SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 83.932.020/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SIMONE BIHAIN HAGEMANN;
E
CENTRO INTEGRADO DE OFTALMOLOGIA LTDA, CNPJ n. 02.145.908/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CLAUDIA REGINA DE ARRUDA NASCIMENTO HIMELFARB;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro Da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro De Alcântara/SC .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TERCEIRA - DO INTERVALO 15 MINUTOS ART. 384 DA CLT (ANTIGO)
Acordam as partes envolvidas que os trabalhadores do HOF que excederem a jornada normal de trabalho não mais usufruirão do intervalo de 15 minutos (previsto no revogado artigo 384 da CLT) antes do início do labor extraordinário.
Parágrafo PRIMEIRO. Informam que tal redução foi levada aos trabalhadores em Assembleia realizada em 07.12.2018 onde restou aprovada por TODOS os presentes.
Parágrafo SEGUNDO. Tal Acordo tão somente restou entabulado em razão da aprovação em Assembleia, haja vista o Sindicato ser contra tal exclusão por entender inconstitucional a reforma trabalhista e em específico tal possibilidade até mesmo em razão dos últimos entendimentos do TST e STF sobre sua legalidade e constitucionalidade e ser uma medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora, garantido por norma de ordem pública, somado ao fato da piora da condição social, um dos princípios que regem o direito do trabalho. Ainda, em Assembléia o Sindicato deixou claro aos trabalhadores os prejuízos à saúde com tal redução e que melhor medida seria o acordo individual de trabalho para os interessados.
Parágrafo TERCEIRO. Acaso durante o prazo de vigência venha o TST proferir Súmula contrário a tal redução mesmo por acordo coletivo ou STF reconhecer sua inconstitucionalidade tal intervalo será novamente aplicado.
PARÁGRAFO QUARTO. Cada trabalhadora atingida por tal ACT preencherá documento emitido pelo Sindicato estando ciente de que foi advertido dos riscos à sua saúde em razão de tal redução e que eximem o Sindicato de qualquer responsabiliza, fazendo tal alteração do contrato por livre e espontânea vontade.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUARTA - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
Após assinatura do presente Acordo, a empresa deverá imediatamente dar ampla publicidade do sistema e de suas características e funcionamento aos trabalhadores.
}
SIMONE BIHAIN HAGEMANN
Presidente
SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS
CLAUDIA REGINA DE ARRUDA NASCIMENTO HIMELFARB
Diretor
CENTRO INTEGRADO DE OFTALMOLOGIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA DE 07.12.2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.