SETCAL - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS, LOGISTICA & DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS & PRODUTOS NO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ n. 12.372.819/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIANO VIEIRA DE FARIAS;
E
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODV DE CARGAS DA CID DE MACEIO, CNPJ n. 01.039.667/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO SAMPAIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das empresas de transporte de cargas, logística, distribuição de mercadorias e produtos e locações em geral , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DOS PISOS SALARIAIS E SALÁRIOS
A partir de 1º de Janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019 ficam assegurados os pisos salariais conforme a seguir:
I - MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS SECAS A GRANEL
a) Motoristas Carreteiros e de outros veículos acima de 17 toneladas: R$ 1.679,08.
b) Motorista de veículos semi pesados e pesados capacidade de 7 até 17 toneladas, inclusive Bi-Truck: R$ 1.579,41.
c) Motorista de veículos leves com capacidade de até 7 toneladas: R$ 1.204,12
II - MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS LÍQUIDAS, QUÍMICAS, INFLAMÁVEIS E PETROQUÍMICOS A GRANEL (TANQUES)
a) Motorista Carreteiro de transportes de cargas líquidas, químicas, inflamáveis e petroquímicas a granel – Veículo com capacidade acima de 17 (dezessete) toneladas: PISO SALARIAL: R$ 1.631,58
b) Motorista de veículos semipesados e pesados, de transportes de cargas líquidas, químicas, inflamáveis e petroquímicas a granel - Veículo com capacidade de 7 (sete) até 17 (dezessete) toneladas, inclusive Bi-Truck: PISO SALARIAL: R$ 1.536,50;
c) Motorista de veículos leves, de transportes de cargas líquidas, químicas, inflamáveis e petroquímicas a granel - Veículo com capacidade de até 7 toneladas: PISO SALARIAL: R$ 1.153,20
III – MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS FRACIONADAS:
a) Motorista Carreteiro acima de 17 toneladas: PISO SALARIAL: R$ 1.702,97;
b) Motorista de veículos semi pesados e pesados capacidade de 7 até 17 toneladas, inclusive Bi-Truck: PISO SALARIAL: R$ 1.601,88;
c) Motorista de veículos leves com capacidade de até 7 toneladas, inclusive: PISO SALARIAL R$1.221,23.
IV- PISO SALARIAL DE EMPREGADOS POR FUNÇÃO DENOMINADA:
a) Ajudante de Cargas/Descargas - PISO SALARIAL: R$ 1.060,97;
b) Ajudante Sênior – PISO SALARIAL: R$ 1.169,50;
c) Auxiliar de carga e descarga e Serviços Gerais - PISO SALARIAL: R$ 998,00;
d) Conferente - PISO SALARIAL: R$ 1.445,91;
e) Operador de Empilhadeira – PISO SALARIAL: R$ 1.220,99
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os demais empregados não beneficiados pelos Pisos Salariais, o reajuste salarial a partir de 1º de Janeiro de 2019 será de 4,0% (quatro por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se a cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas pagas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, PTS, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a previdência social, e o valor correspondente ao FGTS, Imposto de Renda e sua contribuição social sindical (mensalidade).
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas se obrigam a efetuarem o pagamento dos salários de seus empregados, no prazo e condições previstas na Lei nº 7.855, de 24/10/1989.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
A empresa que espontaneamente concedeu antecipação salarial aos seus empregados, ao longo do período financeiro de 1º (primeiro) de janeiro de 2018 até a homologação da CCT/2019, poderá proceder sua compensação quando da aplicação dos percentuais estabelecidos nesta Convenção Coletiva na sua data base ou posterior a ela, no exercício de 2019. Compensação estas, de aumentos oriundos de promoção, aumentos salarias formalmente convencionados ou equiparação salarial.
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO
Será considerada remuneração do trabalhador o salário base, gorjetas e gratificações que já venham sendo praticados regularmente ou por norma interna das empresas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - TRABALHO PERIGOSO E INSALUBRE
Aos trabalhadores em atividades permanentes em condições insalubres e/ou periculosas é assegurado um adicional de acordo com os artigos 192 e 193 da CLT, para:
a) Atividade permanente em condições insalubres é assegurado o percentual de 10%, 20% ou 40% (por cento) do salário mínimo do trabalhador, em razão do grau estabelecido pelas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho no local da atividade.
b) Atividade Permanente em condições perigosas é assegurado o percentual de 30% (trinta por cento) do salário base.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO INSALUBRE DA GESTANTE
Sem prejuízo de sua remuneração, nessa incluindo o valor do adicional de insalubridade a empregada deverá ser afastada de:
I – Atividade consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
PARÁGRAFO 1º - Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
PARÁGRAFO 2º - Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR).
