SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SALVADOR, CNPJ n. 13.501.572/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGOS EVANGELISTA DOS SANTOS;
E
SINDICATO EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO E ADM DE IMOVEIS E DOS EDIFICIOS EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DA BA - SECOVI-BA, CNPJ n. 14.673.586/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). KELSOR GONCALVES FERNANDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EDIFICIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, MISTOS, EM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, EM SHOPPING CENTERS E CENTROS EMPRESARIAIS DA CIDADE DO SALVADOR , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO EMPREGADO EM CONDOMÍNIO
Fica acordado que nenhum empregado em condomínio, a partir de 01.01.2022, poderá receber salário menor do que os PISOS SALARIAIS estabelecidos nas seguintes alíneas:
a) Administrador de Shopping Center, Supervisor, Gerente, Inspetor de Atendimento em Shopping Center: R$1.534,00 (hum mil quinhentos e trinta e quatro reais);
b) Assistente administrativo, Porteiro, Recepcionista, Zelador, Agente de Patrimônio, Encarregado: R$1.470,00 (hum mil quatrocentos e setenta reais);
c) Escriturário, Folguista, Ascensorista, Vigia, Jardineiro, Piscineiro, Garagista, Manobrista: R$1.317,00 (hum mil trezentos e dezessete reais);
d) Boy, Faxineira, Mensageiro, Auxiliar de Serviços Gerais, demais trabalhadores em Serviços Gerais: R$1.272,00 (um mil duzentos e setenta e dois reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores que em 31/12/2021 estiverem recebendo salários superiores aos pisos da categoria estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os condomínios concederão o reajuste de 8,5% (oito virgula cinco por cento).
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os Condomínios que concederam antecipações e/ou aumentos espontâneos a partir de 01.01.2021, poderão fazer compensações, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções e equiparação salarial, esta última determinada por sentença judicial.
Parágrafo Segundo: Nenhum empregado das categorias profissionais convenentes poderá receber do seu empregador salário inferior aos PISOS SALARAIS estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada e firmada pelos negociantes para viger da data da sua assinatura à 31.12.2022, admitindo-se, expressamente, a possibilidade de contratação em regime de tempo parcial, cujo salário será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada em tempo integral, na forma do art. 58-A da CLT, com redação dada pela Lei 13467/2017;
Parágrafo Terceiro: É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas suplementares à jornada de trabalho contratada (seja a jornada legal; 12x36 ou trabalho em regime de tempo parcial será acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) nas 02 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) nas horas excedentes sobre a hora normal de trabalho, salvo na hipótese de compensação como faculta a lei.
Parágrafo Único: Por mera liberalidade do empregador e a título de gratificação extra, poderá ser concedido nos feriados, inclusive na jornada 12X36, uma remuneração de até 50% (cinquenta por cento) da hora normal trabalhada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores concederão mensalmente aos seus empregados um adicional por tempo de serviço, denominado anuênio , no valor de 1% (um por cento) sobre o piso salarial a cada ano de efetiva prestação de serviço para o mesmo empregador, observando-se o teto máximo de 5% (cinco por cento) sobre o salário base do empregado, sem prejuízos de direito adquiridos independentemente de norma coletiva ou quando houver sido concedido por merecimento ou por negociação havida entre as partes.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno prestado no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o valor da hora normal, inclusive, para quem trabalha na jornada de 12X36 ou em regime de tempo parcial.
Parágrafo Primeiro: Em conformidade com o inciso I da Súmula 60 e da Súmula 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), e as horas extras pagas com habitualidade compõem a remuneração do empregado para cálculo do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: A transferência do empregado para a jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua a Súmula 265 do TST.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que trabalham na jornada de 08 (oito horas) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais receberão o adicional noturno previsto no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação da jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã, independentemente se a extensão for decorrente de horas extras ou horário pré-fixado em contrato.
Parágrafo Quarto: Em qualquer hipótese deverá ser observada a hora ficta noturna,nos termos do art. 73, § 1º da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Os trabalhadores receberão crédito em cartão eletrônico, a título de vale-alimentação e/ou refeição custeado, exclusivamente, pelo empregador, no valor mínimo de R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais) por mês de trabalho efetivo, pagos pelos condomínios estritamente residenciais, e no valor mínimo de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) por mês de trabalho efetivo, pagos pelos condomínios comerciais, inclusive, Shoppings Centers ou condomínios mistos. Aqueles condomínios e/ou empregadores que já pagam valor superior deverão manter as condições atuais praticados, independentemente da jornada de trabalho praticada pelo empregador (jornada administrativa, 12X36 ou trabalho por tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT).
