SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE S DO RN, CNPJ n. 08.523.482/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGOS DA SILVA FERREIRA;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n. 24.365.595/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELSON SOUSA MIRANDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagista e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, Empregados em Hospitais Beneficentes, Religiosas, Clínica, Sanatórios, casas de Repouso de Saúde, Maternidades, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análise Clínicas, serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínica e de Plano de Assistência Médica, Odontológica e quaisquer empresas que explorem e prestem serviços de saúde, ou congêneres, e ainda Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa D'anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho-d'água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Presidente Juscelino/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CATEGORIA
NÍVEL A: Para os empregados que exercem das funções de apoio (auxiliar de serviços gerais, copeira, lavadeira, auxiliar de cozinha e jardineiro);
NÍVEL B: Para os empregados que exercem das funções de recepcionista, contínuo, auxiliar de portaria, telefonista, costureira, despenseira, maqueiro, cozinheiro, atendente de consultórios médicos e odontológicos e vigia;
NÍVEL C: Para os empregados que exercem das funções de auxiliar de gesso, auxiliar farmácia, auxiliar de enfermagem, auxiliar de consultório dentário, técnico de gesso, técnico estético, auxiliar de fisioterapia, massagista e auxiliar de almoxarifado;
NÍVEL D: Para os empregados que exercem das funções de Técnicos de Enfermagem;
NÍVEL E: Para os empregados que exercem das funções de Biólogo;
NÍVEL F: Para os empregados que exercem das funções de Motorista;
NÍVEL G: Para os empregados que exercem das funções de auxiliar de secretária, auxiliar de escritório, contabilidade, pessoal, secretária, auxiliar e assistente administrativo, auxiliar de autorização e atendimento em planos de saúde, encarregado dos setores de manutenção, limpeza, lavanderia, nutrição e etc;
NÍVEL H: Para os empregados que exercem das funções de Biomédicos;
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 01/01/2017 , o piso salarial dos trabalhadores que exerçam ou venha a exercer as funções relacionadas na Cláusula Terceira, integrantes da categoria abrangida pela presente convenção coletiva, ficam reajustados em 7,5% (sete e meio por cento) , aplicado sobre o salário base praticado no mês Dezembro de 2016, correspondendo aos seguintes valores:
Nível
Piso Salarial
Nível A
R$951,40 (novecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos)
Nível B
R$956,75 (novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos )
Nível C
R$962,13 (novecentos e sessenta e dois reais e treze centavos )
Nível D
R$967,50 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos )
Nível E
R$1.064,25 (mil e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)
Nível F
R$1.064,25 (mil e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)
Nível G
R$1.155,90 (mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa centavos)
Nível H
R$2.128,50 (dois mil cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos)
Parágrafo Primeiro: Do Pagamento: O pagamento do salário mensal deve ser efetuado, em contracheque assinado pelo profissional e/ou depositado na conta salário, o mais tardar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso o pagamento do salário seja efetuado após esta data deverá conter a devida correção monetária e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo Quarto – Comprovante de Pagamento: O empregador fornecerá, até o dia do pagamento, o contracheque do funcionário para que ele possa conferir as verbas e descontos realizados sob a remuneração, devendo, inclusive, discriminar o valor dos depósitos do FGTS. O contracheque poderá ser disponibilizado física (desde que solicitado) ou virtualmente (intranet) ou, ainda, através de terminais bancários, desde que exista terminal dentro da empresa, sem qualquer custo para o empregado.
Parágrafo Terceiro: Os pisos salariais descritos nas Cláusulas Anteriores são para os empregados que cumprem jornada regular contratual.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2017, aos empregados que não se enquadram em nenhuma dos pisos fixados na cláusula anterior terão seus respectivos salários reajustados em 7,5% (sete e meio por cento) incidente sobre o salário de Dezembro de 2016.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado que for designado para exercer função, em substituição a outro de função mais elevada, por período de tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, será garantido o direito a remuneração básica do substituído enquanto durar a substituição, proporcional aos dias trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
As empresas integrantes da categoria econômica anteciparão o pagamento da metade do décimo terceiro salário de 2017 até o dia 30 de junho de 2017.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE SETOR FECHADO
Fica assegurada aos empregados da categoria econômica que desempenham suas atividades laborais na UTI (Unidade de Terapia Intensiva), Central de Material, no Centro Cirúrgico, berçário, sala de parto e setor de materiais, uma gratificação equivalente a R$ 105,35 (cento e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Parágrafo Único: A gratificação de setor fechado também será devida aos auxiliares e técnicos de enfermagem e aos enfermeiros que laboram na Hemodinâmica e Hemodiálise.
CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DE VIAGEM
Fica assegurado ao trabalhador o pagamento de diária para viagens, no valor de R$ 137,75 (cento e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) por dia, quando, a serviço do empregador, o trabalhador se deslocar para outro Município.
