SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, CNPJ n. 25.042.938/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGOS TAVARES DE SOUSA;
E
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO, CNPJ n. 02.889.429/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO DELBES BARBOSA;
Celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
As partes convencionam a data-base da categoria em 01 de maio
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado ao profissional farmacêutico o piso salarial de R$ 9,50 (Nove reais e cinqüenta centavos) por hora diária trabalhada, determinada pelo horário mínimo de assistência farmacêutica do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Tocantins – CRF-TO.
Conforme tabela abaixo:
Tabela 01 – Piso salarial do Farmacêutico – CCT 2007/2008
R$
261,25
Reais para 01 (uma) hora diária / mês.
R$
522,50
Reais para 02 (duas) horas diárias / mês.
R$
783,75
Reais para 03 (três) horas diárias / mês.
R$
1.045,00
Reais para 04 (quatro) horas diárias / mês.
R$
1.306,25
Reais para 05 (cinco) horas diárias / mês.
R$
1.567,50
Reais para 06 (seis) horas diárias / mês.
R$
1.828,75
Reais para 07 (sete) horas diárias / mês.
R$
2.090,00
Reais para 08 (oito) horas diárias / mês.
Parágrafo Único: os salários deverão ser corrigidos em 03 (três) parcelas iguais, nos meses de Novembro e Dezembro de 2007 e em Janeiro de 2008, no valor descrito abaixo de acordo com a jornada de trabalho do profissional, ficando com a seguinte forma: salário + 1/3 da diferença de salário. Conforme tabela 2 abaixo.
Tabela 2 – Piso salarial do Farmacêutico acrescido da diferença salarial. – CCT 2007/2008
Jornada de
Trabalho
Piso Salarial
Diferença de
Salário
Total
Pagos nos Meses
1 hora
261,25
15,00
276,25
Novembro/Dezembro 2007 e Janeiro 2008
2 horas
522,50
30,00
552,50
Novembro/Dezembro 2007 e Janeiro 2008
3 horas
783,75
45,00
828,75
Novembro/Dezembro 2007 e Janeiro 2008
4 horas
1.045,00
60,00
1.105,00
Novembro/Dezembro 2007 e Janeiro 2008
5 horas
1.306,25
75,00
1.381,25
Novembro/Dezembro 2007 e Janeiro 2008
6 horas
1.567,50
90,00
1.657,50
Novembro/Dezembro 2007 e Janeiro 2008
7 horas
1.828,75
105,00
1.933,75
Novembro/Dezembro 2007 e Janeiro 2008
8 horas
2.090,00
120,00
2.210,00
Novembro/Dezembro 2007 e Janeiro 2008
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No pagamento do salário ao profissional farmacêutico, os empregadores deverão fornecer os comprovantes de recebimento, contendo identificação da empresa, os valores pagos e respectivos descontos, sendo que será entregue ao empregado uma via desse comprovante.
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCRIÇAO DA REMUNERAÇAO
Ficam as empresas obrigadas a mencionarem na Carteira de Trabalho de cada funcionário, desdobramentos de todas as partes que compõem a remuneração, ou seja, salário nominal mais adicional, sob pena de não ser considerado cumprido o pagamento da verba especificada.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA QUARTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica assegurado ao profissional farmacêutico (a) o repouso semanal remunerado, ou seja, sábados, domingos e feriados.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDO APOS DATA BASE/GARANTIA
Aos que foram admitidos no decorrer da Vigência desta convenção, fica garantido, como mínimo, o valor do piso salarial da categoria aqui estipulado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇAO
Será garantido ao profissional farmacêutico substituto o mesmo salário recebido pelo substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 65% sobre as horas trabalhadas, conforme CLT.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - DAS COMISSOES SOBRE VENDAS
Fica a livre negociação entre o(a) profissional farmacêutico(a) e empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇAO
A empresa fica obrigada a fornecer ticket refeição ou equivalente, fixado no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia para os farmacêutico(a) com jornada de trabalho igual ou superior seis horas ininterruptas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão mensalmente o pagamento de vale transporte para os profissionais farmacêuticos, usuários do transporte coletivo, nos termos da Lei nº. 7.418 de 16/12/85, Lei nº. 7.619 de 30/09/87 e Decreto nº. 95.247 de 17/11/87.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA A SAUDE
As empresas concederão aos profissionais farmacêuticos, assistência a saúde através de planos de saúde empresariais com desconto em folha de pagamento quando solicitado pelo profissional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇOES
As rescisões de contrato deverão ser homologadas no Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins – SINDIFATO na localidade onde houver representação do SINDIFATO, nas outras localidades a DRT, Ministério Público ou Juiz de Paz. Na ocasião as partes deverão apresentar os documentos determinados pela Instrução Normativa nº. 3 de 21 de junho de 2002.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória para a profissional farmacêutica, desde a confirmação da gravidez até o 5º (quinto) mês após o parto.
