SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 15.219.329/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IOMAR SANTOS DE JESUS;
E
SAFEMED-MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, CNPJ n. 07.533.543/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ADALBERTO TEOBALDO DE FREITAS JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiros civis, Bombeiros civis condutores, Bombeiros civis líder, Bombeiros civis supervisores e Bombeiros civis operador de central de emergência , com abrangência territorial em MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa corrigirá os salários percebidos por seus empregados em 1º de janeiro de 2023 em 10,12% (dez virgula doze por cento), que terá como base de aplicação os salários vigentes em 01 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de janeiro de 2023, serão garantidos os salários normativos abaixo.
Cargo / Função
Piso Salarial
Bombeiro Civil
R$ 1.973,27
Bombeiro Civil Condutor
R$ 2.482,80
Bombeiro Civil Líder
R$ 2.733,87
Bombeiro Civil Supervisor
R$ 3.383,90
Bombeiro Civil Operador de Central de Emergência
R$ 2.094,24
Parágrafo Primeiro: Os salários normativos relacionados às funções de Bombeiros Civis, Bombeiro Civil Condutor e Bombeiro Civil Líder e Bombeiro Civil supervisor correspondem a uma jornada de 156 horas, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009.
Parágrafo segundo: No caso dos empregados que recebe gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se coincidir com sábado, devendo neste caso ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, em favor do empregado prejudicado, conforme o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, nos limites impostos em sede de Lei.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias, a multa prevista no caput passará a ser de 1% (um por cento), sendo superior a 60 (sessenta) dias, a multa passará a 2% (dois por cento).
Parágrafo Terceiro: A empresa poderá efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independentemente de sua autorização.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS/ADICIONAL NOTURNO
A empresa deverá fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno, para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas nos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
As horas extras trabalhadas, obedecida a legislação vigente, nos sábados e dias úteis serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22h00 e 05h00 horas, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora normal.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
De acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei 11.901/2009, serão assegurados aos empregados a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificação.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
Aos empregados que forem transferidos para estabelecimentos fora do município para onde foi contratado ou onde efetivamente iniciou a prestação dos serviços, fica assegurado um adicional mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário básico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à empresa abrangida por este Acordo, quando oferecido contraprestação, o desconto em folha de pagamento da participação de empregados nos custos de convênios com supermercados, farmácias e agremiações, quando expressamente autorizados pelo empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PR – Participação nos Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
a) Período de Apuração e Prazo para Pagamento:
Período de Apuração: Exercícios 2023/2023 - O período de apuração do PR – Participação nos Resultados será de 01º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023. Prazo para pagamento: O pagamento se dará em 02 (duas) parcelas. A 1ª parcela corresponderá ao período de apuração de janeiro de 2023 até Junho de 2023 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até a competência 07/2023. A 2ª parcela corresponderá ao período de apuração de julho de 2023 até dezembro de 2023 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até a competência 01/2024.
b) Condições Gerais: Faltas: O empregado(a) não poderá ter nenhuma falta nos períodos (janeiro de 2023 a junho de 2023 e julho de 2023 a dezembro de 2023), havendo qualquer ausência, o empregado(a) perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas tanto as faltas injustificadas como as justificadas, ou seja: o empregado(a) começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PR – Participação nos Resultados e perderá a percentual de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando ao trabalho;
Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PR –Participação nos Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho).
c) Valor do PR: O valor da PR -– Participação nos Resultados é de R$ 263,75 (duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) por empregado, a ser pago em 02 (duas) parcelas semestrais de R$ 131,87 (cento e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) cada por
trabalhador, sendo que a1ª parcela deverá ser paga até a competência 07/2023 e a 2ª parcela até a competência 01/2024.
d) Penalização: A título de penalização para a empresa que não pactuar o Acordo de PR -–Participação nos Resultados, fica estabelecido o pagamento de R$ 131,87 (cento e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) por empregado, por semestre, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga até a competência 07/2023 e a 2ª parcela até a competência 01/2024, totalizando o valor de R$ 263,75(duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) anual por empregado.
d.1) Caso o empregado já obtenha referido benefício, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações:
d.1.1) Sendo este valor maior aquele estipulado no item acima, “Valor da PR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o Direito Adquirido do empregado sobre a PR concedida pela Empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este.
d.1.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o Empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá o benefício de ticket refeição ou vale alimentação, conforme manifestação do Empregado no valor unitário mínimo R$ 23,73 (vinte e três reais e setenta e três centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Fica autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, devendo para tanto, as empresas providenciarem a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo - Estará desobrigada do fornecimento desse benefício, caso a empresa forneça ou vier a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços.
