para estes, gratuitamente desde que os testes superem a 6 (seis) horas e haja coincidência de horário com as refeições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DE PIS – CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
As empresas que não mantiverem convênio com a Caixa Econômica, para pagamento do PIS, liberarão seus empregados, em escalas e horários fixados pelo empregador, por um período de até 4 (quatro) horas, dentro do horário de expediente bancário, para recebimento do mesmo.
Parágrafo Único – Não serão consideradas para desconto do Repouso Semanal Remunerado, feriados e férias as horas previstas no caput .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas se obrigam a preencher os formulários exigidos pela Previdência Social relativo aos segurados.
Parágrafo Primeiro – Nos casos de atestados de afastamento e salário destinados a Aposentadoria por Invalidez, por Tempo de Contribuição, Pensão por Morte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da solicitação pelo beneficiário à empresa.
Parágrafo Segundo – Em caso de Auxílio Doença, o prazo será de 5 (cinco) dias;
Parágrafo Terceiro – Em caso de Aposentadoria Especial, o prazo será de 25 (vinte e cinco) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CESTA BÁSICA
As empresas que porventura decidirem, à seu critério, fornecer cestas básicas in natura ou através de vales, poderão descontar dos salários os valores devidos pelos empregados, no custeio das cestas, conforme previsto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Único - Permanecem as condições mais favoráveis aos empregados já praticadas pelas empresas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante matriculado em curso regular, previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa através da declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino, não poderá prestar serviços além da jornada legal, salvo casos previstos em lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ALEITAMENTO
Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, será facultado à empregada mãe acumular os 30 minutos previstos no art. 396 da CLT, iniciando a jornada diária 01 (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual.
Parágrafo Primeiro - A redução do horário de trabalho, conforme o "caput", não será considerado para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo - No caso da eventual opção pela faculdade prevista no "caput", a empregada será responsável pelo próprio transporte.
Parágrafo Terceiro – A ausência ao trabalho em até um dia por trimestre para acompanhar filho menor ou dependente previdenciário até 5 (cinco) anos ao médico, desde que comprovada por atestado médico, será considerada como licença remunerada.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas se obrigam a fornecer lanche gratuito aos empregados convocados para prestação de serviço além da jornada diária, desde que esta prestação ocorra por período igual ou superior a 1 (uma) hora, prevalecendo às situações mais vantajosas praticadas pelas empresas.
Parágrafo Único – O intervalo concedido decorrente do lanche será computado na duração do trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS/DIAS PONTES
O trabalho em jornada especial para compensação de dias ou horas pontes (feriados e semana do Carnaval) em que haja suspensão do trabalho normal deverá ser realizado antecipadamente ou, no máximo, até 90 (noventa) dias subseqüentes àqueles em que foi suspenso o trabalho.
Parágrafo Único – A data prevista para a compensação deverá ser comunicada aos empregados com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado preferencialmente, a partir do primeiro dia útil da semana.
Parágrafo Único - Excetua-se o pessoal sujeito a revezamento, cujo o início das férias deverá coincidir com o primeiro dia depois da f
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA
Nos casos de aposentadoria por invalidez, as empresas pagarão a seus empregados, como indenizadas, as férias vencidas e ainda não gozadas e/ou férias proporcionais, devendo iniciar-se a contagem de um novo período aquisitivo, na hipótese de retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo Único - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias depois do recebimento pela empresa da comunicação oficial da aposentadoria, expedida pela Previdência Social.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS DE CONVENÇÃO
As empresas concederão a seus empregados, na forma dos artigos 144 da CLT, um abono de férias de convenção, correspondente a 5 (cinco) dias de trabalho, que não integrará à remuneração para efeito das legislações trabalhista e previdenciária (Art. 28, da lei 8212/91).
Parágrafo Primeiro - O pagamento do abono previsto no "caput" será por ocasião das férias.