Parágrafo Único: Não faz jus á estabilidade quando a gravidez se dá no curso do aviso-prévio (TST, RR 189.602/95-2) e no Contrato por Prazo Determinado (TST, RR 177.089/95.6).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO MATERIAL CIENTIFICO
Será de responsabilidade da empresa manter atualizado acervo bibliográfico necessário a assistência farmacêutica.
Parágrafo único: A empresa, quando dispor de acesso à internet, deverá proporcionar livre acesso ao profissional farmacêutico, sempre que se faça necessário, para atualizações, consultas referentes ao bom funcionamento do estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXAS
As eventuais taxas fixadas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Tocantins: taxas de contrato de trabalho e taxa de baixa de responsabilidade técnica, ficam sob responsabilidade da empresa.
Parágrafo Único: Nos casos de demissão por justa causa, ou, a pedido do farmacêutico, a taxa de baixa de responsabilidade técnica ficará sob responsabilidade do farmacêutico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE PONTOS
Sem prejuízo a sua remuneração o empregado poderá ausentar-se do emprego, desde que comunicando com antecedência de 07 (sete dias):
I - Para eventos científicos, cursos, pós-graduação, mestrado ou eventos que comprovem o aperfeiçoamento do profissional e conseqüentemente da empresa relacionados à sua atividade profissional desde que não exceda a 07 (sete) dias a cada 03 (três) meses; Os dias que não forem utilizados nos meses anteriores poderão ser acumulados com os meses seguintes de acordo com as necessidades citadas nesta cláusula. Devidamente comprovado, com acúmulo semestral. (1º Semestre de 1º de abril a 30 de setembro e 2º semestre de 1º de outubro a 31 de março).
II - Para reuniões, assembléias de suas entidades, Conselho e Sindicato, sempre que convocado;
III - Para Diretores Sindicais a trabalho do sindicato, quando necessário;
IV - Para falecimento de parentes de Primeiro Grau durante um período de cinco dias úteis. Sendo estes classificados como: pais, filhos, irmãos, cônjuges e avós.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIAS
As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência e o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados e o pagamento deverá ser efetuado 02 (dois) dias antes do respectivo início (Art. 145 da CLT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES MEDICOS
Os exames médicos de admissão e demissão serão custeados pelas empresas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUICAO SINDICAL
Será devida por todos os profissionais farmacêuticos participantes da categoria, a razão correspondente à remuneração de um dia de trabalho, pagos de uma só vez e anualmente, descontados em folha de pagamento do mês de fevereiro de cada ano e recolhida no mês de março seguinte, em guias próprias e de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho (ART. 579/580 E 583 DA CLT). As empresas que descontarem o referido valor no vencimento do profissional e não efetuarem o recolhimento ou recolherem a outro sindicato ficarão obrigadas, sem prejuízo ao farmacêutico, a recolher 5% (cinco por cento) do piso normativo em favor do SINDIFATO.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUICAO ASSISTENCIAL
O Desconto Assistencial de todos os profissionais farmacêuticos será no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) em favor do SINDIFATO, cujo valor será recolhido na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 2525, Operação 003, conta nº. 1126-0, Palmas – TO, no mês de outubro de cada ano. As empresas que descontarem o referido valor no vencimento do profissional e não efetuarem o recolhimento ou recolherem a outro sindicato ficarão obrigadas, sem prejuízo ao farmacêutico, a recolher 5% (cinco por cento) do piso normativo em favor do SINDIFATO.
Parágrafo Único: Garante ao profissional farmacêutico, o direito de oposição ao pagamento da referida contribuição, 10 (dez) dias antes do desconto, em comunicação a empresa e ao sindicato laboral.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Deverão ser resolvidas as controvérsias através de negociação entre as partes, ou através da justiça, caso permaneça o impasse.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VIOLAÇAO DA PRESENTE
Os empregadores e empregados que violarem os dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam sujeitos a multa equivalente a vinte reais, no mês da ocorrência em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ABRANGENCIA
O Presente instrumento normativo aplicar-se-á as relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins - SINDIFATO e o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Tocantins – SINDIFARMA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PUBLICIDADE
Fica estabelecida que as partes promoverão ampla publicidade dos termos desta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DATA BASE DA CATEGORIA
Fica estabelecido como Data Base da Categoria (SINDIFATO) o dia 1º de MAIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA VIGENCIA
A presente convenção coletiva de trabalho vigorará de 01/10/2007 à 30/04/2008.
}
DOMINGOS TAVARES DE SOUSA
Presidente
SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
ANTONIO DELBES BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO