SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG , CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CONTAGEM, CNPJ n. 17.511.221/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANK SINATRA SANTOS CHAVES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A CDL/Contagem, pagará aos seus empregados, a partir de 1º de outubro de 2017, um aumento salarial de 1,62% (um virgula sessenta e dois por cento), incidente sobre os salários vigentes em setembro de 2017.
Parágrafo Único: O percentual acima, além de quitar os aumentos espontâneos e adiantamento concedidos no período de outubro de 2016 a setembro de 2017, quita também todas e quaisquer perdas salariais anteriores a que título for.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO PROPORCIONAL
A CDL/Contagem, poderá também aplicar o aumento proporcional aos empregados admitidos após 01 de Outubro de 2016, respeitando sempre o princípio da isonomia salarial.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A CDL/Contagem, se obriga a conceder durante a vigência do presente acordo, um adiantamento de salários aos seus empregados que solicitarem, devendo este adiantamento ser no percentual de 40% (Quarenta por cento) do salário bruto do empregado e depositado todo dia 20 de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
A CDL/Contagem antecipará 50% (Cinquenta por cento) do 13º salário ao empregado na época do gozo das férias, desde que este comunique por escrito a intenção do recebimento deste benefício, com antecedência de 30 (Trinta) dias, da data do início das férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
A remuneração do Serviço Extraordinário será acrescida de 50% (Cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Único: Fica dispensado do pagamento do acréscimo legal das horas extras, quando for ocorrer a sua compensação, através do Banco de Horas em data a ser fixada entre as partes.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO E FÉRIAS DE COMISSIONADOS
O 13º salário e as Férias dos empregados que recebem comissões serão calculados sobre a média da comissões auferidas pelos últimos 12 (Doze) meses que antecedem o pagamento do 13º salário, Férias ou da rescisão do contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - FORNACIMENTO DE LANCHE
A CDL/Contagem fornecerá lanche, composto de café com leite e pão com manteiga, para todos os empregados duas vezes ao dia, ou seja pela manhã e à tarde.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
A CDL/Contagem concederá Vale transporte, com desconto ou ônus permitido em lei, para todos os empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica estabelecido o funcionamento do Serviço de Informações Cadastrais-SIC e do Centro de Processamento de Dados-CPD, portaria da CDL/Contagem e demais setores da CDL/Contagem que forem necessários aos sábados, domingos e feriados, sempre que a demanda do Comércio local o exija, ficando assegurado aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados, folgas compensatórias e escalas de revezamento nas demais datas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS DIGITADORES
A jornada de trabalho dos empregados da CDL/Contagem, que exercem a função de Digitação, será de 06 (Seis) horas diárias, não havendo necessidade de sua redução ou descanso de 10 (Dez) minutos a cada 50 (Cinquenta) minutos, visto que as mencionadas atividades, não são permanentes e/ou ininterruptas que é comtemplada como jornada especial.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO UNIFORME
Obriga-se a CDL/Contagem o fornecimento dos Equipamentos de segurança de Trabalho, exigidos por Lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos os Atestados Médicos concedidos pelo SUS e ou pelo Convênio de Assistência Médica Firmado pela Entidade para abono de faltas, desde que acompanhados de laudos do serviço médico da CDL/Contagem, que poderá ser implantado ou contratado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL
O empregado afastado por Acidente de Trabalho ou Doença Profissional, após o gozo do benefício previdenciário terá assegurada estabilidade no emprego por um período de 30 (Trinta) dias, desde que o afastamento previdenciário tenha sido superior a 30 (Trinta) dias
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES DEVIDAS AO SINCASEMG
A CDL/Contagem se obriga a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados em ficha individual, as mensalidades devidas ao Sindicato, nos termos do art. 545 da CLT.
Parágrafo Único: A CDL/Contagem fica autorizada a descontar em folha de pagamento de seus empregados desde que por eles devidamente autorizados valores correspondentes ao Convênios firmados com a CDL/Contagem.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOTICIAS DO SINDICATO
A CDL/Contagem se obriga, quando solicitada, a fixar no "quadro de avisos" as notícias do Sindicato dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas aos Diretores ou Superiores da CDL/Contagem.
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIRETORES SINDICAIS
Fica Garantida a Estabilidade Sindical no Emprego dos servidores da CDL/Contagem eleitos como efetivos ou suplentes Diretores do SINCASEMG, conforme disposto na CLT e na Constituição Federal.
Parágrafo Único: A CDL-Contagem liberará integralmente ao SINCASEMG o empregado da CDL- Contagem que for Presidente do SINCASEMG enquanto durar o(s) mandato(s) com a garantia da CDL-Contagem do pagamento do seu salário e os devidos encargos trabalhistas previstos por Lei para suas atividades de presidente no SINCASEMG.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A CDL/Contagem, se obriga a recolher 12 parcelas anualmente a título de Fortalecimento Sindical a quantia de 3,54 (Três vírgula cinquenta e quatro) Salários Mínimos vigentes no país, com vencimento todo o dia 30 de cada mês em favor do SINCASEMG, inclusive uma 13ª parcela no mesmo valor equivalente para o custeio do 13º salário a ser quitada até o dia 20 de dezembro de cada ano. Acordam ainda as partes que na vigência do presente acordo, fica a CDL/Contagem desobrigada de descontar em folha de pagamento de seus empregados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVE E GREVISTAS
A partes acordantes, pela presente cláusula de não beligerância, obrigam-se a não fazer Greve ou "lock out" ou outras formas de pressão com vistas à modificação do presente Acordo, até a assinatura do próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COINCIDÊNCIA DE CONCESSÃO
Qualquer coincidência de concessão entre Cláusulas deste Acordo e Norma Constitucional autoaplicável, terá a aplicação à regra mais favorável, vedada a cumulatividade.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica prorrogada até dia 30 de setembro de 2017 a Comissão de Conciliação Prévia-CCP constante no processo nº 46211-010887/2007-44 registrado e arquivado na SDT/MG, sob o nº MG 0028322007 em 22 de novembro de 2007, com objetivo de promover a mediação entre trabalhadores e empregadores, composta por no mínimo 01 (Hum) representante do Sindicato Profissional e 01 (Hum) da CDL/Contagem, nos termos do artigo 625 da CLT com redação dada pela Lei 9.958 de 12/01/2000, podendo ainda, o SINCASEMG e a CDL/Contagem, a seu próprio critério fazerem-se representar por um advogado ou estagiário de direito, devidamente credenciado, podendo ainda esta composição ser ampliada ou reduzida de acordo com as partes, desde que mantida a paridade.
Parágrafo Primeiro: A referida Comissão discutirá, exclusivamente, assuntos de natureza trabalhista, antes do ajuizamento de ação no âmbito judiciário, sendo vedada às discussões que envolvam direitos patrimoniais indisponíveis aos trabalhadores. Esta Comissão poderá durante a vigência do presente instrumento passar a fazer parte do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista conforme negociação em transito entre as partes.
Parágrafo Segundo: O pedido de Conciliação será formalizado no SINCASEMG da parte autora, através de Delegado(a) Designado(a) que encaminhará a CDL/Contagem o qual convocará seu representado para reunião, em até 10 (dez) dias para que seja dado início a Conciliação.
Parágrafo Terceiro: A quitação prevista no artigo 625-I da CLT é válida somente quando os itens que forem objeto do pedido perante a Comissão de Conciliação Prévia, não abrangendo direitos não cogitados pelas partes no relativos ao contrato de trabalho, somente é admissível quando houve expressado manifestação do trabalhador neste sentido e inexistir vício de consentimento da parte deste. As partes, reclamantes e reclamadas, serão facultadas a assistência de um advogado de sua confiança, não sendo entretanto, obrigatória à referida assistência.
Parágrafo Quarto: Recomenda-se no caso representantes da CDL/Contagem a comprovação de estar adimplente com as contribuições devidas ao repectivo sindicato.
Parágrafo Quinto: Fica a critério das partes caso não haja Conciliação perante a CCP, a propositura de ação na Justiça do Trabalho, sendo entretanto obrigatória à tentativa de Conciliação antes do Ajuizamento da ação.
Parágrafo Sexto: O Termo de Conciliação, em caso de parcelamento de valores é título executivo em caso de inadimplência das partes nos termos do artigo 876 e 877 da CLT, com redação dada pela Lei 9.958 de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo: Já se enquadrando nos desdobramentos da Lei 9.957 de 12/01/2000, os pedidos encaminhados à Comissão devem ser líquidos, certos e determinados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DAS CONQUISTAS ANTERIORES E PENALIDADES
A CDL/Contagem garante as conquistas anteriores seja para seus empregados, seja para o Sindicato que os representa.
Parágrafo 1º - Todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados da CDL-Contagem que tiverem um ano ou mais devem ser homologadas junto ao SINCASEMG.
Parágrafo 2º - O descumprimento do presente ACT acarretará em uma multa equivalente a 10% mensalmente sobre o valor da cláusula descumprida e ou do ACT descumprido percentual este que será revestido para parte que for prejudicada pelo não cumprimento seja da cláusula ou do ACT.
}
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
FRANK SINATRA SANTOS CHAVES
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CONTAGEM
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE 2017-2018
Ata de autorização diretoria do SINCASEGM para assinar ATC's Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.