Parágrafo único: A diária estabelecida no caput somente é devida quando o tempo de deslocamento do empregado para exercer a atividade externa ultrapassar 6 horas, somando-se, neste caso, o tempo gasto com o deslocamento de ida, volta e permanência.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
A remuneração de hora de trabalho extraordinária será superior em 100% (cem por cento) de hora normal.
Parágrafo Primeiro: O pagamento das horas extras mensais prestadas será efetuado, preferencialmente, em espécie, sendo facultado a sua substituição em dias de folgas, desde que previamente acordado entre as partes.
Parágrafo Segundo: O empregador fornecerá cópia do controle de jornada para conferencia do empregado quanto a pagamentos de horas extras e adicionais noturnos.
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Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago como adicional de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade, nas hipóteses contempladas na legislação vigente, e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE CONFINAMENTO
Para os empregados da categoria que trabalhem embarcados, ou sob qualquer forma de confinamento, fica estabelecida uma gratificação mínima equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
As empresas hospitalares ou grupos econômicos em estabelecimentos hospitalares fornecerão gratuitamente a refeição a todos os empregados com jornada de trabalho superior a nove (09) horas, que não terá natureza salarial para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro: As empresas e estabelecimentos hospitalares se obrigam a destinar local apropriado para lanches e refeições dos empregados sendo vedado que as refeições sejam realizadas nos postos de serviços.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
Na forma da Lei nº 7.418/85, e Dec. nº 95.247/87, fica instituído o vale-transporte, que o empregador antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado a guarda de criança em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de dez (10) mulheres maiores de dezesseis (16) anos, facultando o convênio com creche.
Parágrafo Único: O horário de permanência da criança na creche fornecida pela empresa empregadora deverá corresponder e coincidir com o horário e jornada de trabalho .
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se obrigam a fazer contratos de seguro de vida em favor de seus empregados, sem qualquer ônus para trabalhadores, no valor mínimo de 15 (quinze) vezes a remuneração do piso do Nível D desta Convenção, para os casos de morte, invalidez total ou parcial e aposentadoria por invalidez.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais de trabalho devem ser homologadas no sindicato da categoria profissional, devendo o aviso prévio ser pago com um acréscimo de 3% (três por cento) para o empregado com cinco anos de casa, a partir do sexto ano de casa, incidirá um acréscimo de 1,5 % (um e meio por cento )por cada ano.
Parágrafo único: O empregador deverá no ato da rescisão apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP. A ausência do PPP impedem a rescisão, aplicando-se as penalidade prevista na convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito, devidamente fundamentada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO
É devido o Aviso Prévio proporcional ao trabalhador demitido sem justa causa, a forma do artigo 7, XXI da Constituição Federal, art., 487 e seguintes da CLT, lei nº 12506/2011, e nota técnica nº 148/2012 - CGRT/SRT/MTE.
Parágrafo Único: O Aviso Prévio deverá ser formalizado por escrito constando o prazo de cumprimento, a data e local para liquidação das verbas rescisórias, bem como para realização do exame demissional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO/RECOMENDAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação/recomendação, que deverá ser entregue ao mesmo, no ato da homologação da rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTOS E MATERIAIS
Fica vedado aos empregadores efetuar descontos nos salários dos empregados em caso de dano ou prejuízo que estes vierem a causar, salvo quando ocorrer dolo do empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória, não podendo ser dispensados, salvo através de inquérito judicial para a apuração de falta grave:
a) O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a sua dispensa ou desincorporação;
b) O empregado, nos últimos 12 meses que antecederem a data em que completará o prazo de carência exigido para a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a mais de 05 (cinco) anos. Satisfeito o prazo de carência extingue-se a estabilidade provisória (PN 085/TST);
c) A empregada gestante, desde a gravidez ate 100 (cem) dias após o término da licença compulsória;
d) O empregado integrante da CIPA, efetivo ou suplente, eleito para representar os empregados, tem garantia do emprego, ou o salário desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato;
e) O empregado enfermo que retornar do gozo do auxílio-doença fica assegurado, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término da licença previdenciária, desde que esta tenha perdurado por no mínimo 15(quinze) dias .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica instituída a jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 horas de trabalho x 36 horas de descanso, com intervalo de (01) hora para refeição.
Parágrafo Primeiro: Na jornada de 12X36 o labor no feriado garante remuneração em dobro nos termos da Sumula nº 444 – TST: É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”.
Parágrafo Segundo: Garante-se aos trabalhadores que laboram na jornada de trabalho descrita no caput, tanto para os que laboram no período diurno, como para os laboram no período noturno, 02 (dois) dias de folga no mês, dentro da sua escala.
Parágrafo Terceiro: O intervalo de descanso intrajoranda de trabalho previsto no caput será considerado para fins do computo da jornada de trabalho, já estando incluído nesta;
Parágrafo Quarto: O descanso semanal remunerado será necessariamente aos domingos, ao menos uma (01) vez no mês.
Parágrafo Quinto: Aos empregados que laboram na escala de revezamento de 6/1, poderão se realizar 03 (três) trocas mensais entre si que gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, com o limite semanal de 01 (uma) troca, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Súmula 437 e o art. 71 caput DA CLT.
Parágrafo Sexto: As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário especifico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, o turno, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo Sétimo: Por serem uma necessidade intrínsecas dos empregados, as trocas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador e apresentada ao seu Setor de Pessoal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Oitavo: A simples inversão de horário de trabalho, pactuado entre os empregados, será computada como troca para os fins do disposto nesta convenção.
Parágrafo Nono: Nas trocas, inclusive nas jornadas de 12 x 36, deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
Parágrafo Décimo: Cartões de Ponto: Os cartões de ponto e outros controles de jornada de trabalho deverão refletir a efetiva jornada trabalhada pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos antes da hora em que o empregado encerrar o trabalho diário, bem com o registro por pessoa que não seja o titular do cartão.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As partes, seguindo as regras legais fixadas no art. 59 da CLT, convencionam o uso do Banco de Horas para que haja a compensação de horas excedentes ou faltantes, inclusive aquelas decorrentes de eventuais trocas durante a jornada de trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro: A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar da primeira hora incluída no Banco de Horas, ficando a cargo da Empresa definir a data da compensação.
Parágrafo Segundo: Será disponibilizado mensalmente pela empresa, aos funcionários que desejarem, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.
Parágrafo Terceiro: Quando não houver a compensação, dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro, ou em caso de rescisão contratual, as horas acumuladas deverão ser pagas, ao funcionário, de acordo com os percentuais estabelecidos para a hora de trabalho extraordinária (Cláusula Décima).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LOCAL DE DESCANSO
Durante o horário noturno de plantão, as empresas manterão a concessão de intervalo para descanso de cada plantonista, em local adequado. O início do intervalo será estabelecido diretamente por cada empresa com seus empregados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA REALIZAÇÃO PROVAS, EXAMES E CONCURSOS.
Obrigam-se os estabelecimentos hospitalares e empregadores a abonarem as faltas dos empregados no dia da realização de exames supletivos, vestibulares, ENEM e concursos públicos, mediante a comunicação escrita com dois (02) dias de antecedência e comprovação posterior dentro de três (03) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
O uniforme, equipamentos de proteção individual e instrumentos de trabalho serão fornecidos pelo empregador, sem qualquer ônus para o empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos são válidos para justificar a ausência ao trabalho e serão fornecidos pela rede oficial de profissionais da categoria e Sistema Único de Saúde SUS.
Parágrafo Único - Ampliação de Ausências Legais: Assegura-se o direito a ausência remunerada de dois (02) dia por semestre aos empregados para levar o filho menor ao médico ou dependente previdenciário até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO/HOSPITALAR
Será concedida a assistência médica/ hospitalar, aos empregados e aos dependentes legais, no hospital em que trabalha nos casos de emergência, sem qualquer ônus para os empregados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
É facultado aos empregadores estabelecer plano de saúde de assistência médica/hospitalar para todos os empregados, cujos critérios e serão previamente apresentadas aos empregados, competindo a cada empregado manifestar formalmente a sua adesão.
Parágrafo Único: As empresas deverão buscar junto as operadoras condições diferenciadas que favorecem aos empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIVRE ACESSO AS EMPRESAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, para desempenho de suas funções, independente de comunicação prévia ou autorização, vedada a divulgação de matéria político partidário ou ofensiva.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES (DELEGADO SINDICAL)
Nas empresas com mais de 30 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT, c/c art. 8° da Lei Maior.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
Aos empregados que estejam em exercício de cargos eletivos sindicais efetivos, e aos que venham exercê-los, ficará assegurada a sua disponibilidade remunerada para o pleno exercício de suas atividades sindicais com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se estivessem em exercício.
Parágrafo Único: A disponibilidade remunerada prevista neste caput desta cláusula é limitada a seis (06) diretores efetivos, não podendo ser superior a um (01) por empresa hospitalar ou grupo econômico em estabelecimento hospitalar.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIB PREV NO INC. IV DO ART 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com o fim de cumprir o disposto no inciso IV do art 8° da Constituição Federal, a assembleia da categoria profissional fixará o desconto previsto na referida norma, devendo tal decisão ser comunicada a categoria econômica com antecedência mínima de cinco (05) dias da data do referido desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, as empresas, juntamente com as guias de recolhimento, enviarão ao Sindicato, relação de empregados, com os dados exigidos na Lei, até o dia 1º de maio do respectivo ano.
