SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ n. 60.498.706/0365-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MIGUEL ANTONIO LOMBARDI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em atividades (diretas e indiretas) de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A CARGILL assegurará um piso salarial de R$ 914,20 (Novecentos e quatorze reais e vinte centavos) a partir de 01 de Novembro de 2013.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A CARGILL reajustará os salários de seus empregados abrangidos por este acordo em 6,8% (seis vírgula oito) sobre os salários praticados em 31 de Outubro de 2013, a vigorar a partir de 01 de Novembro de 2013.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
A empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, convênios, planos ou convênios médico-odontológicos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições à associações e outras agremiações, e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
a) Com acréscimo de 70% (setenta por cento) em relação à hora normal, quando prestadas de segunda-feira a sábado;
b) Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, quando prestadas em dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS
Os benefícios subsidiados e oferecidos aos empregados, tais como, assistência médica/odontológica e seguro de vida em grupo, por força deste acordo, legislação ou por iniciativa da empresa, não constituem em salário “in natura” para quaisquer efeitos.
Parágrafo Único: O auxílio alimentação fornecido pela empresa seja na forma de ticket ou vale, não terá caráter salarial, e sempre será considerado como verba indenizatória. A habitação, o automóvel ou similares e o telefone concedidos pela empresa aos seus empregados, sempre que feitos de forma a facilitar o trabalho, e ainda que utilizados para fins particulares não serão considerados para qualquer efeito legal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A CARGILL fornecerá aos seus empregados mensalmente vale alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais) , admitindo-se uma coparticipação dos trabalhadores no custo, descontado em folha de pagamento, no valor mensal máximo de até R$ 1,00, nos termos das normas legais do PAT.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
As partes, com objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos no amparo à maternidade e à infância, estabelecem:
a) Adoção do sistema de reembolso creche de acordo com a portaria MTb no. 3296, de 03/09/86, com a nova redação prevista na portaria MTb no. 670, de 20/08/97 e parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87;
b) Auxílio creche, no valor mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial vigente no mês de competência do auxílio, independentemente de comprovação por parte da empregada;
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Dado seu caráter substitutivo dos preceitos legais bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
PARÁGRAFO SEGUNDO : O reembolso creche somente beneficiará as empregadas que estejam trabalhando efetivamente na empresa, independentemente de tempo de serviço, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 16 (dezesseis) meses de idade ou naquele em que cesse o contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa adotará sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, nos termos do art.74, da CLT, e portaria GM/MTB no. 373/2011, podendo aplicar regime de registro de ponto por exceção, reconhecendo o empregado a jornada anotada, se não houver manifestação em contrário, no prazo de 5 dias úteis após o recebimento do respectivo pagamento pelo empregado.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - O espaço de tempo registrado no cartão de ponto igual ou inferior a 10 (dez) minutos, imediatamente após ao horário estipulado para início da jornada de trabalho, desde que cumulativamente não ultrapassar a 20 minutos semanais, não serão considerados como efetivamente não trabalhados e não trará prejuízo ao funcionário inclusive quanto ao Repouso Semanal Remunerado.
PARAGRÁFO SEGUNDO - Quando não houver necessidade do empregado deixar o recinto da empresa no horário destinado ao intervalo de uma hora para descanso e refeição, estará o mesmo dispensado do registro de ponto no inicio e término do referido intervalo, reconhecendo assim o gozo do referido intervalo.
PARAGRÁFO TERCEIRO - Com a finalidade de manter a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês, no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço constatadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados do aumento previsto na cláusula 2ª, todos os aumentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordo coletivo, sentença normativa ou normas legais, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao Banco de Horas aquela praticada além da jornada normal estipulada no contrato individual de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Cargill poderá compensar o excedente das horas trabalhadas na jornada em um dia com a diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de, ao final do período de vigência deste acordo, ou em caso de rescisão do contrato de trabalho, não tenha havido a compensação integral da jornada suplementar, as horas residuais serão pagas com o valor da hora normal, acrescidas dos respectivos adicionais de horas extras, calculadas com base no salário do último mês do período, ou da data da rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Com o sistema de banco de horas teremos um controle de horas para crédito (quando o funcionário trabalha mais que o horário normal) e para débito (quando o funcionário trabalha menos do que o horário normal).
PARÁGRAFO QUARTO - As horas excedentes em um dia, limitadas a 2, poderão ser compensadas com a diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica estipulado um limite de 96 horas no Banco de Horas. As horas que ultrapassarem este limite, serão pagas automaticamente com os devidos adicionais previstos no Acordo Coletivo de Data Base vigente.
PARÁGRAFO SEXTO - As horas credoras pelo funcionário e não compensadas até o final da vigência do Banco de Horas serão totalmente pagas na folha de pagamento do mês imediato ao seu término, com os respectivos adicionais.
PARÁGRADO SÉTIMO - Caso o funcionário tenha saldo devedor por ocasião do término da vigência do Banco de Horas ou em caso de rescisão contratual este este não será descontado.
PARÁGRAFO OITAVO - Não serão lançadas no Banco de Horas, sendo pagas automaticamente com os respectivos adicionais, as horas extras realizadas em dias de folga (DSR), domingos e feriados oficiais.
PARÁGRAFO NONO - As horas extras realizadas em dias de sábado serão lançadas no Banco de Horas até o limite de 02 (duas) horas.
PARÁGRADO DÉCIMO - Serão lançadas a débito as folgas concedidas pela empresa desde que informadas ao funcionário com antecedência, as folgas solicitadas pelos funcionários comunicadas com antecedência e com a concordância da chefia e eventuais atrasos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados a CARGILL colocará a disposição do SINDICATO, um dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de trabalho e produção, em local adequado e previamente acordado entre a empresa e o sindicato, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO
As partes concordam em observar fiel e rigorosamente o presente Acordo, obrigando-se ainda a promover contatos recíprocos para garantir a correta interpretação, aplicação e observância das cláusulas e condições ora pactuadas, de forma a prevenir, sobrestar ou solucionar quaisquer conflitos delas resultantes.
Por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos jurídicos e legais, assinam as partes este Acordo Coletivo de Trabalho, em 3 (três) vias, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 614 da CLT, a promover o depósito eletrônico, para fins de registro e arquivamento, no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
MIGUEL ANTONIO LOMBARDI
Diretor
CARGILL AGRICOLA S A