SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
E
ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 00.990.842/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CINTHIA MARIA FREITAS CAVALCANTI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de dezembro de 2019 a 15 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Caucaia/CE e São Gonçalo do Amarante/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE FOLGAS MEDIANTE COMPENSAÇÃO
Com o intuito de prestigiar a cultural e o lazer dos trabalhadores que aceitaram transacionar a formalização de um acordo anual de compensações, fica pactuado entre as partes que serão concedidas folgas aos empregados das sedes da Aço Cearense Industrial Ltda. (Matriz – Km 19 e Filial - Km 21), conforme discriminação de datas abaixo, sem qualquer prejuízo em suas remunerações, sendo aplicável aos empregados admitidos até a data da assinatura do presente instrumento coletivo e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência. Assim, as folgas ora acordadas serão usufruídas e compensadas da seguinte forma:
EMPREGADOS LOTADOS NO TURNO ‘A’ (Empregados que trabalham das 06:00h às 14:20h, de segunda à sábado):
FOLGA
COMPENSAÇÃO
24/fev
Segunda
Carnaval
19/mar
Quinta
Feriado de São José
25/fev
Terça
Carnaval
25/mar
Quarta
Feriado Carta Magna
26/fev
Quarta
Carnaval
21/abr
Terça
Feriado Tiradentes
11/abr
Sábado
Posterior feriado (Paixão de cristo)
11/jun
Quinta
Feriado de Corpus Christi
24/dez
Quinta
Anterior ao Natal
07/set
Segunda
Feriado Independência do Brasil
31/dez
Quinta
Anterior ao Ano novo
15/out
Quinta
Feriado Municipal de Caucaia
EMPREGADOS LOTADOS NO TURNO ‘B’ (Empregados que trabalham das 14:10h às 22:40h, de segunda à sexta, e aos sábados das 14:10h às 21:30h):
FOLGA
COMPENSAÇÃO
22/fev
Sábado
Carnaval
19/mar
Quinta
Feriado de São José
24/fev
Segunda
Carnaval
25/mar
Quarta
Feriado Carta Magna
25/fev
Terça
Carnaval
21/abr
Terça
Feriado Tiradentes
11/abr
Sábado
Posterior feriado (Paixão de cristo)
11/jun
Quinta
Feriado de Corpus Christi
24/dez
Quinta
Anterior ao Natal
07/set
Segunda
Feriado Independência do Brasil
31/dez
Quinta
Anterior ao Ano novo
15/out
Quinta
Feriado Municipal de Caucaia
Nas compensações dos dias 19/03 e 11/06, a jornada será até 21:40h.
EMPREGADOS LOTADOS NO TURNO ‘C’ (Empregados que trabalham das 22:40h de um dia até às 06:00h do dia seguinte, de domingo à sexta-feira):
FOLGA
COMPENSAÇÃO
23/fev
Domingo
Carnaval
19/mar
Quinta
Feriado de São José
24/fev
Segunda
Carnaval
25/mar
Quarta
Feriado Carta Magna
25/fev
Terça
Carnaval
21/abr
Terça
Feriado Tiradentes
06/set
Domingo
Anterior ao feriado da Independ.
07/set
Segunda
Feriado Independência do Brasil
11/out
Domingo
Anterior ao feriado de N. Sra. Apar.
12/out
Segunda
Feriado de Nossa Sna. Aparecida
01/nov
Domingo
Anterior ao feriado de Finados
02/nov
Segunda
Feriado de Finados
24/dez
Quinta
Anterior ao Natal
11/jun
Quinta
Feriado de Corpus Christi
31/dez
Quinta
Anterior ao Ano novo
15/out
Quinta
Feriado Municipal de Caucaia
EMPREGADOS LOTADOS NOS TURNOS ‘D’ e ‘E” (Jornada de Segunda à Sexta em horário comercial):
FOLGA
COMPENSAÇÃO
24/fev
Segunda
Carnaval
Com o trabalho de segunda à sexta de 06:50h às 16:50h para o Turno D, e de 09:50h as 19:50h para o Turno E, ambos com 01 hora de intervalo, no periodo de 02/01/2020 à 30/12/2020, os empregados trabalharão 09 horas por dia, implementando uma jornada de 45 horas semanais. Assim os colaboradores compensarão todos os sábados do ano e as folgas dos dias 24, 25 e 26/02/2020 e 24 e 31/12/2020.
25/fev
Terça
Carnaval
26/fev
Quarta
Carnaval
24/dez
Quinta
Anterior ao Natal
31/dez
Quinta
Anterior ao Ano novo
12/jun
Sexta
Posterior ao Corpus Christi
25/mar
Quarta
Feriado Carta Magna
Crédito de 61min. para saída antecipada em 30/12/2020.
EMPREGADOS LOTADOS NO TURNO ‘F’ (Jornada de Segunda à Sexta de 07:00h às 16:00h, com 01 hora de intervalo, e aos Sábados das 07:00h às 11:00h):
FOLGA
COMPENSAÇÃO
24/fev
Segunda
Carnaval
Com o trabalho de segunda à sexta de 06:50h às 16:00h para o Turno D , com 01 hora de intervalo, no periodo de 02/01/2020 à 30/12/2020, os empregados trabalharão 10 minutos a mais por dia, implementando o crédito para folgar em cinco dias extras dos dias 24, 25 e 26/02/2020 e 24 e 31/12/2020.
25/fev
Terça
Carnaval
26/fev
Quarta
Carnaval
24/dez
Quinta
Anterior ao Natal
31/dez
Quinta
Anterior ao Ano novo
12/jun
Sexta
Posterior ao Corpus Christi
25/mar
Quarta
Feriado Carta Magna
Crédito de 61min. para saída antecipada em 30/12/2020.
EMPREGADOS LOTADOS NA ESCALA 5 x 2 – “EQUIPE 1 – Horário D1 ” ( Empregados que cumprem jornada em escala, trabalhando 05 dias e folgando 02, com jornada de trabalho em horário comercial):
FOLGA
COMPENSAÇÃO
24/fev
Segunda
Carnaval
Com o trabalho de seg. à sexta-feira de 06:00h às 16:00h, com 01 hora de intervalo, no período de 02/01/2020 a 30/12/2020, os empregados trabalharão 09h por dia, implementando uma jornada de 45h semanais. Assim, os colaboradores compensarão 204 horas que seriam para o sexto dia trabalhado (equivalente aos sábados do ano de 2020) e compensarão também mais 40 horas das folgas extras dos dias 24, 25 e 26/02/2020; 24 e 31/12/2020.
25/fev
Terça
Carnaval
26/fev
Quarta
Carnaval
24/dez
Quinta
Anterior ao Natal
31/dez
Quinta
Anterior ao Ano Novo
12/jun
Sexta
Posterior feriado (Corpus Christi)
25/mar
Quarta
Feriado Carta Magna
Crédito de 61min. para saída antecipada em 30/12/2020.
EMPREGADOS LOTADOS NA ESCALA 5 x 2 – “EQUIPES 3, 7 e 8 – Horário D3, D7 e D8 ” (Empregados que cumprem jornada em escala, trabalhando 05 dias e folgando 02, com jornada de trabalho em horário comercial):
FOLGA
COMPENSAÇÃO
24/fev
Segunda
Carnaval
Com o trabalho de Dom. a Quinta em umas semanas e de Seg. à Sexta-feira em outras semanas, cumprindo jornada de de 06:50h às 16:50h, com 01 hora de intervalo (Equipes D3 e D8 ), e com o trabalho de Dom. a Quinta em umas semanas e de Seg. à Sexta-feira em outras semanas, cumprindo jornada de de 06:00h às 16:00h, com 01 hora de intervalo (Equipe D7 ), no período de 02/01/2020 a 30/12/2020, os empregados trabalharão 09h por dia, implementando uma jornada de 45h semanais. Assim, compensarão 204 horas que seriam para o sexto dia trabalhado (equivalente aos sábados do ano de 2020) e compensarão também mais 40 horas das folgas extras dos dias 24, 25 e 26/02/2020; 12/06/2020 e 16/10/2020, ficando um crédito de 61 minutos para com a empresa.
