SINDICATO EMPREGADOS TUR HOSPITALIDADE ESTADO GOIAS, CNPJ n. 01.078.153/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARLI MARIA TEIXEIRA VAZ;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Alto Horizonte/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Paraúna/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Porangatu/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Fica concedido aos Empregados os reajustes salariais apresentados abaixo:
PISO SALARIAL: R$ 1.283,04 REAJUSTE: 8,0%
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os reajustes incidirão sobre os salários nominais vigentes em 01 de Janeiro do ano anterior ao reajuste, descontadas as eventuais antecipações ocorridas na vigência anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor do salário de ingresso e o piso salarial para os funcionários abrangidos por esta convenção coletiva, não será inferior ao acima apontado. Exceto aos funcionários que realizarem uma carga horária menor que 44h/semanais (leia-se:220h/mensais). A estes o valor salarial poderá ser proporcional ao apresentado nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador poderá aplicar o reajuste proporcional, aqueles empregados que porventura tenham menos de 1 (um) ano de vínculo empregatício, obedecendo aos valores de pisos salariais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o salário-hora normal do empregado, em qualquer modalidade de contrato de trabalho, exceto contrato de aprendizagem, respeitado o previsto no art. 413, II da CLT e o contrato de estágio.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
A todos os empregados das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que completarem 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos à mesma instituição beneficente, religiosa e filantrópica, serão concedidos respectivamente, 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), sobre o salário contratual a título de triênio e quinquênio, os mesmos não serão cumulativos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - BEM ESTAR SOCIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Conforme definido ficou estabelecido a contratação do plano OURO com as seguintes condições:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA TELEORIENTAÇÃO - ALÔ SAÚDE
-
-
Assistência realizada por profissionais enfermeiros por WhatsApp ou plataforma similar, para teleorientação a pacientes com ou sem sintomas.
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
-
-
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
-
-
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
-
-
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
-
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
-
-
Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 5.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.000,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 450,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 1.500,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificados, bem como demais informações do benefício estarão disponíveis pelo portal, que deverá ser acessado pelo endereço: www.centraldosbeneficios.com.br/portal.
O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal.
Para direito ao benefício o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 22,45 (vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) por empregado. O empregador ainda se compromete a arcar mensalmente com o custo integral do referido benefício para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto do mesmo.
O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.
Eventuais alterações na tabela contratada bem como reajuste do benefício, quando houver, serão válidas a partir no mês subsequente ao registro de novo instrumento coletivo ou por termo aditivo a esta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO , até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
III - Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
IV – Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO
I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para a garantia do benefício.
II - No caso de trabalhadores afastados antes do início do Bem-Estar Social, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades.
III - No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
IV - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que o Empregador deverá informar a demissão no prazo correto.
V - O presente benefício, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
VI - Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora contratada, o mesmo estará disponível no Portal do Cliente.
PARÁGRAFO QUINTO
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. II - Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização.
IV - Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO
I – Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: financeiro@setheg.com.br ,cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O empregador deverá ler e dar seu aceite ao Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente no ato da contratação ou da recontratação deste benefício. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO OITAVO
I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
II - Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, devendo ainda este valor ser multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.
PARÁGRAFO NONO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradoracom o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio começa a contar a partir do primeiro dia seguinte a ciência do trabalhador. Fica assegurado aos trabalhadores da categoria que os 3 (três) dias/ano que são acrescidos ao aviso conforme lei 12.506 de 2011 deverão ser indenizados na dispensa SEM JUSTA CAUSA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entretanto, quando a rescisão se der POR JUSTA CAUSA, PEDIDO DE DEMISSÃO ou por COMUM ACORDO, a empresa deverá considerar apenas 30 dias para o aviso prévio, não devendo assim descontar ou indenizar os dias que seriam acrescidos por cada ano de serviço prestado ininterruptamente na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o empregador fornecer o aviso prévio fixará a data e horário do acerto das verbas rescisórias, bem como se será feito na empresa (para trabalhadores com menos de 12 meses de serviço) ou agendar no Sindicato (para trabalhadores a partir de 12 meses de serviço), no qual deverá ter o ciente trabalhador nas duas vias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato respondendo o empregador pelo pagamento do restante do Aviso Prévio.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas reconhece como legítimos todos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em separado, entre a entidade sindical profissional e as Instituições, cujas peculiaridades exigirem tal situação e todos aqueles firmados antes do início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, estando asseguradas todas as conquistas obtidas nestes Acordos Coletivos, prevalecendo as que foram mais benéficas, mesmo após registro desta convenção.
Parágrafo único: Fica assegurada para tais Acordos a aquiescência do SINIBREF – INTER com a sua assinatura, sendo que o descumprimento desta cláusula tornará sem efeito o acordo coletivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA NONA - MÉDIA DE VARIÁVEIS
Os cálculos de quaisquer parcelas, tais como férias, décimo terceiro salário e rescisão de empregados que recebem comissões, bem como horas extras serão feitos pela média dos últimos 03 (três) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida aos empregados por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 7 (sete) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do nascimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA GALA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 7 (sete) dias consecutivos, em virtude de casamento civil.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
É permitido as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas a adoção do Banco de Horas, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas no prazo de 120 dias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Por meio desta CTT e segundo a nova regra instituída pela Lei Federal 13.467/17, o intervalo dos colaboradores que possuem uma jornada diária de mais de 6 horas pode ser de no mínimo 30 minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando houver interesse, de ambas as partes, o intervalo intrajornada de um colaborador
Poderá ser reduzido para o disposto nesta cláusula através de um Termo Aditivo de Contrato de Trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS SÁBADOS
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas poderão aumentar em 48 (quarenta e oito) minutos a jornada de trabalho do Empregado, de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, desde que haja conveniência para ambas as partes, sendo esta prorrogação de caráter obrigatório quando o empregado(a) for Adventista do Sétimo Dia, Ortodoxo, Judeu e outros, conforme Art.5º, inciso Vi, da CF./88.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DE FOLGA E FERIADOS
Conforme disposto na PORTARIA Nº 604, de 18 de Junho de 2019 e PORTARIA SEPRT/ME Nº 1.809, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021 e em substituição aos artigos Nº 385 e 386 da CLT, fica concedido, as instituições e aos empregados abrangidos por essa CTT, autorização para o trabalho aos domingos.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O dia de folga do trabalhador poderá, desde que com conveniência para ambas as partes, e respeitando a liberdade religiosa de cada indivíduo, ocorrer em qualquer dia da semana.
