ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A., CNPJ n. 00.242.184/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE AUGUSTO PEREIRA ARAGAO;
E
SINDICATO DOS TRAB IND DA CONST EST PAV OBRAS T ESTADO, CNPJ n. 16.440.174/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IRAILSON WARNEAUX DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias da Construção Pesada, com abrangência territorial quanto a cidade de Santaluz - Bahia , com abrangência territorial em Santaluz/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL/DOS SALÁRIOS
Acorda a Empresa convenente a praticar o piso salarial fixado pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo Sindicato convenente em conjunto com o SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-ESTRUTURA - SINICON.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
Fica acertado que o fornecimento de alimentação (seja café da manhã, almoço, lanche e/ ou jantar) ou um cartão-refeição não possuirão natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais pois não se trata de salário "in natura" e nem outra verba salarial. Pode, ainda, a Empresa descontar de cada funcionário beneficiado, na forma da lei.
Parágrafo primeiro : Será concedida mensalmente, uma cesta básica em forma de tíquete alimentação, no valor indicado na Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo Sindicato convenente em conjunto com o SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-ESTRUTURA - SINICON. Acordam as partes que o valor ora pactuado relativo a cesta-básica não terá natureza salarial.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A Empresa concederá aos seus funcionários um Plano de Saúde, custeando a mensalidade dos funcionários beneficiados. O referido benefício não terá natureza salarial, podendo a empresa realizar desconto salarial de até 3% ao mês para custeio, através de desconto em folha de pagamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá adotar as seguintes jornadas de trabalho:
(i) Jornada de 07h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, de segunda-feira a sábado, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com folga semanal aos domingos e respeitados os intervalos intrajornada, os quais terão duração de 1 a 2 horas, a ser fixada pela chefia e de acordo com cada setor de trabalho;
(ii) Jornada de 8h48minutos (oito horas e quarenta e oito minutos) diários, de segunda-feira a sexta-feira, com folgas aos sábados e domingos, perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalo intrajornada, os quais terão duração de 1 a 2 horas, a ser fixada pela chefia e de acordo com cada setor de trabalho.
(iii) Jornadas administrativas: segunda-feira a sexta-feira: de 6h às 15h,7h às 16h ou de 8h às 17h (com 1 h de intervalo intrajornada) e sábado de 6h às 11h, 7 às 12h ou 8h às 13h (com 1 h de intervalo intrajornada) ou segunda-feira a quinta-feira: de 7h às 17h e sexta-feira 7h as 16hs.
Parágrafo Primeiro : A jornada fixada no item 7.(i) constará obrigatoriamente de contrato individual de trabalho. Pela compensação dos 48 minutos extras de segunda-feira a sexta-feira pelas folgas aos sábados, totalizando 44 horas semanais, não haverá pagamento de qualquer hora extra, exceto as que ultrapassarem a jornada de 44 horas semanais.
Parágrafo Segundo : Acordam as partes que os horários de trabalho serão estipulados pelas chefias e que as alterações de horário dos empregados que não impliquem mudança de turno poderão ser feitas diretamente pelas chefias, através de um termo aditivo ao contrato de trabalho. Acordam as partes que as alterações de horário estão dentro do "jus variandí" do empregador, sem qualquer violação ao art. 468 da CLT.
Parágrafo Terceiro : As horas compensadas na jornada de trabalho não são extraordinárias, não sofrendo, portanto, qualquer acréscimo.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Não serão consideradas horas extras aquelas excedentes a 07h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada semanal ou Banco de Horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA OITAVA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIOS
A Empresa poderá, na forma do permissivo estabelecido na Portaria n. 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, adotar sistemas alternativos de controle horários de seus Empregados.