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
TRIÊNIO - Fica convencionado que o trabalhador ao completar 3 (três) anos de contínuo e efetivo de serviço na mesma empresa, fará jus ao Prêmio por Tempo de Serviço, pago mensalmente, correspondente a 3% (três por cento), não cumulativo, calculado sobre o seu salário base, o qual integrará o seu salário para efeito de direitos e obrigações previdenciárias e trabalhistas.
QUINQUÊNIO - Fica convencionado que o trabalhador ao completar 5 (cinco) anos de contínuo e efetivo serviço na mesma empresa fará jus ao Prêmio por Tempo de Serviço, pago mensalmente, correspondente a 4% (quatro por cento), não cumulativo, calculado sobre o seu salário base, o qual integrará o seu salário para efeito de direitos e obrigações previdenciárias e trabalhistas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado não poderá acumular triênio e quinquênio, de modo que somente fará jus a um ou outro prêmio durante todo seu contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGEM
Fica convencionado que as empresas pagarão ao empregado a título de despesas de viagem os valores conforme abaixo, para fazer face às suas despesas quando em viagens a serviço da empresa em que trabalha, por dia de viagem. As empresas reembolsarão ao empregado aquelas despesas de viagem não previstas antes do início da viagem, desde que devidamente autorizadas. O empregado fica obrigado a apresentar o comprovante da despesa apenas para os casos de reembolso.
a) R$ 16,95 para cobertura de almoço;
b) R$ 16,95 para cobertura do jantar;
c) Viagem em que o empregado não retornar a empresa no mesmo dia e tiver que pernoitar, haverá pagamento das despesas nos valores abaixo estabelecidos:
c.1) Fica convencionado que naquela pernoite em que envolver apenas um colaborador e este utilizar a cabine leito do caminhão, será dispensado o item 1, pernoite.
1) pernoite R$ 23,92.
2) Café da manhã R$ 14,66.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas fornecerão TICKET ALIMENTAÇÃO aos demais empregados, que fizerem opção por esse benefício, no valor mínimo de R$ 16,95 por ticket, facultando à parte empregadora realizar o desconto de até 20% (vinte por cento) do valor dos tickets fornecidos, dentro do mês de acordo com a Lei vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de fornecimento do ticket Alimentação aos empregados que estiverem fora do exercício efetivo do labor, será compensado o valor do ticket, até o segundo mês subsequente ao retorno do empregado ao serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que fornecerem, por conta própria, alimentação aos seus empregados, dentro ou fora do estabelecimento de trabalho, estarão isentas do fornecimento do ticket alimentação, ficando estabelecido que quando o empregado a serviço da empresa no perímetro urbano da cidade não puder retornar a tempo para almoço ou jantar na empresa, essa reembolsará o valor da refeição respectiva conforme valor acima estipulado.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que possuem caminhões equipados com a cabine leito, ficarão isentas do pagamento do pernoite, obrigando-se apenas ao pagamento do café da manhã, almoço e jantar caso sejam necessários. Nos casos em que o veículo leito estiverem tripulados com mais de um empregado, e ser equipado com apenas 1 (uma) cama, apenas 1 (um) deles poderá pernoitar na cabine do veículo, e os demais pernoitarão em estabelecimento de hospedagem por eles escolhido; na cabine somente poderá pernoitar um empregado em cada cama.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados que desejarem, o benefício vale-transporte, nos termos da lei em vigor, na quantidade suficiente para atender a sua real necessidade, desde que comprovem o percurso de ida e volta ao trabalho, mediante declaração do próprio usuário, cabendo a empresa conferir o percurso indicado.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão o salário de seus empregados que estiverem em gozo de benefício previdenciário até atingir o limite de 100% (cem por cento) do seu salário base contratual, sendo requisito para o direito a este complemento que o empregado beneficiário tenha efetivo tempo de serviço na empresa, por período superior a 03 (três) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Só será devida a complementação do benefício previdenciário mediante a comprovação pelo empregado do valor efetivamente recebido do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento desta complementação fica limitada aos 03 (três) primeiros meses de afastamento do empregado em benefício previdenciário.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A complementação do salário recebida através de benefício previdenciário, prevista no caput desta clausula não tem natureza salarial para fins previdenciários, trabalhistas e fundiários.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos seus empregados/dependentes um auxílio funeral, considerando os seguintes critérios:
a) Nos casos de morte natural do empregado, será pago o equivalente a 01 (um) salário minimo viegente;
