Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
CE000050/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
17/01/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR001428/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
13624.100215/2020-96
DATA DO PROTOCOLO:
16/01/2020
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
46205.000051/2019-54
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
04/01/2019
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). SEBASTIAO COSTA DO NASCIMENTO;
SIND DO COMERCIO VAREJ DE MAQ FER E TINTAS DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.340.821/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOSE RAIMUNDO SOBRINHO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABERTURA NOS FERIADOS
As empresas que pretenderem abrir e exigir o labor de seus funcionários nos feriados de 19/03 (São José), 25/03 (Data Magna do Estado), 21/04 (Tiradentes), Corpus Christi 2020, 15/08 (N. Sra. Assunção), 07/09 (Independência), 12/10 (N. Sra. Aparecida), 02/11 (Finados) e 15/11 (Proclamação da República), dentre outros novos que por ventura forem criados durante os anos de 2019 e 2020, precisarão registrar junto ao SINDITINTAS sua pretensão individual para cada uma das datas, enviando para o e-mail, secretaria@sinditintasfor.com.br com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, as seguintes informações: (i)Razão Social, (ii)Nome de fantasia, (iii) CNPJ, (iv) Endereço (de todos os estabelecimentos que abrirão, matriz e filiais), (v)quantidade de empregados por feriados.
Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos comerciais situados em Shoppings Centers ou Condomínios poderão optar por não abrir em qualquer dos feriados acima citados, notadamente os do primeiro semestre, se entender que não haverá rentabilidade financeira.
Parágrafo Segundo – AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar, por cada empregado(a) que laborar no referido dia, até o final do referido expediente, o valor de R$73,14 (setenta e três reais e quatorze centavos) diretamente ao empregado, a título de ajuda de custo. Tal valor poderá ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o feriado se for creditado na conta salário do empregado.
Parágrafo Terceiro. Ainda as empresas terão de depositar R$5,00 (cinco reais), por cada empregado que tiver trabalhado, diretamente para o Sindicato dos Comerciários, na agência 0031/Operação 003/Conta 5902-5 (Caixa Econômica Federal), ou através de boleto a ser gerado no site www.sindcomerciarios.org.br, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após cada feriado, sob pena de multa de 2% e juros de 1% ao mês;
Parágrafo Quarto – Ao SINDITINTAS será depositada a quantia R$ 50,00 (cinquenta reais) por empresa/estabelecimento comercial não associado ao Sindicato Patronal, para autorização de abertura em cada feriado acima mencionado, através da agência 0920 - operação 003 - conta nº 20.655-1 (Caixa Econômica Federal).
Parágrafo Quinto – FOLGA OU DIA EM DOBRO - Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados definidos acima um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado até 20 dias subsequentes ou o pagamento do dia em dobro.
Parágrafo Sexto - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção não funcionarão no dia 23/09/2019 e 28/09/2020, datas em que se comemorará o dia do Comerciário.
Parágrafo Sétimo - PERÍODO DE CARNAVAL - Os estabelecimentos comerciais representados nesta Convenção não funcionarão no período do carnaval de 2019 e 2020, estes compreendidos entre domingo e terça feira de carnaval.
Parágrafo Oitavo – Fica terminantemente proibida a abertura em feriados de qualquer outra maneira, senão a prevista nesta CCT, mesmo que por Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Nono – A empresa, caso assim prefira, poderá pagar o valor de R$ 57,46 (cinqüenta e sete reais e quarenta e seis centavos) de Ajuda de Custo, ao invés dos R$ 73,14 (setenta e três reais e quatorze centavos) no final do dia, devendo, porém, se assim optar, pagar o dia em dobro no contracheque, além de conceder a folga correspondente ao feriado o e o repouso a mais para o empregado comissionista.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÕES DE CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
O presente Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 registrada no MTE sob o número CE000021/2019, para alterar as Cláusulas terceira, quarta, vigésima, quadragésima quarta, sexagésima primeira, sexagésima quinta, sexagésima sétima, e excluir a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA 12 X 36 que terão as seguintes redações:
}
SEBASTIAO COSTA DO NASCIMENTO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
JOSE RAIMUNDO SOBRINHO
Vice-Presidente
SIND DO COMERCIO VAREJ DE MAQ FER E TINTAS DE FORTALEZA