WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 01.027.335/0002-47, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MARIA LUDMILLA CAMPOS DE MORAES;
E
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, E DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE MONTAGEM DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Por este instrumento particular, fica celebrado um ACORDO COLETIVO , entre a empresa WOBBEN WINDPOWER INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 01.027.335/0002-47 com sede à RODOVIA CE 422, SN – KM 10, CAUCAIA – CE e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, E DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELTRÔNICOS, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE MONTAGEM DO ESTADO DO CEARÁ , CNPJ N. 07.341.571/0001-39, neste ato representado (a) por seu membro de Diretoria Colegiada, Sr. ANTONIO FERNANDO CHAVES DA SILVA, tendo em vista o pedido de COMPENSAÇÃO DE FERIADOS PONTES , qual atende à vontade de ambas as partes, empresa e funcionários, o qual será redigido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Serão compensados os seguintes dias:
CLÁUSULA SEGUNDA:
Nenhum prejuízo sofrerão os funcionários pela celebração do presente Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O funcionário que tiver faltas não justificadas, ou que por qualquer outro motivo deixar de cumprir o presente Acordo, terá redução do seu salário, naquele mês, na mesma proporção das horas não compensadas.
CLÁUSULA QUARTA:
Os funcionários que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo, a este deverão aderir compulsoriamente a este acordo coletivo de trabalho e caberá a empresa comunicar-lhe na admissão, por escrito.
CLÁUSULA QUINTA:
Os funcionários que forem desligados no decorrer do ano (POR INICIATIVA PRÓPRIA ou da EMPRESA), e na ocasião do seu desligamento da empresa, tiverem horas compensadas em haver, receberão as mesmas como horas extras, com acréscimos de 100% (CEM POR CENTO) sobre a hora normal e caso estes funcionários tenham horas a compensar, estas horas poderão ser descontadas na rescisão.
CLÁUSULA SEXTA:
Qualquer divergência da aplicação deste acordo deve ser resolvida em reunião convocada pela suscitante da divergência, a designação da data, hora, local para reunião mencionada deve contar com a prévia anuência da outra parte.
PARÁGRAFO ÚNICO :
Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá à justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Para prorrogação, revisão, denúncia ou revogação deste Acordo, observar-se-á o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO :
A prorrogação dependerá da manifestação expressa das partes, até trinta dias antes de expirado o prazo de vigência, ouvidos os funcionários da empresa em Assembleia convocada pelo sindicato, dentro da própria empresa, como observância no disposto no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO :
A revisão dependerá de representação de 80% (oitenta por cento) dos funcionários da empresa dos funcionários da área industrial, o Sindicato após ouvir a empresa, convocará assembleia (nas dependências da empresa) caso ele julgue necessário, para decidir sobre a revisão de acordo, juntamente com os empregados da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO :
A revogação ou a prorrogação dependerá de assembleia convocada pelo Sindicato e o resultado poderá ser definido por aclamação da assembleia.
CLÁUSULA OITAVA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, iniciando a sua vigência em 1º de janeiro de 2020 e findando em 31 de dezembro de 2020