Processo n°: 46213001566201468e Registro n°: PE000091/2014 Processo n°: 46213001567201411e Registro n°: PE000092/2014 Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO TRAB. EMP. ASSEIO,CONSERV.LIMPEZ URBANA,LOC.MAO DE OBRA,ADM. IMOVEIS,COND.EDIFICIO RES.COM. DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 04.072.540/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RINALDO ALVES DE LIMA;
SIND DOS EMP DE EMP PREST DE SERV DE REV E LIMP EM GERAL EM ORG PUBL E EM PRIV DOS MUNICIPIOS JABOATAO, CABO, IPOJUCA E MORENO-PE , CNPJ n. 05.140.881/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JEFFERSON SOARES DOS SANTOS;
SINDICATO INTER. EMPREG. EM EMP. ASSEIO E CONSERV. LIMPEZA URBANA, LOC.MAO DE OBRA, ADM. IMOVEIS, CONDOMINIOS DE EDIF.RES.COM.DA REG.S..EST.PERNAMBUCO, CNPJ n. 13.936.184/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO SOARES GUIMARAES;
SIND EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 24.163.511/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGOSTINHO ROCHA GOMES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Obrigam-se os sindicatos convenentes, expedirem, em conjunto, desde que solicitados oficialmente, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, declarações para as empresas, que se encontra em situação regular para com as entidades, onde farão constar a seguinte expressão:“ENCONTRA-SE NOS TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO-2013 E DA ANTERIOR, COM SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A declaração prevista no caput só terá validade quando emitida e assinada conjuntamente pelos respectivos representantes dos sindicatos convenentes, devendo ser apresentada por ocasião das homologações dos haveres rescisórios dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na referida declaração os sindicatos farão constar à regularidade no cumprimento das obrigações de entregas das guias do INSS e FGTS, pagamento de salário, auxílio-alimentação e transporte, através de vale-transporte, comprovante de Contribuição Patronal e Laboral e benefícios sociais, na forma prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecida pelos Sindicatos Patronal e laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam os sindicatos expressamente proibidos de darem publicidade as quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de responder por perdas e danos.
PARÁGRAFO QUARTO: A comprovação dos itens relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 do mês subseqüente.
PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios.
PARÁGRAFO SEXTO: A certidão terá validade de 30 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA SUCESSÃO DO CONTRATO
As empresas, que por ventura, venham a assumir em decorrência de processo de licitação pública, contrato de prestação de serviço de uma outra empresa, obriga-se a contratar, pelo menos 70% (setenta por cento) dos efetivos lotados naquele contrato, desde que esse efetivo haja sido colocado a sua disposição, por escrito, pela empresa remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao início do novo contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual previsto no caput, poderá deixar de ser atendido nas seguintes hipóteses:
a)que não haja recusa do empregado em ser contratado pela nova empresa;
b)que as verbas rescisórias não estejam devidamente homologadas na forma da lei e que o empregado seja devidamente aprovado nos exames adimensionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que absorverem trabalhadores, na conformidade do previsto no caput, não responderão por nenhuma obrigação trabalhista, administrativa ou judicial, decorrentes de acordos preexistentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROCEDIMENTOS EM CERTAMES LICITATÓRIOS
Deverão os sindicatos convenentes acompanhar os certames licitatórios, verificando se as empresas participantes apresentaram prova de quitação da contribuição sindical e do recolhimento da contribuição sindical descontada dos respectivos empregados, uma vez que assim determina o art. 607 da CLT, sob pena de nulidade do certame.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PATRONAL
O sindicato dos trabalhadores reconhece o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Pernambuco,como a única, legítima e competente entidade sindical, que representa a classe patronal constituída pela empresas do segmento de Asseio, Conservação, locação de mão de obra e de limpeza pública, as quais são por ele representadas ativa e passivamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS OU ADMINISTRATIVAS
Em virtude dos processos licitatórios serem públicos, os Sindicatos Laboral e Patronal se comprometem a remeter representantes qualificados nas aberturas para entregar cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, sugerir a exigência da Regularidade Sindical dentro dos parâmetros do Art. 607 da C.L.T., o qual veda a formalização de contratos com empresas inadimplentes com seus sindicatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA REVOGAÇÃO
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho existentes entre as partes ora acordantes devem consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Os empregados vinculados nas empresas enquadradas na representação da categoria econômica, inclusive, coletores, agentes de limpeza urbana, ou qualquer outra denominação que venham a ser dadas as funções decorrentes de contratos de terceirização de serviços, que não estejam expressamente enquadradas em outra representação sindical, farão jus aos benefícios estabelecidos na presente avença.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada as normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA PREVALÊNCIA CONVENCIONAL
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, na forma do Art. 620 da CLT, ficando, por conseguinte, revogado todos acordos celebrados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO JUÍZO COMPETENTE - CONTROVÉRSIAS
Compete a Justiça Especializada do Trabalho, com fundamento no art. 7°, inciso XXVI, e “caput” do art. 114, da Constituição da República Federativa do Brasil, dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive para julgamento das Ações de Cumprimento de correntes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA
Fica estabelecido multa no valor do piso da categoria, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente avença.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva de Trabalho transmitida pelo Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro, como ordena o Parágrafo Único do art. 614 da CLT.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o requerimento de registro os representantes legais das entidades Convenentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
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RINALDO ALVES DE LIMA
Presidente
SINDICATO TRAB. EMP. ASSEIO,CONSERV.LIMPEZ URBANA,LOC.MAO DE OBRA,ADM. IMOVEIS,COND.EDIFICIO RES.COM. DE PERNAMBUCO
JEFFERSON SOARES DOS SANTOS
Presidente
SIND DOS EMP DE EMP PREST DE SERV DE REV E LIMP EM GERAL EM ORG PUBL E EM PRIV DOS MUNICIPIOS JABOATAO, CABO, IPOJUCA E MORENO-PE
JOAO SOARES GUIMARAES
Presidente
SINDICATO INTER. EMPREG. EM EMP. ASSEIO E CONSERV. LIMPEZA URBANA, LOC.MAO DE OBRA, ADM. IMOVEIS, CONDOMINIOS DE EDIF.RES.COM.DA REG.S..EST.PERNAMBUCO
AGOSTINHO ROCHA GOMES
Presidente
SIND EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO ESTADO DE PERNAMBUCO
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS DE PERNAMBUCO
ANEXO I - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS DE PERNAMBUCO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.