SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JOAO FERNANDES DE LIMA JUNIOR;
E
MODULAR MINING SYSTEMS DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 03.900.822/0003-89, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). JOSE AIRTON NERES DE SENA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO
Considerando o estabelecido na Constituição Federal em seu Artigo 7° Inciso XXVI, que garante o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho;
Considerando, ainda, os termos da Portaria n° 671 de 2021 do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;
1) Fica por meio deste autorizada a adoção pela MODULAR MINING do “Sistema Alternativo Eletrônico” de Controle de Jornada de Trabalho, previsto na Portaria nº 671/2021 do MTP em seu artigo 75, II, o que na prática se traduz na utilização do sistema eletrônico de registro de ponto, ADP eXpert Ponto e Frequência Service Place, para os empregados que desenvolvam atividades internamente, sem qualquer modificação, permitindo a utilização de função para apontamento da jornada de trabalho daqueles empregados em viagens de trabalho ou que desempenhem suas funções externamente.
2) Conforme estabelecido na Portaria n° 671/2021 do MTP, esse “Sistema de Registro de Ponto Alternativo” não admitirá: I – restrições a marcação do ponto; II – marcação automática de ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; e, ainda, conforme § 1° do Artigo 77 esse “Sistema de Registro de Ponto Alternativo”, para fins de fiscalização deverá: I - permitir a identificação de empregador e empregado; e II - disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
3) Para os empregados que desenvolvam atividades externas e viagens a trabalho deverá ser utilizado o “Sistema Alternativo Eletrônico” de Controle de Jornada (denominado internamente de “sistema de controle de jornada remoto”, previsto no artigo 75 da Portaria n° 671/2021 do MTP, através do qual o empregado deverá informar em meio próprio, notadamente através do acesso remoto ao controle de jornada de trabalho, a efetiva jornada de trabalho cumprida, cujos horários serão automaticamente integrados à base de dados do sistema regular do controle de jornada do empregador, sem qualquer possibilidade de alteração ou eliminação dos referidos dados pelo empregado ou empregador.
4) Com a adoção do “Sistema Alternativo Eletrônico”, previsto na Portaria n° 671/2021 do MTP, a MODULAR MINING SYSTEMS está desobrigada do cumprimento das normas afetas à utilização do REP – Registrador Eletrônico de Ponto convencional, para os empregados que desempenhem atividades externamente ou em viagens de trabalho, não estando sujeita às condições e sanções nela previstas, a partir da assinatura do presente Acordo.
5) Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
}
JOAO FERNANDES DE LIMA JUNIOR
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JOSE AIRTON NERES DE SENA
Administrador
MODULAR MINING SYSTEMS DO BRASIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 06/10/2022
AtaAssembleia 06-10-2022 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.