SIND EMP VEND VIAJ COM PROP PROP VEND VEND PROD FARM MS E MT, CNPJ n. 00.780.288/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIAS ROSA DE MORAES;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 15.461.676/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON FERREIRA DE ARAUJO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROSSIONAL DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS , com abrangência territorial em MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A título de Salário Normativo da Categoria Profissional, a partir de 01/12/2022, o salário dos empregados no comércio promotores(as) de vendas, degustadores(as), abrangidos por esta Convenção, não será inferior aos seguintes valores;
Parágrafo primeiro: A título de Salário Normativo da Categoria Profissional, a partir de 01/12/2022, o salário dos empregados no comércio promotores(as) de vendas, degustadores(as), abrangidos por esta Convenção, não será inferior à R$ 1.525,00 (um mil , quinhentos e vinte e cinco reais);
Parágrafo segundo: A partir de 01/12/2022, a garantia mínima a ser paga aos operadores de "Telemarketing", será de R$ 1.585,00 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), com jornada de 6 (seis) horas diárias;
Parágrafo terceiro: A partir de 01/12/2022, a garantia mínima a ser paga aos vendedores será de R$ 1.755,00 (um ml, setecentos e cinquenta e cinco reais), comissionados ou que recebam salário fixo.
CLÁUSULA QUARTA - ARREDONDAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Após os devidos cálculos de atualização dos salários, o resultado será arredondado para o R$ imediatamente superior, assim como, durante a vigência da presente convenção, nas antecipações ou reajustes que ocorrerem, o procedimento será idêntico .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CATEGORIA DIFERENCIADA
Abrangência de Categoria Profissional de Gerente de Vendas, Supervisor de Vendas, Inspetor de Vendas, Vendedor Pracista, Vendedor, Vendedor Viajante, Promotor de Vendas, Degustadores, Demonstradores, Promotoras de Vendas, Repositores de Vendas, Motorista Vendedor e Vendedor Motorista e todas as funções quando ligadas diretamente as vendas externas, dispostas na procura de clientes inclusive pelo sistema Telemarketing e e-mail marketing (vendas por telefone e e-mail).
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados no comércio na base territorial, abrangência e categoria diferenciada abaixo nominados, terão correção salarial no dia 01/12/2022, data base da categoria, à título de aumento da data base, aplicando-se 6,5% (seis por cento e cinquenta centésimos), sobre os salários vigentes em 01/12/2021;
Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, merecimento ou aumento real;
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após 15/12/2021, o reajuste corresponderá ao limite do reajuste do empregado mais novo na função sem considerar as vantagens pessoais, e não tendo paradigma, a variação proporcional por mês completo na função ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: Será admitido a proporcionalidade do reajuste descrito no "caput" da presente cláusula, caso o empregado seja admitido nos meses posteriores ao da data-base em cargo/função diferente dos empregados existentes ou substituídos na empresa.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatório o fornecimento aos empregados, do envelope de pagamento ou similar, constando discriminadamente dos mesmos a identificação dos valores pagos e dos descontos efetuados.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO DE EMPREGADO PARA SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado admitido para a função de outro que tenha sido promovido ou dispensado, fica assegurado salário fixo ou percentual de comissão igual ao do empregado mais novo na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - TÍTULOS NÃO PAGOS PELO CLIENTE
É vedado ao empregador responsabilizar ou cobrar do empregado da categoria os títulos não pagos na época própria, sob a alegação de falta de resistência econômica do cliente, ressalvado do disposto no Art. 7º da Lei nº 3.207/57.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO REFEIÇÃO
A empresa reembolsará aos seus empregados da categoria profissional, mediante comprovação legal, o valor diário de R$ 50,00 (cinquenta reais) por refeição, despendido pelo empregado quando em viagem fora da sede, mediante comprovação em relatório diário de despesa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
De acordo com as Leis 7.418/85 e 7.619/87, as empresas obrigam-se a fornecer o "VALE TRANSPORTE" a seus empregados, contra recibo, na forma do Decreto nº 95.247/87.
Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores com jornada superior a 6(seis) horas será opção do empregado escolher entre a concessão do vale transporte ou do vale alimentação a ser utilizado no intervalo intrajornada (refeição e descanso), mediante declaração expressa entregue ao empregador contra-recibo. O valor do vale alimentação não poderá ser inferior a R$ 18,00 (dezoito reais).
