SINDICATO DOS EMP.EM EMP.DE ASSEIO E CONS. DO EST.DO AM, CNPJ n. 23.006.562/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENILSON CAVALCANTE HIPOLITO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 34.501.213/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA COIMBRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Asseio, conservação e Serviços Terceirizáveis, , com abrangência territorial em AM .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Aos empregados que exerçam as funções abaixo relacionadas, assim como as demais funções que decorram de contrato de Prestação de Serviços e/ou, Terceirização, desde que não expressamente enquadradas por outra representação sindical profissional, farão jus ao piso salarial de R$ 747,00 (Setecentos e quarenta e sete reais) e os salários normativos das demais categorias, a partir de 01/01/2014 será:
Profissão / Função:
Salário:
Agente de Limpeza; Agente de Limpeza Embarcado; Agente Social Terceirizado; Ajudante (Serviços Gerais, Entrega); Auxiliar de Pedreiro; Auxiliar de Pintor; Aux. de Produção em Reciclagem; Serviços Gerais; Borracheiro; Copeira(o); Mensageiro/Atendente/Officce-Boy; Operário Rural/Caseiro; Lavador; Auxiliar de Bombeiro Hidráulico.
R$ 747,00
Agente de Limpeza com Habilitação.
R$ 927,66
Agente de Piscina.
Apontador Geral.
Apontador de Turma.
R$ 843,61
R$ 2.055,00
R$ 1.055,00
Agente de Portaria/Porteiro (Observar Atribuições do Parágrafo 3º desta Clausula).
R$ 792,99
Almoxarife.
R$ 838,67
Analista de Sistema (Nível Superior).
R$ 2.066,94
Artífice de Serviços Gerais (Carpinteiro; Pedreiro; Pintor; Soldador; Serralheiro; Encanador e Outros) Sem Especialização Técnica .
R$ 988,05
Ascensorista, Auxiliar de Apoio Logístico.
R$ 752,80
Assistente Administrativo; Assistente de Pessoal; Assistente Financeiro; Assistente Contábil.
R$ 904,54
Auxiliar Administrativo.
R$ 823,38
Aux. de Almoxarifado.
R$ 808,75
Auxiliar de Caldeireiro.
R$ 788,09
Auxiliar de Escritório.
R$ 760,45
Auxiliar de Manutenção.
R$ 931,09
Auxiliar de Marceneiro; Auxiliar de Mecânico.
R$ 785,05
Auxiliar de Produção de Linha de Montagem.
R$ 1.048,05
Auxiliar de Refrigeração.
R$ 832,79
Auxiliar de Jardinagem.
R$ 764,50
Bombeiro Hidráulico.
R$ 1.093,66
Conferente.
R$ 1.217,23
Digitador.
R$ 1.521,62
Eletricista de Alta Tensão.
R$ 1.521,62
Eletricista Predial de Baixa Tensão.
R$ 999,83
Encarregado de Serviços; Inspetor de Alunos Terceirizado.
Encarregado Geral de Limpeza Pública.
R$ 1.159,79
R$ 2.055,00
Fiscal de Pátio.
R$ 799,85
Garçom.
R$ 806,91
Jardineiro/Paisagista.
R$ 852,79
Jardineiro/Roçador/Podador.
R$ 805,74
Jardineiro Roçador de Limpeza Pública + 20% de Insalubridade).
R$ 805,74
Leiturista.
R$ 855,14
Maqueiro.
R$ 799,85
Marceneiro.
R$ 1.255,06
Mecânico de Lancha.
R$ 2.291,36
Mecânico de Refrigeração.
R$ 905,72
Mecânico Manutenção de Máquinas.
R$ 1.741,52
Monitorador.
R$ 1.020,30
Operador de Balancim.
R$ 1.093,92
Operador Eletrônico.
R$ 814,78
Operador de Equipamentos Industriais.
R$ 1.315,55
Operador de Máquina Industriais.
R$ 1.255,57
Operador de Máquina Reprográfica.
R$ 905,72
Operador de Usina Hidráulica; Operador de Usina Térmica.
R$ 1.150,49
Pedreiro; Pintor.
R$ 1.342,29
Prensista; Processador de Máquina de Moagem.
R$ 776,33
Programador de Informática.
R$ 2.326,75
Recepcionista.
R$ 835,14
Repositor de Supermercado.
R$ 823,38
Secretária (o).
R$ 883,37
Soldador .
R$ 1.255,06
Secretária Bilíngue -
R$ 1.280,52
Servente de Limpeza Pública (+ 20% de Insalubridade).
R$ 787,90
Supervisor de Serviços Gerais.
R$ 1.461,07
Técnico Agrícola.
R$ 1.663,60
Técnico de Controle de Pragas.
R$ 996,29
Técnico de Informática.
R$ 1.500,90
Técnico de manutenção de Telefone.
R$ 1.093,92
Técnico em Refrigeração.
R$ 1.700,88
Técnico de Suporte em Informática I.
R$ 2.042,52
Técnico de Suporte em Informática II.
R$ 2.117,27
Técnico de Suprimento I.
R$ 2.147,85
Técnico de Suprimento II.
R$ 2.259,60
Telefonista.
R$ 835,14
Telefonista / Recepcionista Bilíngue.
R$ 1.067,10
Técnico em Eletrônica.
R$ 1.500,05
Parágrafo Primeiro - Fica acordado que os trabalhadores das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas, que exerçam funções diferentes daquelas discriminadas no caput, bem como aqueles que, embora ali figurando suas respectivas funções, mas que recebam salário superior ao anterior Piso Salarial da Categoria, a partir de 1º de janeiro de 2.014, terão seus salários aumentados mediante livre negociação, assegurando-lhes, porém, um reajuste mínimo de 6,00% ( seis por cento), sobre os salários vigentes em 31 de Dezembro de 2.013.
Parágrafo Segundo - Fica observado que o ARTÍFICE DE SERVIÇOS GERAIS, é uma mão de obra não especializada, nem técnica, apenas para reparos e ajustes, dentro da necessidade de cada profissional ali relacionados.
Parágrafo Terceiro - Fica certo e acordo que o AGENTE DE PORTARIA, são profissionais de empresas terceirizadas contratados para desenvolver atividades, conforme descrito em seu CBO - Classificação Brasileira de Ocupação, desta forma: não fará atividades pertinentes a categoria de VIGILANTES, tais como: ( revistas; rondas; Organizar escalas de serviços; manusear armas de fogo e outros, autorizadas somente para pessoal com treinamento. O não cumprimento do parágrafo em tela, caracteriza-se como desvio de função, penalizado conforme legislação vigente.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado e garantido um percentual de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os empregados da Limpeza Pública, tais como: varredores de rua, que executam serviços de varrição e coleta de lixo publico, exclusivamente para Prefeituras Municipais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação trabalhista em vigor, desde que apurada as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, que poderão ser emitidos por Peritos contratados pelo Sindicato Profissional, pela empresa ou pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento de refeição aos seus empregados, que trabalhem em carga horária superir a 06:00 horas diárias, sob forma de alimentação in natura , ticket refeição ou reembolso em dinheiro, com o valor mínimo R$ 10,00 (dez reais), por cada refeição.
Parágrafo Primeiro É facultado às empresas descontar até o percentual de 10% (dez por cento) do valor do total do benefício (custo mensal das refeições, dispêndio com tickets ou reembolso em dinheiro) estatuído no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - O benefício previsto nesta cláusula, seja ele fornecido como refeição in natura , ticket refeição ou reembolso em dinheiro, não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias ou qualquer outro instituto trabalhista, por não possuir caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Terceiro - Ficam dispensadas da concessão do benefício supracitado, as empresas que forneçam refeição em refeitório próprio ou do contratante (tomador do serviço), que seja DE BOA QUALIDADE, e que venham a atender as necessidades de seus colaboradores.
Parágrafo Quarto Ficam as empresas compromissadas a solicitar de seu contratante, local apropriado para as refeições de seus colaboradores.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
O fornecimento do Vale Transporte será de acordo com o que determina a LEI Nº 7.418 de 16 de Dezembro de 1985 e DECRETO nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987.
Parágrafo Primeiro:
Aos empregados que trabalham na escala 12X36, estabelecida nesta CCT, será empregada a proporcionalidade do desconto, ou seja 3% sobre o salário base.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica facultada aos empregadores contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA CUSTEADA PELO TOMADOR DE SERVIÇOS
Na restrita e única hipótese de serem os custos repassados ao tomador de serviços, as empresas concederão aos seus empregados, mensalmente, uma cesta básica, no valor mínimo de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), sendo que tal parcela, em face da sua natureza, não será integrada ao salário e nem repercussionará para nenhum direito trabalhista.
Parágrafo Primeiro - Rescindido ou findado o contrato com o tomador de serviços ou, por qualquer razão, houver a substituição do trabalhador do posto de serviço beneficiado com a cesta básica, cessará também, incontinenti, a obrigação da empresa quanto ao fornecimento do benefício de que trata o caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo : Uma falta não justificada ou um atestado médico, independente da quantidade de dias no mês, não implicará na perda do beneficio da (CESTA BÁSICA).
CLÁUSULA NONA - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR
Por esta cláusula, fica garantido a todos os empregados/trabalhadores pertencentes às categorias profissionais subordinadas a esta Convenção, associados ou não às entidades sindicais profissionais, o serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física, ou em caso de falecimento, a seus dependentes, estabelecido pelo plano de benefícios definido a seguir, nos valores e condições abaixo especificadas, responsabilizando-se a Entidade Sindical Patronal, SEAC-AM, a manter a assistência social ora instituída, através de sua própria administração ou de gestão especializada.
Parágrafo Primeiro - Para viabilidade financeira deste benefício assistencial e social, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição financeira, as empresas convenentes recolherão, até o décimo dia útil de cada mês, ao SEAC-AM, através de boleto bancário ou depósito identificado, o valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por empregado que possua, arrecadado na forma prevista no parágrafo segundo, abaixo, tomando-se por base, para efeito de cálculo, a quantidade de empregados constante no campo:
total de empregados do último mês informado do CAGED do mês anterior ao do último informado ao Ministério do Trabalho e do Emprego, sem nenhuma redução, a qualquer título.
Parágrafo Segundo : Para a constituição dos fundos necessários a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, fica convencionado que as empresas participarão com o valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta) por empregado, conforme o disposto no parágrafo primeiro, acima, que será devidamente recolhido mediante depósito bancário identificado ou através de guias próprias emitidas pelo SEAC-AM, depositados diretamente em conta destinada a este fim especifico.