Parágrafo Segundo: As empresas serão responsáveis pelo pagamento quando forem omissas no desconto ou repasse da contribuição sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se obrigam a descontar mensalmente de cada um dos seus empregados associados ao sindicato da categoria profissional, a mensalidade sindical correspondente a 2% (dois por cento) do salário mínimo.
Parágrafo único :- As empresas empregadoras repassarão o valor arrecadado previsto nesta cláusula para o sindicato econômico no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da realização do desconto. O recolhimento deverá ser feito mediante boleto bancário emitido pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme autorizado pelos trabalhadores em assembleia, e na forma dos arts. 513 e 545 da CLT e da O.S. nº 01/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas de categoria econômica, localizadas na base territorial do sindicato da categoria profissional, descontarão de todos os seus empregados a importância de dois por cento (2%) do salário corrigido de Janeiro de 2017 a titulo de contribuição assistencial, em favor do Sindicato da categoria profissional, cujo salário já devidamente reajustado nos termos das cláusulas contidas nesta Convençãoç.
Parágrafo Primeiro: É facultado a cada trabalhador o direito de oposição, que deverá ser manifestado individual e diretamente pelo empregado, na sede do SIPERN, no prazo de 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção Coletiva no MTE;
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores da base do sindicato obreiro, que residam, ou exerçam seu labor nos Municípios do interior do Estado do Rio Grande do Norte, fica facultado o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial, no prazo de 15 (quinze) dias após o registro da presente Convenção Coletiva no MTE, podendo fazê-lo por meio de postagem (Correios), ou via fac-símile, à sede do Sindicato Profissional, desde que o referido documento esteja com a firma do trabalhador devidamente reconhecida, e remetido ao SIPERN;
Parágrafo Terceiro: O Sindicato da categoria profissional (SIPERN) se obriga a enviar à empresa a relação nominal dos empregados que se opuseram ao desconto até 20 dias após o registro da presente Convenção Coletiva no MTE .
Parágrafo Quarto: As empresas são responsáveis por comprovar o pagamento na sede do SIPERN ou a solicitação por escrito da emissão de boletos e o pagamento desses. Anualmente até 10 dias após o registro da Convenção para as empresas estabelecidas na capital e região metropolitana e 15 dias para as empresas sediadas no interior, devendo encaminhar foto cópia dos comprovantes dos pagamentos dos descontos assistenciais a sede do SIPERN.
Parágrafo Quinto: As empresas serão responsáveis pelo pagamento quando forem omissas no desconto ou repasse do desconto assistencial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação de quadro de aviso do Sindicato em suas dependências, para comunicação de interesse dos empregados, vedado o de conteúdo político - partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULAS
Violada ou descumprida qualquer cláusula desta convenção, ficara a empresa infratora obrigada a pagar multa equivalente a 20% do valor pecuniário incidente sobre o direito violado, por cada cláusula descumprida.
Parágrafo Primeiro: A multa equivalerá a 1 (um) piso da categoria D na hipótese de descumprimento de normas coletivas que não possuam valor pecuniário, por cada cláusula descumprida.
Parágrafo Segundo: O valor correspondente a multa aplicada será revertida 50% (cinquenta por cento) para o empregado e 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro: A multa de 20% (vinte por cento) também será aplicada quando não houver o pagamento dos direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho ou na Consolidação das Leis Trabalhistas em modo ou prazo diversos dos estabelecidos em lei ou na norma coletiva. A multa também se aplica especialmente no pagamento posterior ao 5º dia útil, conforme art. 459 da CLT, sem prejuízo da atualização monetária prevista em lei.
Parágrafo Quarto: O Sindicato poderá solicitar a empresa: a lista de funcionários, lista de funcionários associados a ser fornecida no prazo máximo de 24h. O Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP PPP dos funcionários por setor, comprovante de regularidade de FGTS e contribuições Previdenciárias no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. O não fornecimento das listas gera a aplicação da multa do parágrafo primeiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
O dia 12 de maio de cada ano, quando se comemora o dia da enfermagem, será adotado como data comemorativa de toda a categoria representada pelo Sindicato dos trabalhadores da rede privada da saúde, sendo considerado como repouso semanal remunerado. Caso algum empregado das empresas econômicas trabalhe, receberá o valor do dia dobrado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões realizados por solicitações do empregador dentro de suas dependências e mesmo fora do horário de trabalho não serão considerados jornada de trabalho excessiva, para quaisquer fins, sendo que os custos de transporte nos deslocamentos para tais fins (cursos e reuniões) serão suportados pelas empresas.
Parágrafo único: As reuniões serão limitadas 04 (quatro vezes) por anos, sempre que ultrapassar 02 horas será fornecida alimentação aos empregados pela empresa sem custo para o trabalhador.
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DOMINGOS DA SILVA FERREIRA
Presidente
SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE S DO RN
ELSON SOUSA MIRANDA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.