PARAGRAFO SEGUNDO – Com essa alteração, não haverá a necessidade de fornecer um ou mais domingos de folga, por mês, para os trabalhadores que tenham suas folgas fixas em outro dia da semana.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica estabelecido que a segunda-feira de carnaval seja o dia de comemoração do feriado da categoria, não havendo expediente nesse dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO (12X36)
Fica facultado às instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas optarem pelo regime de jornada de 12horas de trabalho por 36 horas de folga, sendo que as horas excedentes na semana serão compensadas na próxima, sem gerar horas extras de conformidade com o Artigo 59 da CLT. Observando o disposto na súmula 437 TST.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE SINDICALIZAÇÃO
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas se obrigam a não obstaculizar o direito de sindicalização do trabalhador, nem estimular a oposição à contribuição assistencial/negocial ou realizar qualquer outra ação entendida como antissindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TAXA NEGOCIAL E HONORATÍCIA PROFISSIONAL (CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL)
Por deliberação da A.G.E. do Sindicato Profissional, ficam as empresas autorizadas a descontar dos salários já reajustados no mês de março de cada ano, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) de sua remuneração, (OBS.: COMISSÕES E QUAISQUER OUTRAS DIFERENÇAS GERADAS PELAS MESMAS NÃO DEVERÃO SER CONSIDERADAS PARA O CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO) , recolhendo via boleto ou na Tesouraria do Sindicato até 10 (dez) de março e no mês de julho de cada ano a importância de 3% (três por cento) com pagamento até dia 10 (dez) de agosto de cada ano, a título de taxa negocial dos associados inscritos ou não, conforme inciso IV do Artigo 8º da CF. A mesma importância será descontada dos associados emergentes (ainda não inscritos), afim de satisfazer os incisos XXVI do Artigo 7º, e III e VI do Artigo 8º, da CF., com direito a oposição ao desconto, cujo prazo será nos 10 primeiros dias úteis de março e julho de cada ano. A oposição deverá ser feita via carta manuscrita e entregue individualmente na Sede do Sindicato, junto a uma cópia de um documento pessoal com foto. Conforme os termos do enunciado nº 74 do T.S.T. a título de Honorários Advocatícios e serviços prestados na elaboração, discussão, fechamento, editais, etc. da C.C.T. referida taxa isenta a categoria do recolhimento da Taxa Assistencial e Contribuição Confederativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado, e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI, artigo 8º, IV e VI, artigo 146, II e artigo 149, Caput, todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Patronal para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, criadas sob natureza jurídica como associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins lucrativos em favor do sindicato patronal. PARAGRAFO PRIMEIRO – As Instituições que não tem empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa, recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/02/2022, 15/06/2022 e 15/10/2022 . PARÁGRAFO SEGUNDO – As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/02/2022, 15/06/2022 e 15/10/2022 . PARÁGRAFO TERCEIRO – As instituições que tem empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão as taxas negociais patronais nas datas de vencimento de 15/02/2022, 15/06/2022 e 15/10/2022 sendo calculadas pelo percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês anterior a data de vencimento. PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que em nenhuma hipótese, a Instituição recolherá as taxas negociais patronais com valor inferior a R$ 170,00 (cento e setenta reais). PARÁGRAFO QUINTO – As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTER (http://www.sinibrefinterestadual.org.br/); por solicitação através dos telefones: (061) 3468-5746/ (34)3277-0400 ou pelo e-mail: financeiro@sinibref.org
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
As partes elegem o Foro da Justiça do Trabalho de Goiânia, para dirimir dúvidas, conciliar e julgar divergências que por ventura se originarem da aplicabilidade da presente Convenção, de conformidade com a Lei8.984, de 07.02.95 e Artigo 114 da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica acordada a possibilidade das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas instituírem a Comissão de Conciliação Prévia, devendo ter a participação do representante do Sindicato Laboral, com a finalidade de fiscalizar a implantação da Comissão de conformidade com a Lei 9.958/99, publicada no Diário Oficial de 13.01.2000.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EFEITOS LEGAIS
E, por estarem justos e acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em tantas vias quantas necessárias para o seu registro junto a Delegacia Regional do Trabalho em Goiás e sua divulgação, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DESTA C.C.T.
A empresa deverá pagar, ao funcionário, uma multa no valor de R$ 200,00/mês (duzentos reais por mês), se a mesma não fornecer algum benefício mensal apresentado nesta C.C.T., além do pagamento em parcela única do benefício devido acumulado. E multa de 1/2(meio) salário-mínimo para qualquer outro benefício não pago mensal, também em parcela única.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RENOVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
A validade de todas as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho (CTT) será mantida até que haja a homologação de uma nova Convenção Coletiva de Trabalho, junto ao Ministério de Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não havendo homologação de nova Convenção Coletiva de Trabalho, independente do motivo, todos os benefícios e obrigações se mantém inalterados, para ambas as partes.
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MARLI MARIA TEIXEIRA VAZ
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS TUR HOSPITALIDADE ESTADO GOIAS
ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL E ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.