Banco Bradesco - número do Banco: 237 - Agência: 3726-5 Conta-Corrente: 129.890-9
a) Ajuda alimentícia : Fica certo e garantido o envio de50 Kg de alimentos variados (cesta básica) no valor de R$125,00 (cento e vinte cinco reais) cada, ao local onde reside o trabalhador incapacitado temporariamente, pelo período do afastamento concedido pelo INSS, desde que não ultrapasse 06 (seis) meses, a contar da data de comunicação formal do evento e apresentação da documentação (Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e documento emitido pelo INSS.
b) Ajuda de manutenção de renda familiar : Fica garantida a disponibilização de ajuda financeira mensal para composição de gastos com remédios, despesas hospitalares e similares ao inválido ou ainda, aos dependentes legais (viúva, companheira(o) ou filhos) do falecido, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país, pelo período de 04 (quatro) meses, vencendo a primeira prestação quinze (15) dias úteis após a entrega do documento comprobatório do falecimento do trabalhador ou da sua incapacitação permanente para o trabalho;
c) Prestação de serviço Funeral : Fica garantida a prestação do serviço de funeral e sepultamento ao empregado falecido e a seus dependentes legais (esposa (o), companheiro(a) e filhos, independente da causa ou horário do falecimento, a ser solicitado através de sistema de convênios disponíveis 24 horas por dia 7 dias por semana, custeando-se até o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o credo religioso da família, observado o seguinte:
I. A Carteira Profissional de Trabalhador, Carteira de Identidade e CPF serão os únicos documentos necessários à imediata prestação do serviço;
Parágrafo Quarto - O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor da assistência e acarretará multa mensal no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a ser paga a cada um de seus empregados.
Parágrafo Quinto - O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
I. Farão jus à Assistência de manutenção de renda familiar e à Assistência alimentícia os trabalhadores que sofrerem perda ou redução de aptidão física pelas imobilidades ou amputações abaixo relacionadas:
ALIENAÇÃO MENTAL
Debilidade mental completa e permanente.
VISÃO
Perda completa e permanente do sentido.
AUDIÇÃO
Perda completa e permanente do sentido.
FALA
Perda completa e permanente do sentido.
TETRAPLEGIA
Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros superiores e inferiores.
PARAPLEGIA
Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros inferiores.
BRAÇO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
OMBRO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
COTOVELO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
ANTEBRAÇO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
PUNHO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
MÃO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
QUADRIL
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
PERNA
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
JOELHO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
PÉ
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
ENCURTAMENTO DOS MEMBROS INFERIORES (PERNAS)
Em cinco (5) centímetros ou mais.
COLUNA VERTEBRAL
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou deformação completa e permanente.
PESCOÇO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
Parágrafo Sexta - Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétima - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo oitava - Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverão ser apresentadas às guias de recolhimentos quitadas.
Parágrafo Nona: Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Patronal.
Parágrafo Décima: Fica estabelecido que será realizada prestação de Contas Anual, no final de cada período, por Comissão especifica composta de 04 (quatro) membros, sendo dois representantes de cada Sindicato, que se submeterá para aprovação em Assembléia Geral dos Trabalhadores
Parágrafo Décima Primeira: Fica estabelecido que será destinado o percentual de 10% do valor arrecadado mensalmente a titulo de taxa administrativa para manutenção de despesas administrativa, da referida assistência.
Parágrafo Décima Segunda: Fica instituída uma multa mensal de 2 (dois) salários mínimos vigente, revertida à Entidade Patronal, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ANOTAÇÕES EM CTPS
As empresas deverão efetuar, obrigatoriamente, os registros e anotações devidas nas CTPS dos seus empregados em 48 (quarenta e oito) horas, especificando as condições de contratação, data de admissão e a remuneração, e demais peculiaridades, se houver, de acordo com os artigos 29 e 34 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU CONTRA-CHEQUES
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamento, nos quais constem as parcelas que forem recebidas e deduzidas, quais sejam: salário, horas extras, comissões, adicionais, férias, descontos legais especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem de qualquer forma a remuneração.
Parágrafo Único - As empresas que efetuarem pagamento de salário, férias e rescisões via sistema bancário ficam desobrigadas de colher assinatura no recibo, desde que possam comprovar o repasse.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
Fica convencionado que as empresas, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão adotar o regime de BANCO DE HORAS para a jornada cumprida além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou que decorram de eventos fora de controle do empregador, procedendo a compensação das horas excedentes, na forma prevista nesta Cláusula.
Parágrafo Primeiro - As primeiras 20 (vinte) horas de sobre jornada realizadas pelo empregado, durante o mês, excedentes a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Segundo - As horas excedentes ao limite do parágrafo anterior serão acumuladas no BANCO DE HORAS, por um período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro - Durante os 90 (noventa) dias de que trata o parágrafo anterior, poderá haver compensação das horas excedentes pela diminuição da jornada diária ou pela concessão de folga além das normais.
Parágrafo Quarto - Será informado ao empregado, ao final de cada mês, o saldo da apuração das horas resultantes do BANCO DE HORAS, positivo ou negativo.
Parágrafo Quinto - A utilização de saldo existente no BANCO DE HORAS, seja positivo ou negativo, será feito em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito), para cada hora realizada.
