SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
DORITEC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. - ME, CNPJ n. 13.170.686/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VALERIA LIMA BOTELHO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 – PERÍODO ANTERIOR
Fica estabelecido que a partir da admissão, na empresa, o menor salário base praticado, na empresa nas datas bases, não podem ser inferior aos seguintes pisos salariais (salário base):
FUNÇÕES – CAPITAL
1º de agosto 2014
1º de agosto 2015
Office-boys, faxineiros, serventes
850,00
933,38
Demais funções
940,00
1.032,21
Agente de Registro
----------
1.200,00
Técnicos
1.200,00
1.317,72
FUNÇÕES – INTERIOR
1º de agosto 2014
1º de agosto 2015
Office-boys, faxineiros, serventes
820,00
900,44
Demais funções
850,00
933,38
Agente de Registro
----------
1.100,00
Técnicos
1.100,00
1.207,91
2 – PERÍODO ATUAL
Fica estabelecido que a partir da admissão, na empresa, o menor salário base a ser praticado, respectivamente a partir de 1º de agosto de 2016, e de 1º de Janeiro de 2017, não poderá ser inferior aos seguintes pisos salariais (salário base):
FUNÇÕES – CAPITAL
1º de agosto 2016
1º de Janeiro de 2017
Office-boys, faxineiros, serventes
950,00
1.013,20
Demais funções
1.050,00
1.120,45
Agente de Registro
1.220,00
1.302,70
Técnicos
1.330,00
1.430,60
FUNÇÕES – INTERIOR
1º de agosto 2016
1º de Janeiro de 2017
Office-boys, faxineiros, serventes
930,00
977,50
Demais funções
950,00
1.013,20
Agente de Registro
1.130,00
1.194,20
Técnicos
1.220,00
1.311,40
Parágrafo Primeiro - Os empregados desligados entre 01/08/2014 e a data da assinatura deste ACORDO COLETIVO, receberão as diferenças decorrentes em uma única parcela no mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro deste ACORDO no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo – Fica ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados neste ACT, vigentes em 31/07/2014, 31/07/2015 e 31/07/2016, serão reajustados em 1º/08/2014, 1º/08/2015, 1º/08/2016 respectivamente com os adicionais de 10,00% (dez por cento), 9,81% (nove vírgula oitenta e um por cento) e 8,56% (oito vírgula cinquenta e seis por cento) ficando mantidos os reajustes gerais mais favoráveis praticados.
Parágrafo 1º - Os reajustes salariais convencionados, no caput dessa cláusula serão aplicados após serem cumpridos os reajustes determinados em Convenções ou Acordos Coletivos anteriores assinados com o SINDPEC.
Parágrafo 2º - Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas, ou objeto de Acordo com o SINDPEC, entre 1° de agosto de 2014 e a data da assinatura do ACORDO.
Parágrafo 3º – Na vigência deste ACORDO, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela Empresa de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa elaborará e cumprirá um calendário para pagamento de salário de seus empregados, respeitando o limite máximo do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
Parágrafo Único - Na eventualidade de atraso no pagamento, ressalvados motivos de força maior devidamente comprovados, a empresa pagará aos empregados multa de 1(um) dia de salário por dia de atraso.
CLÁUSULA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o salário hora normal: 60% nos dias normais e 100% aos domingos e feriados.
Parágrafo Único - Sobre a hora extra quando laborada no horário noturno, incidirá o adicional noturno estabelecido neste ACORDO.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - LANCHE GRATUITO / FORNECIMENTO (JORNADA EXTRA OU NOTURNA)
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária igual ou superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada noturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, com o mesmo valor do vale alimentação acima estabelecido, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário noturno as horas correspondentes serão remuneradas com o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna, ressalvada legislação específica que estabeleça condições mais favoráveis.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa pagará o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico de avaliação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
I - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos seus Empregados, a partir de 01 de agosto de 2014, por cada dia efetivo de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subsequente, que será distribuído sob forma de vales, conforme tabela abaixo para a capital e para o interior do Estado, por dia efetivo de trabalho.
CAPITAL
Data de aplicação do Valor da refeição
01/08/14
01/08/15
01/08/16
Valor da refeição por dia trabalhado
R$ 16,00
R$ 16,00
R$ 19,00
INTERIOR
Data de aplicação do Valor da refeição
01/08/14
01/08/15
01/08/16
Valor da refeição por dia trabalhado
R$ 15,00
R$ 15,00
R$ 17,00
§ Primeiro - A empresa poderá optar pelo fornecimento da refeição em restaurante próprio ou terceirizado, dentro de suas dependências, substituindo, assim, a ajuda de custo refeição.
§ Segundo - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito.
§ Terceiro – O desconto de 5% sobre o valor da ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A Empresa fornecerá, aos seus Empregados, o vale transporte, em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87.
Parágrafo 1° - O benefício de que trata o Caput desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento, desde que expressamente requerido pelo empregado, que deverá indicar a quantidade de passagens e as linhas necessárias para ida e volta ao local de trabalho, através do preenchimento de formulário próprio a ser fornecido pelas empresas.
Parágrafo 2° - A empresa não estará obrigada à concessão de vale transporte quando proporcionarem, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência - local de trabalho e vice-versa) de seus Empregados.
Parágrafo 3° - A empresa se obriga a substituir o vale transporte por vale-combustível (cartão-abastecimento), desde que aplicada as mesmas regras do vale-transporte e seja expressa a vontade do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá, a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros legais, uma indenização correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação dos TRCTs - Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano, será efetuada com a assistência do SINDPEC, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade sindical.
Parágrafo Único - As quitações das verbas decorrentes da Rescisão Contratual deverão ser efetuadas nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena de atualização monetária com base na tabela única editada pelo Conselho Nacional da Justiça do Trabalho e Juros de mora a base de 1% ao mês, independente da multa legal estabelecida.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AGENTE DE REGISTRO
Apartir de agostode 2015, a DORITEC, contratou empregados que exercem a função de Agente de Registro, com duplo vinculo empregatício, para estes empregados, e que na DORITEC, tenham a jornada de trabalho inferior a 02 (duas) horas diárias, devido à relação de Trabalho ser regida pelas normas do ITI (Instituto de Tecnologia da Informação), os mesmos só faram jus ao salário contratual, não gozando dos demais benefícios do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, que conte com 05 (cinco) anos ou mais de tempo de serviço na empresa, e se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização adicional correspondente a 50% de seu salário base, a ser paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado dispensado, a empresa fornecerá a declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de dolo ou culpa por parte do Empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, nas condições e prazos conforme segue:
a) Aos Empregados com no mínimo 10 (dez) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
b) Aos Empregados egressos do INSS em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, pelo prazo de 01 ano, conforme determina a lei;
c) Às empregadas gestantes, desde a comprovação da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária;
d) Aos empregados afastados pela previdência social, por prazo superior a 06 (seis) meses, 30 (trinta) dias após o retorno da licença previdenciária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A prorrogação da jornada diária para compensação de horário de trabalho, obedecidos os preceitos legais e, ressalvadas a situação dos menores, fica autorizada, quando atendidas as regras estabelecidas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1º - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo 2º - A empresa poderá compensar os dias-pontes entre feriados e domingos, no máximo 02 (duas) horas diárias.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho(a), a partir do evento;
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias por casamento;
d) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias corridos imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória a comunicação ao Empregador em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos Empregados um feriado, em comemoração ao dia dos EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DA BAHIA.
Parágrafo Único – O feriado poderá ser substituído por folga no último dia útil do ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Quando exigidos pelo empregador, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
A Empresa fica obrigadas a assegurar, sem ônus, a todos os Empregados, exames médicos periódicos, preventivos e demissional através de serviço médico próprio ou encaminhamento às suas credenciadas com os seguintes intervalos:
a) Periódicos - No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos - No mínimo a cada seis meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho ou atividades perigosas e/ou insalubres;
c) Demissionais - No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo 1º - A Empresa dará conhecimento do atestado de saúde ocupacional ao Empregado no prazo máximo de 05(cinco) dias corridos, à exceção dos exames demissionais, cujo atestado de saúde ocupacional, deverá ser apresentado no ato da homologação.
Parágrafo 2º - É obrigação do Empregador o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela empresa, Sindicato ou Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO – COMUNICAÇÃO
No caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, após ter conhecimento da ocorrência e no prazo máximo de 48 horas.
Parágrafo Único - Em caso de atraso na emissão da CAT, a Empresa arcará com eventuais prejuízos que o Empregado possa vir a sofrer, em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa colocará à disposição do Sindicato, quadro de avisos para comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados previamente, para serem afixados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes. Não serão afixadas matérias políticas partidárias ou que contenham ofensas a pessoas ou instituições.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Para o exercício de atividades sindicais, será liberado 01 (um) dia útil por mês, mediante calendário prévio fornecido pelo SINDPEC à empresa correspondente, sem prejuízo da remuneração e vantagens, o dirigente empregado em empresa representada pelo SESCAP - Bahia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A Empresa reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados da Empresa, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) Representante para cada 50 (cinquenta) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (hum) Representante Sindical nas Empresas que tenham mais de 30 (trinta) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (hum) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instalada uma Comissão Paritária, composta por 02 (dois) representantes a serem indicados por cada uma das partes, no ato da assinatura deste ACORDO COLETIVO de TRABALHO, com a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta Norma COLETIVA e estudar melhorias nas condições de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado, sendo garantido no mínimo à periodicidade semestral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,0 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecida neste ACORDO, em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
Parágrafo Primeiro - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
Parágrafo Segundo - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser solicitado ao Sindicato, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , em até 48 horas antes do repasse.
Parágrafo Terceiro - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão de Negociação.
Parágrafo Quarto - No caso de descumprimento do prazo de pagamento, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes ao SINDPEC.
Parágrafo Primeiro - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
Parágrafo Segundo - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser solicitado ao Sindicato, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , em até 48 horas antes do repasse.
Parágrafo Terceiro - No caso de descumprimento do prazo de pagamento, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar, a qualquer tempo, sua oposição, através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no sindicato ou remetida via correio com aviso de recebimento - AR.
Parágrafo Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto nesta cláusula, se o empregado apresentar a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou AR.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES PÓS-JORNADA
Fica estabelecido que as reuniões administrativas, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o pagamento de horas extras.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor piso salarial da categoria, por infração a qualquer cláusula do presente ACORDO COLETIVO, a ser aplicada à parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou Sindicato.
Parágrafo Único – As partes contratantes se comprometem, antes de aplicarem a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificarem o infrator, por escrito, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência desta ACORDO COLETIVO, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-lo, fica ajustado que enquanto não houver novo ACORDO, ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas, até a assinatura de novo ACORDO COLETIVO de TRABALHO.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE CONTRA-CHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como, o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam assegurado, a todos os empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO de TRABALHO, as condições mais favoráveis praticadas na empresa de maneira espontânea ou de condições previstas em Acordos ou Convenções COLETIVAS assinadas com o SINDPEC, em qualquer época.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia deste ACORDO, a ser fornecida pelo SINDPEC, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua assinatura pelas partes.
}
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
VALERIA LIMA BOTELHO
Diretor
DORITEC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. - ME
ANEXOS
ANEXO I - ATA ACT 2015-2017 - DORITEC
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA ACT 2015-2017 - DORITEC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.