25/fev
Terça
Carnaval
26/fev
Quarta
Carnaval
12/jun
Sexta
Posterior feriado (Corpus Christi)
16/out
Sexta
Posterior Feriado (Aniv. Caucaia)
10/mai
Domingo
Dia das Mães
17/mai
Domingo
Folga Normal
24/dez
Quinta
Anterior ao Natal
25/mar
Quarta
Feriado Carta Magna
31/dez
Quinta
Anterior ao Ano novo
12/out
Segunda
Feriado Nsa de Aparecida
Crédito de 61min. para saída antecipada em 30/12/2020.
EMPREGADOS LOTADOS NA ESCALA 5 x 2 – “EQUIPES ‘5’ e ‘10’ – Horários D5 e D10 ” (Empregados que cumprem jornada em escala, trabalhando 05 dias e folgando 02, com jornada de trabalho em horário comercial):
FOLGA
COMPENSAÇÃO
23/fev
Domingo
Carnaval
01/mar
Domingo
Folga Normal
24/fev
Segunda
Carnaval
Com o trabalho de Dom. a Quinta em umas semanas e de Seg. à Sexta em outras semanas, cumprindo jornada de 06:50h às 16:50h, com 01h de intervalo, no período de 02/01/2020 a 30/12/2020, trabalharão 09h por dia, implementando uma jornada de 45h semanais. Assim, compensarão 204h que seriam para o sexto dia trabalhado (equivalente aos sáb. de 2020) e compensarão também mais 40h das folgas dos dias 24, 25 e 26/02/2020; 24 e 31/12/2020, ficando um crédito de 61min para com a empresa.
25/fev
Terça
Carnaval
26/fev
Quarta
Carnaval
24/dez
Quinta
Anterior ao Natal
31/dez
Quinta
Anterior ao Ano novo
04/out
Domingo
Dia da Eleição
11/out
Domingo
Folga Normal
10/mai
Domingo
Dia das Mães
24/mai
Domingo
Folga Normal
09/ago
Domingo
Dia dos Pais
16/ago
Domingo
Folga Normal
Crédito de 61min. para saída antecipada em 30/12/2020.
EMPREGADOS LOTADOS NA ESCALA 5 x 2 – “EQUIPES ‘6’ e ‘9’ – Horários D6 e D9 ” (Empregados que cumprem jornada em escala, trabalhando 05 dias e folgando 02, com jornada de trabalho em horário comercial):
FOLGA
COMPENSAÇÃO
23/fev
Domingo
Carnaval
01/mar
Domingo
Folga Normal
24/fev
Segunda
Carnaval
Com o trabalho de Dom. a Quinta em umas semanas e de Seg. à Sexta-feira em outras semanas, cumprindo jornada de de 06:00h às 16:00h, com 01 hora de intervalo (Equipe D6 ), e com o trabalho de Dom. a Quinta em umas semanas e de Seg. à Sexta-feira em outras semanas, cumprindo jornada de 06:50h às 16:50h, com 01 hora de intervalo (Equipe D9 ), no período de 02/01/2020 a 30/12/2020, os empregados trabalharão 09h por dia, implementando uma jornada de 45h semanais. Assim, compensarão 204 horas que seriam para o sexto dia trabalhado (equivalente aos sábados do ano de 2020) e compensarão também mais 40 horas das folgas extras dos dias 24, 25 e 26/02/2020; 24 e 31/12/2020, ficando um crédito de 61 minutos para com a empresa.
25/fev
Terça
Carnaval
26/fev
Quarta
Carnaval
24/dez
Quinta
Anterior ao Natal
31/dez
Quinta
Anterior ao Ano novo
09/ago
Domingo
Dia dos Pais
16/ago
Domingo
Folga Normal
04/out
Domingo
Dia da Eleição
27/set
Domingo
Folga Normal
Crédito de 61min. para saída antecipada em 30/12/2020.
CLÁUSULA QUARTA - POSSIBILIDADE DE TRABALHO
Fica acordado entre as partes que, caso a empresa necessite ter funcionamento em algum (uns) de seu(s) setor(es) nos dias e horários em que serão concedidos como folgas (acima discriminadas), poderá fazê-lo, ficando ressalvado que os empregados que trabalharem durante esses dias, a empresa terá que optar em: (1º) em pagar o dia trabalhado como se fossem horas extras; (2º) computar o(s) referido(s) dia(s) como de trabalho normal e desobrigar esses trabalhadores a prestar os seus serviços quando da futura compensação que será realizada pelos demais empregados; (3º) considerar o dia como de trabalho normal e nas futuras datas de compensação, os seus trabalhos deverão ser remunerados como horas extras; e (4º) ou lançar as horas trabalhadas em banco de horas.
PARAGRÁFO ÚNICO – Os empregados que porventura estiverem de férias ou afastado do trabalho pelo INSS em um ou mais dias que seriam concedidos como folga em conformidade com a sua lotação (Turno de Trabalho), ficarão com o crédito da folga para usufrui-la em outra data no decorrer do ano de 2020, o que deverá ser feito mediante prévio ajuste (verbal ou escrito) com o gestor da sua área. Assim, ficando o empregado com o crédito, permanecerá o mesmo obrigado a cumprir os dias e horários de compensações estabelecidos na cláusula acima, salvo se acordado com o gestor da área a compensação de forma diferente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 16/12/2019 a 15/12/2021
Fica acordado, conforme autoriza a Portaria n. 373/2011 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, a concordância das partes signatárias em autorizar a empresa acordante a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, que não poderá admitir: (a) restrição à marcação do ponto; (b) marcação automática do ponto; (c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e (d) a alteração ou eliminação dos dados registrados por cada empregado.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DEVERES DA EMPRESA PARA ATENDER A POSSÍVEIS FISCALIZAÇÕES
Assume a empresa a obrigação de, para fins de fiscalização, atender os requisitos estabelecidos pelo §1º do art. 3 da Portaria n. 373/2011 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de que o sistema alternativo eletrônico a ser adotado pela empresa, observe o seguinte: (a) estar disponíveis no local de trabalho; (b) permitir a identificação de empregador e empregado; e (c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CARTÕES DE PONTO
A empresa signatária poderá adotar controle de jornada exclusivamente eletrônico, ficando dispensada a assinatura do empregado nos cartões de ponto. Contudo, deverá a empregadora adotar mecanismos para permitir que a consulta eletrônica possa ser feita, individualmente, pelo maior número possível de empregados e garantir o fornecimento de cópia impressa do espelho de ponto sempre que houver solicitação do empregado neste sentido.
Parágrafo Único – Os intervalos para descanso ou refeição previstos no caput e § 1º do art. 71, da CLT serão previamente assinalados nos cartões de pontos eletrônicos dos trabalhadores, conforme determinação do artigo 74, § 2º, da CLT, valendo referida pré-assinalação como prova da concessão do período de repouso. Na ausência de marcação de ponto, presume-se que o intervalo de descanso ou refeição foi usufruído conforme previsto na pré-assinalação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA OITAVA - ACORDO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecido entre as partes que o presente Acordo Coletivo vale, também, como Acordo de Prorrogação do Horário de Trabalho, na forma determinada no art. 59, caput , da CLT, onde os EMPREGADOS aceitaram, de livre e espontânea vontade, a obrigação de prestarem horas suplementares de trabalho a EMPREGADORA quando forem solicitados, observando que tais horas não poderão exceder de 02 (duas) por dia, exceto em caso de necessidade imperiosa (por força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos), nos termos do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único – Fica ressaltado que as horas excedentes aos limites disciplinados na Cláusula que indica o tempo de compensação supra descrita e porventura trabalhadas pelos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, serão remuneradas como horas extraordinárias, ou seja, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA NONA - REPOSIÇÃO
Não será devido pela empresa nenhum adicional de horas extras pelas horas prestadas nos dias de compensações, uma vez que as mesmas estão apenas repondo as horas de folgas concedidas anteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 5X2
Em conformidade com o que determina o artigo 59 da CLT, o artigo 7º, inc. XIII da Constituição Federal e a Súmula nº. 85 do Tribunal Superior do Trabalho, pactuam as partes por meio do presente Acordo Coletivo, a renovação da regulamentação da jornada de trabalho em escala de 5 x 2, ou seja, onde os empregados da empresa signatária trabalharão em (05) cinco dias da semana em jornada superior a 08 (oito) horas diárias para compensar o trabalho que deveria ser realizado no sexto dia de cada semana, e, em contrapartida, usufruirão de (02) duas folgas semanais, sendo que essas folgas serão concedidas em dias distintos de semana a semana, inclusive ocorrendo trabalho nos finais de semana, sendo assegurado o descanso semanal remunerado e respeitado o limite semanal de trabalho de 44 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - POSSIBILIDADE DE TRABALHO DA ESCALA 5X2 EM UM DOS DIA DE FOLGA
Fica facultado a empresa acordante exigir dos seus empregados lotados na escala 5x2, o trabalho nos dias das folgas previstas em escala, ocasião em que farão jus os empregados ao adicional de horas extras, na forma da lei, devendo ainda ser respeitado pela empresa o tempo mínimo de descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12 X 36
Para os empregados que não trabalham em horários administrativo, que não trabalhem nos Turnos A, B ou C, e também para aqueles que não trabalhem em um dos horários das Escalas 5x2, e que não estão submetidos ao horário regulamentado nas cláusulas acima, regulamentam as partes a aplicação da escala 12x36, conforme permissivo do art. 59-A da CLT, ficando implementada a jornada de trabalho de em horário doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados que venham a trabalhar no período noturno em decorrência dessa jornada, será devido o pagamento do respectivo adicional noturno. Por outro lado, os trabalhadores que cumprirem essa jornada, não terão direito a pagamento de horas extraordinárias, em razão da compensação automática estabelecida, pela inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes e não haverá distinção entre o trabalho realizado no período diurno e noturno, salvo quanto ao adicional noturno.
Parágrafo Segundo– Fica acertado, também, que a adoção da jornada acima referida, já compensa os repousos semanais e os feriados porventura trabalhados.
Parágrafo Terceiro – Esclarecem os signatários que os empregados que trabalham em jornada 12x36, não participam das compensações dispostas neste acordo coletivo, bem como não farão jus as folgas compensatórias previstas na cláusula que trata das folgas compensatórias, pois não trabalharão em tempo de jornada a mais para o correspondente pagamento dessas folgas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 16/12/2019 a 15/12/2021
Acordam as partes que, além do tempo certo e determinado de horários de compensações acima discriminados (Calendário Anual de Compensações fixo ) , fica autorizada a empresa signatária a adotar o regime de compensação de horário de trabalho em forma de BANCO DE HORAS para todos os seus empregados, conforme autoriza o art. 59, §2º da CLT, pelo qual o excesso ou a diminuição de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou o excesso da jornada em outro dia, dentro do período estabelecido para compensação, sem que implique no pagamento de horas extras.
Parágrafo único – O tempo a ser computado no banco de horas como crédito ou débito, dependerá de prévia autorização do gestor de cada trabalhador, o que significa que nem todas as horas suplementares de trabalho, e nem todas as horas de atraso e faltas, serão automaticamente lançadas em banco, permanecendo a obrigação dos empregados a cumprir a carga horária estabelecida pela empresa, não podendo faltar ou chegar atrasado sem prévia autorização, bem como não poderá executar horas suplementares de trabalho sem também ser autorizada para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SISTEMÁTICA DO BANCO DE HORAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 16/12/2019 a 15/12/2021
Cada empregado, individualmente, terá o seu Banco de Horas que contabilizará o tempo laborado, onde será observado se houve acúmulo de horas acima do tempo normal de trabalho, para, futuramente, compensá-las com dias de repouso ou pagamento de horas extras, a critério da empresa.
Parágrafo Primeiro – O Banco de Horas é destinado, também, a acumular possíveis tempo de atraso e falta dos empregados, que serão debitadas do tempo de horas constante no banco, sempre mediante prévio alinhamento com o gestor da área.
Parágrafo Segundo – A empresa poderá conceder folgas espontâneas aos trabalhadores para compensação no banco de horas, nos termos do permissivo do artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal.
Parágrafo Terceiro – Nas situações de necessidade de redução de produtividade de algum de seus setores, a empresa poderá conceder folgas aos empregados, lançando as suas ausências e/ou atrasos como DÉBITO no Banco de Horas, podendo gerar saldo negativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 16/12/2019 a 15/12/2021
O banco de horas ora instituído será apurado SEMESTRALMENTE, ou seja, de seis em seis meses. Assim, ao final de cada semestre de vigência do banco de horas, será procedido o “zeramento” do saldo existente em Banco, facultando-se à empresa (antes do fim do prazo para zeramento do banco) conceder folga compensatória aos empregados ou, não o fazendo, remunerar aos trabalhadores o saldo de horas (a ser pago com o valor atual da hora do empregado) como hora extra normal. Em havendo saldo negativo, este será debitado em folha de pagamento do referido mês. Em resumo, os períodos de apuração ficam assim definidos:
1º período: de 16 de dezembro de 2019 e será encerrado em 15 de junho de 2020; e
2º período: de 16 de junho de 2020 e será encerrado em 15 de dezembro de 2020;
3º período: de 16 de dezembro de 2020 e será encerrado em 15 de junho de 2021; e
4º período: de 16 de junho de 2021 e será encerrado em 15 de dezembro de 2021 .
Parágrafo Primeiro – Esclarecem as partes que o saldo de horas, quando houver, será pago com o valor da hora atual do empregado na data do efetivo pagamento e com o adicional de 50% do valor da hora normal, independentemente de esta ter sido realizada na vigência de salário inferior.
Parágrafo Segundo – Caso ocorra a demissão do Empregado, proceder-se-á ao “zeramento do BANCO de Horas”, com o pagamento do saldo de horas ali existentes. Se esse saldo for negativo, as horas serão descontadas (valor da hora nominal) do crédito do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 16/12/2019 a 15/12/2021
A apuração dos minutos será feita diariamente e poderá ser acompanhada pelos empregados através do portal ou pelo aplicativo da empresa signatária, sob a rubrica banco de horas .
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 16/12/2019 a 15/12/2021
Ajustam as partes que poderão os empregados trabalhar em dias de domingo e feriados para acúmulo de tempo no banco de horas, sendo sempre a troca na sistemática de um para um, ou seja, a cada hora trabalhada corresponderá uma hora em banco.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ADMISSÕES POSTERIORES AO FECHAMENTO DO ACORDO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste instrumento coletivo de trabalho estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS MOTORISTAS EMPREGADOS
Em relação aos motoristas empregados, conforme autoriza o §5º do art. 71 da CLT, poderão ter o intervalo intrajornada fracionado, a critério da empresa signatária, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA FORMA DE SOLUÇÃO DAS POSSÍVEIS DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência com relação à aplicação das disposições constantes neste Acordo Coletivo deverá ser precedida de uma reunião a ser firmada entre as partes suscitantes das divergências junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na qual se buscará uma prévia solução para o conflito porventura estabelecido.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA DE EMPRESAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA. que estejam lotados e/ou registrados em sua sede matriz (CNPJ nº. 00.990.842/0001-38) e na sua filial (CNPJ nº 00.990.842/0003-08), inclusive aqueles que trabalhem externamente ou em local distinto das sedes da empresa, e que ainda estejam regularmente contratados como seus empregados.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CONTRACHEQUES
A EMPRESA poderá disponibilizar em substituição aos contracheques físicos emitidos pelo setor pessoal, contracheques eletrônicos através de seus canais de comunicação como: Intranet ou Aplicativo Mobile ou através dos bancos credenciados, por ocasião do pagamento dos salários, comprovante de pagamento onde constem todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, inclusive a informação do valor do FGTS depositado no mês.