Parágrafo Primeiro: O benefício será pago até o quinto dia útil do mês e por mera liberalidade do empregador poderá ser concedido nas férias, bem como na hipótese de gozo de benefício previdenciário pelo empregado, sendo certo que tal parcela, em nenhuma hipótese, integra o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição previdenciária.
Parágrafo Segundo: O benefício deverá ser pago através de “cartão benefício”, mediante convênio com empresas registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTB nº 87, de 28 de janeiro de 1997), sendo o cumprimento deste parágrafo fiscalizado, no âmbito de cada categoria profissional, pelos respectivos sindicatos, esclarecido que o pagamento em espécie ou em produtos alimentícios infringe esta cláusula e constitui salário in natura , incorporando-se ao salário do empregado, nos termos do art. 458 da CLT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - DO DIA DO TRABALHADOR EM CONDOMÍNIO
É reconhecido o dia 16 de dezembro como comemorativo do Dia do Trabalhador em Condomínio do estado da Bahia, sendo garantida a folga ou a respectiva remuneração na hipótese de prestação de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, a manutenção do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para a continuidade da viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras/condomínios o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo.
As partes fixam que a incorporação dos novos benefícios (Telemedicina e conta Digital Saúde) serão aplicáveis e exigíveis, somente a partir de 1º de fevereiro de 2022 , consequentemente até esta data permanecem em vigor o valor e os benefícios instituídos na Convenção Coletiva anterior a esta.
O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora” , que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
P lano Odontológico**
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Indenização por Morte
Qualquer Causa**
Coberturas:
Morte Natural ou Acidental – I. S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença– I.S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais
Auxílio Funeral**
Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais)
Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Assistência Natalidade**
Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
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Assistência Domiciliar - Serviços Emergenciais
Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves.
02 (dois) acionamentos por ano.
Mão de obra do Prestador até R$ 150,00 (cento e quinta reais) por Evento nos casos de reparação de fechaduras e trancas quer se encontrem danificadas
01 (um) acionamento por ano.
Encanador por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento.
02 (dois) acionamentos por ano.
Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento.
02 (dois acionamentos por ano.
Faxineira em caso de Internação Médica
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 02 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia.
Limitado a um período máximo de 3 (três) dias.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Assistência Nutricional – Atendimento remoto
Coleta de Dados
Orientação Calórica
Recordatório 24 horas
Planejamento Alimentar
Pensamento em Nutrição
A s s i s t ê n c i a A u t o m ó v e l **
Chaveiro
- Envio do profissional em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na ignição ou porta do veículo.
- Serviço prestado para chaves convencionais.
Auxílio Pane Seca
Remoção do veículo do local do evento até o posto de abastecimento mais próximo.
Troca de Pneus
Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
T E L E M E D I C I N A ***
Serviço de Tele Consulta – Online
Acesso ao serviço de agendamento de tele consulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Pediatria / Ortopedia / Cardiologia Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova tele consulta.
Programa Conta Digital Saúde***
Rede de Saúde – Conta Saúde - Consultas e Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de consultas e exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
Para consultar a rede credenciada, valores de procedimentos, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
*** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/serconscecs para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada através do departamento pessoal da empresa que poderá incluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora manterá uma Central de Relacionamento em dias uteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, para atender as empresas e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados.
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL .
Parágrafo Nono :A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo :O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto :As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO
Além das normas de segurança, saúde e higiene do trabalho, impostas pelo Ministério do Trabalho aplicáveis ao caso, são, ainda, direitos dos trabalhadores:
a) A realização de exames médicos admissionais e demissionais obrigatórios por Lei, conforme estabelecido na NR 7-4.1 e suas letras, e o Artigo 168, Inciso III, da CLT;
b) A disponibilização de local adequado para refeição e vestuário no posto de serviço.
c) O fornecimento gratuito de fardamento pelo empregador, na medida que seja exigido no ambiente de trabalho;
d) O fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, adequado às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a NR–06.
e) Os embargos e interdições impostos por autoridades competentes serão acatados imediatamente, independentemente do entendimento do empregador, não constituindo ato faltoso do trabalhador acatar o embargo e a interdição
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA TEMPORÁRIA DE EMPREGO
Com exceção dos empregados admitidos em caráter de experiência e nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, assegura-se estabilidade provisória nas seguintes condições:
a) Dirigente Sindical ativo, pode se afastar do trabalho para o exercício das funções sindicais, sem qualquer prejuízo remuneratório ou dedução dos seus vencimentos, conforme art 543 § 3 º da CLT;
b) Acidente de trabalho: 04 (quatro) meses além do período determinado pela Lei 8.212/91;
c) Licença médica previdenciária: 03 (três) meses seguintes ao termino da licença;
d) Aposentadoria, quando faltar apenas 02 (dois) anos para alcançar o benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurada, ao empregado em condomínio, a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de, no mínimo, 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito, não poderá exceder de 2 (duas) horas que não serão computados na duração do trabalho, podendo, entretanto, ser indenizado e/ou compensado, caso não seja possível a sua concessão total ou parcial conforme os Art. 71, Art. 611-A e, Art. 620 da CLT.
Parágrafo Primeiro : Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Parágrafo Segundo: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT;
Parágrafo Terceiro: É dever dos Empregados registrar diariamente no Controle de frequência o horário do intervalo intrajornada para alimentação e repouso.
Parágrafo Quarto : A pré-assinalação do Intervalo Intrajornada no Controle de frequência gera presunção do seu efetivo gozo conforme preceitua o §2º do Art. 74 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO EM CONDOMÍNIO
A jornada de trabalho do empregado em condomínio será de 08 (oito horas) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, neste último caso já incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários previstos em Lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento ou através de acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica expressamente admitida a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, nos termos do art. 59-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parágrafo Segundo : Fica convencionado que, na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, somente serão remuneradas como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
Parágrafo Terceiro: A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).
Parágrafo Quarto : A remuneração mensal pactuada pela jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo que serão considerados compensados os feriados assim como as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, conforme estabelece o art. 59-A, com redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parágrafo Quinto: Fica estabelecido que os Condomínios ora representados poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada, nos termos da portaria 373/2011 do antigo MTE, incluindo o aplicativo de controle de ponto , desde que o sistema escolhido pelo empregador esteja devidamente certificado e homologado pela Secretaria das Relações de Trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL AO SERCONSCECS
Obedecendo a decisão da Assembleia Geral, sob a proteção do art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, c/c art. 513, alínea “e” e art. 545 da CLT, a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores deverão descontar, mensalmente, do salário de seus empregados, o equivalente a 1% (um por cento), não podendo exceder a R$15,50 (quinze reais e cinquenta centavos)a título de Taxa Assistencial, cujo valor será depositado na Caixa Econômica Federal; agencia 0064, op. 003; Conta Corrente 2259-8 de titularidade do SERCONSCECS , até o 10º dia do mês subsequente ao mês da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo o trabalhador direito a oposição a qualquer momento
Parágrafo Primeiro: Nos termos da redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 545 da CLT e, em consonância com a decisão tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459) pelo STF, o empregador deverá efetuar o desconto referido no caput dos empregados associados.
Parágrafo Segundo: O empregado associado poderá exercer o direito à oposição, a qualquer tempo, mediante apresentação de carta escrita de próprio punho em 03 (três) vias, na sede do SERCONSCECS , observados os seguintes critérios:
a) O direito a oposição deverá ser manifestado através do comparecimento pessoal do empregado na sede do Sindicato.
b) A manifestação do direito a oposição às referidas contribuições deverá ser respeitada em relação às contribuições cobradas a partir da data do comparecimento do interessado ao sindicato ou da data do aviso de recebimento da correspondência enviada;
c) A carta manifestando a oposição ao pagamento da contribuição deverá ser protocolada em três vias, sendo que a primeira via será arquivada no Sindicato, a segunda e a terceira vias serão devolvidas ao empregado com o protocolo de recebimento. O empregado deverá entregar a terceira via ao Condomínio Empregador, para que proceda a exclusão dos descontos em folha.
