SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN, CNPJ n. 40.756.462/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP, CNPJ n. 24.192.916/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de asseio, conservação, higienização, limpeza, incluindo garis; trabalhadores em empresa de Asseio e Conservação e Higiene; Limpeza Pública; Urbana e Rural; Prestação de serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental; Limpeza de Fachadas; Dedetização; Lavagem de Carpetes; Coleta de Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar, Seletivo e de Entulhos, Serviços de Destinação Final de Lixo ( usina de reciclagem, incineração, e aterros sanitários); Varrição de Vias Públicas Serviços Complementares de Limpeza Urbana, Jardinagem e Paisagismo, Execução e Manutenção de Áreas Verdes Públicas Privadas ( poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagem, pintura de postes e meio fio); trabalhadores em empresas de limpeza urbana, inclusive as que se dediquem a coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo e ramais de ligação, centrais de tratamento, destino final de resíduos em usina de compostagem e reciclagem, incineração, transbordo, aterros sanitários, domiciliares e industriais, em todos os municípios, com abrangência na territorial no Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em RN , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A título de Piso Salarial a partir do mês de 1º de janeiro de 2013, ficam assegurados aos trabalhadores, nos municípios de Natal, Mossoró e Parnamirim no estado RN, um Piso Salarial de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais), e nos demais municípios do Rio Grande do Norte, o Piso Salarial é de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
O pagamento de salário de todos os trabalhadores das empresas, será realizado, o mais tardar, até o quinto dia do mês subsequente ao vencido, quando este não coincidir com domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2013, os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional dos empregados em empresas de limpeza urbana (pública e privado), abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive os que integram estas categorias por atividades congêneres, conforme tabelas de funções e salários descritos abaixo, na base territorial do Rio Grande do Norte, serão reajustados sobre os salários pagos em 31 de j aneiro de 2013 nos seguintes percentuais:
- Gari , Gari ( Margarida), ASG, Coveiro e Jardineiro ( Natal, Parnamirim e Mossoró) - percenual de 8,36%;
- Gari , Gari ( Margarida), ASG, Coveiro e Jardineiro ( Demais Municipios) - percentual de 8,86%;
- Demais cargos ( Natal, Parnamirim e Mossoró) - percentual de 6%; Demais cargos (demais municipios) - percentual de 6%.
Tabela de Salário Limpeza Urbana I
Tabela de Salário Limpeza Urbana II
(Natal/ Parnamirim/ Mossoró/RN)
(Demais municípios do RN)
Salário Funcional
2013
Salário Funcional
2013
Gari (Margarida)- ASG - Coveiro - Jardineiro
726,00
Gari (Margarida)- ASG - Coveiro - Jardineiro
688,00
Gari
726,00
Chefe de Escritório
1187,00
Encarregado de Turma
843,00
Gerente
1484,00
Tratorista I (Trator de Pequeno Porte)
926,00
Tratorista I (Trator de Pequeno Porte)
917,00
Tratorista II (Trator de Grande e médio Porte)
1081,00
Tratorista II (Trator de Grande e médio Porte)
1.071,00
Operador de Máquina
1.101,00
Encarregado de Turma
835,00
Auxiliar de Fiscal
843,00
Operador de Máquina
1.071,00
Motorista I (Veiculo Leve)
926,00
Motorista I (Veiculo Leve)
907,00
Motorista II - (Caminhão aberto e basculante)
1.081,00
Motorista II - (Caminhão aberto e basculante)
1037,00
Motorista III - (caminhão compactador e de coleta)
1.101,00
Motorista III - (caminhão compactador e de coleta)
1.071,00
Motorista (caminhão munck)
1.101,00
Motorista (caminhão munck)
1.071,00
Fiscal
1.825,00
Fiscal
874,00
Agente de Limpeza / Trabalhador de Serviços de Limpeza e Conservação de Áreas Públicas
726,00
Agente de Limpeza / Trabalhador de Serviços de Limpeza e Conservação de Áreas Públicas (insalubre)
688,00
Secretária e Auxiliar de Escritório
835,00
Auxiliar de Fiscal
835,00
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, envelopes de pagamento, contracheques ou documento equivalente, contendo além da identificação da empresa e do empregado, a discriminação dos valores de desconto e vantagens. A empresa deverá fornecer no prazo de 48 horas anteriores ao dia do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - PROTEÇÃO SALARIAL