Parágrafo Terceiro - O benefício de ticket refeição ou vale alimentação somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis e eventualmente praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO / CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá mensalmente e sem ônus para o(s) trabalhador (es), independentemente da jornada de trabalho, cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais).
Parágrafo Primeiro – A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
Parágrafo Segundo – Fica garantida a concessão deste benefício para os empregados que possuam até 01 (uma) falta injustificada.
Parágrafo Terceira – Na hipótese de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho/doença profissional será garantida a percepção do benefício (cesta básica) em período limitado a 180 (cento e oitenta) dias. A concessão de férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade da percepção do benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte, concedido na forma da lei, deverá ser pago no valor equivalente à passagem do dia, conforme necessidade de locomoção do empregado, sendo 01 (uma) ou mais conduções, podendo ser pago de forma semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo Único - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do vale-transporte, será o percentual legal, sobre o salário básico, de acordo com o parágrafo único do art. 4° da Lei 7.418/85.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Em cumprimento a Lei 11.901/2009 fica convencionado que a empresa contratará Seguro de Vida em Grupo para os seus empregados efetivos, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas: - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 9.619,57 (nove mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
Parágrafo Único - A empresa deverá adiantar ao responsável, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no ato do pagamento do prêmio ao responsável.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Sindicato Profissional atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo à empresa a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo Primeiro - Para a manutenção destes benefícios, a empresa pagará ao Sindicato Profissional, o valor mensal de R$ 31,85 (trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) por trabalhador, através de guias próprias, podendo ser descontado do mesmo o valor máximo de R$15,92 (quinze reais e noventa e dois centavos).
Parágrafo Segundo – Fica a empresa desobrigada desta cláusula caso já forneça o benefício aos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTENCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS
A empresa se obriga a prestar assistência jurídica compatível e gratuita aos seus empregados Bombeiros Civis, quando estes incidirem na prática de atos que os levem a responder por ação judicial, quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais resguardados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL
A empresa terá de fornecer assistência médica ambulatorial a todos os trabalhadores e dependentes até o limite de três abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, podendo ser descontado do trabalhador o limite máximo de até 10% (vinte por cento) do valor do Plano de Saúde ofertado.
Parágrafo Primeiro – Salvo os contratos em andamento que permanecem inalterados, os empregadores concordam em contratar preferencialmente empresas prestadoras de serviços de assistência médica, que sejam homologadas pelas entidades sindicais.
Parágrafo Segundo – As partes acordam o direito de oposição pelos trabalhadores, caso não queiram usufruir da assistência médica concedida, por escrito.
Parágrafo Terceiro - Havendo mudança na legislação em vigor que trata dos planos de saúde, bem como do custeio, que venham impactar substancialmente a manutenção do plano de assistência médico ambulatorial previsto na presente clausula, as partes acordam em suspender e reavaliar suas condições.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
O salário dos empregados admitidos após a data base 01 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, quando admitidos em função com paradigma, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma após o período de
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO NA CTPS
A empresa fará registrar na CTPS, a profissão, cargo ou função dos empregados, vedadas expressões que descaracterizem as atividades exercidas.
Parágrafo Primeiro – Para a contratação de trabalhadores para executarem as funções de bombeiros civis (CBO 5171), os mesmos deverão estar qualificados para tanto em observância a legislação estabelecida para esta profissão (POSSUIR CERTIFICADO DE CURSO DE BOMBEIRO CIVIL E/OU RECICLAGEM EM DIA) conforme legislação vigente.