Parágrafo segundo: Os valores pagos a título de valor refeição não integrarão os salários dos obreiros para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo terceiro: As empresas farão o desconto do vale alimentação nos moldes de programas específicos de incentivo a fornecimento de alimentação, caso não tenha convênio com o referido programa fica autorizado o desconto máximo de 10%, sobre o valor do custo direto do vale alimentação, salvo parâmetros mais vantajosos aos empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
Sempre que, por mútuo acordo com a empresa, utilizar o empregado veículo próprio, exceto motos, para o exercício de sua atividade profissional, será reembolsado o valor de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos) por quilômetro rodado. No valor do reembolso correspondem as despesas de combustível, manutenção, depreciação, pneus, seguro obrigatório e IPVA.
Parágrafo único : Em se tratando de moto, o valor a ser reembolsado é de R$ 0,79 (setenta e nove centavos) por quilômetro rodado. No valor do reembolso correspondem as despesas de combustível, manutenção, depreciação, pneus, seguro obrigatório e IPVA.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
Consoante a redação conferida ao Artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação dos empregados, deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
a) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, do término do aviso prévio trabalhado, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Primeiro: As Homologações serão agendadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias, via e-mail sindivendas@gmail.com , confirmando no telefone (67)3346 1094. de 2ª q 5ª feira das 13:00 as 18:00 horas, e nas 6ª feira das 8:00 as 12:00 horas;
Parágrafo Segundo: Fica ressalvado que o não comparecimento do empregado, o empregador deverá comunicar o fato no Sindicato por escrito, no último dia que deveria ser feito o pagamento.
Parágrafo Terceiro: Optando o empregador pelo pagamento das verbas rescisórias via depósito bancário, além de estar em conformidade com os prazos acima referidos, sob pena de aplicação do artigo 477 da CLT, deverá cientificar o empregado da forma de pagamento no ato da assinatura do instrumento de rescisão do contrato de trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Qualquer empregado que, no curso de aviso prévio de iniciativa da empresa e ou do empregado, obtiver novo emprego e provar esta situação por escrito através da declaração do novo empregador, fica dispensado do cumprimento do prévio ou do período que faltar para o seu término, considerando-se rescindido o Contrato de Trabalho na data da apresentação da declaração, ficando as partes isentas do pagamento dos dias que faltarem para conclusão do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÃO DO AVISO PRÉVIO
A condição do cumprimento ou não, em trabalho, do aviso prévio, deverá ser registrado no corpo do documento em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMULÁRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Quando da solicitação, pelo empregado, mesmo após a rescisão contratual, do preenchimento de formulário relativo à concessão de benefício previdenciários vinculados a informação inerente ao período de trabalho na empresa, a empresa não poderá deixar de fazê-lo sob pena de indenização dos prejuízos advindos da negativa de fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados que tiverem 5 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma empresa e tiverem 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APURAÇÃO MAIOR REMUNERAÇÃO
Para o cálculo da maior remuneração do empregado comissionado, ou que tenha outra forma de remuneração variável, para efeitos de férias, 13º salário e Aviso Prévio, será determinado pela média dos últimos 12 (doze) meses de trabalho, acrescido, quando for o caso, da remuneração fixa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE AUXILIO DOENÇA
Garantia de emprego ou salário a partir da data de retorno à atividade do empregado afastado por auxilio doença previdenciário(a partir do 16º dia), por período igual ao do afastamento com limite máximo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do Aviso Prévio, excetuando-se as dispensas por prática de falta grave, pedido de demissão ou acordo entre as partes e na ocorrência destes dois últimos, com homologação e assistência do sindicato Profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Para os empregados que contarem com 10 (dez) anos ou mais de serviço e faltar 1 (um) ano de tempo de contribuição para aposentadoria voluntária, fica vedada a sua dispensa até completar o tempo, ressalvadas as hipóteses de Justa Causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA SEMANAL
A jornada semanal dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas (ressalvado o operador de telemarketing), somente podendo o período diário de trabalho ultrapassar 8 horas de 2ª (segunda) a 6ª (sexta) feira para compensação do expediente de sábado;
Parágrafo Primeiro: As empresas não poderão obstar os empregados que participarem de estágios que venham a ser realizados nos mesmos horários do curso concluído.
Parágrafo Segundo: A jornada será definida quando da contratação, e as alterações de interesse das empresas ou dos trabalhadores, somente poderão ser efetuadas mediante assistência do Sindicato Laboral no termo da alteração.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
Será facultado o trabalho dos empregados abrangidos pelo presente instrumento no município de Campo Grande-MS, e em outros que a legislação municipal permitir, nos seguintes feriados: 21.04.2023, 08.06.2023, 13.06.2023, 26.08.2023, 07.09.2023, 11.10.2023, 12.10.2023, 15.11.2022, e nos municípios localizados fora da capital os dias de aniversário do município, mediante as condições aqui estipuladas:
A) As empresas que pretendam a abertura de seus estabelecimentos naqueles dias deverão informar o Sindicato Laboral por escrito, com protocolo ou via "e-mail" no seguinte endereço eletrônico sindivendas@gmail.com
B) Para cada dia laborado, sem prejuízo das demais vantagens previstas na presente cláusula, o empregado fará jus a uma folga compensatória a ser concedida preferencialmente na semana seguinte ou no máximo no período de 15 (quinze) dias.
C) Para cada dia de feriado laborado, sem prejuízo das demais vantagens prevista na presente cláusula, o empregado fará juz à indenização equivalente à 7% (sete por cento) do piso salarial do empregado em geral que será paga até o final do expediente, e remunera eventuais despesas, e não constitui verba de natureza salarial.
E) Vale transporte será fornecido na forma da legislação pertinente e das convenções coletivas de trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica estipulada multa no valor de 1/2 salário mínimo por empregado a ser paga pelo estabelecimento infrator ao empregado, quando do descumprimento das normas previstas nesta cláusula.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Nenhuma empresa poderá deixar de conceder férias a seus empregados, dentro do período previsto na legislação em vigor;
Parágrafo Único: Fica facultado ao empregado, gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
A empresa fica obrigada a fornecer gratuitamente, uniforme e material de trabalho a seus empregados, quando de uso obrigatório por lei ou pela empresa, desde que obedecidas as quantidades e condições de acordo com as normas da empresa, local de trabalho e a vida útil do material e equipamento.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSITENCIA ODONTOLOGICA
CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas deverão contratar Plano de Assistência Odontológica para os seus empregados, com desconto do valor integral deste serviço em folha de pagamento, no valor de R$ 25,81 (vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) mensal, por empregado, sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com os Sindicatos Convenentes, UNIMED ODONTO, as coberturas deverão ser amplas, em todo o território nacional para todos os procedimentos, definidos no contrato.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O empregado poderá recusar a adesão, mediante preenchimento do Termo de Recusa disponibilizado pela operadora do plano odontológico.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os Empregados poderão estender o Plano de Assistência Odontológica para os seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do desconto do mesmo valor mensal de R$ 25,81 (vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), por dependente.
Rol Ampliado + Complementares de Prótese
Plano com cobertura nacional para todos os procedimentos cobertos, sem taxa de adesão, sem carência, sem coparticipação, e extensivo aos dependentes com mesmo valor do titular, cobertura completa do Rol Ampliado + Complementares de Prótese , em todas as especialidades como cirurgia, endodontia, dentistica, periodontia, odontopediatria, diagnóstico e radiologia.
Principais coberturas: Urgências (Curativos, reparos e alívio da dor), Cirurgias (Extrações simples e tratamentos cirúrgicos da região buco-maxilo-facial em consultório), Dentística (Restaurações), Diagnóstico (Consulta Inicial), Endodontia (Tratamento de Canal), Odontopediatria (Tratamento para crianças até 14 anos), Periodontia (Tratamento da Gengiva), Prevenção (Orientação, polimento e aplicação de flúor e selantes), Prótese (Coroa provisória e total - metálica e cerômero para dentes anteriores; Núcleo metálico fundido; Coroa provisória e demais procedimentos garantidos pelo Rol ANS).
Radiologia: Panorâmica especial para ATM, Radiografia Panorâmica de mandíbula/maxila (Ortopantomografia) com traçado cefalométrico, Técnica de localização radiográfica, Telerradiografia, Telerradiografia com traçado cefalométrico.
Complementar de prótese: Coroa 3/4 ou 4/5, Coroa total em cerômero (dentes posteriores), Coroa total metalo plástica – cerômero, Coroa total metalo plástica - resina acrílica, Faceta em cerômero, Provisório para faceta, Provisório para inlay/onlay (cerômero), Restauração em cerômero (onlay e inlay), Restauração em resina (indireta) – (onlay e inlay).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão mensalmente do salário dos seus empregados, associados ao Sindicato Laboral, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, nos termos do Art. 8º da Constituição Federal e letra "e" do artigo 513 da CLT, calculado sobre o salário fixo, comissões e percentagens, cujo valor será repassado ao Sindicato Laboral até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto.
MÊS DO DESCONTO VALOR DO DESCONTO
Dezembro de 2022 1% (um por cento)
Janeiro de 2023 1/30 (um trinta avos)
Fevereiro a Abril/2023 1% (um por cento)
Maio/2023 1/30 (um trinta avos)
Junho a Julho/2023 1% ( um por cento)
Agosto/2023 1/30 (um trinta avos)
Setembro a Outubro/2023 1% ( um por cento)
Novembro/2023 1/30 ( um trinta avos)
Parágrafo Primeiro: O recolhimento deverá ser feito na Caixa Econômica Federal em Guia própria a ser fornecida pelo sindicato laboral, junto à Caixa Econômica Federal - Ag. Bandeirantes - Campo Grande, conta n.º 1108.003.1036-1, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Segundo: O empregador deverá enviar ao SINDVENDAS, relação contendo o nome e função do empregado e respectivo valor recolhido.
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento no prazo estipulado acarretará multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia sobre o montante descontado, sob a responsabilidade da empresa.
Parágrafo Quarto: A Contribuição estipulada nesta cláusula foi aprovada pela categoria em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 23 de outubro de 2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas e integrantes da categoria econômica na base territorial e beneficiados pelo presente instrumento, recolherão taxa a título de contribuição assistencial patronal, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal, e letra "e" do artigo 513 da CLT, devidamente aprovada em Assembleia Geral do Conselho de Representantes em 22.11.2022, em impresso fornecido pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul , por duas vezes no ano até as datas de 31.03.2023, 31.08.2023, ou através de depósito em conta identificado, Cooperativa de Crédito de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande - SICREDI, ou PIX informando O CNPJ 15.461.676.0001-50, CONFIRME SE APARECE A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DE CAMPO GRANDE - SICREDI CAMPO GRANDE(BCO: 748 - AG. 0913 - CC 12065-0
MEI 75,00
EMPRESAS COM ATÉ UM EMPREGADO 100,00
EMPRESAS COM ATÉ 02 EMPREGADOS 190,00
EMPRESAS COM ATÉ 03EMPREGADOS 250,00
EMPRESAS COM ATÉ 05 EMPREGADOS 420,00
EMPRESAS COM ATÉ 08 EMPREGADOS 670,00
EMPRESAS COM ATÉ 10 EMPREGADOS 730,00
EMPRESAS COM ATÉ 15 EMPREGADOS 850,00
EMPRESAS COM ATÉ 20 EMPREGADOS 1150,00
EMPRESAS COM ATÉ 30 EMPREGADOS 1750,00
EMPRESAS COM ATÉ 50 EMPREGADOS 2000,00
ACIMA DE 50 EMPREGADOS 2200,00
§ 1º O atraso no recolhimento nos prazos previstos fica sujeito a multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. O não recolhimento implicará em cobrança judicial, com os acréscimos pertinentes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a utilização do quadro de avisos, desde que solicitados pelo Sindicato, para fixação de publicação, previamente submetidas à apreciação de empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES
As empresas remeterão ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento das contribuições dos empregados, relação nominal dos contribuintes, indicando a função de cada um, o salário recebido no mês a que corresponder a contribuição e o valor recebidos.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DÚVIDAS E CASOS OMISSOS
Fórum competente os litígios provenientes da presente Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos, serão discriminados pela Justiça do Trabalho, de acordo com o local da prestação de serviço do empregado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
No caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, o Sindicato notificará a empresa por AR ou através de outro meio idôneo, para que no prazo de 30 (trinta) dias cumpra o avençado. Esgotado esse prazo, persistindo a falta, a empresa incorrerá na multa, a favor do empregado, correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por infração, incidindo em dobro nas reincidências, sem prejuízo do cumprimento das obrigações.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO
A presente Convenção terá prazo de vigência de 01 (um) ano em 01/12/2022 e término em 30/11/2023, podendo ser prorrogada conforme procedimento previstos no Artigo 615 da CLT.
E, por estarem as partes de pleno acordo com as cláusulas inseridas neste instrumento, assinam a presente, para que produza os jurídicos e legais efeitos, procedendo-se de acordo com o Artigo 614 da CLT.
E, por estarem as partes de pleno acordo com as cláusulas inseridas neste instrumento, assinam a presente, para que produza os jurídicos e legais efeitos, procedendo-se de acordo com o Artigo 614 da CLT.
Campo Grande(MS), 20 de dezembro de 2022.
}
ELIAS ROSA DE MORAES
Presidente
SIND EMP VEND VIAJ COM PROP PROP VEND VEND PROD FARM MS E MT
EDISON FERREIRA DE ARAUJO
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.