Havendo mudança na política salarial prevista nos artigos anteriores, os trabalhadores farão jus, a política salarial mais benéfica cuja, a apuração será a partir da data da mudança.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário, será pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro, do ano corrente ou em parcela única, no dia 20 de dezembro, do ano em curso.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL HORA EXTRA
As horas de prorrogação de jornada diária de trabalho, prestadas em dias úteis e até o limite de duas horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro : as horas extras que excederem o limite legal de duas horas diárias, prestadas em dias úteis, serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo segundo : As horas extraordinárias prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo terceiro: Ocorrendo nessecidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder oa limite convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado em horário noturno, entre 21h00min e 05h00min horas, será pago acrescido do adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado ao empregado que exerça a atividade de gari de coleta de resíduos sólidos ou motorista de coleta de residuos sólidos ou tratorista de coleta de residuos sólidos o adicional de insalubridade de grau máximo ( 40% ) (quarenta por cento) sobre o piso salarial da categoria. Também fica assegurado ao gari que exerça a atividade de variação ou coleta de podas/entulhos o adicional de insalubridade de grau medio (20%) (vinte por cento) sobre o piso salarial da categoria, conforme valores constantes na claúsula terceira desta norma coletiva.
Parágrafo Único : Fica convencionado entre as partes que, enquanto não for julgado de forma definitiva a RECLAMAÇÃO n. 6266 com pedido LIMINAR, junto ao Supremo Tribunal Federal, onde foi concedida medida liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para suspender a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário base, fica valendo a decisão proferida a mencionada Medida Liminar, ou seja, de que o Adicional de Insalubridade deverá ser calculado sobre o piso salarial da categoria, conforme valores constantes na cláusula terceira desta norma coletiva.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO
A titulo de abono anual as empresas que exercem suas atividades estão previstas na cláusula segunda – Abrangência desta Convenção apenas na Capital do RN pagará a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), dentro da proporcionalidade e assiduidade no ano de labor, a todos os funcionários, no último dia útil do mês de janeiro de 2014, sem natureza salarial, desvinculado de qualquer outro fator ou causa. O não pagamento até o quinto dia do mês de fevereiro implica em multa prevista neste instrumento, por eventual descumprimento, independentemente de notificação. O benefício de que trata esta cláusula não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA
A empresa pagará diária cujo o valor deve cobrir: estadia, alimentação do empregado que for executar qualquer atividade fora dos limites do município, onde a empresa é estabelicida garantindo a integridade física do mesmo, e as mínimas condições de segurança.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas que executam suas atividades no município de Natal, (RN), a fim de suprir parte das necessidades nutricionais dos seus trabalhadores, a partir de 1º de janeiro de 2013, obedecerá a Lei Nº 6.321/76, que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), fornecendo aos seus empregados mensalmente, até o 15º dia do mês subseqüente, vales alimentação, no valor total de R$ 335,06 (trezentos e trinta e cinco reais e seis centavos). E nos municípios de Parnamirim e Mossoró os vales alimentação, é de R$ 173,31 (cento e setenta e três reais e trinta e um centavos), e para os demais municípios do Rio Grande do Norte, o valor será de R$ 138,64 (cento e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos). É vedado o pagamento em cesta básica.Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão o percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor do vale alimentação concedido mensalmente ao trabalhador.Parágrafo Segundo: O vale alimentação é para todos os efeitos verba indenizatória.