Parágrafo Segundo – A empresa disponibilizará, sempre que for pedido pelo Sindicato, relação atualizada dos empregados e atualização individual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA QUE ANTECEDE A DATA BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, como previsto na Lei 7.238/84, devendo ser observado à projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único. Mediante comunicação às entidades sindicais em caso de rescisão por comum acordo (artigo 484-A da CLT) ou em ruptura abrupta do contrato de prestação de serviços entre prestadora e tomador de serviços, de forma unilateral pelo tomador de serviços, a dispensa sem
justa causa do empregado que ocorrer no trintídio que antecede a data base, não ensejará o pagamento do salário adicional previsto nas Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
O empregado que contar com 12 (doze) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao último salário nominal, acrescido de 5% (cinco por cento) desse mesmo salário para cada ano de serviço que ultrapassar a cinco anos prestados na mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA CONTRA DESPEDIDA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Gozará de garantia de emprego ou salário, salvo por pedido de demissão ou dispensa por força maior, o(a) empregado(a) em vias de aposentadoria que tiver acima de 05 (cinco) anos de vínculo empregatício com a empresa nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social em seu máximo. Parágrafo Primeiro - A garantia de emprego ou salário vigorará a partir do recebimento pelo empregador de comunicação do(a) empregado(a) por escrito e sem efeito retroativo de reunir ele(a) às condições previstas, sendo de total responsabilidade as informações prestadas. Parágrafo Segundo - O direito à garantia de emprego ou salário se extinguirá se não for requerida a aposentadoria, imediatamente, após completado o tempo necessário à sua aquisição.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente. O Contrato de experiência não será permitido na readmissão de funcionários dentro do prazo de seis meses contados da data de encerramento do contrato de trabalho, desde que na mesma função exercida anteriormente ou no aproveitamento de funcionários contratados através da mão-de-obra temporária em idêntica função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APROVEITAMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, conforme legislação vigente, promoverão a admissão de deficientes físicos em funções compatíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GERAL / GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, excetuando-se as provas regulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisando o empregador com no mínimo 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Essa garantia é extensiva aos exames vestibulares, onde o empregado poderá faltar no máximo 05 (cinco) dias úteis por ano.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO E HORÁRIO / ESCALA DE REVEZAMENTO
Ficam a empresa obrigada a cumprirem a jornada 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) totalizando 36 (trinta e seis) horas semanais de acordo com o art. 5º da Lei Federal nº 11.901/2009.
Parágrafo Primeiro – Ultrapassada a 36ª hora semanal, o Empregador pagará o adicional nos termos do art. 59-B da Lei nº 13.467/2017.
Parágrafo segundo – Para o contrato ALCOA a empresa admitirá a escala de turno de trabalho 2 x 2 (12 horas diurnas trabalhadas, seguidas de 24 horas de folga e 12 horas noturnas trabalhadas seguidas de 48 horas de folga).
Parágrafo terceiro – Sobre os cargos administrativos poderão ser adotados os horários de 07:00 às 16:00 ou 08:00 às 17:00, com uma hora de descanso e em local apropriado (ultrapassado o limite das 36ª horas, deverá ser pago horas extras e/ou folga) dependendo do contrato firmado e da localidade.
Parágrafo Quarta – As partes acordam a utilização de registro de ponto do horário de entrada e saída dos colaboradores em sua jornada de trabalho fixando em dois registros conforme art. 74, § 4º lei 13.874.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO PAGAMENTO DE RESCISÃO
O pagamento das parcelas rescisórias descritas no competente termo de rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia, contada da data da notificação de demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, nos termos da Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
Nos moldes da Lei nº 13.467/2017, a liquidação das verbas trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, e, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A empregadora poderá fazer à homologação da rescisão contratual junto ao SINBOCIVIL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TREINAMENTO CURSOS, RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
Os treinamentos, cursos e reciclagem dos Bombeiros Civis, desde que necessários e obrigatórios, serão sempre por conta da empresa, sem ônus para os trabalhadores, sendo obrigatório o pagamento de todas as horas em que o trabalhador estiver empenhado no
curso, estando contemplado os Vale Alimentação e o Vale Transporte, ressalvados os casos onde os cursos sejam no mesmo horário de trabalho do empregado.
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que a reciclagem do curso de Bombeiro Civil deverá ser renovada anualmente e/ou conforme legislações vigentes no estado. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes à categoria poderão ser realizados a qualquer tempo a critério do empregador, respeitada a adequação a eventuais novos dispositivos criados para a categoria.
Parágrafo Segunda – O trabalhador dispensado sem justa causa, três meses antes do término de validade do treinamento, curso ou reciclagem, caberá à empresa custear a integralidade do respectivo treinamento, curso ou reciclagem, salvo, se a dispensa ocorrer por justa causa ou por pedido de demissão.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Nos termos do artigo 135 da CLT a empresa comunicará aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individual;
Parágrafo Único - O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do 1º (primeiro) dia útil da semana;
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RENUMERAÇÃO DO SUBSTITUTO EVENTUAL
Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral, doença ou acidente de trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por empregado do próprio quadro, a empresa garante ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição. Devendo essa substituição ser autorizada por escrito pela empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REVISTA
A empresa que adotar o sistema de revista de trabalhadores, o farão por pessoa do mesmo sexo, com respeito ao gênero, e de maneira respeitosa.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E ROUPAS DE TRABALHO
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes (inclusive bota e capacete) e equipamentos de trabalho, e outras peças de vestimenta quando por ela exigidas na prestação de serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.