Parágrafo Sexto - O saldo credor de horas não compensadas, apurado ao final de cada 90 (noventa) dias, será pago ao empregado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Sétimo - No caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão ou justa causa, o saldo existente no BANCO DE HORAS, será pago ou descontado, segundo as regras contidas nesta Cláusula. Observando o valor máximo de desconto o salário base da categoria.
Parágrafo Oitavo - Se o desligamento ocorrer por iniciativa da empresa, o saldo negativo existente no Banco de horas, será por ela absolvido, enquanto que a crédito de horas do empregado será pago juntamente com as verbas rescisórias, na forma do Parágrafo Sexto.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
As Empresas aceitarão atestados ou declarações de acompanhamento de 01 (um) dia, dos seus empregados que tenham acompanhado em caráter de emergência, seus dependentes e/ou cônjuge, desde que emitidas por profissional da área médica.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 12X36H
É facultado às empresas convenentes, de acordo com a conveniência e a necessidade do serviço, a adoção da jornada de trabalho de 12 x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), mediante escala de revezamento. Prevalecendo o art. 71 § 4º da CLT / Lei 8.923/94
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas Empresas, desde que sejam fornecidos por médicos da Previdência Social, do SUS ou por médicos conveniados ao Sindicato Laboral, segundo a relação nominal dos mesmos fornecida ao SEAC-AM, sendo obrigatória a entrega do documento, pelo empregado, no 2º dia útil subseqüente ao do afastamento do trabalho, salvo em caso de absoluta impossibilidade, devidamente comprovada, de modo a evitar prejuízos ao bom andamento do serviço.
Parágrafo Primeiro - Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua sub-sede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
Parágrafo Segundo - O atestado deverá conter a identificação do empregado, bem como a assinatura e carimbo com o número do CRM do profissional signatário do documento, o CID da doença conforme a lei, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia, a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados dois uniformes completos, a cada 06 (seis) meses, considerando o uso normal dos mesmos, e os equipamentos de proteção individual necessários. Para os trabalhadores que fiquem expostos à chuva, as empresas deverão fornecer capas impermeáveis e demais acessórios.
Parágrafo Único O empregado indenizará a peça de uniforme ou equipamento que lhe for fornecido para o serviço, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, dano decorrente de utilização indevida ou fora do serviço e em caso de não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme, equipamento ou ferramenta cedida.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSO HINGIENIZAÇÃO HOSPITALAR
Nos contratos públicos (administrativos) ou privados, firmados a partir do arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas prestadoras de serviços em hospitais, casas de saúde e ambulatórios, somente poderão utilizar, na execução respectivos contratos, empregados que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Higienização/Limpeza/Desinfecção Hospitalar, ou outro curso equivalente, cujo certificado tenha sido emitido por uma reconhecida e habilitada entidade, órgão público/privado ou ainda entidades Sindicais do Setor, sob pena da empresa infratora pagar multa igual à metade do piso salarial do empregado, a ser aplicada, mensalmente, para cada trabalhador em situação irregular, ainda que seja por um dia.
Parágrafo Único - A multa será revestida para o trabalhador, e deverá ser paga no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente ao serviço.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO ATRAVÉS DE QUADRO DE AVISO
Fica assegurado que as empresas deverão disponibilizar, em suas sedes ou nos locais de trabalho, espaço para fixação de Quadro de Avisos e comunicações de interesse da categoria profissional, bem como para a divulgação de notícias sindicais.
Parágrafo Único - Nos locais de trabalho, a colocação do quadro de avisos fica na dependência de autorização do tomador do serviço e as notícias que lá estarão afixadas serão de responsabilidade do sindicato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DIRIGENTE SINDICAL .
Fica garantido ao dirigente sindical, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, que exerça cargo de direção e/ou de representante sindical, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos adquiridos, vantagens decorrentes do contrato de trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, o direito de se ausentar do serviço com a finalidade de tratar dos assuntos de interesses da categoria profissional por até 02 (duas) vezes – por dois (2) dias a cada trimestre.
Parágrafo Primeiro - Os demais dirigentes sindicais do Estado do Amazonas, serão liberados para o comparecimento em atividades sindicais (reuniões, cursos, etc..), durante 05 (cinco) dias ao ano. Os dirigentes do interior do Estado serão liberados durante 10 (dez) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações, férias, 13º salário e demais direitos e vantagens da relação empregatícia.
Parágrafo Segundo - A solicitação de liberação de diretores, que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, será feito pelo sindicato representativo da categoria, no prazo máximo de pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência à empresa na qual este originalmente trabalha.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção que operam ou venham operar no Estado do Amazonas, recolherão para o SEAC-AM, através de guia fornecida pelo mesmo o equivalente 9% (nove por cento) do montante bruto, da folha de pagamento do mês de junho de cada ano, em 03 (três) parcelas fixas de 3% (três por cento), cada, com vencimento em 31 de julho, 31 de Agosto e 30 de setembro, respectivamente.
Parágrafo Primeiro - Fica certo e acordado que em caso de não recolhimento da contribuição assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o sindicato patronal recorrer à via judicial para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Parágrafo Segundo Após os prazos estabelecidos para recolhimentos, haverá a incidência de multa de 10% (dez por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro Os créditos do SEAC/AM, originários desta cláusula, poderão ser cobrados, pela via executiva, perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
As empresas sindicalizadas recolherão para o sindicato patronal SEAC-AM, a título de contribuição sindical a importância correspondente ao valor de um R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro - O não pagamento da importância prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembléia da categoria.
Parágrafo Segundo - Fica garantido o direito de oposição às empresas que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na DRT ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhes for mais favorável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente o percentual de 2% (dois por cento), decidido em Assembléia Geral Extraordinária, a título de Contribuição Associativa de todos os empregados associados a esta entidade Sindical-SEEACEAM, sendo o valor mínimo de R$ 14,94 (quatorze reais e noventa e quatro centavos ) e no máximo de R$ 30,00 (trinta reais) e repassarão, ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas, até o 10° dia útil do mês subsequente, juntamente com a relação contendo nome, a matrícula na empresa, salário e valor do desconto.
Parágrafo Primeiro : Fica facultado que as empresas descontarão de seus empregados Associados, os valores correspondentes às compras feitas pelos mesmos, através dos convênios celebrados pelo Sindicato Laboral. Esses valores serão encaminhados às empresas pelo Sindicato respectivo da categoria, o qual terá obrigação quando solicitado pela empresa de anexar aos relatórios, comprovantes comprobatórios das compras efetuadas, e recolher mensalmente junto às empresas os valores descontados.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro - Fica acordado que o repasse/depósito do desconto ao SEEACEAM deverá ser feito obrigatoriamente até o dia 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto. Tal quantia será devidamente depositada/recolhida na conta corrente do SEEACEAM.
Parágrafo Quarto - Fica ajustado que o SEEACEAM encaminhará mensalmente para as empresas e para o SEAC-AM a relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Quinto - Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 1/2 (meio) piso da categoria revertido para o SEEACEAM até a data da efetivação liquidação.
Parágrafo Sexto - Fica certo e garantido aos empregado associados o direito de manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito e apresentar nas dependências do Sindicato Laboral.
Parágrafo Sétimo Os empregados associados em situação regular com SEEACEAM, terão direito aos benefícios abaixo relacionados:
I - Consulta com Assistência Médica nas Especialidades abaixo relacionadas:
II - Clínica Geral Diurno, Oftalmologia, Pediatria, Obstetrícia (Pré-natal) e Ginecologia.
III Ultra-sonografia de:
Abdômen superior, Abdômen Total, Bolsa Escrotal Infantil, Mamária, Músculo, Esquelético, Obstétrica, Partes Superficiais, Pélvicas, Pediátrica, Pênis infantil, Próstata, Rins e vias urinárias, testículos infantil, tireóide, tórax, transfontanela, Transvaginal.
IV Raio X de:
Abdômen simples, Abdômen Agudo, Abdômen ap lateral ou localizada, antebraço ap lateral, Articulação acrômio-clavicular, Articulação tíbia-társica, Articulação sacra-iliacas, Bacia, Braço ap lateral, Calcâneo Lateral, Cavun, Clavícula, Colangiografia pré-operatória, Coluna Cervil ap lateral, Copluna dorsal ap lateral, Coluna lombo-sacra, Coluna.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Visando o dever das entidades sindicais Patronal e Laboral em zelar pelo fiel cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e os direitos dos trabalhadores instituídos no Artigo 7º da Constituição Federal, ficou acordado entre as partes a emissão da CERTIDÃO CONJUNTA DE REGULARIDADE SINDICAL , assinada por seus Presidentes ou Substitutos legais, com validade de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro : Para emissão da referida Certidão serão solicitados os seguintes comprovantes:
Para o Sindicato Laboral:
CAGED;
Comprovante de Contribuição Sindical Laboral e Mensalidade;
Comprovante de pagamento de salários;
Comprovante de pagamento;
Comprovante de entrega de Vale Transporte;
Comprovante de constituição de CIPA, conforme o caso (IN 5);
06 (seis) últimas guias do FGTS
Para o Sindicato Patronal:
CAGED;
Comprovante de Contribuição Sindical Patronal, Contribuição Assistencial Patronal e Mensalidade.
Parágrafo Segundo : As empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da Administração Pública, Direta, Indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar a CERTIDÃO CONJUNTA DE REGULARIDADE SINDICAL E TRABALHISTA, dentro do prazo de sua vigência, por força desta Convenção, assistidos pelos Artigos 607 e 611 da CLT, combinado com o Art. 124 da Lei Nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, para os seus diversos fins, será emitida pelos sindicatos interessados, ou seja , pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS (SEAC/AM) ou pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS (SEEACEAM), a qual só terão validade quando os sindicatos mencionados deliberarem de forma conjunta quanto as condições para a sua emissão e a assinarem conjuntamente.
Parágrafo Quarto - A falta de CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL ou vencido seu prazo de validade, nos casos de Concorrências, Carta-convite, Tomada de Preços e Pregões, permitirá às demais empresas licitantes, bem assim aos Sindicatos Convenentes, que intervenham no processo licitatório, denunciando a irregularidade e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS CERTIDÕES
Os sindicatos deverão emitir, sempre que solicitado, para fins diversos, certidões que declarem que as empresas solicitantes estejam regularizadas junto ao respectivo sindicato e que são cumpridoras da Convenção Coletiva em voga, se realmente o forem.
Parágrafo Único: As certidões terão prazo de validade de 30 (trinta) dias e terão um custo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) que será pago através de boleto bancário, emitido pelo SEAC/AM.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecido que as homologações de rescisão de contrato de trabalho serão feitas de segunda a sexta-feira, no período das 08h00min às 12h00min e 14h00min às 17h00min.
Parágrafo Primeiro - Todos os empregados filiados ao sindicato laboral por período superior a 6 (seis) meses, em caso de rescisão sem justa causa, poderão ser assistidos pelo sindicato laboral na oportunidade retro mencionada, desde que previamente solicitado, pelo empregado, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo - Fica certo e garantido que as homologações de rescisões de contrato de trabalho feitas e pagas, às sextas-feiras, após as 12h00min, só serão validadas e consideradas mediante pagamento em espécie.
Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que a quantidade a cima de 05 homologações, terão que ser agendadas 48 horas antes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPRESAS DE OUTROS ESTADOS
As empresas com sede em outro estado que prestam ou que venham prestar suas atividades no Estado do Amazonas serão obrigadas a apresentar o Certificado de Regularidade Sindical do sindicato de sua origem, devidamente averbada no SEAC-AM.
Parágrafo Único - A empresa que, nos processos licitatórios, deixar de apresentar o Certificado de Regularidade Sindical, poderá ter a sua habilitação impugnada, por qualquer licitante, suscitando a superveniência desse fato caracterizador do inadimplemento de obrigações sindicais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA REMESSA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO FGTS
As empresas remeterão aos Sindicatos dos Trabalhadores e Patronal, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, cópia (em papel) das GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, devidamente quitada, acompanhada de relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Parágrafo Único - Fica certo e garantido que a empresa que descumprir esta cláusula fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor base de remuneração que deu origem a GFIP, a ser aplicada a parte infratora e revertida em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / DEMISSÃO / DATA BASE.
As empresas que demitirem os empregados em razão do encerramento de contrato de prestação de serviços com o tomador, no mês anterior à data base, estão isentas do pagamento da multa prevista na Lei nº 7.238/84, artigo 9º, considerando ser esse motivo ser superveniente e alheio à vontade do Empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DAS (CÓPIAS) DA CCT
Por esta cláusula, todos os trabalhadores pertencentes à categoria profissional beneficiada por esta Convenção, sindicalizados ou não, bem como, todos os empresários, ou quem que tiver qualquer interesse nesta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ter acesso a cópia da mesma, para ciência inequívoca dos direitos, benefícios e deveres nela contidos, desde que recolham a taxa estipulada em R$ 100,00 (cem reais) em favor do SEAC-AM, através de boleto próprio, devidamente pagos, na própria sede do SEAC-AM.
Parágrafo Único - Só será considerada autêntica a cópia da CCT efetuadas pelo SEAC-AM, que a avalizará através de chancela própria, com a assinatura do Diretor-Presidente ou Diretora Executiva, do SEAC-AM, sendo expressamente proibida qualquer outra forma de reprodução e, portanto, inválida aos fins de direito, as cópias obtidas por meio diverso.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMISSÃO DE AUTOCONSTATAÇÃO DE CONVENÇÃO -CAC
Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária e deste documento junto a opinião pública, aos Tomadores de Serviços e às Autoridades Públicas e Privadas, de todas as esferas, especialmente as responsáveis pela preservação da regularidade das
relações trabalhistas e previdenciárias, não só pela submissão à obrigatoriedade legal, mas, também, para elidir de vez com o estigma de mau empregador e mau contribuinte que o setor ainda alimenta no seio da sociedade, as partes acordam pela criação da autofiscalização do setor, nos seguintes termos:
I - fica constituída uma comissão de dois membros indicados pelo Sindicato Patronal, sendo um titulare e um suplente, e de igual número de membros indicados pelo Sindicato Profissional, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria, de acordo com os princípios neste documento, pelo voto da maioria de seus membros titulares, reunindo-se, no mínimo, uma vez por mês;
II - cabe à Comissão de Autofiscalização, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento pelas empresas, pelos profissionais da categoria e pelos contratantes dos serviços, da Legislação Trabalhista, Previdenciária, Fundiária, a específica do setor e das convenções e acordos firmados entre as partes, sejam eles de direito público ou privado;
III - compete à Comissão de Autofiscalização: receber denúncia; realizar buscas; visitar as empresas e os locais de execução dos serviços, observada comunicação prévia com sete dias; requerer informações e documentos, mediante o prazo de sete dias; ter acesso aos documentos inerentes ao objeto da presente cláusula; consultar órgãos e valer-se de outros meios legais para obtenção de dados que possam ser de seu interesse; formalizar o resultado de seu trabalho, de modo que seja decidido em conjunto as providências a serem tomadas, entre elas, mas sem se restringir, a aplicação de multas com base neste documento e a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obriga-se o Sindicato que tenha conhecimento de irregularidade ou fato inerente ou objeto de apuração através da cláusula em questão, a notificar o outro no prazo máximo de dois dias úteis, sob pena de multa, independentemente de toda e qualquer providência que venha a tomar, a qual, no mesmo prazo e com a mesma cominação, deverá ser igualmente cientificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Por este instrumento de negociação coletiva, os Sindicatos Convenentes fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia, instituída em CCT anterior. A Comissão de Conciliação Prévia Sindical, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho de integrantes da categoria profissional com as empresas deste setor econômico, nos termos da lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de2.000, aqual se regerá pelos termos e condições que se seguem:
Parágrafo Primeiro - A Comissão constituída iniciará suas atividades na data de 21 de maio de 2008 (21/5/2008) e será, obrigatoriamente, composta por 01 (um) representante do sindicato laboral, 01 (um) representante do sindicato patronal e 01 (um) escrivão, os quais deverão estar presentes a todas as reuniões/audiências de conciliação, sob pena de nulidade absoluta destas.
Parágrafo Segundo - Cabe aos Sindicatos Convenentes indicar os seus representantes titulares e igual número de suplentes, que poderão pertencer às diretorias ou, desde que previa e formalmente aceito pela outra parte, a órgãos internos do sindicato ou ainda pessoas externas ao funcionamento dos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo Terceiro - Poderão os Sindicatos Convenentes substituir, a qualquer tempo, qualquer dos membros indicados (prepostos), com comunicação formal ao outro sindicato e a todos os membros da Comissão da localidade, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quarto - Aos prepostos dos Sindicatos Convenentes ficam asseguradas as garantias pessoais que já possuam, inerentes ao mandado do seu cargo sindical, nada se acrescendo em termos de garantias ou direitos trabalhistas por conta da participação que venha a ter na Comissão de Conciliação Prévia Sindical.
Parágrafo Quinto - É vedada a participação em processo de conciliação de membro da Comissão pertencente à empresa envolvida.
Parágrafo Sexto - O membro da Comissão que se encontre no exercício regular de sua função desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Parágrafo Sétimo - A Comissão funcionará nas instalações do Sindicato Profissional ou em outro local que as partes venham deliberar e terão as suas despesas específicas, necessárias para o seu funcionamento, arcadas paritariamente mediante orçamento trimestral, explanado-se que:
I - Relacionam-se como despesas necessárias e específicas para o funcionamento da Comissão, sem pretender-se esgotar ou restringir, a título exemplificativo: material de expediente, secretária, xerox, equipamentos de escritório, aluguel de instalação e outras despesas;
II - O orçamento trimestral deverá ser elaborado e aprovado pelas diretorias dos Sindicatos Convenentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do arquivamento da presente CCT.
III - Até o fim do segundo mês de cada trimestre deverá ser elaborada pelos membros titulares da Comissão uma proposta orçamentária para o trimestre seguinte e obtida a aprovação de ambas as diretorias dos Sindicatos Convenentes, sob pena de suspensão dos trabalhos da Comissão, até que se tenha aprovado o orçamento;
IV - A execução financeira caberá a cada Sindicato Convenente conforme a parte que lhe cabe no orçamento aprovado;
V - A prestação mensal de contas de qualquer valor gasto em função dos trabalhos da Comissão deverá ser consubstanciada em relatório assinado pela totalidade dos membros titulares e encaminhado, o original, para a diretoria de origem dos recursos bem como cópia para a outra diretoria, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte;
VI - Junto com a prestação de contas deverá a Comissão informar os dados estatísticos de sua atuação, entre eles: entradas de solicitação de conciliação, atendimentos com êxito, atendimentos sem êxito, solicitações de andamento, etc.
Parágrafo Oitavo - A Comissão funcionará de segunda à quinta-feira, das 08h30min às 12h00min e de 14h00min às 17h00min, devendo as partes interessadas, convocar a audiência, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, garantindo-se que para esta convocação bastará que a empresa ou o empregado, bem como seu representante, legalmente constituído, encaminhe, por qualquer meio, solicitação para a sua realização.
Parágrafo Nono - As reuniões/audiências conciliatórias obedecerão à ordem cronológica das solicitações podendo, quando necessário, serem realizadas audiências extraordinárias visando o descongestionamento de eventuais acúmulos de solicitações e de acordo com a demanda apresentada.
I - Na hipótese de ser provocada, a Comissão de Conciliação Prévia, por iniciativa da empresa e esta não comparecer rigorosamente na data e no horário previamente marcado, será cobrada uma multa de 30 % (trinta por cento) do piso da categoria que será revertida para as despesas administrativas da Comissão.
Parágrafo Dez - Toda e qualquer controvérsia de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia e o processo de conciliação observará os seguintes procedimentos e condições:
I - A demanda será formulada por escrito pelo interessado na secretaria do Sindicato Profissional ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, ocasião em que o interessado terá conhecimento e dará ciência da data/hora prevista para a reunião/audiência de conciliação, nunca num prazo superior a 10 (dez) dias;
II - Compete à secretaria do Sindicato Profissional dar ciência a todos os outros interessados com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência, da data/hora prevista para a reunião/audiência de conciliação, formalmente encaminhando cópia do processo;
III - Aceita a conciliação, será lavrado termo denominado ATA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros presentes da comissão, fornecendo-se cópia às partes;
IV - Não logrando êxito a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada (ATA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA NEGATIVA) com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros presentes da comissão, que deverá ser juntada à eventual Reclamação Trabalhista, conforme determinação legal;
V - Fica certo e entendido que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto a parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Onze - A empresa será representada, nas audiências conciliatórias, através do proprietário ou do preposto, devidamente acompanhado da carta de preposição e do contrato social da empresa.
Parágrafo Doze O(s) trabalhador(es) deverá(ão) apresentar-se para as audiências munido(s) de sua Carteira de Trabalho e de sua Carteira de Identidade, bem como da confirmação de s130
olicitação de audiência de conciliação e devidamente acompanhado do representante da categoria laboral ou de advogado de sua confiança.