Parágrafo Segundo - No caso das empresas BMB - Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arame Ltda., Delp Engenharia Mecânica S/A. e SMS SIEMAG LTDA o abono previsto no "caput" será correspondente a 9 (nove) dias do salário do empregado, ficando mantida a natureza não remuneratória do referido abono.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PARA HORISTAS
Além da remuneração prevista para férias dentro da Constituição, os empregados horistas da BMB - Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arame Ltda. receberão, após o retorno do gozo das férias, o valor correspondente a 70 (setenta) horas do salário base nominal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
As empresas permitirão aos empregados optarem, a qualquer época, pelo pagamento da metade do 13º salário juntamente com as verbas das férias, mesmo que não tenham se manifestado a favor no mês de janeiro.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO
A ausência ao trabalho, em virtude de casamento, prevista no Inciso II do Art. 473 da CLT, será de 3 (três) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade prevista no Inciso XIX, do Art. 7º combinado com o Parágrafo 1º , do Art. 10º , do Ato das Disposições Transitórias, ambos da Constituição Federal, será concedida, à escolha do empregado, a partir da data do parto ou do dia da internação da esposa ou companheira.
Parágrafo Primeiro – Esta licença será de 5 (cinco) dias corridos, neles incluindo-se o previsto no Inciso III, do Art. 473 da CLT.
Parágrafo segundo – Quando das guardas provisórias e/ou adoções a garantia da licença prevista no parágrafo primeiro será estendida ao empregado adotante a contar da formalização judicial da guarda ou adoção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA POR FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da percepção do salário, por 2 (dois) dias consecutivos, mediante comprovação, em caso do falecimento do sogro ou sogra.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO, REFEITÓRIOS / VESTIÁRIOS.
As empresas que contavam com mais de 50 (cinquenta) empregados em 30 de setembro de 2015, ficam obrigadas a conceder, a partir da data de assinatura do presente instrumento normativo, um Ticket Refeição no valor de R$11,44 (onze reais e quarenta e quatro centavos) por dia de efetivo trabalho.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídas do cumprimento do disposto nesta cláusula, as empresas que já fornecem refeições a seus empregados, através de refeitórios próprios ou credenciados, ou aquelas que disponibilizam Ticket Refeição em valor igual ou superior ao fixado no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo : As empresas que oferecem serviços de alimentação aos seus empregados, conforme legislação do PAT (Lei 6.321/76 e Decreto no. 5 de 14/01/91), garantirão a estes local adequado para refeições.
Parágrafo Terceiro – As empresas que não fornecem alimentação aos seus empregados, disponibilizarão local que atenda às normas de higiene e saúde do trabalho, além de fornecerem instalações para aquecimento de marmitas.
Parágrafo Quarto – As empresas, de acordo com normas de higiene do trabalho, fornecerão local adequado para troca de roupas, para homens e mulheres, separadamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas fornecerão aos seus funcionários água potável, que deverá ser submetida periodicamente à análise bacteriológica, sempre que solicitada pela CIPA, devendo os reservatórios serem limpos e desinfetados periodicamente e de forma adequada, sendo, no mínimo 2 (duas) vezes durante a vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO AMBULATORIAL
As empresas deverão manter em suas dependências, absorventes higiênicos para atendimento de urgência em quantidade suficiente para toda a jornada de trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA
As empresas instruirão seus empregados quando transferidos ou recém-contratados, quanto as suas atribuições, bem como às condições de trabalho e às medidas de proteção no sentido de garantir a saúde e a segurança nos locais de trabalho.
Parágrafo Primeiro : Os empregados serão informados sobre suas condições de saúde por ocasião dos exames médicos realizados pelos serviços de Medicina das Empresas;
Parágrafo Segundo : Recomenda-se às empresas que, por ocasião dos exames periódicos de saúde, incluam exames e testes de prevenção de câncer ginecológico e urológico;
Parágrafo Terceiro : As prensas mecânicas ou não, guilhotinas e dobradeiras, deverão dispor de mecanismos e dispositivos de segurança conforme as NR’s pertinentes, que impeçam a ocorrência de acidentes com os trabalhadores que as operam;
Parágrafo Quarto : As empresas deverão adotar medidas de proteção visando eliminar ou reduzir os riscos na fonte. Onde e quando aplicável, os Equipamentos de Proteção Coletiva deverão ter prioridade sobre os Equipamentos de Proteção Individuais, que devem ter caráter provisório até que se tomem as medidas de prevenção coletiva. O SESMT (Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho) da empresa, quando esta for obrigada a possuir este serviço, indicará e orientará a utilização do EPI mais adequado para cada caso.
Parágrafo Quinto : Com o objetivo restrito de auxiliar no combate às causas de acidentes, o Sindicato Profissional poderá informar às empresas as situações de risco de que tenha conhecimento.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, até 3 (três) uniformes de trabalho, por ano, quando o uso deste for exigido e desde que seja devolvido um dos anteriores.
Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, em funções especiais, este número poderá ser elevado a até 4 (quatro) uniformes.
Parágrafo Segundo – As empresas fornecerão um agasalho de frio a cada 2 (dois) anos, desde que o anterior não esteja em bom estado de uso e conservação, conforme avaliação do SESMT.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CIPA – ELEIÇÕES
As empresas comunicarão ao Sindicato, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em vigor, o período e o local para inscrição dos candidatos ao processo eleitoral da CIPA e garantirão estabilidade aos inscritos até a divulgação do resultado da eleição e aos membros eleitos durante todo o mandato.
Parágrafo Primeiro - As empresas fornecerão comprovante de inscrição aos candidatos com a assinatura sobre carimbo.
Parágrafo Segundo - Os candidatos poderão registrar, junto com o seu nome, o apelido pelo qual é conhecido.
Parágrafo Terceiro - As eleições serão fiscalizadas por 2 (dois) membros efetivos da CIPA representantes dos empregados em exercício na data de suas realizações.
Parágrafo Quarto - Após o encerramento das inscrições, as empresas divulgarão a seus empregados, a relação nominal dos candidatos inscritos, bem como os respectivos apelidos, mantendo esta divulgação em local de fácil acesso até a data da realização das eleições.
Parágrafo Quinto - O início da apuração deverá ocorrer imediatamente após o término da coleta dos votos, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Sexto - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, a empresa divulgará os resultados indicando os membros eleitos.
Parágrafo Sétimo - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CIPA - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
O presidente, o Vice-Presidente e os membros da CIPA poderão acompanhar em questões de segurança do trabalho e em suas respectivas áreas de serviço, os agentes de fiscalização trabalhista, sanitária ou de meio ambiente.
Parágrafo Único - Quando a fiscalização se realizar em área onde não exista membro representante da CIPA, o acompanhamento poderá ser feito pelo Presidente e/ou pelo Vice-presidente da CIPA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CIPA REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO
As reuniões de CIPA convocadas pela empresa para realização fora da jornada normal de trabalho deverão ser remuneradas como horas extraordinárias.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE À FAMÍLIA
No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência à sua família no endereço que consta de sua ficha de registro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DO TRABALHO - READAPTAÇÃO
As empresas readaptarão os trabalhadores que retornarem do INSS recebendo Auxílio Doença, em caso de redução da capacidade de trabalho específica em suas funções anteriores.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de doença profissional, este compromisso de remanejamento somente ocorrerá quando a mesma tiver sido adquirida no atual emprego e a doença perdurar, ou no caso que seja desaconselhável por ordem médica, seu retorno à função de origem.
Parágrafo Segundo - Ficam excluídos desta cláusula os empregados vitimados em acidente de trabalho a que deram causa.
Parágrafo Terceiro - O processo de readaptação e reabilitação para nova função será preferencialmente aquele sugerido pelo médico do trabalho da empresa;
Parágrafo Quarto - De acordo com os critérios do Programa REABILITA do INSS, os trabalhadores readaptados ou reabilitados poderão ser enquadrados na quota prevista no art. 93, Lei 8.213/1991;
Parágrafo Quinto - Os empregados readaptados às novas funções não poderão servir de paradigma para reivindicações quaisquer.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Todos os EPI (Equipamentos de Proteção Individual) necessários ao serviço deverão ter o devido CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, bem como serem concedidos pelas empresas gratuitamente à seus trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - Os empregados receberão treinamento sobre o uso adequado do EPI, sendo obrigatório o seu uso, sujeito às penalidades previstas em lei.
Parágrafo Segundo - A conservação e o bom uso dos EPI's serão de responsabilidade do empregado, que os devolverá ao se desligar da empresa.
Parágrafo Terceiro - A empresa substituirá os EPI’s que tiverem o desgaste natural pelo uso ou por alterações de ordem técnica ou médica.
Parágrafo Quarto - As empresas envidarão esforços no sentido de aperfeiçoarem permanentemente as condições de trabalho para reduzirem as atividades penosas, perigosas e insalubres porventura nelas existentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO – CAT
As empresas ficam obrigadas a enviar ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT relativa a acidente, encaminhada à Previdência Social, no prazo de 5 (cinco) dias depois dos trâmites legais do seu preenchimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DO TRABALHO - TRANSPORTE
ocorrência do acidente de trabalho, até o local da efetivação do atendimento médico.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua locomoção normal, atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até seu domicílio.
Parágrafo Segundo - Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS À EMPRESA
As empresas receberão os diretores do Sindicato, desde que avisadas com antecedência e preestabelecido o assunto da visita.
Parágrafo Único - As empresas ao receberem comunicado formal do Sindicato solicitando visita e preestabelecendo o assunto, retornarão dentro do prazo estipulado na correspondência.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO
Os Diretores do Sindicato Profissional, até o limite de 3 (três) por empresa, poderão se ausentar do trabalho, por até 2 (dois) dias no mês, sem prejuízo de salário, para tratar dos assuntos de interesse da categoria, desde que solicitado pelo sindicato, por escrito, com antecedência de 24 horas.
Parágrafo Primeiro - Se superiores a 2 (dois) dias e até 40 (quarenta) horas no mês, por diretor, as requisições de dirigentes pelo Sindicato não serão consideradas para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13° Salário e Repouso Semanal Remunerado.
Parágrafo Segundo - Nos casos em que, na data solicitada para ausência do diretor sindical, ocorra premente necessidade tecnológica na empresa, as partes, de comum acordo, fixarão uma nova data para o afastamento pretendido.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO PRESIDENTE DO SINDICATO OU SEU SUBSTITUTO LEGAL
As empresas onde estiverem empregados o Presidente ou seu substituto legal garantirão:
a) Licença em tempo integral ao Presidente do Sindicato dos Trabalhadores, se seu empregado, no prazo de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, sem perda de remuneração e vantagens;
b) Licença remunerada ao substituto legal do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores, enquanto houver a substituição formal no cargo e nas atribuições, desde que o período de ausência não seja superior a 30 (trinta) dias anuais, mediante requerimento por escrito;
c) O pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento pelo INSS, quando a substituição de Presidente-substituído se der em decorrência de doença.
Parágrafo Único - Quando o pedido de licença ocorrer por motivo de férias do presidente do Sindicato, tal pedido deve ser feito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante requerimento por escrito;
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
I – DOS EMPREGADOS:
Conforme autorizado na letra “e”, do art. 513, da CLT, a Contribuição Assistencial será descontada do salário dos empregados, sócios e não sócios do Sindicato, a exceção de profissionais liberais ou dos integrantes de categoria diferenciada, no percentual de 1% (hum por cento), aplicado nas folhas de pagamento nos meses de janeiro/2016, fevereiro/2016, abril/2016 e maio/2016, que será depositada a favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que não concordarem com o referido desconto deverão se manifestar, por escrito, contrariamente à medida, entregando o referido manifesto pessoalmente ao Sindicato Profissional, nos dias 19 e 20 de janeiro de 2016, no horário compreendido entre 08:00 e 17:00 horas, na sede do Sindicato Profissional à Rua João Barbosa da Fonseca, nº 75, em Vespasiano – MG, devendo o Sindicato informar as empresas até o dia 22 de janeiro 2016 quais os empregados que fizeram a oposição
Parágrafo Segundo - As importâncias descontadas deverão ser depositadas pelas empresas por meio de boleto bancário fornecido pelo Sindicato Profissional até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, devendo fornecer ao mesmo a relação dos empregados que tiveram efetivado o referido desconto.
Parágrafo Terceiro - Aqueles empregados que, por motivos alheios a sua vontade, estiverem impedidos de se manifestar no período (férias, afastamento ou viagem), poderão fazê-lo até 20 de fevereiro de 2016.
II – DOS EMPREGADORES :
Conforme autorizado na letra “e” do art. 513 da CLT, as empresas abrangidas pela presente Convenção deverão recolher de uma única vez ao SIVELS – Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Vespasiano e Lagoa Santa, uma contribuição no valor de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos), por empregado, tendo como base o número total de empregados em 30/09/2015, até o limite de R$ 3.148,71 (três mil cento e quarenta e oito reais e setenta e hum centavos), e com valor mínimo de R$ 98,16 (noventa e oito reais e dezesseis centavos centavos).
Parágrafo Primeiro : As empresas que não concordarem com o recolhimento previsto nesta cláusula, deverão se manifestar em carta entregue ao SIVELS, até 5 (cinco) dias depois da data de assinatura da presente Convenção.
Parágrafo Segundo : A contribuição acima deverá ser recolhida por meio de boleto ou depósito bancário, que será enviada pela entidade, até o dia 31 de Janeiro de 2016, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de fevereiro de 2016.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO
As empresas reservarão espaço para afixação dos Avisos do Sindicato, em local interno e apropriado para tal, limitados os avisos, porém, aos interesses da Categoria Profissional, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso por Lei, a utilização de expressão desrespeitosa em relação às empresas ou à Categoria Econômica e sobre assunto de natureza político-partidária.
Parágrafo único - Os avisos, devidamente rubricados pelo Sindicato dos Trabalhadores, serão previamente encaminhados às empresas que farão afixar dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, desde que observadas as disposições desta cláusula.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas fornecerão ao Sindicato a relação mensal dos recém admitidos, a fim de que possam, na respectiva sede, receberem informações sobre sindicalismo e sindicalização.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - RELATÓRIO QUANTITATIVO DE EMPREGADOS
Quando solicitado por escrito, as empresas fornecerão ao Sindicato da Categoria Profissional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informação sobre o número de empregados existentes, admitidos e desligados no mês, relativo a seu estabelecimento na base territorial compreendida nesta convenção.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas se obrigam, como simples intermediárias, a descontar dos salários de seus empregados associados ao Sindicato Profissional, mediante requerimento destes, os valores de suas mensalidades, devendo tais importâncias serem repassadas à Entidade Sindical até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente a que referir o desconto, por meio de boleto bancário fornecido pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro – Ocorrendo atraso no recolhimento do valor das mensalidades, será devida, a partir do 16º (décimo sexto) dia útil após o pagamento da folha aos empregados, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido.
Parágrafo Segundo – Aplicar-se-á o disposto no parágrafo primeiro, quando determinada empresa descontar, como mera intermediária, algum tipo de contribuição associativa devida pelo empregado ao sindicato profissional.
Parágrafo Terceiro – Depois de concretizados os descontos e efetuados os repasses, as empresas se obrigam a enviar, no primeiro dia útil subseqüente ao crédito dos valores, relação nominal dos empregados que tiverem efetivado os referidos descontos.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO INTERSINDICAL PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, será estabelecida uma Comissão Paritária, constituída de 2 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores e 2 (dois) representantes do SIVELS, terá por finalidade examinar as dúvidas surgidas durante a sua aplicação, bem como tentará solucionar as divergências entre as empresas e seus empregados, no tocante ao cumprimento deste instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo Único - As reuniões ordinárias poderão ser realizadas a cada 90 (noventa) dias e, excepcionalmente, desde que acertado entre as partes, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias em prazos menores.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
Havendo alterações na legislação social, sindical ou econômico-salarial, os Sindicatos se comprometem a analisar, num prazo de 30 (trinta) dias após a publicação oficial, os reflexos sobre as cláusulas deste instrumento coletivo de trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação salarial, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens com as concedidas neste instrumento coletivo de trabalho, prevalecendo, nestes casos, a situação mais favorável, com compensação ou absorção das vantagens.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente, o presente instrumento coletivo de trabalho, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e pelas empresas.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, a parte prejudicada, por si ou por seu eventual substituto processual, poderá intentar medida jurídica ou administrativa cabível, na forma da lei.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estabelecida uma multa para qualquer das partes convenentes, no valor de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial estabelecido na Cláusula Terceira deste instrumento coletivo de trabalho, por infração de qualquer das cláusulas acima, exceto aquelas para as quais já houver sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato.
Parágrafo Único - O valor desta multa será revertido a favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Compete à Justiça do Trabalho dirimir quaisquer divergências na aplicação deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
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VOLNEI WEBER TERCETI
Presidente
SINDICATO DOS TRABS.NAS INDS.METS.E MECS.DE VESPASIANO
ROBERTO GERALDO DOS SANTOS
Presidente
SIVELS-SINDICATO IND MET MEC MAT ELETR DE VESP L SANTA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO CCT 2015_2016
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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