Parágrafo Primeiro – Os uniformes e equipamentos devem estar perfeitas condições de uso, devendo obedecer aos prazos de validade e os uniformes deverão obedecer às Leis, Regras e Normas Reguladoras vigentes.
Parágrafo Segundo – É faculdade do empregador comunicar ao Sindicato que se compromete a adotar as providências pertinentes, nos casos em que o empregado infringir as regras de asseio e conservação dos equipamentos fornecidos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá à disposição de seus empregados, caixa de primeiros socorros, equipadas com medicamentos necessários para ocorrências emergenciais. Nos locais de trabalha, onde exista recursos para atendimentos as vítimas não serão necessárias a obrigatoriedade da referida caixa de primeiros socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado, e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
Para fins de auxílio-doença 05 (cinco) dias úteis;
Para fins de aposentadoria 10 (dez) dias úteis;
Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
Como objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas colocarão à disposição do Sindicato Representante da Categoria Profissional 01 (uma) vez por ano, para fins de filiação e em local previamente autorizado pela empresa e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, sem que tal visita implique em geração de jornada extraordinária aos empregados que estiverem presentes à visita.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Aos empregados eleitos para cargos de direção ou representação Sindical não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se em decorrência de convocação do Sindicato até 10 (dez) dias úteis por ano, sem prejuízo nas férias, 13º Salário, feriado e descanso remunerado, desde que pré-avisado à empresa, por escrito, pelo respectivo Sindicato Representativo da Categoria Profissional com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo uma pessoa por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES
Conforme aprovado em Assembleia Geral dos trabalhadores, a empresa, desde que formalmente autorizada pelo funcionário, compromete-se a descontar mensalmente de cada empregado abrangido por este Acordo Coletivo uma contribuição de 2% (dois por cento) do salário normativo, sob a rubrica de Contribuição Assistencial e este recolhimento será repassado via depósito em conta até o 10° (décimo) dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Cada empregado poderá formalizar o pedido de desconto no ato da sua contratação ou a contar da data desta convenção, ou quando lhe convier, ficando assegurado ao mesmo, caso queira, mediante apresentação de carta de aceitação ou oposição pessoal a ser entregue na sede do SINDICATO ou por meio digital através de e-mail próprio para o endereço eletrônico: bpc-ma@hotmail.com, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido cujo expediente deverá ser com cópia para o Departamento de Pessoal da empresa, o qual terá eficácia a contar da data da entrega do termo de oposição individual ao desconto, não ensejando qualquer ressarcimento ou devolução do que foi descontado.
Parágrafo Segundo – O recolhimento será feito mediante depósito bancário na conta corrente nº 4774-0, Operação nº 003 e agência nº 1576, a ser enviado ao SINBOCIVIL-MA por e-mail bpc-ma@hotmail.com o comprovante de depósito e a lista nominal dos contribuintes.
Parágrafo Terceiro - A empresa não tem qualquer responsabilidade pelos descontos efetuados dos salários dos trabalhadores a título de contribuição assistencial, visto que são decorrentes das deliberações dos trabalhadores nas Assembleias da Categoria, sendo a responsabilidade do SINBOCIVIL-MA. Assim, fica desde já resguardado o direito de regresso contra o Sindicato laboral caso a empresa seja demandada pelos descontos feitos dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto - Cada empresa associada se compromete a repassar até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido cópia do CAGED para o Sindicato
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZOS E MULTAS
A empresa se obriga a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos no presente acordo a partir de 01/01/2023 conforme validação da assinatura deste de Acordo Coletivo de Trabalho sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento. No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas a empresa pagará em favor dos empregados prejudicados multa de 2% (dois por cento) sobre o montante eventualmente devido, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Aos trabalhadores da categoria que renunciaram ou “abriram mão” da representação sindical ou deste Acordo Coletiva de Trabalho, poderão negociar seus benefícios e reajustes diretamente com seu empregador, nos termos das modificações inseridas pelo atual Reforma Trabalhista.
Parágrafo Único – De outro lado, também, fica a empresa facultada a cumprir este instrumento coletivo a esses respectivos trabalhadores ou negociarem diretamente com os mesmos.
}
IOMAR SANTOS DE JESUS
Presidente
SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO
ADALBERTO TEOBALDO DE FREITAS JUNIOR
Diretor
SAFEMED-MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIÃO SAFEMED
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.