SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEANDRO JOSE GRASSMANN;
SINDICATO TRAB DES TEC ART IND COP PROJ TEC AUX EST PR, CNPJ n. 76.882.869/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ANTONIO PEDROSO;
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MURILO ZANELLO MILLEO e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVO PETRY SOBRINHO;
E
ESTEIO ENGENHARIA E AERO LEVANTAMENTOS SA, CNPJ n. 76.650.191/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CARLOS LUCIDORIO TRINDADE ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do Plano da CNPL,Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Pericias Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, no Plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Nos termos do Art. 6º, da Lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04 de fevereiro de 1998 e na Cláusula Quadragésima Segunda da Convenção Coletiva 2016/2017, fica instituído o BANCO DE HORAS, nas seguintes condições:
PÁRAGRAFO PRIMEIRO
Fica limitado em 20 (vinte) hora/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 12 (doze) meses ou 360 (trezentos e sessenta) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente e, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescente, iniciando-se então, novo período.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O excedente às 20 (vinte) horas do mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Poderão as partes negociar, se assim convier, para que o saldo de horas possa, ser transferido para um outro período de apuração, ou se positivo, possa ser compensado em correpondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja este descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parcelado.
PARÁGRAFO QUARTO
Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo percentual estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho, se positivas, ou descontadas como horas normais, se negativas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
Com base no disposto no Inciso XXVI do artigo 7º. da Constituição Federal que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, no artigo 2° da Portaria do n° 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho, as partes decidem manter, a título de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, sem qualquer modificação, o atual Sistema Eletrônico de Captação de Ponto.
Parágrafo Primeiro
Este Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho alternativo não admite: I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV- alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Adicionalmente este sistema alternativo também: I - está disponível no local de trabalho; II - permite a identificação de empregador e empregado; e III – possibilita, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo:
Com adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, fica acordado que a ESTEIO esta liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE nº 1.510 de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As partes se comprometem a cumprir todas as demais Cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho assinada entre os sindicatos SINDASPP, SENGE, SINDESPAR e SINDARQ e o SINAENCO.
E por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes acordantes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 5 (cinco) vias, requerendo sua Homologação pela Delgacia Regional do Trabalho - DRT - PR.
}
LEANDRO JOSE GRASSMANN
Diretor
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
LUIZ ANTONIO PEDROSO
Presidente
SINDICATO TRAB DES TEC ART IND COP PROJ TEC AUX EST PR
MURILO ZANELLO MILLEO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
IVO PETRY SOBRINHO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
CARLOS LUCIDORIO TRINDADE
Diretor
ESTEIO ENGENHARIA E AERO LEVANTAMENTOS SA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.