Parágrafo Terceiro: Independentemente de o empregado comprovar a sua oposição perante o seu empregador, o SERCONSCECS deverá comunicar, ao Condomínio Empregador, imediatamente para que proceda a exclusão dos descontos em folha de pagamento, sob pena de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O trabalhador que quiser que seja descontado pelo empregador e repassado a entidade sindical laboral, 01(um) dia do seu salário, deverá comparecer a sede do sindicato laboral, com carta de próprio punho, 03 (três) vias, e após o carimbo com o recebido do sindicato, em todas as vias, o representante laboral deverá levar e entregar uma das vias ao departamento pessoal onde o trabalhador é empregado, para assim cumprir a Lei 13.467/2017 que condiciona a contribuição sindical, à autorização prévia e expressa dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL AO SERCONSCECS
Para os trabalhadores que não pagam mensalmente ao SERCONSCECS a Taxa Assistencial, apenas para estes , será descontado o valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) a título de taxa negocial em 04 (quatro) parcelas iguais, cada uma no valor de R$80,00 (oitenta reais), com vencimento dia 10 (dez) nos meses de março, abril, maio e junho de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL AO SECOVI-BA
Em obediência à decisão da Assembleia Geral Extraordinária, ao art. 19 do Estatuto Social do SECOVI-BA e, conforme previsto no art. 513 da CLT, os condomínios associados ou não, beneficiados, representados e vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher em favor da Entidade a Taxa Assistencial/Negocial do ano de 2022, no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais) através do boleto próprio disponível no site (www.secovi-ba.com.br ) do SECOVI-BA, devendo ser quitada até 10/03/2022 , sob pena de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA/MENSALIDADE
Fica determinado o pagamento mensal, de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o salário mínimo, caso o trabalhador queira tornar-se sócio do Sindicato. Ficando a critério do mesmo autorizar o desconto em folha de pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RELAÇÃO ENTRE OS CONVENENTES
São asseguradas aos delegados sindicais, eleitos pelos trabalhadores da categoria profissional convenente, as prerrogativas do inciso VIII, do art. 8°, da Constituição Federal, e do art. 543 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Só 01 (um) trabalhador cujo empregador tenha mais de 10 (dez) empegados contratados pode ser requisitado para atividade administrativa sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo Segundo: Mediante aviso ao empregador com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), serão concedidos ao trabalhador, sem prejuízo da remuneração, 05 (cinco) dias anuais, para cursos, seminários e congressos.
Fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sindicato Profissional convenente ao setor de trabalho dos trabalhadores, nos intervalos legais, para afixar avisos sobre matérias de interesses da categoria profissional, vedada a distribuição de matéria ofensiva ou de cunho político-partidário.
As divergências quanto a aplicação desta convenção coletiva de trabalho e da legislação pertinente serão dirimidas consensualmente pelas partes que envidarão todos os esforços para as resolverem conciliatoriamente, só recorrendo à via judicial depois de frustradas todas as tentativas de acomodação extrajudicial.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DIVULGAÇÃO DA NORMA COLETIVA
Como determinado pelo § 2°, do art. 614 da CLT, o empregador é obrigado a afixar no local de trabalho, em lugar de destaque, cópia desta convenção coletiva de trabalho, para o conhecimento amplo dos interessados, a qual poderá ser obtida nos sindicatos patronal e profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO POR DECISÃO DE ASSEMBLEIA
É assegurado aos convenentes o ajuizamento da Ação de Cumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, violadas ou cumpridas defeituosamente, com o objetivo de requerer a correção ou ressarcimento do dano em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES
Os Sindicatos ora convenentes, recomendam que as rescisões de contratos de empego com prazo superior a um ano sejam submetidas à assistência homologatória do representante do sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: O empregado tem o direito de dirigir-se ao seu representante sindical para conferência dos valores de sua rescisão;
Parágrafo Segundo: Pela assistência homologatória do representante laboral, não poderá ser cobrado qualquer valor em nenhuma hipótese.
E, por estarem justos e conveniados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor que será devidamente registrada e arquivada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da 5ª Região, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
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DOMINGOS EVANGELISTA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SALVADOR
KELSOR GONCALVES FERNANDES
Presidente
SINDICATO EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO E ADM DE IMOVEIS E DOS EDIFICIOS EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DA BA - SECOVI-BA
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.