SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 83.932.020/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SIMONE BIHAIN HAGEMANN;
E
CENTRO INTEGRADO DE OFTALMOLOGIA LTDA, CNPJ n. 02.145.908/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CLAUDIA REGINA DE ARRUDA NASCIMENTO HIMELFARB;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro Da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro De Alcântara/SC .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INSALUBRIDADE NO SETOR ADMINISTRATIVO – ALTERAÇÃO PARA GRATIFICAÇÃO
Acordam as partes envolvidas que os trabalhadores do HOF que exerçam suas funções no administrativo nos setores administração, financeiro, tecnologia da informação, recursos humanos, contas médicas, gerências e telefonia, e cuja relação segue anexa ao presente deixarão de perceber o adicional de insalubridade, porém o valor será mantido com a rubrica gratificação, acompanhando anualmente o reajuste pelo salário mínimo e até o final do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Tal acordo não alcançará os trabalhadores novos contratados a partir da vigência deste para os setores acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Ao Sindicato a assinatura deste acordo não gera presunção seja relativa ou absoluta da conclusão do LTCAT elaborado pelo HOF. Significa dizer que o Sindicato não concorda com seu teor e conclusão e que cada trabalhador atingido por este acordo, mesmo os novos contratados, não reconhecem automaticamente laborarem em área salubre.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Tal Acordo tão somente restou entabulado em razão da aprovação em Assembleia, haja vista o Sindicato entender ser um direito do trabalhador perceber tal adicional face as atividades econômicas do HOF e de cada trabalhador por ele atingido. Porém concorda com tal alteração/substituição deixando claro que o trabalhador não está reconhecendo seu ambiente como salubre. Ainda, em Assembléia o Sindicato deixou claro aos trabalhadores os prejuízos ao contrato de trabalho com tal situação por ser um direito de cada um e atingir novos que nem mesmo laboram no local, e que melhor medida seria o acordo individual de trabalho para os interessados. Ainda que o Sindicato defende um ambiente de trabalho equilibrado e saudável e que nenhum trabalhador esteja em ambiente insalubre de trabalho, o que na área da saúde é raro e por tal defende sua aplicação no caso concreto.
PARÁGRAFO QUARTO. A alteração deverá ser por escrito pelo trabalhador, com confecção pelo HOF de alteração/aditivo de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO. Caso o HOF em novo LTCAT reconheça atividades insalubres nos setores da segunda cláusula o adicional será instituído de forma imediata não sendo mais devida a gratificação que trata este ACT. Da mesma forma o trabalhador beneficiado por este ACT não poderá ajuizar demanda buscando a insalubridade enquanto perceber a gratificação.
PARÁGRAFO SEXTO. O HOF autoriza o sindicato a buscar no mercado empresa especializada em análise em ambiente de trabalho para confecção de novo LTCAT 2019. Contudo, os valores devem estar dentro da razoabilidade e serem aprovados pela Diretoria do HOF.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUARTA - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
Após assinatura do presente Acordo, a empresa deverá imediatamente dar ampla publicidade deste.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA
Em caso de descumprimento caberá a aplicação de multa de 10% do salário base do trabalhador em seu favor, por infração, em favor do trabalhador.
}
SIMONE BIHAIN HAGEMANN
Presidente
SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS
CLAUDIA REGINA DE ARRUDA NASCIMENTO HIMELFARB
Diretor
CENTRO INTEGRADO DE OFTALMOLOGIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA EM 07.12.2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.