Parágrafo Primeiro – Caso opte em fornecer os contracheques de forma eletrônica, a EMPRESA manterá arquivo eletrônico para impressão dos contracheques referentes aos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – Em decorrência do pagamento dos salários ser efetuado através de crédito e/ou depósito em conta bancária, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, a EMPRESA fica desobrigada de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta bancária, ou ainda qualquer outra forma que comprove que a EMPRESA efetuou o crédito dos salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
Para facilitar a comunicação entre as partes e diminuir a burocracia interna, poderão ser adotados meios eletrônicos para recebimento, entrega e validação de documentos e para comunicações de eventos, tais como: a) Declarações para cadastro de informações do empregado e de seus dependentes; b) Prestações de contas de viagem e despesas realizadas pelo empregado em viagens a trabalho; c) Documentos, formulários e/ou declarações relacionados a reembolsos; d) Documentos, formulários e/ou declarações que autorizem pagamentos ou descontos do empregado em folha de pagamento; e) Documentos, formulários e/ou declarações de candidatos necessários ao processo de admissão ou de desligamento do empregado; f) Documentos, formulários e/ou declarações relacionados a solicitação de benefícios, g) atestados médicos; h) ficha de entrega de EPI’s; i) avisos e recibos de férias; e j) outros documentos relacionadas a relação de emprego.
Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, quando solicitado pela empresa, no prazo de 2 dias úteis, o empregado deverá apresentar o documento original para conferência, sob pena de ser este desconsiderado para todos os fins. Em relação especificamente ao atestado médico, embora os empregados tenham a opção de envio eletrônico para antecipar a informação de comunicação do afastamento, deverá obrigatoriamente entregar no prazo de 02 dias úteis à sua via original no setor médico da empresa.
Parágrafo Segundo – A comunicação das férias, prevista no artigo 135 da CLT, será realizada por escrito, podendo ser utilizados todos os meios eletrônicos (e-mails, portal, intranet, aplicativos mobiles, entre outros) e telefônicos para tal fim (tais como SMS e WhatsApp), devendo a EMPRESA arquivar as evidências da comunicação enviada. Em decorrência do pagamento das férias ser efetuado através de crédito e/ou depósito em conta bancária, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, a EMPRESA fica desobrigada de colher a assinatura do empregado no Recibo de Férias, valendo como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta bancária, ou ainda qualquer outra forma que comprove que a EMPRESA efetuou o crédito de pagamento das férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
O presente acordo coletivo poderá ser prorrogado, revisado ou denunciado, total ou parcialmente, mediante acordo entre as partes, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso, especialmente o contido no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - POSSIBILIDADE DE FIRMAMENTO DE ACORDOS INDIVIDUAIS
Acordam as partes que qualquer omissão existente no presente acordo e que cause dificuldade de interpretação para alguma situação específica dentro da empresa, poderá ser dirimida diretamente com o(s) empregado(s) envolvido(s) mediante o firmamento de acordo individual de trabalho.
Parágrafo Único – Poderá a empresa signatária, com o intuito de atender demandas pessoais dos empregados ou mesmo demanda interna da empresa, firmar acordos individuais de trabalho também para alterar as datas dos dias de trabalho e/ou das folgas compensatórias (previstas ou não neste acordo ), bem como para alterar o dia do Descanso Semanal Remunerado (DSR) dos seus colaboradores. Assim, os empregados poderão ser convocados para trabalhar aos sábados e/ou domingos, ocasião em que a empresa deverá conceder folgas compensatórias no meio da semana (de segunda à sexta-feira), ou então poderá optar por pagamento de horas extras ou inclusão em banco de horas, sempre respeitando a necessidade de concessão de pelo menos um dia de Descanso Semanal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem ajustadas, as partes aderem e aceitam todas as cláusulas do presente instrumento coletivo de trabalho, na forma das condições acima disciplinadas.
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ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
CINTHIA MARIA FREITAS CAVALCANTI
Procurador
ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.