Parágrafo Treze - Aplica-se à Comissão de Conciliação Prévia, criada nesta convenção, no que couber, as disposições previstas na CLT, jurisprudência e doutrina trabalhista, especialmente no que concerne ao INADIMPLEMENTO das obrigações oriundas de conciliação e acordos, desde que observados os princípios de paridade e negociação coletiva na sua constituição.
Parágrafo Quatorze - Os acordos, quando não cumpridos, firmados perante esta Comissão, serão devidamente EXECUTADOS, de acordo com a legislação trabalhista vigente.
Parágrafo Quinze - É competente, para a execução de título executivo extrajudicial, o juízo que originariamente tem competência para o processo de conhecimento relativo a matéria.
Parágrafo Dezesseis Aos fins de custeio da atividade e funcionamento da Comissão, e de modo a preservar e manter a qualidade dos serviços, as empresas que demandarem ou forem demandadas, havendo acordo ou não, recolherão para a Comissão a taxa de R$ 100,00 (cem reais), pagos na oportunidade da audiência, diretamente à Secretaria da Comissão.
I - As empresas associadas ao sindicato que estiverem rigorosamente em dia com todas as suas obrigações e contribuições sindicais, farão jus a desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor acima mencionado.
II - Os valores estabelecidos neste parágrafo, quando inadimplidos, poderão ser objeto de cobrança executiva na Justiça do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO OBJETIVO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, firmada nos termos do art. 611 da CLT e demais legislação pertinente, tem por finalidade a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, regulando as relações individuais de trabalho, mantidas entre as Empresas de Asseio e Conservação e seus respectivos empregados, bem como, ainda, a concessão de aumentos de salários e demais benefícios, na forma pactuada nas cláusulas abaixo, que as convenentes, reciprocamente, aceitam e outorgam.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico todos os empregados abrangidos nas representações sindicais, na base territorial do Sindicato dos Empregados e, por extensão, para todo o Estado do Amazonas, por delegação de poderes das entidades hierarquicamente superiores, na conformidade do disposto no art. 611 da CLT, e que trabalham para as Empresas cuja classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador, excetuados aqueles que, embora laborando para elas, pertencem a outras categorias profissionais diferenciadas (art. 511 da CLT), ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondente a profissão liberal (Lei nº 7.316/85).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA MULTA
As Entidades convenentes acordam em estabelecer a multa de 03 (três) salários mínimos, em caso de descumprimento de qualquer Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência, revertendo-se a mesma em favor da parte a quem a infringência prejudicar, independentemente das punições de ordem administrativas impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos, prestados pelas empresas, e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empresas assistidas por esta CCT, na elaboração de propostas de preços, deverão praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 83,17% (oitenta e três vírgula dezessete por cento), conforme planilha anexa a esta CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSICÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, está sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se-lhes tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos Convenentes, uma das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas DRT/AM, para fins de registro, como ordena o Parágrafo Único do artigo 614 da CLT.
E por estarem assim justos e contratados, assinam os Convenentes por seus representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Manaus, 10 de Janeiro de 2012.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS
ANEXO I
ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES S/ O VALOR DA REMUNERAÇÃO
ENCARGOS SOCIAIS
GRUPO "A"
36,80%
INSS
20,00%
FGTS
8,00%
SAT
3,00%
SALÁRIO EDUCAÇÃO
2,50%
SESC SESI
1,50%
SENAC / SENAI
1,00%
SEBRAE
0,60%
INCRA
0,20%
GRUPO "B" CUSTOS DE REPOSIÇÃO
11,12%%
FÉRIAS GOZADA
7,60%
AUXILIO DOENÇA
2,44%
AUXILIO DOENÇA MAIS DE 15 DIAS
0,09%
ACIDENTE DE TRABALHO
0,03%
AUXILIO PATERNIDADE
0,01%
FALTAS LEGAIS
0,66%
TREINAMENTO NR 5
0,29%
GRUPO “C “ DAS VERBAIS INDENIZATÓRIAS
12,05%
1/3 FÉRIAS CONSTITUCIONAL
2,53%
13o. SALÁRIO
9,26%
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
0,18%
COMPLEMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
0,08%
GRUPO "D" VERBAS RESCISÓRIAS
12,16%
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
4,15%
REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
0,81%
MULTA DO FGTS
4,09%
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ARTIGO 1o Lei 110/91
1,02%
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
0,61%
FÉRIAS INDENIZADAS OU PROPORCIONAIS
1,11%
1/3 DE FÉRIAS INDENIZADAS OU PROPORCIONAIS
0,37%
GRUPO "E"
0,73%
ABONO PECUNIARIO
0,55%
1/3 CONSTITUCIONAIS DO ABONO
0,18%
GRUPO “F”
10,31%
FGTS S/ AVISO PRÉVIO
0,33%
INCIDÊNCIA GRUPO A S/ AV. P. IND.
1,20%
INCIDÊNCIA SOBRE SAL. MATERNIDADE
0,22%
INCIDÊNCIA SOBRE 13 SAL. AV. PRÉVIO
0,03%
INC. DO GRUPO A SOBRE GRUPO B + O C
8,53%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS
83,17%
}
BENILSON CAVALCANTE HIPOLITO
Presidente
SINDICATO DOS EMP.EM EMP.DE ASSEIO E CONS. DO EST.DO AM
PAULO ROBERTO DA SILVA COIMBRA
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS