SIND DAS EMPR DE ASSEIO CONS E SEV TERCER DO EST SC, CNPJ n. 78.326.469/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO LOPES DE AGUIAR;
E
FED VIG EMPR EMP SEG VIG EMP SER ASS CON TR VAL EST SC, CNPJ n. 73.326.118/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS DA SILVA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO E ASSEIO E CONSERVACAO NO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 05.777.066/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NEUCIR PASKOSKI;
SIND DOS EMPRG DE EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST SC, CNPJ n. 81.532.095/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA NECKEL;
SINDASCON - JARAGUA DO SUL E REGIAO, CNPJ n. 05.398.651/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SALETE SZOSTAK DOS SANTOS;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSER E SERV TERC DE CRICIUMA E REG SUL DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 04.612.373/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DAS DORES MACHADO FORTUNATO;
SIND VIG EMP SEG VIG PRES SER ASSEIO CON TRA VAL ITAJAI, CNPJ n. 72.422.637/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADILSON LUIS GRANDO;
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES, CNPJ n. 72.448.483/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MATIAS JOSE RIBEIRO;
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SER. CON.TRA.VAL.JOACAB, CNPJ n. 72.413.545/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TELMO VIEIRA SATICQ;
SINDICATO DOS EMPR EM EMPRESAS PREST DE SERV ASSEIO E CONS DE BLUM REGIAO, CNPJ n. 07.066.499/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EMILIO SEIXAS;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORA DE SERVICOS, CNPJ n. 03.417.444/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AIRES PEREIRA FIHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados e de outro lado, as Empresas de Asseio, Conservação e demais Serviços Terceirizados, estabelecendo regras de condutas e obrigações para as partes, , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2013, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo farão jus ao salário normativo nas seguintes bases:
Parágrafo primeiro: Fica assegurada aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina a remuneração básica de R$ 787,60 (setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
Parágrafo segundo: Ficam assegurados os seguintes pisos salariais, com vigência a partir de 1º.01.2013:
A) PESSOAL ADMINISTRATIVO:
Assim considerados os empregados que trabalham em serviços administrativos, excetuados os contínuos (office-boys).
R$ 858,59 (oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos)
B) LÍDER DE GRUPO:
Assim entendido o empregado que, além de suas tarefas normais, tenha sob sua orientação e responsabilidade, no mesmo setor de trabalho, de 05 (cinco) a 15 (quinze) empregados.
R$ 880,14 (oitocentos e oitenta reais e quatorze centavos).
C) ENCARREGADOS NÍVEL 1:
Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade 16 (dezesseis) a 35 (trinta e cinco) empregados.
R$ 1.077,21 (um mil e setenta e sete reais e vinte e um centavos).
D) ENCARREGADOS NÍVEL 2:
Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade 36 (trinta e seis) ou mais empregados.
R$ 1.346,40 (um mil e trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos).
E) MECÂNICO, PEDREIRO, GARAGISTA COM HABILITAÇÃO (MANOBRISTA), MARCENEIRO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, MONTADOR DE MÓVEIS, CARPINTEIRO, OPERADOR DE VARREDEIRA MONTADA E ELETRICISTA:
R$ 888,67 (oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
F) TELEFONISTA, RECEPCIONISTA, GARÇOM, COSTUREIRO, COZINHEIRO E MERENDEIRA, AGENTE DE ESTACIONAMENTO:
R$ 834,67 (oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
G) JARDINEIRO DE CONSERVAÇÃO:
R$ 942,48 (novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
H) ASCENSORISTA:
R$ 787,60 (setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
I) DIGITADOR:
R$ 890,23 (oitocentos e noventa reais e vinte e três centavos).
J) PORTEIRO:
R$ 1.121,66 (hum mil e cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos).
K) LAVADEIROS EM GERAL:
R$ 807,85 (oitocentos e sete reais e oitenta e cinco centavos).
L) OFICCE BOY OU CONTÍNUO:
R$ 787,60 (setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
M) COPEIRA:
R$ 787,60 (setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
N) SERVENTE, SERVENTE DE SERVIÇO BRAÇAL E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:
R$ 787,60 (setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
0) AGENTE DE DEDETIZAÇÃO:
R$ 1.102,64 (hum mil cento e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Composição: salário fixo R$ 787,60 (setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) + R$ 315,04 (trezentos e quinze reais e quatro centavos), a titulo de adicional de insalubridade.
P) LIMPADOR DE FOSSA:
R$ 1.102,64 (hum mil cento e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Composição: salário fixo R$ 787,60 (setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) + R$ 315,04 (trezentos e quinze reais e quatro centavos), a titulo de adicional de insalubridade.
Q) MOTORISTA:
R$ 1.073,38 (um mil e setenta e três reais e trinta e oito centavos).
R) OPERADOR DE BALANÇA:
R$ 824,87 (oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos).
S) OPERADOR DE EMPILHADEIRA:
R$ 1.326,82 (hum mil e trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos).
T) ZELADOR:
R$ 1.155,27 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Composição: salário fixo R$ 888,67 (oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) + R$ 266,60 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a titulo de adicional de periculosidade.
Parágrafo terceiro: Os serventes ou auxiliares de serviços gerais, que executarem serviços de limpeza de vidros e fachadas em andaimes ou balancim, perceberão adicional de periculosidade de 30% nas horas efetivamente trabalhadas em tais atividades.
Parágrafo quarto: As remunerações básicas fixadas, (exceto para telefonistas, digitadores e ascensoristas), correspondem à jornada de 8 (oito) horas diárias e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo quinto: As remunerações básicas das telefonistas, digitadores e ascensoristas, correspondem a uma jornada diária de 06 (seis) horas diárias e 180 (cento e oitenta) horas
mensais.
Parágrafo sexto: Para os trabalhadores contratados para exercerem jornada inferior a 08 (oito) horas, respeitados aqueles com jornada legal inferior e piso já determinados, a remuneração básica será encontrada da seguinte forma:
- 06 (seis) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 08 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 180.
- 04 (quatro) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 8 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 120.
Parágrafo sétimo: A remuneração paga pelas empresas deverá ser calculada com base na jornada de segunda a sábado, independentemente da jornada laborada.
Parágrafo oitavo : Fica assegurado aos trabalhadores de Asseio e Conservação em Eventos o valor do salário hora em R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos), excetuando os empregados já pertencentes ao quadro da empresa.
Parágrafo nono: Fica convencionado que é vedada a contratação de recepcionista para exercer serviço em portaria de condomínio residencial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina o reajuste de 10% (dez por cento) nos pisos salariais a partir de 1º de janeiro de 2013.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o reajuste dos empregados do setor administrativo das empresas que percebam salário até R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), será de 10% (dez por cento), e dos empregados que percebam a partir de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), será correspondente ao INPC.
Parágrafo Segundo: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 1°.01.12 a 31.12.12, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão aos empregados 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
As empresas deverão fornecer aos empregados contracheque, ou outro documento que discrimine as verbas salariais pagas, até o 10º dia útil do mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 48 (quarenta e oito horas) após o recebimento da comunicação de férias.
Parágrafo primeiro : A antecipação prevista no caput desta cláusula será feita pela remuneração do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo : Fica facultado às empresas abrangidas pelo presente instrumento proceder ao pagamento do 13º salário em uma única parcela, juntamente com o pagamento do salário do mês de novembro/2013.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária, respeitada a exceção contida no art. 61 da CLT, será remunerada com os seguintes adicionais:
a) Até 40 horas extras no transcorrer do mês, adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal;
b) Acima de 40 horas extras no transcorrer do mês, adicional de 100% (cem por cento), sobre a hora normal, a partir da quadragésima primeira hora.
Parágrafo único: As partes acordam que a incidência do respectivo adicional não produz efeito cascata, devendo ser aplicada conforme a nota explicativa seguinte:
NOTA EXPLICATIVA:
(1) – Se o empregado, no transcorrer do mês, realizar até 40 (quarenta) horas extras, o adicional respectivo a incidir corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal;
(2) – Se o empregado, no transcorrer do mês, realizar 41 (quarenta e uma) horas extras ou mais, o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal somente incidirá a partir da 41ª (quadragésima primeira) hora extra, permanecendo as 40 (quarenta) horas extras iniciais com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado em horário noturno, compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, será remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica convencionado que os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, terão como piso salarial o estabelecido na cláusula 3ª desta Convenção, garantida a manutenção do pagamento de 20% de adicional de insalubridade sobre o novo piso, enquanto prestarem serviços nestes postos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 4% (quatro por cento) incidente sobre o total da remuneração, incluindo os reflexos em adicional de insalubridade, férias, abono constitucional de férias, décimo terceiro salário, horas extras, repouso semanal remunerado, adicional noturno e intervalos intrajornadas.
Parágrafo primeiro: O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que, no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho. Somente serão admitidas como faltas justificadas aquelas previstas na nota explicativa anexa a esta convenção.
Parágrafo segundo: Aos empregados não contemplados com a remuneração profissional básica, o adicional de assiduidade de 4% (quatro por cento), incidirá sobre o total da remuneração, aplicando-se, quanto às faltas, a mesma regra, conforme nota explicativa.
Parágrafo terceiro: A ocorrência de falta no curso do mês, além de retirar o direito à percepção do adicional de assiduidade, não exclui o respectivo desconto da falta, exceto quanto aos atestados médicos, onde somente haverá a perda do adicional de assiduidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça alimentação ao empregado, será fornecido vale alimentação a todos os trabalhadores nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, a partir de 1º de janeiro de 2013, nos seguintes valores:
Jornada superior a 180h mensais (8 hs diárias) – R$ 11,00/dia
Jornada 12x36 – R$ 11,00/dia
Jornada de 121h mensais a 180h mensais (06h diárias) – R$ 9,07/dia
Jornada de 120h mensais (04h diárias) – R$ 6,89/dia
Parágrafo Primeiro: Entende-se como fornecimento de alimentação a hipótese de a empresa fornecer alimentação em refeitório próprio ou do tomador de serviços.
Parágrafo Segundo: Para o empregado horista será fornecido vale alimentação nos valores acima estipulados, por dia trabalhado, em jornada igual ou superior a 04 horas diárias.
Parágrafo Terceiro: As empresas descontarão 20% do valor do vale-alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4° da Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 1°.03.02.
Parágrafo Quarto: As empresas fornecerão vale alimentação antecipadamente ao seus empregados, exceto àqueles que se encontrem em período de experiência, os quais receberão semanalmente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção converter o vale-transporte em espécie, nas regiões em que as mesmas não possuam sede, escritório regional ou representante, e nos locais não servidos por transporte público ou que não haja transporte público no horário de início ou fim da jornada de trabalho, sem que seja considerado salário in natura e jornada in itinere .
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, o empregador manterá, de forma gratuita, seguro de vida em grupo, com prêmio de quinze vezes o salário fixo do empregado, em caso de morte ou invalidez decorrente de acidente de trabalho, de acordo com as normas da SUSEP e limitado à tabela das seguradoras aprovada pela SUSEP. Em caso de morte natural, o prêmio será de 50% (cinquenta por cento) do valor supra estipulado.
Parágrafo único : As empresas poderão optar por indenizar diretamente, em pecúnia, o empregado ou dependente(s), nos valores e nos casos definidos no caput , a título de indenização correspondente ao seguro de vida, de acordo com as normas da SUSEP.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURIDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito criminal, ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio do empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio concedido ao empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa será de 60 (sessenta) dias, desde que não tenha sofrido penalidade de suspensão e nos últimos doze meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Tratando-se de rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, se o empregado obtiver novo emprego antes do término do período de aviso prévio e comunicar, por escrito, tal situação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, fica a empresa dispensada do pagamento relativo ao período do aviso prévio não trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORISTA
Ficam as empresas autorizadas a contratar empregados na condição de horista, para laborar somente aos sábados, domingos, feriados, folgas, férias, eventos, substituição em intervalo intrajornada e em caso de necessidade de prorrogação da jornada de trabalho superior a 12 horas diárias e inferior a 15 horas diárias.
Parágrafo primeiro : Fica vedada a utilização dos serviços dos empregados já contratados para realização desta jornada.
Parágrafo segundo : O número de empregados contratados na condição de horista não excederá a 20% (vinte por cento) do efetivo da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPESA COM A RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias de empregados deverá ser efetuada nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil, imediato ao término do contrato;
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento;
Parágrafo primeiro : Quando o sindicato profissional não homologar o Termo Rescisório deverá certificar a empresa dos motivos no próprio termo.
Parágrafo segundo: Quando o empregado deixar de comparecer para a homologação, desde que comprovado que o mesmo tinha conhecimento do dia e hora, deverá o Sindicato Profissional certificar o comparecimento da empresa e a ausência do empregado.
Parágrafo terceiro : A inobservância do disposto acima acarretará multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor da rescisão, sem prejuízo das penalidades impostas por lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará, por escrito, ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações das rescisões de contrato de trabalho, resguardadas as disposições contidas na CLT sobre a matéria, serão efetivadas perante o Sindicato Profissional da base territorial onde o trabalhador prestar seus serviços, nas seguintes condições:
A) As Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina deverão efetuar as homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados com 9 (nove) meses ou mais de serviço.
B) O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado com cheque administrativo ou em espécie até às 15:00 (quinze) horas do dia, sendo que, fora deste horário o pagamento será aceito somente em espécie. Fica ressalvado às empresas associadas e que se encontrarem em situação regular com o Sindicato Patronal efetuarem o pagamento das verbas rescisórias através de cheque. O Sindicato Patronal fornecerá aos sindicatos signatários, no dia 30 (trinta) de cada mês, relação das empresas adimplentes, sob pena de não homologação da rescisão contratual com cheque.
Parágrafo único : Os sindicatos poderão conveniar com entidades sindicais congêneres, distantes do município sede, para procederem às homologações de contrato de trabalho de seus representados. Enquanto os convênios não forem realizados, as empresas poderão homologar as rescisões de contrato em conformidade com o § 3º, art. 477 da CLT. Nesse caso, as empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para enviarem cópia do Termo Homologado para o sindicato profissional da base territorial respectiva.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS
Os cursos exigidos pela empresa serão por ela custeados, sem qualquer ônus ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando os incentivos que as Empresas concedem aos seus funcionários para que estes melhorem sua qualificação pessoal, educacional e profissional assegurando uma maior empregabilidade, acorda-se que o tempo dispensado pelo funcionário para freqüência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, de presença voluntária, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou à disposição da Empresa, para todos os efeitos legais, excetos nos cursos realizados aos domingos e feriados.
Parágrafo único: As empresas deverão garantir transporte e alimentação ao empregado que participar dos cursos de formação.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADA GESTANTE
Será garantida estabilidade à empregada gestante, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término do auxílio previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRÉ APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de 05 anos de serviços prestados ao mesmo empregador, durante os doze meses que antecederem a data em que o empregado completar tempo de serviço que lhe permita obter a aposentadoria integral. Decorrente o prazo e não ocorrendo a aposentadoria, cessa o benefício.
Parágrafo primeiro : Fica o empregado obrigado a comunicar por escrito à empresa quando restar doze meses para completar o tempo de serviço que lhe permita obter a aposentadoria integral, apresentando documento probatório expedido pelo INSS que comprove o tempo de contribuição, sob pena da não concessão da referida estabilidade.
Parágrafo segundo : Caso a empresa feche o setor ou encerre suas atividades no município, o empregado poderá ser transferido para a localidade mais próxima, em um raio máximo de 50 km.
Parágrafo terceiro : A empresa se obriga a entregar ao empregado no ato do pagamento ou homologação de dispensa ou até 15 (quinze) dias desta data, documento exigido pela Previdência Social para o processo de aposentadoria, inclusive, a especial.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE TRANSPORTE AO EMPREGADO
As empresas assegurarão transporte ao empregado, para deslocamento em serviço quando este não tenha ponto fixo ou esteja em equipe de reserva, ressalvada a hipótese de escala elaborada e comunicada ao empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), sendo assegurado ao empregado “volante” vale transporte para deslocamento em serviço, exceto quando a empresa fornecer diretamente o transporte através de veículo próprio.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AUXILIO DOENÇA
Será concedida estabilidade no emprego ao trabalhador em gozo de auxílio-doença, até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES
Quando em caso de necessidade imperiosa do serviço o empregado tiver sua jornada prorrogada em período superior a 1 (uma) hora, a empresa, além de pagar as respectivas horas extraordinárias, fica obrigada a fornecer-lhe gratuitamente a refeição.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
É facultada às empresas abrangidas pelo presente instrumento a implantação do banco de horas conforme estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, com as modificações instituídas pela Lei nº 9.601, nas seguintes condições:
Parágrafo primeiro : Fica facultada às empresas, com a autorização expressa do empregado, a compensação de jornada no limite de 40 (quarenta) horas, devendo estas serem compensadas no prazo máximo de 45 dias. O restante das horas laboradas será pago com adicional de 100%, conforme cláusula 8ª (Remuneração da Hora Extraordinária).
Parágrafo segundo : As horas realizadas em domingos e feriados serão computadas em dobro para efeito de descanso, exceto nos casos de jornadas de compensação, como a prevista na cláusula 33a. (Jornada de Trabalho).
Parágrafo terceiro : A compensação será feita através de escala com a comunicação prévia ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo quarto : Caso haja rescisão de contrato de trabalho as horas não compensadas serão pagas como extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO PAI/MÃE TRABALHADORA
Fica assegurado abono de falta da mãe ou do pai trabalhador, mediante comprovação por declaração médica, em caso de necessidade de consulta médica do filho de até 12 (doze) anos de idade ou, sendo o filho inválido ou portador de necessidades especiais, sem limite de idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Fica assegurado o abono de faltas ao empregado estudante e vestibulando, nos horários dos exames, desde que o empregador seja comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e que o empregado comprove a participação nas provas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Com base no Art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da Constituição Federal, fica facultado à empresa e respectivos empregados estabelecer acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, podendo ser adotado o regime 12 x 36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso) ou a jornada de trabalho de 6 horas de 2ª à 6ª feira com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos, alternadamente, perfazendo 42 horas semanais.
Parágrafo primeiro : As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido ao regime 12 x 36 será composta das seguintes rubricas salariais:
A) 12 x 36 Diurno
Salário base
1hora normal com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%)
B) 12 x 36 Noturno
Salário base
Adicional noturno (112:30 horas reduzidas com adicional de 25%)
Prorrogação jornada noturna (33:30 horas reduzidas com 25% )
1 hora normal a título de hora noturna reduzida com acréscimo de 25% de adicional noturno por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 25%)
1hora normal com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%)
Parágrafo segundo : As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido à jornada de 6 horas de 2ª à 6ª feira, com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos, alternadamente, será composta das seguintes rubricas salariais:
A) 6 x 12 Diurno
Salário base
Intervalo intrajornada não concedido (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada) (pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%)
B) 6 x 12 Noturno
Salário base
Adicional noturno
Reflexo do adicional noturno sobre o DSR
Hora noturna reduzida
Prorrogação da jornada noturna (devida nos casos em que a jornada de trabalho for prorrogada após as 5h)
Intervalo intrajornada não concedido com acréscimo de 50% (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada) (pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%)
Parágrafo terceiro: As empresas que adotarem a jornada 6 x 12 Noturno deverão assegurar aos seus empregados meio transporte no início e no final da jornada de trabalho, desde que não haja meios próprios ou transporte público.
Parágrafo quarto: As horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.
Parágrafo quinto: O intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter remuneratório.
Parágrafo sexto: Os dias destinados ao repouso semanal do empregado, bem como os domingos e feriados não serão remunerados em dobro, pois são compensados no regime 12x36.
Parágrafo sétimo: A faculdade de a empresa e respectivos empregados estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho é extensiva às atividades insalubres, ficando acordado que o adicional de insalubridade será pago sobre o piso salarial.
Parágrafo oitavo: Além dos acordos de prorrogação e compensação de jornada especificados no caput desta cláusula, fica facultada a celebração de outros acordos de prorrogação e compensação entre as empresas e os seus empregados, desde que respeitada a carga horária máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INICIO DO PERIODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com domingo ou feriado, bem como sábados em que não haja expediente normal de trabalho.
Parágrafo único: Para os empregados que trabalhem em regime de compensação, o início das férias não poderá coincidir com o dia da folga de sua escala de serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, em que o empregado estiver trabalhando em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-á fornecido equipamento de proteção impermeável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COLETE SINALIZADOR
Para os empregados que trabalham em estacionamentos ou locais em que haja necessidade de controle de fluxo de veículo, as empresas deverão fornecer colete sinalizador.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados, gratuita e anualmente, 02 (dois) uniformes completos e adequados às diferentes condições climáticas do Estado, no decorrer do ano, que deverão ser devolvidos por ocasião da rescisão contratual. O descumprimento desta obrigação pelo empregado assegurará ao empregador o recebimento de 30% (trinta por cento) da importância dispensada com a aquisição do uniforme.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PERIODO DE VALIDADE DOS EXAMES MÉDICOS
Ficam as empresas autorizadas a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, conforme preconiza o item 7.4.3.5.2 da NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Parágrafo único: Fica o empregado obrigado a comparecer em local e horário previamente agendado, para a realização dos exames médicos ocupacionais, quando este for convocado por escrito e receber vale transporte, sendo que o não comparecimento do empregado, sem a devida justificativa ou prévia comunicação, sujeitará o mesmo ao desconto em sua folha de pagamento do valor correspondente à consulta.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos apresentados pelos empregados deverão conter o CID – Código de Internacional de Doenças, independentemente de serem particulares ou emitidos por médicos do SUS.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO REMUNERADA DO DIRIGIENTE SINDICAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção se comprometem a liberar um total de 07 (sete) dias por ano, a título de atividades sindicais, os membros efetivos da diretoria sindical da categoria profissional, para atuarem na sede do sindicato em que estiverem vinculados, sem prejuízo da remuneração e demais encargos oriundos do contrato de trabalho, no período em que detiverem mandato sindical, quando solicitado pela diretoria do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro : Se a empresa tiver em seu quadro funcional mais de um membro efetivo da diretoria sindical da categoria profissional, independente do sindicato a que estiverem filiados, estes empregados deverão dividir, conforme sua administração, os 07 (sete) dias que a empresa liberará com remuneração.
Parágrafo Segundo: Cabe aos sindicatos laborais a distribuição e organização de como serão utilizados os 07 (sete) dias, que cada empresa compromete-se a liberar, devendo requerer, por escrito, a liberação do membro efetivo da diretoria à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecido que as empresas abrangidas pelo presente instrumento contribuirão para o sindicato patronal com a importância equivalente a 1% (um por cento) incidente sobre o salário normativo e adicional de insalubridade de todos os empregados devido, mensalmente, durante a vigência do presente instrumento, com prazo de pagamento até o dia 20 de cada mês, observado o salário do mês imediatamente anterior.
Parágrafo primeiro : As empresas filiadas ao SEAC/SC que estiverem em dia com as suas obrigações estatutárias perceberão desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a contribuição prevista no caput.
Parágrafo segundo : As empresas admitidas no quadro associativo do SEAC/SC a partir da data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho ficarão sujeitas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a contribuição prevista no caput, no período de carência de 03 (três anos).
Parágrafo terceiro : Pelo não cumprimento da presente cláusula, será aplicada multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 dias, com adicional de 1% (um por cento) ao mês após este período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de Asseio e Conservação e outros serviços terceirizáveis do Estado de Santa Catarina deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante norma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, as normas serão apresentadas pela FEBRAC - Federação Brasileira das Empresas de Asseio e Conservação, e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária do SEAC/SC – Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único : O pagamento será realizado através de boleto bancário emitido pela FEBRAC, conferido e remetido pelo SEAC/SC às empresas do setor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição ao Fundo de Assistência ao Empregado, todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho da categoria pagarão ao Sindicato Profissional o correspondente a 1% (um por cento) do valor do salário fixo de seus empregados durante a vigência da presente Convenção Coletiva, que deverá ser revertido em benefício ao trabalhador através de serviços assistenciais na área de saúde.
Parágrafo Primeiro : Para o recebimento da contribuição elencada no caput desta cláusula, os Sindicatos Laborais deverão comprovar antecipadamente ao Sindicato Patronal que possuem convênios de assistência médico/odontológica em benefício aos empregados, demonstrando os respectivos contratos de prestação de serviços.
Parágrafo Segundo: O repasse do valor correspondente à contribuição assistencial será feito pelas Empresas até o sétimo dia útil, juntamente com planilha demonstrativa de valores.
Parágrafo Terceiro : O benefício estipulado na presente cláusula tem como finalidade de proporcionar os serviços mencionados independentemente da utilização pelo trabalhador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS
As empresas obrigam-se a descontar em folha de pagamento de seus empregados, com a expressa autorização dos mesmos, os valores referentes a convênios com saúde ou alimentação que venham a ser estabelecidos pela entidade sindical, sendo que tais descontos estão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo primeiro : Os valores descontados serão repassados à entidade sindical ou diretamente ao profissional conveniado até o sétimo dia útil posterior ao desconto.
Parágrafo segundo : As empresas comunicarão por escrito ao Sindicato Laboral a rescisão contratual do empregado, para verificação de eventuais débitos com convênios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADE
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito dos Sindicatos Profissionais, os valores relativos às mensalidades sindicais, fixadas pelos associados, mediante carta de autorização do empregado. O repasse se dará até o sétimo dia útil do mês após desconto ao empregado, e as empresas encaminharão, mensalmente, a relação nominal dos associados que sofrerem o desconto das mensalidades aos sindicatos, até 15 (quinze) dias úteis após os descontos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica estabelecida a possibilidade jurídica do Sindicato dos Empregados ingressar na Justiça do Trabalho, com ação de cumprimento independente de outorga de procuração de seus representados, visando o cumprimento de qualquer das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. A entidade patronal e as empresas prestadoras de serviço, asseio e conservação reconhecem a legitimidade das entidades sindicais dos empregados para ajuizamento dos pedidos sobre cumprimento de todas as cláusulas desta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, que não tiverem penalidade própria, revertidos 50% (cinqüenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicados e igual montante para a entidade sindical.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial por parte do Governo Federal e Congresso Nacional, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
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FRANCISCO LOPES DE AGUIAR
Presidente
SIND DAS EMPR DE ASSEIO CONS E SEV TERCER DO EST SC
LUIZ CARLOS DA SILVA
Presidente
FED VIG EMPR EMP SEG VIG EMP SER ASS CON TR VAL EST SC
NEUCIR PASKOSKI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO E ASSEIO E CONSERVACAO NO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
MARIA NECKEL
Presidente
SIND DOS EMPRG DE EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST SC
SALETE SZOSTAK DOS SANTOS
Presidente
SINDASCON - JARAGUA DO SUL E REGIAO
MARIA DAS DORES MACHADO FORTUNATO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSER E SERV TERC DE CRICIUMA E REG SUL DE SANTA CATARINA
ADILSON LUIS GRANDO
Presidente
SIND VIG EMP SEG VIG PRES SER ASSEIO CON TRA VAL ITAJAI
MATIAS JOSE RIBEIRO
Presidente
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES
TELMO VIEIRA SATICQ
Presidente
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SER. CON.TRA.VAL.JOACAB
EMILIO SEIXAS
Presidente
SINDICATO DOS EMPR EM EMPRESAS PREST DE SERV ASSEIO E CONS DE BLUM REGIAO
AIRES PEREIRA FIHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORA DE SERVICOS
ANEXOS
ANEXO I - NOTA EXPLICATIVA
Serão consideradas faltas justificadas:
01 - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
02 - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
03 - por 5 ( cinco) dias, em caso de nascimento de filho;
04 - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso doação voluntária de sangue
devidamente comprovado;
05 - até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei
respectiva;
06 - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei 4375/64 (Lei do Serviço Militar);
07 - serão tolerados atrasos de até 15 (quinze) minutos por um dia a cada semana;
08 - por acidente de trabalho;
09 - ausência do serviço para servir como testemunha na Justiça do Trabalho, desde que
devidamente intimados por ordem judicial;
10 - comparecimento à sessão do Júri;
11 - abono de falta ao empregado estudante;
12 - abono de falta pai/mãe trabalhadora;
13 – Atestado de 1 (um) dia, se durante os últimos 12 (doze) meses de trabalho, na mesma
empresa, não ocorreram faltas;
14 – Nos exames de Pré-Natal, no período de gravidez, desde que apresentado, atestado ou
carteira própria de auxílio Pré-Natal.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.