SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR, CNPJ n. 04.807.439/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS AUGUSTO MULLER;
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE AQUAVIARIO E AEREO, NA PESCA E NOS PORTOS - CONTTMAF, CNPJ n. 03.636.156/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ODILON DOS SANTOS BRAGA;
E
COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, CNPJ n. 13.534.284/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DARCY DE PAULA e por seu Presidente, Sr(a). MARCOS ROBERTO TINTI;
CBO SERVICOS MARITIMOS S.A., CNPJ n. 08.795.463/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DARCY DE PAULA e por seu Presidente, Sr(a). MARCOS ROBERTO TINTI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais de Náutica, Oficiais de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Fica estabelecida a reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), acumulado no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2021 até 31 de janeiro de 2022 a ser aplicado a partir de 01 de fevereiro de 2022 sobre os valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – no prazo de até 10 dias da divulgação oficial do percentual acumulado do INPC para o período 01 de fevereiro de 2021 até 31 de janeiro de 2022, as Empresas enviarão ao Sindicato, para ratificação, que deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias a contar do recebimento, as tabelas salariais constantes da Cláusula Terceira, já devidamente reajustadas pelo índice divulgado. A ausência de resposta do Sindicato no prazo assinalado de 5 dias, configura concordância tácita com a tabela enviada.
Parágrafo Segundo – O resultado percentual de que trata o caput desta Cláusula não será aplicado sobre as CLÁUSULAS DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA e DO ABONO PECUNIÁRIO.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
As Empresas acordantes efetuarão o pagamento da remuneração mensal do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante até o últimodiaútil do mês de competência da remuneração.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e a integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório dos trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante compreende, exclusivamente, as soldadas base especificadas a seguir, já considerando o reajuste de 36,28%, referente ao INPC acumulado no período de 01 de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2021, sobre as soldadas bases praticadas em 31 de janeiro de 2016, e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo:
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que os trabalhadores aquaviários, Capitão de Longo Curso, Oficial Superior de Máquinas, Capitão de Cabotagem, Primeiros Oficiais de Náutica e Máquinas, Segundos Oficiais de Náutica e Máquinas e Eletricistas, representados pelo o Sindicato acordante recebem a soldada-base pela função, conforme tabelas abaixo.
Parágrafo Segundo – Na hipótese do trabalhador aquaviário, representado pelo Sindicato acordante, vir a ser convocado para integrar tripulação de embarcação de porte superior àquela na qual está lotado, fica assegurado às Empresas acordantes o direito de, independente de qualquer justificativa, retorná-lo à embarcação semelhante àquela da qual foi convocado, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data do embarque na embarcação de porte superior. Ocorrendo esta hipótese o trabalhador aquaviário retornará à função anterior e voltará a ser remunerado conforme valores previstos na tabela para a função anteriormente exercida na embarcação.
Parágrafo Terceiro – As soldadas bases para embarcações do tipo AHTS iguais ou acima de 18.000 BHP, cujos valores para o período de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, serão as seguintes:
Função
Soldada Base
Grat AHT + 18.000 BHP
Comandante V
8.457,27
8.010,56
Chefe de Máquinas V
7.611,52
7.048,88
Imediato V
6.850,39
6.178,89
Subchefe de Máquinas V
6.165,36
5.481,89
Oficiais de Quarto Náutica V
4.954,56
4.356,12
Oficiais de Quarto Máquinas V
5.575,11
3.315,08
Eletricista V
3.145,45
1.441,96
Parágrafo Quarto – As soldadas bases para embarcações do tipo AHTS iguais ou acima de 10.000 BHP, apoio a mergulho (SDSV), embarcações equipadas com ROV (RSV), embarcações de estimulação de poço (WSV), embarcação de apoio à construção, flotel ou sísmico (RV) cujos valores para o período de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022 serão as seguintes:
Função
Base
Grat RSR e AHTS (+ 10.000 BHP)
Comandante IV
8.457,27
4.835,09
Chefe de Máquinas IV
7.611,52
4.351,67
Imediato IV
6.850,39
3.916,35
Subchefe de Máquinas IV
6.165,36
3.564,80
Oficiais de Quarto Náutica IV
4.954,56
2.483,68
Oficiais Quarto Máquina IV
5.575,11
1.355,34
Eletricista IV
3.145,45
495,31
Parágrafo Quinto – As soldadas bases para embarcações do tipo AHTS abaixo de 10.000 BHP e para embarcações iguais ou maiores que 1500 AB (carga de convés ou fluídos) cujos valores para o período de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022 serão as seguintes:
Parágrafo Sexto – As antecipações salariais compensáveis (ASCs) e as Gratificações espontâneas compensáveis concedidas pelas empresas entre 31 de janeiro de 2016 e a data de assinatura deste Acordo, seja em valores diretos nas parcelas salariais ou descritas de forma destacada da remuneração, a exemplos das denominadas ASCs e Gratificações, já estão refletidas e incorporadas no valor das soldadas base previstas na presente cláusula e seus parágrafos.