b) Nos casos de morte por acidente de trabalho do empregado, será pago o equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo o falecimento de empregado fora da localidade de seu domicilio, e estando o mesmo a serviços da empresa, competirá a empresa, sem prejuízos ou descontos do auxílio previsto no parágrafo anterior, pagar as despesas de transportes do cadáver, do local do acidente até seu local de domicilio, para sepultamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas com Seguro de Vida cuja apólice tenha cobertura de auxilio funeral e de traslado do corpo ficarão isentas das obrigações estabelecidas nessa clausula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho fornecerão a todos os seus empregados, mensalmente, a partir de janeiro de 2019, uma CESTA BÁSICA no valor mínimo de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos), onde serão mantidos os valores que, por opção de cada empresa estavam sendo praticados em 31/12/2018, mesmo que este montante seja superior ao acima dimensionado. Desde que atendam aos seguintes requisitos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Que no mês anterior ao da concessão do benefício tenha sido plenamente assíduo, entendendo-se como tal, a inocorrência de qualquer falta injustificada ao serviço. Os atrasos no início da jornada serão tolerados, para os efeitos desta cláusula, até o limite cumulativo de 30 (trinta) minutos no respectivo mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado só fará jus a cesta básica, depois de cumprido o período do contrato de experiência, e desde que seja efetivado o seu contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A cesta básica não será devida ao empregado, se esteve em gozo de férias ou afastado do trabalho mediante atestado médico, em período superior a 10 (dez) dias, alternados ou consecutivos, no mês anterior ao da concessão, bem como aqueles cometam faltas graves durante o mês trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO - A cesta básica prevista nesta cláusula só poderá ser fornecida “in natura”, ou em Cartão Alimentação com crédito correspondente e que permita ao empregado o livre acesso a rede de estabelecimentos comerciais para aquisição dos produtos inerentes a cesta de alimentos. Fica expressamente vedada a substituição da cesta básica por pagamento em pecúnia.
PARÁGRAFO QUINTO – A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do empregado para qualquer fim.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Empregados em regime de teletrabalho não estão abrangidos no controle de jornada de trabalho previsto na CLT e nessa convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O teletrabalho poderá ser utilizado na tutoria a distância e na prestação de serviços que não são realizados preponderantemente fora das dependências da Mantedora, e deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, que deverá especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado e as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto.
PARÁGRAFO QUARTO – Com relação ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, essas deverão estar previstas em contrato escrito, observando na oferta do curso na modalidade a distância as previsões do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI – Projeto Pedagógico, conforme previsto no Decreto nº 9057 de 2017 e portaria nº 11 de 2017.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPENSAS COLETIVAS IMOTIVADAS
Fica convencionado que nas dispensas imotivadas coletivas, considerando a complexidade e a excepcionalidade da medida, ficará facultado ao empregador e aos empregados a assistência prévia da entidade sindical bem assim a celebração de acordo coletivo de trabalho, para sua efetivação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO
O trabalhador que causar danos ao patrimônio da empresa, esteja este no âmbito da empresa e/ou diretamente sob sua responsabilidade, será compelido a responder financeiramente por todo ato culposo ou doloso, desde que não comprove sua isenção ou participação em tais atos, sendo lícito o desconto no salário e demais verbas trabalhistas do empregado conforme o disposto no §1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado que o empregado ao ser admitido pela empresa, passará a cumprir os deveres e obrigações estabelecidas no REGULAMENTO OU NORMA INTERNA DA EMPRESA, e sua desobediência ensejará as penalidades estabelecidas no § 1º do artigo 462, combinado com o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÉGRAFO SEGUNDO – Os empregados ficam na obrigação de realizarem VISTORIA NO VEÍCULO sob sua responsabilidade, todas as vezes que INICIAREM UM NOVO PERCURSO, nas viagens que realizarem, mantendo, outrossim, todas as ferramentas necessárias em perfeito estado de uso e conservação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – São de responsabilidade do empregado infrações/multas de trânsito cometidas na vigência do contrato de trabalho, incluindo-se a obrigação de positivação da pontuação em sua CNH, desde que comprovada a culpa exclusiva do obreiro, podendo o empregador realizar as cobranças respectivas em até dois anos da dispensa e/ou desligamento, sendo admitida a compensação de tais créditos, inclusive em eventual reclamação trabalhista.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que exploram exclusivamente a distribuição e transporte de bebidas, não poderão responsabilizar os motoristas e os ajudantes pela ocorrência de prejuízos resultantes de estouro/quebra de vasilhames, salvo se devidamente comprovado dolo ou culpa, conforme preconiza o caput desta cláusula.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTÁVEL
Defere-se a garantia de emprego durante os 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data em que o empregado, comprovadamente, adquire o direito à aposentadoria integral, desde que trabalhe na empresa de forma efetiva e contínua, há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a GARANTIA.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE CARONA
Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros nos veículos, sem expressa autorização do empregador. A comprovada inobservância face à mencionada proibição facultará a aplicação das medidas legais cabíveis.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos seus empregados dispensados imotivadamente e, desde que por estes solicitada, uma CARTA DE REFERÊNCIA onde conste a indicação do período de trabalho na empresa, sendo o documento entregue mediante recibo, no momento da quitação/pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO DE ASSINATURA E DEVOLUÇÃO DE CTPS
As empresas se obrigam a observar o prazo para anotação e devolução da CTPS, conforme determinam o artigo 29 da CLT e seus §§ 1º, 2º e 3º.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO
Resta convencionado que o empregado e o empregador podem convencionar a extinção do contrato de trabalho, sendo devida a metade do aviso prévio, se indenizado, e da indenização do valor da multa do FGTS em (20%), sendo as demais verbas pagas em sua integralidade. Neste caso, o empregado poderá levantar 80% do valor depositado em sua conta vinculada (FGTS), porém, não poderá se habilitar para receber o seguro desemprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Fica desde já convencionado, considerando a revogação do artigo 477, §1º da CLT, que para as categorias elencadas na Clausula Quarta desse instrumento coletivo, será obrigatória a homologação pelo sindicato obreiro, do recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho firmado com o empregado, desde que a vigência do contrato rescindido tenha sido superior a 02 (dois) anos, ressaltando que o sindicato obreiro não poderá cobrar qualquer valor para a homologação das rescisões.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Estabelecem as partes que em caso de descumprimento desta Clausula, a empresa infratora pagará ao sindicato obreiro, a título de Clausula Penal, um valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base do referido empregado, quando de sua demissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que nas homologações das rescisões, acordos de trabalho e/ou conciliação de litígios trabalhistas, no âmbito do sindicato ou da comissão de conciliação prévia, a empresa fará acompanhar a documentação prevista na legislação pertinente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO
a) Será computado como tempo de serviço para efeito de apuração da carga horária do administrativo, todo o período à disposição do empregador desde o início até o final da jornada, admitindo-se, um intervalo para refeição e descanso nunca superior a 02 (duas) horas, sendo desnecessária sua marcação no Cartão ou Livro de Ponto.
b) Para o motorista e o ajudante será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado e seu ajudante estiverem à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e tempo de espera, conforme § 1º do art. 235-C, alterado pela Lei nº 13.103/2015.
c) O motorista é o responsável por controlar o seu tempo de direção conforme estabelecido na Lei 13.103/2015, através de diário de bordo, papeleta de serviço externo ou qualquer meio eletrônico idôneo fornecido pela empresa.
d) A jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, conforme § 13º do art. 235-C da CLT, acrescido pela Lei 13.103/2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida que a jornada de trabalho, de segunda a sábado, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, a critério da empresa poderá ser prorrogado além das 08 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal Art. 7º inciso XIII, desde que observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 8.48 (oito pontos quarenta e oito) horas diárias. Os excedentes serão considerados extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não serão considerados cômputo de jornada de trabalho ou horas extras:
I) Práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme (quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica autorizado a realização de escala de revezamento 12 x 36, para motoristas e ajudantes, aplicando-se em conjunto o disposto na Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO QUARTO - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado entre as partes que a proposta realizada em assembleia geral extraordinária no sentido de que a duração da jornada de trabalho e intervalos intrajornadas poderão ser negociados, ainda que individualmente, sendo facultada a presença do sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEXTO - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica convencionado que nos contratos de trabalho por tempo parcial. Aqueles cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais fica proibido o trabalho em jornada suplementar semanal, sendo permitida apenas aos contratos com duração de até 26 (vinte e seis) horas semanais a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinariamente trabalhadas diariamente serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, até 04 (quatro) horas, direcionados as categorias de “MOTORISTA E AJUDANTE“ conforme limite estabelecido pelo art. 235-C da Lei 13.103/2015. Onde também, o trabalho realizado em todos e quaisquer dias de Domingos e dias Feriados terão remuneração em dobro, isto é, 100% do valor da hora normal.
Para as demais funções, as horas extraordinariamente trabalhadas pelos beneficiários deste instrumento coletivo serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, observando o limite de 02 (duas) horas diárias, estabelecido pelo artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO - TRABALHO EXTERNO
As empresas que possuírem em seus quadros empregados que exerçam função incompatível com o controle de jornada, estarão desobrigadas, quanto a estes empregados, do pagamento de horas extras e adicionais correspondentes, observadas as disposições contidas no Artigo 62 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - O controle da jornada de trabalho dos motoristas deverá ser apurado através da anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério da empresa, sendo obrigação do empregado efetuar o registro de sua jornada, em obediência ao que dispõe a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MARCAÇÃO DE PONTO - TOLERÂNCIA
As empresas com até 50 (cinquenta) empregados, quando da apuração das horas trabalhadas pelos mesmos em Cartões de Ponto ou Folhas de Ponto, poderão ser desprezados até 15 (quinze) minutos de registros de tempo excedente no início e no fim da jornada, considerando-se tal período como tempo necessário para registro da jornada nos respectivos controles. Tratando-se de empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados, tal tolerância será de 15 (quinze) minutos no início e no fim da jornada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Acordam as partes que na observância fiel e rigorosa do que disciplina o parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser instituída pela empresa a compensação das horas excedentes da jornada de trabalho normal realizada por cada trabalhador no exercício das suas respectivas funções, desde que sejam obedecidos os critérios e limites:
a) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do Sindicato. Para tanto, fica estabelecido para a empresa que adote tal procedimento a faculdade em comunicar o Sindicato obreiro da adoção de banco de horas;
b) Apuração das horas fica limitada ao período de 30 (trinta) dias e a compensação será efetuada no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do final de cada apuração;
c) Será permitida a compensação antecipada de horas extras a serem trabalhadas posteriormente, desde que seja com o consentimento expresso do trabalhador;
d) Na hipótese de impossibilidade da empresa cumprir o prazo no item "b" da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para compensação através de folgas, obriga-se a empresa ao pagamento das horas excedentes trabalhadas, de uma única vez, junto com o pagamento do salário do Mês de extrapolação acrescidas do percentual de 50%(cinquenta por cento);
e) A composição acima estipulada é válida para as horas excedentes trabalhadas das segundas feiras aos sábados, sendo vedada a compensação das horas trabalhadas aos domingos e nos dias santificados e feriados, excetuando a hipótese de ocorrência de folga compensatória semanal conforme permissivo legal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de ocorrer rescisão do contrato de trabalho e não ter havido compensação das horas extraordinárias, o empregado fará jus ao pagamento destas, de acordo com a hora extra/salário do mês do desligamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EPI´S E UNIFORME
As empresas que exigirem fardamento padronizado para seus empregados, fornecerão no ato da admissão, sem custo para o trabalhador, 2(dois) jogos de uniforme, passando a serem renovados posteriormente, de acordo com a sua necessidade, ficando outrossim, o empregado, na obrigação de devolver os fardamentos usados, quando da sua reposição ou demissão.
PARÁGRAFO UNICO - Os Equipamentos de Proteção Individuais – EPI’S, quando exigidos pelas Normas legais, serão fornecidos mediante recibo aos empregados, que ficam na obrigação de usá-los, conservá-los e devolvê-los quando removidos dos setores insalubres e/ou perigosos, ou quando dispensados da empresa, comunicando ao empregador a necessidade de substituição ou reparação dos mesmos em decorrência do uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Assegura-se a eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, existindo ou não convênio sindicato/previdência social, atestados fornecidos pelo SEST - Serviço Social do Transporte e/ou se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES SINDICAIS
O empregado eleito para o cargo de Diretor Sindical poderá ser liberado de suas atividades funcionais, por até 2 (dois) dias, durante a vigência desta Convenção Coletiva, sem prejuízo dos seus salários, a fim de participar de curso de especialização e/ou assembleia geral, desde que o sindicato obreiro requeira seu afastamento com antecipação de 72 (setenta e duas) horas, ficando a entidade sindical responsável para comprovar a participação através de Certificado, fornecido pelos promotores do evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL E CONFEDERATIVA OBREIRA
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada, pela classe obreira em 27/11/2018, ficam autorizadas pelos empregados da categoria representada, independentemente se sindicalizados ou não, o desconto nos seus salários à titulo de CONTRIBUICAO CONFEDERATIVA e de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL em favor do sindicato obreiro, ressalvado o seu direito de oposição ao desconto nos termos do precedente normativo número 119 do TST e da Súmula 666 do STF, conforme as regras seguintes:
a) CONTRIBUICÃO CONFEDERATIVA - Desconto no valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento) do salário base do empregado, no mês de Fevereiro/2019;
b) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Desconto no valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento) do salário base do empregado, no mês de Abril/2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas se obrigarão ao repasse do valor descontado mediante guia ou recibo, diretamente na entidade, até o dia 10 (dez) do referido mês imediatamente subsequente, caso contrário, fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento), que poderá ser executado pela entidade sindical obreira.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador poderá recusar antecipadamente e/ou discordar do desconto efetuado previsto no caput desta cláusula, o que deve ser feito por escrito diretamente ao Sindicato, através de carta de oposição à entidade sindical obreira, no prazo de 10 (dez) dias, contados da homologação pelo Ministério do Trabalho da presente convenção coletiva de trabalho através do sistema mediador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas e as entidades econômicas não responderão por qualquer pendência perante os órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos empregados, que possam surgir dos descontos e/ou mensalidades estipuladas pelas entidades profissionais.
PARÁGRAFO QUARTO – A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada e repassada, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade sindical que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato ao trabalhador, caso assim pleiteado e determinado pela justiça ou órgãos administrativos, seja a que título for.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - As empresas integrantes da categoria econômica, representadas pelo SETCAL – Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas, Logística e Distribuidoras de Mercadorias e Produtos no Estado de Alagoas, em Assembleia Geral Extraordinária que ocorreu 08/01/2019, estabeleceram a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, na importância de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais) , para todas empresas de Transporte Rodoviário de Cargas, Logística, e Distribuidora de Mercadorias e Produtos da cidade de Maceió/AL, para instalação e manutenção das atividades sindicais, conforme artigo 513, letra” e “, da CLT, os valores deveram ser pagos na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de guias fornecidas pelo SINDICATO, em parcela única, com vencimento para 30 de abril de 2019, Sendo acatado o que estabelece o Procedimento Normativo nº. 119 do TST, e Súmula 666 do STF.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - As empresas integrantes da categoria econômica, representadas pelo SETCAL - Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas, Logística e Distribuidora de Mercadorias e Produtos no Estado de Alagoas, em Assembleia Geral Extraordinária, estabeleceram a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA na importância de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais) , necessária à instalação e manutenção das atividades sindicais, conforme artigo 8o inciso IV da Constituição Federal. os valores deveram ser pagos na Caixa Econômica Federal, através de guias oferecidas pelo Sindicato, em parcela única, com vencimento para 31 de agosto de 2019, sendo acatado o que estabelece o Procedimento Normativo 119 do TST e a Súmula 666 do STF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL EMPRESAS
As empresas aqui representadas pelo SETCAL, beneficiadas pela presente Convenção Coletiva, e que operam na base territorial da entidade sindical profissional do SINTTROCAM, com a finalidade de implementar e melhorar a prestação dos serviços médicos, odontológicos e jurídicos de forma gratuitas aos trabalhadores, trazendo melhorias aos serviços assistenciais da entidade sindical profissional e através de cooperativas e/ou profissionais que executem tais serviços, efetuarão um recolhimento mensal em favor do SINTTROCAM, no valor correspondente a 3% do Salário Base de cada empregado até o teto de R$ 1.702,96 (hum mil setecentos e dois reais e noventa e seis centavos) sem desconto no salário, portanto, sem ônus ao trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recolhimento deverá ser realizado a partir do mês de Janeiro de 2019, devendo as empresas efetuarem a quitação até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, somente mediante depósito dos valores correspondentes à respectiva contribuição, na conta bancária do SINTTROCAM na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência Nº 0055, Conta Corrente Nº 3579-8, Operação 003, bem como fornecer a relação de empregados da empresa com os respectivos salários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em observância a convenção 98 da OIT nenhuma intervenção ou interferência das empresas será admitida na deliberação dos serviços da entidade sindical profissional, assim como na aplicação dos recursos financeiros originados desta clausula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA APERFEIÇOAMENTO
Por força da decisão da Assembleia Geral Extraordinária da classe obreira realizada em 27/11/2018, fica prévia e expressamente autorizadas as empresas a efetuar o desconto dos seus empregados sindicalizados ou não, nos termos do artigo 582 e 579 da CLT, de uma contribuição sindical para aperfeiçoamento dos atendimentos jurídicos, assistência médica, dentária e hospitalar; prevenção de acidentes de trabalho, educação e formação profissional, dentre outros objetivos previstos nas alíneas de “a” a “o” do inciso II do artigo 592 da CLT, no equivalente de 01 (um) dia de trabalho, no salário do mês de Março/2019, calculados sobre o salário base de cada um destes trabalhadores, desde que beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, e respeitados os casos de expressa discordância do empregado, o que deve ser feito por escrito diretamente através de carta de oposição à entidade sindical obreira, no prazo de 10 (dez) dias, contados da homologação pelo Ministério do Trabalho da presente convenção coletiva de trabalho através do sistema mediador, devendo tais valores serem recolhidos pelos empregadores em favor do sindicato obreiro, até 15/04/2019.
PARAGRAFO ÚNICO – As empresas se obrigarão ao repasse do valor descontado mediante guia ou recibo, diretamente na entidade, até a data prevista na referida cláusula, ficando estipulada uma multa de 2% (dois por cento), que poderá ser executado pela entidade sindical obreira em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras multas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE A LEI
Conforme disposto no artigo 611-A da Lei nº 13.467/2017, reitera-se que a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência sobre a lei, fazendo com que, tanto empregadores como empregados se rejam, em seus contratos de trabalho, pelas cláusulas aqui constantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS DE CARGAS - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS
Entre o proprietário do veículo de carga, seu representante, ou autônomo - Transportador Autônomo de Cargas (TAC) - que agregar-se ou que tenha se agregado a uma Empresa de Transporte Rodoviário de Carga (ETC), para realizar, com o seu veículo, operações de transportes e distribuição de cargas, assumindo os riscos e/ou gastos desta operação, inclusive, combustível, manutenção, peças, desgastes e avarias do veículo, salário do motorista condutor, encargos sociais e impostos e taxas incidentes sobre a sua atividade, estará sob a égide da Lei Federal nº 11.442/2007 e artigo 442-B, não se estabelecendo nem caracterizando vínculo de emprego entre o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e a - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC). Desta forma, não se beneficia o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de quaisquer direitos ou vantagens previstos nesta convenção coletiva de trabalho. Encontra-se, assim, o proprietário do veículo de cargas agregado, taxativamente excluído da categoria profissional do sindicato ora acordante, prevalecendo o que estabelece a Lei 11.442/2007 e o artigo 442-B da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO
Aos empregados serão asseguradas as conquistas anteriores desde que não modificadas, alteradas ou suprimidas da presente Convenção Coletiva e que não venham de encontro à legislação vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
O descumprimento da obrigação de fazer de qualquer uma das cláusulas aqui convencionadas, assegura a parte prejudicada o ajuizamento de AÇÃO DE CUMPRIMENTO, junto a PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO/AL e/ou no órgão competente, da JUSTIÇA DO TRABALHO.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão à disposição do Sindicato da categoria, um quadro de aviso, em área por elas determinadas, a fim de serem afixadas as comunicações oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matérias político-partidárias, ou ofensivas a quem quer que seja, devendo esses avisos serem entregues ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-las.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Com base na Lei n.º 9958/2000, e de comum acordo entre os sindicatos dos empregados (SINTTROCAM,) e dos empregadores (SETCAL), conforme registro na DRT/AL, ficam renovados os termos da instituição da Comissão de Conciliação Prévia, podendo os membros desta, ser reconduzidos mediante acordo dos sindicatos participantes.
Representando o SETCAL serão membros da Comissão de Conciliação Prévia os seguintes componentes:
Membro Titular - Jurandir G. Dantas Neto - CPF: 472.368.764-53.
Membro Suplente - José Antonio Bonaldo - CPF/MF nº 134.107.840-04
Representando o SINTROCAM serão membros da Comissão de Conciliação Prévia os seguintes componentes:
Membro Titular - Elenildo Pedro dos Santos - RG 117.954 SSP/AL e CPF nº 038.433.604-30.
Membro Suplente - Emilio Sampaio - RG 908.038 SSP/AL e CPF nº 685.438.164-91
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica criado um Grupo Gestor que terá missão de dotar a Comissão de uma infraestrutura funcional, que atenda aos objetivos para a qual a Comissão de Conciliação Intersindical Prévia de Trabalho foi criada. O Grupo Gestor será constituído de 04 (quatro) membros, indicados de comum acordo pelos SETCAL e SINTTROCAM, o qual terá, outrossim, as responsabilidades das diretrizes e procedimentos que venham a atender os ditames estabelecidos pela lei 9.958/2000, Portaria 326, de 05/06/2002 e Portaria 329, de 14/08/2002, ambas do MTE, e responsabilidades por todo o acervo documental, administrativo e financeiro da CCIP no período da sua Gestão, e terá os seguintes membros:
1 - Elenildo Pedro dos Santos;
2 - Emilio Sampaio;
3- Jurandir G. Dantas Neto;
4- José Antonio Bonaldo.
REGRAS PARA FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Ficam estabelecidas as seguintes regras gerais para funcionamento da Comissão, cabendo ao Grupo Gestor, estabelecer as demais normas e procedimentos que regem a Comissão:
a) As sessões de conciliação prévia serão sempre realizadas com a presença obrigatória de 02 (dos) membros conciliadores desta Comissão de Conciliação Intersindical Prévia, além das partes interessadas - Empregado e Empregador.
b) É facultado ao empregado e ao empregador fazer-se acompanhar de advogado, não se dispensando a presença das partes interessadas;
c) O empregador poderá se fazer representar por preposto, por cujos atos responderá;
d) Os membros suplentes da Comissão de Conciliação Intersindical Prévia poderão ser convocados a participarem das sessões de Conciliação sempre que necessário;
e) As pessoas indicadas e/ou eleitas para comporem a Comissão de Conciliação Intersindical Prévia - CCIP, que vierem a cometer deslizes de ordem funcional ou administrativa serão afastadas imediatamente, responderão por seus atos e não mais poderão dela participar;
f) As alterações que se fizerem necessárias para melhoramento do funcionamento da CCIP terão que ser divulgadas com antecedência de trinta dias;
g) A CCIP, para um perfeito atendimento aos trabalhadores, funcionará de segunda a sexta feira no horário de 08 às 12 e das 14 às 18 horas, a fim de solucionar os problemas trabalhistas existentes.
Fica convencionado que as empresas sindicalizadas ou não, que recorrerem à CCIP para solução de litígios de ordem trabalhista, contribuirão com a taxa nos valores abaixo estabelecidos, correspondente a custas processuais e destinada a custeio e manutenção da Comissão Conciliação Intersindical Prévia, ficando os trabalhadores isentos de tal obrigação financeira.
a) Empresas associadas, adimplentes, apresentando a Certidão de Regularidade Financeira fornecida pelo SETCAL. R$: 300,00 (trezentos reais);
b) Empresas não associadas ao SETCAL ou inadimplentes R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
COORDENADORIA JURÍDICA DA COMISSÃO
A coordenadoria jurídica da CCIP será realizada pelos advogados dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores e/ou pelos mesmos indicados.
a) Fica estabelecido que quando não houver acordo nas negociações, será emitida uma CERTIDÃO DE MALOGRO, nos termos da legislação pertinente, em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA AOS REPRESENTADOS
Com base no presente instrumento, a CCIP (a qual é composta por representantes laborais e patronais que promovem assistência a seus representados), desde que por livre decisão conjunta do empregado e do empregador, inclusive após a conciliação feita pela CCIP caso necessário, na vigência ou não do contrato de emprego, subscreverão conjuntamente em assistência.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A subscrição da homologação de quitação anual feita pelo sindicato laboral, obrigatoriamente, sempre acontecerá mediante prévia avaliação da CCIP, inclusive, também, com relação ao pagamento das taxas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Conforme o disposto no art. 507-B da CLT, é facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de compromisso de quitação anual de obrigações trabalhistas perante a CCIP, sendo a empresa assistida pelo sindicato patronal e o empregado pelo Sindicato Laboral, devendo, no referido termo, constar a discriminação das obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente fazendo-se constar a quitação anual dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O termo de quitação anual apenas terá eficácia liberatória se lavrado perante a CCIP – Comissão de Conciliação Intersindical Prévia instituída por esta Convenção Coletiva de Trabalho e pelas entidades sindicais signatárias deste instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários desta Convenção Coletiva de Trabalho, todos os trabalhadores das empresas de transportes de cargas, logística e distribuidora de mercadorias e produtos, abrangidos pela representação sindical patronal, em sua base territorial.
}
LUCIANO VIEIRA DE FARIAS
Presidente
SETCAL - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS, LOGISTICA & DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS & PRODUTOS NO ESTADO DE ALAGOAS
JOAO SAMPAIO
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODV DE CARGAS DA CID DE MACEIO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.