Parágrafo Terceiro: Nos municípios do interior do RN, onde haja dificuldade de comprar através do vale alimentação, poderá ser transformado em pecúnia.
Parágrafo Quarto: A empresa Líder Limpeza Urbana Ltda., fornecerá mensalmente a todos seus funcionários lotados no município de Parnamirim/RN, um Vale Alimentação no valor de R$ 254,40 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
As empresas servirão café da manhã, para os trabalhadores em atividades diurnas, e jantar para os trabalhadores em atividades noturnas, em conformidade com o cardápio elaborado por um (a) nutricionista, em horários pré-estabelecidos para cada empregado, Cuja cópia deverá ser enviada ao sindicato laboral.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão a quantidade de vales transportes a todos os seus trabalhadores, devendo os mesmos serem distribuídos de uma única vez, no primeiro dia UTI de cada mês, devendo ainda ser aplicada as normas constantes na Lei nº. 7.418/1995.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A fim de que a assistência médico-hospitalar-odontológica e laboratorial venha a ser garantida para todos os empregados, a empresa com até 50 empregados, contribuirá com 50 (cinqüenta) consultas por mês, no valor de R$ 18,77 (dezoito reais e setenta e sete centavos) de cada atendimento prestado pela Comunidade Assistencial, e a empresa com mais de 100 empregados, contribuirá com 100 (cem) consultas por mês, no valor de R$ 18,77 (dezoito reais e setenta e sete centavos) de cada atendimento prestado pela Comunidade Assistencial, a partir de 1º de janeiro de 2013, com exceção das empresas que atuam na Capital do Estado do Rio Grande do Norte que terão a vigência da efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO DURANTE A PERÍCIA MÉDICA
O trabalhador que, por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho, venha a ficar em perícia médica pela Previdência Social, receberá a complementação de 30% (trinta inteiros por cento) do seu salário, por parte da empresa, enquanto durar o período estabelecido pela orientação médica, devendo este valor ser ressarcido à empresa parceladamente quando do seu retorno às atividades normais.Parágrafo Único – Nesse período de afastamento por perícia médica da Previdência Social, terá direito a apenas 30% (trinta inteiros por cento) do Vale Alimentação, sem ter que ressarcir à empresa do referido percentual.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos familiares dos seus empregados, quando do falecimento dos mesmos, as despesas decorrentes de seus funerais, podendo, as empresas optarem pela aquisição de auxílio funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores ficam obrigados a fazer por sua conta exclusiva, seguro de vida e de invalidez permanente para todos os seus empregados, devendo o valor do seguro para o caso de morte ser correspondente a no mínimo 15 (quinze) vezes a remuneração do empregado, verificada no mês anterior ao evento e a 05 (cinco) vezes esse valor para o Caso de invalidez permanente, total ou parcial por acidente.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa imotivada do empregado que estiver há pelo menos, 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade, desde que o mesmo tenha, no mínimo, 01 (um) ano de vínculo empregatício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Sendo escrito o contrato, fica o empregador obrigado a fornecer cópia do mesmo, sob pena de não prevalecer contra o empregado as cláusulas que lhes forem desfavoráveis.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, sob pena multa de um salário igual previsto em lei.Parágrafo Único: O pagamento das verbas rescisórias será efetuado através de Cheque visado/ Administrativo ou Depósito bancário (comprovante), (Portaria 153/02 de 22/03/2002) em caso o empregado for Analfabeto somente em dinheiro
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho com lapso temporal superior à 06 (seis meses) de tempo de serviço do empregado, serão sempre homologadas perante o sindicato profissional convenente, para que as mesmas possam ter vali¬dade.Parágrafo Primeiro: No ato da homologação a empresas deverá apresentar os seguintes documentos: Carta de Preposto (papel timbrado da empresa) • Comprovante Aviso Prévio • Pedido de Demissão, se for o caso • Carteira Profissional Atualizada • Termo de Rescisão de Contrato em 04 (quatro vias) • Exame Médico Demissional (original e cópia) • Perfil Profissional Previdenciário (P.P.P.) • Extrato de FGTS atualizado • Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório • Recibo do GRRF • Guia do Seguro Desemprego • Chave da Conectividade Social
Parágrafo Segundo: Este sindicato se obriga a efetuar à homologação das rescisões ao menos 1 (uma) vez por mês nas seguintes cidades: Caicó, Macau, com todas as despesas custeadas pelo sindicato laboral, sob pena de nulidade da presente cláusula.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento da falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la posteriormente e em Juízo.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
No ato da rescisão contratual, a empresa fornecerá a todos os trabalhadores, com no mínimo um ano de vínculo empregatício, carta de apresentação, caso seja solicitado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões, quando o comparecimento do trabalhador for exigido pelo empregador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras aos empregados participantes.
Parágrafo Único – quando o curso for externo e com o consentimento expresso do trabalhador. Não haverá pamento de horas extras.
Assédio Sexual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSÉDIO SEXUAL
Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio sexual, sob pena de indenização e demais consequências previstas em lei.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade por 12 (doze) meses, quando do retorno do trabalhador em virtude de acidente do trabalho, doença de trabalho ou doença profissional, após a alta médica, de acordo com o Artigo 118, da Lei Nº 8.213, de 24.07.1991.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPE DE COLETORES
As empresas manterão uma equipe de 4 (quatro) garis por caminhão de coleta doméstica, na jornada de trabalho, dispondo sempre de 1 (uma) equipe de reserva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE PARA O TRABALHO
As empresas fornecerão transporte para os seus empregados, que tenham que se deslocar até os locais de trabalho, em condições técnicas e de segurança, na forma definida na legislação específica.Parágrafo Único – Sempre que a atividade do empregado se desenvolver em locais onde não circule transporte coletivo, ou for concluída quando cessada a circulação deste, o empregador colocará à sua disposição, meio eficaz de locomoção, considerando o tempo de deslocamento como horas in itinere.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
As faltas dos empregados, até o limite de 03 (três) dias, no caso de necessidade de consulta médica aos filhos de até 14(quatorze) anos de idade ou inválidos, serão abonadas, mediante apresentação de atestados ou declaração médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES
Asseguram-se aos estudantes a licença remunerada nos dias de exames, vestibulares e supletivos, desde que avisado ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprove posteriormente, sob pena do respectivo desconto.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação e ficar com o contra recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O período das férias individuais ou coletivas deverão ter o seu pagamento efetuado, no prazo do Artigo 145 da CLT, observando o disposto no parágrafo 5º, do artigo 142 da CLT.
Parágrafo Único – visando proporcionar o bem estar dos seus empregados, as empresas pagarão vale-transporte, por ocasião de suas férias, desde que não hajam faltas ou penalidades no período.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FÉRIAS
As empresas concederão a todos os trabalhadores o abono, conforme o artigo 7º, XVII – Da Constituição Federal e Artigo 142 da CLT, por ocasião da concessão de seu período de férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa da mulher gestante, desde a concepção da gravidez até 4 (quatro) meses após o parto, conforme o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REFEITÓRIO
As empresas que possuem mais de 30 (trinta) empregados ficam obrigadas a colocar refeitório no local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITO DE RECUSA
É permitido ao empregado o direito de não executar qualquer atividade que cause dano a sua saúde ou a sua integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas as mínimas condições de segurança.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 01 (um) ou 2 (dois) e/ou as empresas com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 03 (três) ou 04 (quatro), todos segundo o quadro I da NR 4 – SESMT, ficam desobrigadas de contratarem médico do trabalho coordenador, nos termos da Portaria nº 8/96 de 08/05/96.Parágrafo Único – Ficam as empresas obrigadas a fazer os exames nos trabalhadores, de acordo com a Lei vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT
As empresas acordantes farão o lauto técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho conforme o Artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91(alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97) e, mantendo atualizado, enviando um original ou cópia autenticada do referido laudo para o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVINDENCIÁRIO – PPP
As empresas acordantes deverão elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. “(art. 58, parágrafo 4, Lei 8.213/91)”
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA
As empresas acordantes deverão elaborar e manter atualizado conforme a NR-9 da Portaria nº 3.214/78, o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais com o objetivo de preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores, identificando riscos ambientais existentes no trabalho, enviando um original ou cópia autenticada do referido laudo para o sindicato laboral.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Os empregadores fornecerão para seus empregados os Equipamentos de Proteção Individual a que se refere à NR – 06 da Portaria Nº 3.214 de 08.06.1978 do Ministério do Trabalho, sem custo para os mesmos.Parágrafo Único – Os Equipamentos de Proteção Individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO NOS DIAS CHUVAS E SOL
As empresas fornecerão ao pessoal da coleta e varrição, capas protetoras nos dias chuvosos, bonés tipo árabe, camisas manga longa e calça.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
Os empregadores se obrigam a fornecer gratuitamente o mínimo de 3 (três) uniformes completos por ano, a todos os seus empregados, que serão entregues em perfeitas condições de uso, e terão natureza individual e serão substituídos quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da atividade, devendo ser devolvido o imprestável por ocasião da substituição ou quando houver desligamento da empresa, juntamente com a identidade funcional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Tendo a entidade sindical convênio com INSS ou possuindo Comunidade Assistência Sindical, seus atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelo empregador para justificativas de faltas de seus empregados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS AFASTADOS POR ACIDENTES DE TRABALHO OU AUXÍLIO DOENÇA
As empresas fornecerão trimestralmente ao Sindlimp a relação contendo os nomes de seus empregados afastados por acidentes de trabalho ou por auxílio-doença, especificando o motivo do afastamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIAS SINDICAIS
Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais ou de seus representantes, às empresas para fiscalizarem o cumprimento desta Convenção.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em Assembléia da categoria para participar de encontros de trabalhadores de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional, terá abonada as suas faltas até o limite de 30(trinta) dias ao ano, sucessivos ou intercalados, na proporção de um liberado para cada 100(cem) empregados, sem prejuízo na sua remuneração, inclusive, do repouso remunerado, férias, 13º salário, adicionais e demais direitos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão mensalmente dos seus empregados associados do SINDLIMP/RN, a quantia equivalente a 3% (três por cento) do Piso Salarial da categoria, a título de mensalidade associativa, sendo que o montante descontado deverá ser repassado ao Sindicato profissional até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente, ou no dia útil imediatamente anterior ao 10° (décimo) dia após o desconto, de conformidade com o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, em anexo deverá constar a relação nominal de todos empregados associado por contrato e, que cujo valor foi descontado em favor do sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO – O trabalhador pertencente à categoria do SINDLIMP/RN e abrangido por esta Convenção possui a liberdade de associação nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. Depois de filiado, assegura-se o seu direito de desassociar-se, mediante correspondência subscrita pelo mesmo acompanhado de cópia autenticada em cartório de documento com foto.Parágrafo Segundo: Se torna desnecessário a notificação em 48hs da cláusula de descumprimento da convenção coletiva incidindo a multa ao final do prazo para o cumprimento desta.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃOSINDICAL/ IMPOSTO SINDICAL
Ficam as empresas responsáveis em prestar contas do Imposto Sindical, no mês de fevereiro ao sindicato patronal e em abril ao sindicato dos trabalhadores em asseio, conservação e limpeza urbana, através do comprovante de depósito da Contribuição sindical, juntamente com a relação dos trabalhadores constantes no arquivo do SEFIP, contribuições essa devidas aos sindicatos que participem das categorias econômicas ou profissionais conforme art. 578 ss. Da CLT.Parágrafo Único: Se torna desnecessário a notificação em 48hs da cláusula de descumprimento da convenção coletiva incidindo a multa ao final do prazo para o cumprimento desta.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas representadas pelo SEAC-RN recolherão anualmente, em favor desta, a título de Contribuição Assistencial nos seguintes valores:
- Empresas Associadas:
R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais);
- Empresas Não Associadas:
R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);
Parágrafo Primeiro : O não pagamento da importância prevista no caput , no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembléia da categoria.
Parágrafo Segundo : Fica garantido o direito de oposição aqueles que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10(dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na SRTE/RN ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhe for mais favorável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS EM CONTRACHEQUES
As empresas obrigam-se, a partir desta data, a proceder os descontos em folha de pagamento, das compras feitas por associados do Sindlimp/RN, em farmácias ou estabelecimentos comerciais conveniados com este sindicato até o limite de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o sindicato remeterá o valor a ser descontado do salário do empregado até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical, com os respectivos dados de cada empregado(nome, função, data de admissão, valor do salário e valor do recolhimento), até o décimo dia do mês subsequente do recolhimento dessas verbas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a fixação em seus quadros de avisos, das resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que assinado por diretor da Entidade e em papel timbrado, com anuência da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas para participarem das licitações promovidas por órgãos da administração pública direta, indireta e privada, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.Parágrafo Primeiro: Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, o Sindicato dos Trabalhadores e dos Empregadores individualmente, sendo especificada para cada licitação.Parágrafo Segundo: Fica acordado que a presente Convenção Coletiva de Trabalho só se prestará para fins de repasse pelo tomador de serviços, das variações salariais aqui pactuadas se a folha de rosto estiver devidamente autenticada no original pelo Presidente do Sindicato Patronal – SEAC e acompanhada de certidão expedida pelo Sindicato Profissional do Estado do Rio Grande do Norte atestando estar em dia com suas obrigações sindicais sem prejuízo de pagamento a seus empregados.Parágrafo Terceiro: Consideram-se obrigações sindicais: a) recolhimento da contribuição sindical econômica e profissional; b) recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas; c) cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho; d) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FISCALIZAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizada pelas entidades convenentes e pela Superintendência Regional do Trabalho – SRT/RN e Sub-Delegacias Regionais do Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PODER DE FISCALIZACAO
As entidades convenentes podem requisitar quaisquer informações e documentos ás empresas para fim de fiscalização desta Convenção e demais legislação trabalhista e previdenciária, os quais deverão ser entregues em 10 dias.
Parágrafo Único: O desatendimento da requisição implicara em descumprimento e multa convencional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, ficam fixadas as seguintes penalidades: A) multa de 10 (dez) Pisos Salariais da categoria por mês, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo valor será revertido em favor do sindicato, salvo as cláusulas que têm estipuladas multas. B) multas, juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida nesta Convenção, nos termos do Artigo 600 da CLT.Parágrafo Único - A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação com AR ao inadimplente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO
A prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, obedecerão o disposto na legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
Obrigam-se as partes convenentes a enviar no prazo de 30(trinta) dias, antes da data-base, a pauta de reivindicações, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais convenentes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente da relação de empregados, autorização ou mandato dos mesmos, em relação a qualquer uma das cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONVENÇÕES E ADITIVOS
Ficam mantidas todas as cláusulas constantes das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho e seus Aditivos anteriores à celebração do presente instrumento coletivo, por terem as partes negociado baseado no princípo da ampla boa fé, desde que não conflitem com esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO E ARQUIVO.
Depois de assinada o requerimento, a presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor após a sua entrega para fins de registro e arquivamento no MTE/ SRT/SERET – SECRETARIA DE RELAÇÕES NO TRABALHO, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, com exceção das empresas que atuam na Capital do Estado do Rio Grande do Norte que terão os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
}
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP