SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 63.762.496/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RODOLFO JOSE FERNANDES CLAROS e por seu Tesoureiro, Sr(a). CLAUDEMIR DE MORAES VIANA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 34.481.556/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ATHENIS MAIA DE LUCENA e por seu Presidente, Sr(a). ANA MARIA LIMA ARAGAO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empresas e Trabalhadores da Terceirização em Geral e Prestação de Serviços de asseio, conservação, limpeza pública e ambiental, limpeza urbana, varrição, remoção, coleta de lixo privados e públicos/urbanos, coleta de resíduos hospitalares e industriais, bem como terceirização e/ou locação de mão-de- obra em geral, com abrangência territorial em todo o estado de Rondônia , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO BASE DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS / REAJUSTES E CORREÇÕES SALA
ATIVIDADES DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PREDIAL
SALÁRIOS
Auxiliar de Limpeza / Servente de Limpeza
1.501,70
Encarregado / Supervisor
2.677,48
Limpador de Fachada
1.671,69
ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA
SALÁRIOS
Agente de Coleta de Lixo Urbano/Varredor de rua/Gari/Margarida
1.612,66
ATIVIDADES DE APOIO OPERACIONAL DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SALÁRIOS
Borracheiro de Autos
2.279,07
Controlador de Custos de Manutenção de Autos
2.588,40
Eletricista de Autos
3.182,38
Encarregado de Manutenção de Autos
5.890,48
Mecânico de Autos
3.182,38
Pintor de Autos
3.182,38
Soldador de Autos
3.182,38
ATIVIDADES NA ÁREA DA SAÚDE
SALÁRIOS
Agente de Coleta de Resíduo Hospitalar
1.700,51
Agente de Saúde
1.929,89
Agente de Epidemiologia
1.954,70
Microscopista
1.954,70
Maqueiro
2.042,14
ATIVIDADES DE APOIO EDUCACIONAL
SALÁRIOS
Zelador
1.501,70
Monitor de Transporte Escolar
1.670,03
Cuidador Educacional
2.393,37
Secretário Escolar
2.340,59
Merendeiro
1.582,05
ÁTIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO:
SALÁRIOS
Agente de Pesquisa / Auxiliar de Pesquisador
3.143,66
Almoxarife /Conferente
2.510,07
Assistente Administrativo
4.293,72
Atendente Comercial
2.244,44
Atendente de Telemarketing
1.921,41
Auxiliar Administrativo/Compras/Financeiro/RH
3.455,96
Auxiliar de Escritório
1.820,21
Desenhista Industrial Gráfico (Designe Gráfico)
2.986,65
Mensageiro/Office Boy/Contínuo
1.844,76
Motoboy
1.929,94
Operador de Caixa
3.466,39
Operador de Máquina Copiadora
1.837,87
Projetista
5.026,85
Recenseador de Dados
3.402,14
Recepcionista
2.146,86
Secretária/Técnico Secretariado
2.340,59
Secretária Executiva
3.455,96
Telefonista
1.837,87
ATIVIDADES DE APOIO OPERACIONAL:
SALÁRIOS
Ascensorista
1.858,84
Auxiliar de Pátio
1.618,03
Auxiliar de Campo
3.007,01
Auxiliar de Serviços Gerais
1.838,85
Agente de Portaria
1.943,33
Carregador / Descarregador
2.042,14
Jardineiro
2.070,75
Leiturista / Entregador
2.057,85
Movimentador de Mercadoria - Chapa
1.501,69
Operador de Caldeira Industrial
5.551,16
Operador de Caldeira (resíduo hospitalar/lavanderia hospitalar)
2.775,58
Operador de Motoserra
3.142,33
Operário Rural
1.691,53
Operador de Guindaste Fixo / Móvel Ponte Rolante
4.447,23
Piscineiro
2.000,31
Tratador de Animais
2.000,31
ATIVIDADES DE APOIO À INFORMÁTICA:
SALÁRIOS
Analista de sistemas
5.911,56
Supervisor de Informática
5.911,56
Digitador/Alimentador de dados
2.569,70
Técnico de Apoio ao usuário de informática/Suporte de Informática
3.294,70
Técnico de Suporte de informática III
4.389,05
Técnico em Manutenção de Equipamentos de Informática
4.389,05
Administrador de Redes /Gerente de Suporte
4.389,05
Administrador de Redes I
4.894,99
Administrador de Rede II
5.911,56
ATIVIDADES DE APOIO À MANUTENÇAO PREDIAL
Auxiliar de Refrigeração/ Auxiliar de Mecânico
3.501,66
Carpinteiro
3.404,12
Eletricista de Alta e Baixa Tensão
3.131,25
Encanador
3.020,33
Oficial de Manutenção Predial/Artifice de Manutenção
3.020,33
Pedreiro
3.404,12
Pintor Industrial
5.286,01
Pintor Comercial
1.838,85
Serralheiro
3.404,12
Soldador Industrial
4.187,24
Soldador Comercial
2.245,25
Mecânico Industrial
5.286,01
Montador de Andaimes
3.020,33
ATIVIDADES DE APOIO AO SETOR DE TRANSPORTE:
SALÁRIOS
Manobrista/Garagista
2.340,59
Operador de Empilhadeira
3.017,89
Motorista Operador de Munck/Operador de Guindaste Móvel
4.447,23
Motorista - Veículo Leve
2.534,35
Motorista - Veículo Médio
3.014,68
Motorista - Veículo Pesado
3.501,40
Operador de Trator
3.501,39
Lavador de Veículos
1.664,60
ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO
SALÁRIOS
Técnico em Eletrotécnico/Eletromecânico
3.941,53
Técnico de Segurança do Trabalho
3.350,24
Técnico em Hidrometria
6.412,26
Técnico em Eletrônica
4.806,29
Técnico em Telecomunicações / Edificação / Refrigeração
4.901,37
Técnico em Transformadores/Geradores /Mecânica
4.901,37
Ténico em Enfermagem
2.688,31
Técnico em áudio e Vídeo
3.350,24
ATIVIDADES DE APOIO COPA/COZINHA
SALÁRIOS
Copeira / Auxiliar de Cozinha
1.582,05
Garçon
1.650,84
Cozinheiro (a)
3.000,92
ATIVIDADES DE LAVANDERIA
SALÁRIOS
Auxiliar de Lavanderia
1.838,85
Costureira
2.560,43
Supervisor
2.677,48
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se como motorista de "veículo leve" aquele que efetivamente desempenha suas atividades em veículos que apenas exigem a habilitação na categoria "B"; Considera-se como motorista de "veículo médio" aquele que efetivamente desempenha suas atividades em veículos que exigem habilitação nas categorias "C" e "D"; Considera-se como motorista de "veículo pesado" aquele que efetivamente desempenha suas atividades em veículos que exigem habilitação na categoria "E", tudo de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A todos os empregados da categoria profissional fica garantido um reajuste de 7,45% (sete vírgula, quarenta e cinco por cento) sobre os salários vigentes na CCT 2022 ; abrangendo todos os Municípios e Distritos do Estado de Rondônia.
O valor do salário base da categoria para o período de 2023 é de R$ 1.501,70 (hum mil, quinhentos e um reais e setenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas FILIADAS e REGULARES com o SINDICATO PATRONAL terão o prazo de até 90 (NOVENTA) dias , após o registro deste instrumento, para pagamento das diferenças salariais e benefícios retroativos referentes aos reajustes deste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas FILIADAS e REGULARES com o SINDICATO PATRONAL devem apresentar CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL PATRONAL vigente para ter o direito do parágrafo anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DAS DIÁRIAS)
Aos empregados deslocados para trabalho fora do local de domicílio, a empresa deverá adiantar a quantia de R$ 322,35 (Trezentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) por dia para fins EXCLUSIVOS de refeições e pernoite em viagens dentro do Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando as Diárias forem para fora do Estado, o valor deverá ser de no mínimo R$ 483,53 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO : De acordo com o deslocamento, o pagamento será de Diária Inteira ou Meia diária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As diárias ainda que habituais, não terão incidência de encargos previdenciários e trabalhistas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO)
As empresas fornecerão aos empregados, o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) mensalmente, a título de Auxílio Alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ajusta-se que este valor é para todos os empregados, com CARGA HORÁRIA de 30 (trinta) horas semanais a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e incluindo os trabalhadores que fazem jornada de 12x36 horas. Para os empregados com CARGA HORÁRIA SEMANAL INFERIOR a 30 (trinta horas semanais) o auxilio alimentação deverá ser pago por HORA EFETIVAMENTE TRABALHADA , tendo como BASE DE CALCULO (R$ 540,00 / 180 HORAS).
PARÁGRAFO SEGUNDO : Ajusta-se que a disponibilização do presente auxílio deverá ser feito e entregue de uma única vez, calculando o cumprimento da jornada de trabalho, até o dia 20 (vinte) do mês de referência, ou seja, do mês trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento do Auxílio Alimentação deverá ser feito exclusivamente através de convênio com empresas do ramo de fornecimento de Cartão Magnético ou Ticket com aceitação em todo Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO QUARTO: O fornecimento e operacionalização deverão ser de acordo com as normas do PAT. Para fins de desconto, enquanto perdurar a vigência desta CCT, o desconto do empregado até 0,99% (zero, noventa e nove por cento) do valor concedido.
PARÁGRAFO QUINTO : Ajusta-se que o fornecimento do Auxilio Alimentação, por meio de convenio com empresas de ticket ou cartão, não tem natureza salarial e não tem caráter de salário in-natura, portanto não irradia reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e indenizatórias.
PARÁGRAFO SEXTO: O valor integral do caput só será pago ao trabalhador que cumprir integralmente a jornada mensal, ou seja, não tiver nenhuma falta no mês. O cálculo para fins de desconto será o valor do caput dividido por 30(trinta) e multiplicado pelo número de faltas.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Em locais como: Usina de SAMUEL, Usina do JIRAU, Usina de SANTO ANTONIO, PRESÍDIO FEDERAL e demais locais onde os empregados ficam impossibilitados de deslocar-se para fazer sua alimentação, em decorrência da distância, os valores a serem pagos a estes empregados a título do “caput” desta cláusula, ou seja, Auxilio Alimentação, deverá equivaler ao valor da refeição completa praticada pelo trabalhador no refeitório ou restaurante local.
PARÁGRAFO OITAVO : As empresas com frente de trabalho a ser cumprida fora do perímetro urbano além de cumprir o caput desta cláusula, deverão fornecer aos empregados às refeições diárias, enquanto perdurar a frente de trabalho.
PARÁGRAFO NONO : Quando a empresa adotar valor acima desta CCT para o Auxílio Alimentação, por iniciativa própria ou por atendimento ao Tomador, o direito a este valor permanece enquanto o trabalhador estiver naquele tomador, caso seja transferido para outro, o valor retorna ao estabelecido nesta CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Ajusta-se que o fornecimento de refeição em refeitórios não substitui o Auxílio Alimentação, tendo em vista que são Benefícios diferentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Qualquer outra forma de fornecimento será considerada cumpridora desta cláusula, se houver Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o SINTELPES.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - EXCEPCIONALMENTE , sendo necessário o pagamento via dinheiro, será obrigatório constar no contracheque: o Valor do Auxílio na coluna Vencimentos e o valor de descontos na coluna Descontos, de modo a ficar claro para o trabalhador que o valor depositado em sua conta corrente é idêntico ao valor líquido do contracheque.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – A excepcionalidade do pagamento do AUXILIO ALIMENTAÇÃO via dinheiro, sendo obrigatório constar no contracheque, está AUTORIZADO apenas no primeiro mês do INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ficando terminantemente PROIBIDO o pagamento nos MESES POSTERIORES, com fulcro no art. 457, § 2°, da CLT, o auxílio-alimentação é parcela de natureza indenizatória. No entanto, o dispositivo veda seu pagamento em dinheiro .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DO AUXILIO TRANSPORTE)
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no Decreto 10.854/2021, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale- transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa, quando de segunda a sexta, no mínimo 44 (quarenta e quatro) vales, quando de segunda a sábado, no mínimo de 52 (cinquenta e dois) vales, quando escalas de trabalho 12x36 no mínimo 32 vales, salvo meses com dias trabalhados inferiores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do empregado no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os vales deverão ser entregues de uma única vez e até o dia 30 do mês anterior ao mês de uso do vale Transporte.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando for solicitado ao trabalhador dias extras de trabalho além do contratado normal, deverão ser fornecidos tantos vales quanto necessário ao seu deslocamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso fique provado que houve vício de consentimento no momento da opção, a empresa deverá pagá-los, sob pena de descumprimento de cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Quando houver impossibilidade de conceder o Vale Transporte através de empresa de Transporte Urbano, poderá ser feito reembolso em dinheiro, devidamente registrado em contracheque, não irradiando reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e rescisórias.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Nas cidades ou locais, onde os trabalhadores para comparecerem ao local de trabalho, utilizem transportes alternativos próprios ou de outrem, como bicicletas, motos, veículos, moto-táxi, vans, ônibus de linha, e similares, fica estabelecido um valor que deverá ser pago no contracheque/holerite, a título de: Reembolso com despesas mensais de transporte no valor de até R$ 120,34 (cento e vinte reais e trinta e quatro centavos). A partir de janeiro de 2022, fica vedada a possibilidade de desconto de 6,00%, visto se tratar de reembolso com despesas de transporte em cidades que não possuem transporte público.
PARÁGRAFO OITAVO: Ajusta-se que esta condição é específica para situações onde o Transporte Coletivo Urbano não existe ou não atende à rota do trabalhador e ainda, quando a residência do trabalhador for acima de 1 KM (Hum quilômetro) do local do trabalho, a ser comprovado via conta de energia, telefone ou água.
PARÁGRAFO NONO: Ajusta-se, que, sobre este valor não haverá incidências ou reflexos de qualquer natureza.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Obrigatoriamente deverá constar nas formações de preços o custo com o AUXÍLIO TRANSPORTE .
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (DO SEGURO DE VIDA)
As empresas deverão contratar seguro de vida individual ou coletivo para seus trabalhadores com as seguintes coberturas: Morte acidental, Morte natural, Invalidez Permanente por acidente, Auxílio ou Assistência Funeral familiar, cobertura de cônjuge e Cesta ou Auxílio Alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O Valor da cobertura total deve ser de no mínimo R$ 32.235,00 (trinta e dois mil duzentos e trinta e cinco reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas poderão descontar até 50,00% (Cinquenta por cento) deste custo do Trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A empresa que deixar de efetuar o seguro arcará com a indenização do valor estabelecido no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas poderão realizar os seguros por intermédio de convênio firmado entre as instituições autorizadas e o SINDICATO PATRONAL.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPE
Conforme Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ou legislação vigente.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO
As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no sistema Mediador do Ministério da Economia em 11/01/2022 sob o número: RO000003/2022, Processo nº 10262.100019/2022-41 , que não sofreram qualquer alteração através do presente Instrumento permanecem inalteradas e em vigor.
Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual teor e forma.
}
RODOLFO JOSE FERNANDES CLAROS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE RONDONIA
CLAUDEMIR DE MORAES VIANA
Tesoureiro
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE RONDONIA
ATHENIS MAIA DE LUCENA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA
ANA MARIA LIMA ARAGAO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA CONJUNTA SEAC SINTELPES 2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.