Parágrafo Sétimo – Adicionalmente às tabelas descritas nos parágrafos 3º., 4º. e 5º. a empresa acordante pagará aos trabalhadores aquaviários representado pelo Sindicato, um Bônus de Embarque de acordo com a função e número de dias embarcados, conforme descrito na tabela única a seguir, a qual será aplicada igualmente independentemente do tipo de embarcação:
Bônus de Embarque
valor / dia
Comandante
128,17
Chefe de Máquinas
115,35
Imediato
103,70
Subchefe de Máquinas
95,54
Oficiais de Quarto
75,74
Eletricista
67,41
Parágrafo Oitavo – Os valores pagos a título de Gratificação AHTS igual ou acima de 18.000 BHP e Gratificação AHTS igual ou acima de 10000 BHP e RSV, bem como o Bônus de embarque, tem natureza salarial, e refletirão no FGTS e pela média, em férias, retorno de férias, trezenos e aviso prévio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO
As substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem, assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual fará jus.
Parágrafo Único - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
CLÁUSULA OITAVA - DA GESTANTE
A empregada marítima gestante tem a obrigação de, a partir da ciência do fato de sua gravidez, comunicar imediatamente por escrito à Empresa e, após tal comunicação, quando desembarcada, fará juz ao recebimento da remuneração integral, com exceção ao bônus de embarque. Sendo garantidos os benefícios Vale Alimentação, Assistência Médica e Odontológica, e demais benefícios e condições praticados. Tal regra aplicar-se-á ao período de gestação compreendido entre a notificação à Empresa e o 8º mês de gravidez donde o custeio passa a ser coberto pela licença-maternidade, recebendo sua remuneração integral, segundo os preceitos Legais.
Parágrafo Único – A Empresa acordante se compromete, no prazo máximo de 03 (três) meses, a aderir ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770 de 09/09/2008, que prorroga a licença maternidade por mais 2 (dois) meses.
CLÁUSULA NONA - DA INDENIZAÇÃO
As Empresas acordantes pagarão aos empregados uma indenização em substituição a eventual discussão de concessão de diferenças de reajuste salarial entre 2016 a 2021, no valor equivalente a 1,1 (uma virgula um) soldada basea cada empregado, de forma proporcional ao número de meses trabalhados na empresa no período de fevereiro de 2016 até janeiro de 2021.
Parágrafo Primeiro: O valor definido no caput, será pago de uma só vez na folha subsequente ao mês de assinatura deste instrumento, a título de indenização, inexistindo reflexos em qualquer outra verba legal ou contratual.
Parágrafo Segundo - As Empresas acordantes quitarão os valores referidos no caput, aos trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante, que não tenham mais vínculos empregatícios com a Empresa acordante, desligados da empresa sem justa causa no período de 01 de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2021 e não recontratados, na terceira folha de pagamento seguinte à assinatura deste ACT.
Parágrafo Terceiro – Imediatamente após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas acordantes envidarão todos os esforços para contatar os trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante previstos no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Imediatamente após o prazo previsto no parágrafo segundo desta cláusula as Empresas acordantes se obrigam a informar ao Sindicato acordante as quitações e possíveis pendências previstas no referido parágrafo.
Parágrafo Quinto - Na hipótese de existir pendências após o prazo previsto no parágrafo terceiro as Empresas acordantes informarão ao Sindicato acordante os referidos casos, comprovando suas tentativas e relatando as dificuldades encontradas.
Parágrafo Sexto : A indenização prevista no caput, quita toda e qualquer discussão quanto ao eventual direito a concessão de reajustes retroativos à data de início de vigência deste acordo coletivo de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE SISTEMA DE MANUSEIO DE ANCORAGEM
As Empresas acordantes pagarão o valor de R$ 81,43 (oitenta e um reais e quarenta e três centavos), no período de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, a título de Gratificação de Sistema de Manuseio de Ancoragem, por cada manuseio de âncora, ao trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante que se encontrar lotado em embarcações de manuseio de âncoras. Fica acordado o pagamento fixo de 20 (vinte) manuseios de âncora por mês.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
As partes resolvem estimar em 80 (oitenta) o número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, as quais serão pagas pelo valor correspondente a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do somatório da soldada-base mensal com o adicional de insalubridade ou de periculosidade, acrescido o resultado de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro - O pagamento das horas extraordinárias nos períodos de folga e de férias compensa eventuais sobrejornadas excedentes a 80 (oitenta) horas mensais, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo - As partes reconhecem que o regime de horas extraordinárias fixadas nesta cláusula constitui, nos termos do artigo 620 da C.L.T., condição mais benéfica aos empregados do que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes do mesmo diploma legal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
As Empresas acordantes pagarão, mensalmente, um Bônus por Tempo de Empresa, calculado sobre a remuneração do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante, iniciando este pagamento quando for completado o primeiro ano de empresa cujo percentual será de 3% (três por cento) e acrescendo-se 1% (um por cento) ao Bônus por cada ano completo de empresa. Quando o trabalhador atingir o percentual mensal de 25% (vinte e cinco por cento) este percentual não será mais alterado.
Parágrafo Único – Fica ajustado que, para todos os efeitos legais, o bônus previsto nesta cláusula não integrará a base de cálculo de nenhuma das verbas integrantes da remuneração do trabalhador aquaviário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABONO PECUNIÁRIO
Será concedido ao trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante, que contar mais de 01 (um) ano de serviço nas Empresas acordantes, um abono pecuniário único e pago de uma só vez, juntamente com as férias, calculado sobre a remuneração do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante, iniciando em 9% (nove por cento) quando for completado o primeiro ano de empresa e a partir daí acrescendo-se 9% (nove por cento) a cada ano completo de empresa, até o trabalhador atingir 12 (doze) anos de empresa, onde a partir daí receberá o percentual anual de 108% (cento e oito por cento).
Parágrafo Primeiro - Para efeito de aplicação do disposto nesta Cláusula, o tempo de serviço na Empresa será contado exclusivamente de acordo com as normas contidas no Artigo 4º e Parágrafo único, e Artigo 453 ambos da CLT, exceção feita somente ao período em que os empregados representados pelo Sindicato acordante contratados estiverem licenciados para frequentar curso destinado à melhoria de sua carta.
Parágrafo Segundo - Acordam as partes em que não haverá direito ao abono pecuniário de que trata esta Cláusula quando ocorrer o término do contrato de trabalho, por qualquer causa, antes que o empregado haja completado um ano de serviço. Para os que contarem mais de um ano de serviço na empresa e por ocasião do término do contrato, façam jus ao recebimento do valor correspondente a férias não gozadas ou férias proporcionais, o abono será pago integral ou proporcionalmente, conforme o caso.
Parágrafo Terceiro - O abono a que alude esta Cláusula será devido sempre de forma simples, ainda que seja pago por ocasião do gozo de férias remuneradas em dobro.
Parágrafo Quarto - A base de cálculo do abono será sempre a remuneração vigente à época do seu pagamento. O tempo de serviço, porém, será computado até a época do pagamento do abono somente na hipótese de tal fato ocorrer antes que se tenha expirado o prazo de 12 (doze) meses de que dispõe o empregador para a concessão das férias anuais. Caso contrário, o tempo de serviço para efeito do cálculo do abono de que trata esta Cláusula será computado somente até o término do período aquisitivo das férias não gozadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Os trabalhadores aquaviários que efetivamente trabalhem sujeitos a regime de quarto, receberão mensalmente, como adicional noturno, 20% (vinte por cento) do valor de 80 (oitenta) horas ordinárias de trabalho que, para os efeitos desta Cláusula, serão calculados sobre o valor da soldada-base somado ao valor do adicional de insalubridade ou periculosidade.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Considerando as condições especialíssimas do trabalho na navegação de apoio marítimo será pago aos trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante, como adicional de insalubridade e de periculosidade, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) calculado exclusivamente sobre o valor de suas respectivas soldadas-base.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Considerando as condições especialíssimas do trabalho na navegação de apoio marítimo será pago aos trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante, como adicional de insalubridade e de periculosidade, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) calculado exclusivamente sobre o valor de suas respectivas soldadas-base.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AJUDA DE CUSTO DE VIAGEM AO EXTERIOR
As Empresas acordantes se comprometem a pagar ao trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante, quando este estiver lotado em embarcação que se encontre no exterior ou em viagens para o exterior; uma diária, aqui denominada de AJUDA DE CUSTO DE VIAGEM AO EXTERIOR. Esta AJUDA DE CUSTO será paga em forma de diárias e será devida a partir do dia em que a embarcação deixar o último porto brasileiro com destino ao exterior e cessará no dia em que a embarcação chegar ao 1º (primeiro) porto brasileiro. As diárias serão pagas em moeda americana (dólar) de acordo com a política interna de cada Empresa.
Parágrafo Único - Quando o trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante estiver viajando para o exterior, por conta da Empresa, o trabalhador fará jus às diárias estipuladas do caput desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
As Empresas acordantes fornecerão, mensalmente, Vale Alimentação no valor de R$ 1.031,34 (um mil e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), valor para o período de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, sem custo algum para o trabalhador.
Parágrafo Único – As partes ajustam que o benefício concedido pela presente cláusula não tem natureza salarial e também não integra a remuneração do trabalhador aquaviário para qualquer efeito legal, estando compreendido no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
As Empresas acordantes assegurarão aos trabalhadores aquaviários representado pelo Sindicato acordante, nas ocasiões de embarque e desembarque, o transporte, a hospedagem e o custeio das despesas de alimentação básica até o local de sua residência declarada.
Parágrafo Primeiro - Nas distâncias que excederem a 500 (quinhentos) quilômetros será providenciada passagem área.
Parágrafo Segundo - Nas distâncias inferiores a 500 (quinhentos) quilômetros será providenciada passagem rodoviária em ônibus leito.
Parágrafo Terceiro - Para custeio das despesas de alimentação e táxis, as Empresas acordantes pagarão aos trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante, o valor de R$ 370,14 (trezentos e setenta reais e quatorze centavos), valor para o período de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, por cada embarque e por cada desembarque.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Empresas acordantes manterão uma assistência médica em quarto individual para todos os trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante, descontando o valor de 0,5% (meio por cento), do valor pago ao plano de assistência médica, pelas Empresas acordantes, do trabalhador e por cada dependente.
Parágrafo Primeiro – Entende-se como dependentes legais, a partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, esposas, maridos, companheiros (as), filhos (as) e enteados (as).
Parágrafo Segundo – Para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato do plano de saúde, fica instituído um fator moderador de utilização, de forma que os empregados representados pelo Sindicato Acordante terão uma coparticipação entre 20% e 30% em consultas e exames, de acordo com o contrato estabelecido com as Seguradoras e/ou Plano Médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As Empresas acordantes manterão, às suas expensas, assistência odontológica para todos os trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante, estendendo-se esse benefício aos dependentes legais.
Parágrafo Único – Entende-se como dependentes legais, a partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, esposas, maridos, companheiros (as), filhos (as) e enteados (as).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL E DO TRANSLADO
As Empresas acordantes assegurarão um auxílio funeral equivalente a 01 (uma) remuneração do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante, em caso de falecimento por morte natural ou acidental, entendido para esse fim como remuneração, a soma da soldada base, hora extra fixa, rsr, insalubridade / periculosidade e adicional noturno.
Parágrafo Primeiro - O corpo do trabalhador aquaviário falecido em viagem será, às expensas das Empresas acordantes, trasladado para o local em que o finado mantinha o seu domicílio ou para aquele em que tenha ocorrido seu último embarque e sepultado, sempre que tal providência seja oportunamente solicitada por sua família e outra deliberação não seja tomada pelo Comandante.
Parágrafo Segundo - Para fins desta Cláusula, a família do trabalhador aquaviário compreenderá exclusivamente o cônjuge ou a (o) companheira (o) inscrita (o) para fins previdenciários, os descendentes e ascendentes em linha direta e o irmão, e nessa ordem se regulará a preferência na hipótese de divergência.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
As Empresas acordantes deverão, às suas expensas, manter o seguro de vida em grupo para seus trabalhadores aquaviários abrangidos pelo presente Acordo, cobrindo os riscos de morte acidental, natural e invalidez permanente, no valor mínimo de 60 (sessenta) soldadas-base.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
As Empresas acordantes implantarão um Plano de Previdência Privada dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses após a data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, cuja adesão será individual e cujo valor mensal, pago pelas Empresas acordantes, por trabalhador aquaviário, será definido de acordo com os critérios de cada Empresa acordante.
Parágrafo Único - As Empresas acordantes informarão as condições já praticadas ao Sindicato acordante até 40 (quarenta) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO SINISTRO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal do trabalhador aquaviário, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda correspondente ao valor de 06 (seis) soldadas-base.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
As empresas acordantes se comprometem a promover esforços para disponibilizar vagas para os Praticantes do Programa de Estágio Embarcado objetivando a conclusão da formação dos Oficiais e Eletricistas da Marinha Mercante, respeitadas as especificações estruturais, técnicas e operacionais de cada embarcação.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ELETRICISTA
Os Eletricistas embarcados pela empresa acordante, por exigência do Cartão de Tripulação de Segurança ou por necessidades operacionais, deverão ser marítimos com certificação STCW III/6 ou III/7 reconhecida pela Autoridade Marítima Brasileira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
As Empresas acordantes ficarão obrigadas a anotar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante a função efetivamente por ele exercida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As Empresas acordantes preferencialmente homologarão no Sindicato acordante, todas as rescisões contratuais dos trabalhadores aquaviários por ele representado.
Parágrafo Primeiro – No local onde o Sindicato acordante não possuir Delegacia, a homologação poderá ser efetuada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da cidade ou por meio eletrônico junto ao Sindicato acordante.
Parágrafo Segundo – As Empresas acordantes obrigam-se a enviar mensalmente, juntamente com as relações especificadas na cláusula das “Relações de Empregados” do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao Sindicato acordante, a cópia de todos os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho de seus representados que o Sindicato acordante não tenha realizado a homologação, inclusive aquelas rescisões com menos de 1 (um) ano de admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO PPP
As Empresas acordantes deverão elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
Parágrafo Único – No ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho as Empresas acordantes deverão entregar uma cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao Sindicato acordante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TREINAMENTO
As Empresas acordantes se comprometem a pagar ao trabalhador aquaviário, em adestramento, durante um período máximo de até 28 (vinte e oito) dias, uma remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da função correspondente e concederá repouso no mesmo número de dias em que permanecer embarcado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CURSOS
Fica a critério das Empresas acordantes promoverem a suspensão dos contratos de trabalho em prazos de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, desde que, solicitado pelo o trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante, para participação destes em cursos.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato acordante deve ser notificado com antecedência de 15 dias da suspensão, conforme prescreve o Art. 476-A, parágrafo primeiro da CLT, caso a caso.
Parágrafo Segundo – Ao trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante que tiver o contrato suspenso, as Empresas acordantes concederão ao mesmo ajuda compensatória mensal equivalente a 100% (cem por cento) de sua remuneração e manterá os benefícios voluntariamente outorgados durante a vigência do contrato de trabalho, conforme prescreve os parágrafos 3 e 4 do Art. 476-A da CLT.
Parágrafo Terceiro - O prazo previsto no “caput” desta cláusula poderá ser prorrogado por novo período de até 05 (cinco) meses, desde que solicite o trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante e concordem as Empresas e que se mantenha a ajuda compensatória prevista no parágrafo segundo acima.
Parágrafo Quarto - Nesse período a Empresa procederá normalmente o estabelecido na Cláusula das Contribuições do presente Acordo Coletivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME DE TRABALHO
Considerando-se as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, as partes convencionam a prática do regime de trabalho de 1 x 1, isto é, para cada um dia de trabalho, o trabalhador aquaviário gozará um dia de folga.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que o período máximo de embarque seja de 28 (vinte e oito) dias e que os trabalhadores aquaviários gozarão o mesmo número de dias de folga.
Parágrafo Segundo – O primeiro período de 30 dias de folga após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho será considerado como férias e serão pagos antecipadamente como tal, acrescidos de um terço desse valor, conforme disposição constitucional em vigor.
Parágrafo Terceiro – As Empresas signatárias poderão conceder férias fracionadas a seus empregados em 02 (dois) períodos de 15 dias ou um período de 20 dias e outro de 10, sendo certo que o pagamento das verbas correspondentes ocorrerá conforme previsto no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Ao retornar do período de férias o trabalhador aquaviário fará jus a uma gratificação correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho, que lhe será paga dentro do prazo legal para pagamento da sua remuneração mensal.
Parágrafo Quinto – No caso explicitado no parágrafo terceiro, a gratificação citada no parágrafo quarto será paga de forma fracionada a seus empregados em 02 (dois) períodos de 15 dias ou um período de 20 dias e outro de 10 dias, do mesmo modo como sejam concedidas as férias.
Parágrafo Sexto – O trabalhador aquaviário representado pelo sindicato acordante que permanecer embarcado além do prazo máximo praticado pela Empresa acordante terá direito ao pagamento do dia de trabalho excedente, acrescido da folga gerada por este dia de trabalho. O (s) dia (s) além do limite praticado pela Empresa acordante e a (s) respectiva (s) folga (s) gerada (s) por este (s) dia (s) deverá (ão) ser pago (s) pecuniariamente ou gozados como folga. Esta disposição não interfere no direito de folga já adquirido pelos dias de embarque até o limite acordado praticado pela Empresa acordante, que continua gerando para cada dia trabalhado um dia de folga. O cálculo dos dias de embarque excedentes deverá ser efetuado com base na fórmula abaixo:
Fórmula para cálculo do pagamento do embarque excedente em dinheiro:
R = Remuneração
30 = Divisor fixo independente dos dias excedentes trabalhados
DT = Valor do dia Trabalhado
02 = Multiplicador fixo para cálculo do DD
DD = Valor do dia excedente Trabalhado (Dobra)
N = Número de dias de embarque excedente
VD = Valor do dia da dobra a ser pago
DT = R / 30
DD = DT x 02
VD = DD x N
Fórmula para gozo da folga gerada pelo embarque de dias excedentes:
DF = Dias de folga
DT1 = Número de dias de embarque excedente
02 = Multiplicador fixo para cálculo do DF
DF = DT1 x 02
Parágrafo Sétimo – O pagamento de forma pecuniária dos dias de embarque além do período máximo estabelecido nesta cláusula será efetuado na primeira folha de pagamento após o fato que deu origem aos dias de embarque excedentes, no caso de pagamento em folga dos dias excedentes, estes deverão ser gozados no primeiro desembarque seguinte ao embarque que gerou os dias excedentes.
Parágrafo Oitavo – No caso do trabalhador aquaviário, durante o período de folga de que trata o caput desta cláusula, ser chamado para embarque, os dias de folga não gozados serão pagos conforme estabelecido no parágrafo sexto desta cláusula na primeira folha de pagamento após o fato ocorrido.
Parágrafo Nono - O tripulante que, por razões operacionais, ficar aguardando a chegada da embarcação no porto, terá os dias de espera creditados como dias de embarque.
Parágrafo Décimo – Fica reconhecido que o estipulado nesta cláusula e seus parágrafos é condição mais benéfica ao trabalhador, não lhe causando nenhum prejuízo, inclusive relativamente às condições pactuadas nos acordos anteriores.
Parágrafo Décimo Primeiro - As faltas não justificadas, dentro do período de embarque praticado pela Empresa acordante, serão descontadas na primeira folha de pagamento após o fato ocorrido que originou a falta.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME
As Empresas acordantes se comprometem a fornecer a cada trabalhador aquaviário um jogo de uniformes de serviço por semestre, além de dois macacões do padrão de cada Empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CIPA
As Empresas acordantes deverão informar ao Sindicato acordante, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, sobre o início do processo eleitoral da CIPA da Empresa e ao final, quais foram os trabalhadores aquaviários eleitos e o período do mandato.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO EXAME MÉDICO PERIÓDICO
O exame médico periódico será realizado em qualquer clínica conveniada com as Empresas acordantes, que seja da melhor conveniência do trabalhador aquaviário.
Parágrafo Único - O trabalhador aquaviário que, sendo comunicado pelas Empresas acordantes, não efetuar o exame médico periódico no prazo determinado pagará uma multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA VISITA DO DIRIGENTE SINDICAL
- As Empresas acordantes não têm restrições quanto à visita de dirigentes sindicais a bordo de suas embarcações, ficando a critério dos comandantes das embarcações a ser visitado, definirem os horários que não venham a prejudicar o serviço de bordo.
Parágrafo Único - Quando solicitadas, as Empresas acordantes fornecerão autorização para a visitação às embarcações.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO DIRIGENTE SINDICAL
Tendo em vista a permissão contida no Art. 543, parágrafo segundo, da CLT, as Empresas que possuírem embarcações em operação ficarão durante o prazo de vigência fixado na Cláusula primeira deste Acordo, obrigadas a remunerar os seus trabalhadores aquaviários que sejam eleitos para os cargos de diretor efetivo do Sindicato acordante, da Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Pescadores e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos, observadas as limitações estabelecidas nos Parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro – A remuneração regulada por esta Cláusula compreenderá a remuneração normalmente paga ao trabalhador aquaviário eleito.
Parágrafo Segundo - As Empresas acordantes ficarão desobrigadas de remunerar mais de um dentre os dirigentes sindicais abrangidos por esta Cláusula, ou por disposição análoga de Convenções ou Acordos Coletivos que tenham sido ou venham a ser celebrados, prevalecendo, na hipótese de serem eleitos 02 (dois) ou mais empregados das Empresas acordantes, a obrigação de remunerar unicamente aquele que houver sido eleito em primeiro lugar, ou, em caso de eleição simultânea, o que contar mais tempo de serviço nas Empresas acordantes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa acordante descontará a mensalidade sindical, das remunerações dos trabalhadores aquaviários associados ao Sindicato acordante, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias gerais do Sindicato acordante.
Parágrafo Único – A autorização de desconto assinada pelo associado junto ao seu Sindicato deverá ser enviada à Empresa acordante até o 20º (vigésimo) dia do mês a que se referir, respondendo o Sindicato pela higidez e autenticidade do documento sob as penas de lei. Compromete-se a Empresa a não interferir na relação associativa do aquaviário com seu Sindicato. O valor da respectiva mensalidade será repassado ao Sindicato acordante até o primeiro dia útil após a efetivação do pagamento, sobre o qual incida a dedução, com o repasse sendo feito através de depósito identificado, cujos dados bancários serão fornecidos pelo Sindicato acordante.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS ACIDENTES
As Empresas acordantes comunicarão ao Sindicato acordante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, desembarques decorrentes de doenças ou acidentes e, juntamente com a comunicação, será encaminhada a cópia das documentações existentes do ocorrido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISO
As Empresas acordantes permitirão a fixação de quadro de aviso do Sindicato para comunicação de interesse da categoria profissional, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO RECRUTAMENTO
As Empresas acordantes se comprometem a manter o Sindicato acordante informado sobre os requisitos do cargo e necessidades de contratação de trabalhadores aquaviários, sendo, esta última, efetivada levando em consideração também os candidatos encaminhados pelo Sindicato acordante tudo sem prejuízo dos critérios de Recrutamento e Seleção, que serão sempre livremente fixados pelas Empresas acordantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As Empresas acordantes fornecerão mensalmente ao Sindicato acordante listagens conforme segue:
Parágrafo Primeiro – As Empresas acordantes fornecerão mensalmente relação completa do seu quadro de trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante, detalhando nome, função, admissão, mais a movimentação de pessoal com as admissões e dispensas ocorridas no mês.
Parágrafo Segundo - As Empresas acordantes fornecerão mensalmente relação de desconto de mensalidade, ou quando for o caso, relação de contribuição assistencial, detalhando nome, função, admissão e os comprovantes de pagamentos efetuados ao Sindicato acordante.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
As Empresas acordantes e o Sindicato acordante comprometem-se a manter uma Comissão Paritária para esclarecer dúvidas e conciliar eventual divergência, de modo a que se tenha um Acordo Coletivo de Trabalho, com ênfase na lei 9432/97.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS MULTAS
O descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo sujeitará o infrator a uma multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Comandante IV.
Parágrafo Único - A multa será cobrada:
a) se a infração for patronal, pelo Sindicato acordante representativo do trabalhador aquaviário relativamente a quem tiver havido o ato violador do Acordo;
b) se a infração for de trabalhador aquaviário ou do Sindicato acordante, pelas Empresas acordantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS PENDENCIAS DOS ACTS ANTERIORES
Fica reservado ao Sindicato acordante o direito de questionar a qualquer tempo o descumprimento de cláusulas existentes nos Acordos Coletivos de Trabalho dos períodos 2004/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2010, 2010/2012, 2012/2014 e 2014/2016, respeitados, todavia, os prazos prescricionais previstos em lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Excepcionalmente, para os períodos considerados como de calamidade pública ou excepcionais, a exemplo da pandemia do COVID-19, ou em situações de força maior, o período máximo de embarque poderá chegar até 35 (trinta e cinco) dias, concedendo nestes casos, o mesmo período de folga para cada dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro – As partes se comprometem a discutir as situações excepcionais não abrangidas no caput e elaborar termo aditivo relativo a condições relacionadas ao regime de trabalho.
Parágrafo Segundo - As empresas acordantes registrarão no prontuário médico do empregado sempre que houver contaminação do trabalhador pela Covid-19 a bordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As cláusulas estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da sua vigência, continuarão sendo praticadas pelas partes acordantes até a celebração do próximo Acordo Coletivo de Trabalho ou assinatura de Termo Aditivo.
Parágrafo Único – O presente Acordo Coletivo se aplica a todos os Oficiais e Eletricistas da Marinha Mercante no exercício dessas funções nas Empresas acordantes.
E, por assim terem justo e contratado, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.
}
CARLOS AUGUSTO MULLER
Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
ODILON DOS SANTOS BRAGA
Secretário Geral
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE AQUAVIARIO E AEREO, NA PESCA E NOS PORTOS - CONTTMAF
DARCY DE PAULA
Diretor
COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE
MARCOS ROBERTO TINTI
Presidente
COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE
DARCY DE PAULA
Diretor
CBO SERVICOS MARITIMOS S.A.
MARCOS ROBERTO TINTI
Presidente
CBO SERVICOS MARITIMOS S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE CBO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.