Parágrafo Primeiro : Ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria n° 1510, de 21 de agosto de 2009, especialmente o mecanismo impressor em bobina de papel.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA NONA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A Empresa poderá adotar jornadas de turnos ininterruptos de revezamento de três ou quatro letras (três ou quatro turmas) em regime de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais serem trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, não se aplicando, no caso, o divisor 180 para apuração do valor/hora ou a jornada de 06 (seis) horas diárias prevista no inciso XIV do artigo 7o da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - As horas trabalhadas após a sexta hora diária serão consideradas horas normais, não sendo devido o pagamento das horas que extrapolarem a sexta hora diária como extraordinárias, nos termos da Súmula 423 do TST.
Parágrafo Segundo - As escalas de trabalho serão cumpridas na conformidade dos horários determinados para os turnos, que serão alternados nos horários diurnos e noturnos, horários estes a serem estipulados pelas chefias, conforme a necessidade do serviço.
Parágrafo Terceiro - As chefias poderão alterar os horários de trabalho dos turnos, pré avisando o empregado com 48 horas de antecedência.
Parágrafo Quarto - Estabelecem ainda as partes a possibilidade de adoção das seguintes jornadas de turnos ininterruptos de revezamento:
(i) Jornada de turnos ininterruptos de revezamento: Jornada de 06 (seis) dias de trabalho por 02 (dois) dias de folga, dividida em 03 (três)turnos: das 07 horas às 16 horas (1 hora de intervalo intrajornada); de 16 horas a 01 hora (com 1 h hora de intervalo intrajornada) e de 01 hora às 07 horas (com 15 minutos de intervalo usufruídos dentro da jornada de trabalho e remunerados).
(ii) Jornada de turnos ininterruptos de revezamento semanal: Jornada de trabalho dividida em 02 (dois) turnos: das 07 horas às 16 horas (1 hora de intervalo intrajornada); de 16 horas a 01 hora (com 1 hora de intervalo intrajornada). Folgas sábados alternados e folga fixa aos domingos.
(iii) Jornada de turnos ininterruptos de revezamento: 6 x 1 (seis dias de trabalho por um dia de folga), seguidos de 6 x 1 (seis dias de trabalho por um dia de folga), seguidos de 6 x 4 (seis dias de trabalho por quatro dias de folga), repetindo o turno de 6 x 1 logo após. As turmas revezam o trabalho nos seguintes horários: 7h. às 16 h (com 1 hora de intervalo para descanso e refeição - intrajornada), 16 h à 1 h ( com 1 h de intervalo para descanso e refeição-intrajornada) e 1 h às 7 h. (com 15 minutos de intervalo intrajornada).
Parágrafo Quinto: Acordam as partes que as jornadas ora pactuadas nos turnos ininterruptos de revezamento jamais implicarão em horas extras, inclusive quanto ao turno do horário de 1 às 7h. com intervalo intrajornada de 15 minutos, visto que já há a compensação automática com as folgas fixadas e visto que o total de horas trabalhado ao mês não atinge 220 horas mensais. As partes ressaltam que o intervalo de 15 minutos de intervalo intrajornada para o turno da madrugada foi uma reivindicação dos próprios empregados junto ao sindicato ora signatário.
Parágrafo Sexto: Acordam as partes que a hora noturna dos horários das escalas dos turnos ininterruptos de revezamento será de 60 minutos.
Parágrafo Sétimo: Acordam as partes que a prestação de horas extras após os horários ora estipulados para os turnos ininterruptos de revezamento não invalida quaisquer das cláusulas deste ACT e tampouco gerará direito a pagamento de horas extras após a sexta diária.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - INEXISTÊNCIA DE HORA IN ITINERE
Acordam as partes, nos termos da Lei 13.567/2017 que alterou a redação do art. 58, §2o. da CLT, que o tempo dispendido da residência para o trabalho e seu retorno jamais configurarão tempo in itinere.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A EMPRESA descontará, mensalmente, a título de contribuição sindical, o percentual de 2% (dois por cento) do salário-base dos seus empregados, limitado ao valor máximo de R$ 157,28 (cento e cinquenta reais e vinte e oito centavos), já a partir do mês de assinatura do presente acordo, em favor do SINTEPAV/BA, bem como - e cumulativamente - o valor equivalente a 01 (um) dia de salário, por ocasião do pagamento da segunda parcela da gratificação natalina ("13º salário").
Parágrafo 1º - Compete à EMPRESA, no ato de admissão de cada trabalhador, apresentar-lhe a “ficha de filiação sindical” - cujo modelo, fornecido pelo SINTEPAV/BA - para que manifeste sua opção em associar-se, ou não, garantindo-lhe a plena liberdade de escolha.
Parágrafo 2º: A fim de evitar a prática de condutas antissindicais, assegurando a possibilidade de verificação da real vontade do/a trabalhador/a e oportunizando, ainda, ao SINTEPAV/BA, demonstrar ao trabalhador a importância de seu ato de filiação, na hipótese manifestação negativa (opção pela "não filiação"), está deverá vir acompanhada de declaração escrita de próprio punho pelo empregado e entregue por este, pessoalmente, a um(a) representante sindical, ou encaminhada, via AR, à sede da entidade, acompanhada de seus dados pessoais para contato direto.
Parágrafo 3º: Na hipótese de inobservância do disposto no parágrafo 3, incorrerá, a EMPRESA, no pagamento de multa equivalente ao valor da(s) contribuição(oes) sindical(ais) devida pelo empregado, mensalmente, até que a cumpra.
Parágrafo 4º: A EMPRESA deverá encaminhar ao SINTEPAV/BA, até o término do mês relativo ao recolhimento, uma relação, em formato Excel, contendo (i) nome; (ii) função; (iii) salário-base; (iv) NIT/PIS; (v) data de admissão; (vi) e respectivo valor de contribuição descontada, a fim de ser gerado o correspondente "boleto bancário", com importe total a ser recolhido, com vencimento até o dia 10 do mês seguinte, sob pena de multa de 10% e juros de 1% a.m.
Parágrafo 5º: Além dos dados exigidos no parágrafo anterior, a EMPRESA deverá, ainda, encaminhar relação com o número de admissões e dispensas realizadas naquele mês, acompanhada dos nomes dos novos trabalhadores/as que se associaram e aqueles que optaram por sua oposição.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONVENÇÃO COLETIVA
Interpretação da Norma / Princípio do Conglobamento - As partes declaram, para todos os fins de direito, que todas as cláusulas constantes do presente lnstrumento Normativo, decorrem de concessões e cessões recíprocas, resultando em direitos e obrigações das partes, derivadas da negociação coletíva, não podendo, seus dispositivos, serem analisados ou interpretados isoladamente, mas somente pelo seu conjunto, conforme o consagrado Princípio do Conglobamento.
Demais Normas Trabalhistas - Todas as demais normas trabalhistas vigentes durante este acordo, CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), NR's e demais instrumentos da Legislação trabalhistas continuam em vigor. Caso haja conflito de alguma norma com este ACT, prevalecem as normas desse ACT.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGRAS DE OURO
Acordam as partes que a Empresa adotará regras disciplinares denominadas "Regras de Ouro" de cumprimento obrigatório por parte de todos os empregados, a saber:
1) Tratar as pessoas com educação;
2) Agir com ética e transparência, nunca mentir;
3) Nunca se envolver em negócios fraudulentos ou que não possuam finalidade legítima;
4) Usar sempre os equipamentos de proteção adequados;
5) Seguir, no mínimo detalhe, os procedimentos operacionais referentes ao trabalho executado;
6) Não realizar atividade insegura ou para a qual não esteja muito bem treinado, habilitado e autorizado;
7) Somente trabalhar em perfeitas condições de saúde, inclusive mentais, e nunca sob efeito de drogas ou álcool;
Parágrafo único : O não cumprimento das normas disciplinares acima descritas implicará em punição disciplinar ao empregado infrator. As penalidades poderão ser de advertência (verbal ou escrita), suspensão, e/ou outras medidas de acordo com a Lei.
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JOSE AUGUSTO PEREIRA ARAGAO
Diretor
ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
IRAILSON WARNEAUX DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB IND DA CONST EST PAV OBRAS T ESTADO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.