SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ANA CRISTINA TAVARES FERREIRA e por seu Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA;
EDITORA VERDES MARES LTDA, CNPJ n. 07.209.299/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). RICARDO NIBON NOTTINGHAM;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido a partir de 1º de janeiro de 2012, o reajuste salarial de 7,00%(sete por cento) aplicado aos salários de dezembro 2011,aos trabalhadores que recebam salário acima do Piso estabelecido na cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo ùnico - Fica estipulado uma multa prevista na cláusula denominada, multa por descumprimento inclusa nesse instrumento coletivo, por dia de atraso, revertida em beneficio do empregado prejudicado, a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, salvo se mora se der por culpa do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário poderá ocorrer no mês de férias,bem como no retorno das férias do empregado caso mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 06 horas diárias e 9,00 (nove reais) para os empregados contratados para jornada de trabalho maior que 06 horas em quantidade igual aos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro Na impossibilidade de fornecer vale alimentação, conforme os requisitos do caput desta cláusula, as empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, se comprometem a fornecer refeição de boa qualidade aos seus empregados, consoante as disposições legais, inclusive o dispostono PAT ( Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo segundo - Qualquerque seja a modalidade do beneficio,osempregados autorizam, desde já, o desconto de 1% (hum por cento) sobre o valor total dos vales, cartões ou refeições recebidas
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro ?Aosempregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo ?Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que mantêm convênios de assistências médica e/ou odontológica, com participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A empresa comprometem-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa concederá mensalmente as empregadas, com filhos, o auxilio creche no valor deR$ 110,0 (cento e dez reais), por criança, a partir do nascimento da criança por um período de 12 meses, mediante da certidão de nascimento e do cartão de vacina.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o colaborador que solicitar desligamento e apresentar documentos que comprove admissão em novo emprego, no momento de pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, carimbo e função do responsável pela assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDENCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único:Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados que desempenharem suas funções em condições especiais, recebendo os adicionais previstos legalmente para as atividades respectivas, receberão cópia do PPP.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE EM PRÉ-APOSENTADORIA
É assegurada a estabilidade ao emprego e salário aos empregados que estejam dento do prazo de 18 (dezoito) meses de adquirir direito à percepção do beneficio de aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito à aposentadoria, cessa a estabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prerrogativa estabelecida no “caput” desta cláusula não possuirá vigência para o empregado que, automaticamente, se desvincule de uma empresa e ingresse na sucessora realizando o mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO _Para permitir o cumprimento desta clásula o empregado comunicará ao empregador o seu ingresso no prazo de estabilidade no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia do ingresso, sob pena da não aplicação desta Cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TABALHO
Os empregados serão contratados para carga horaria semanal de 36 (trinta e seis)horas, respeitandas as normas da legislação e limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo Único -Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e segunda antes da última hora trabalhada e mais um intervalo de 20 (vinte) minutos. Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de 06(seis) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESCALA DE FOLGA E FERIADO
A empresa dará, até o dia 20 de cada mês, prévio conhecomento aos seus empregados quanto a escala de folga e feriados referentes ao mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Parágrafo Único - Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitarão como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu retorno, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio e, na falta de médicos contratados ou conveniados pela empresa, valerão os atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS ( Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão aceitos os atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecido pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará das funcionarias, mães, atestado ou declaração de acompanhante de filho limitando-se a um dia por mês e para crianças com idade até 12 anos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em local por elas determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDITAO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 1(hum) dirigente do sindicato profissional, efetivo ou suplente, até o término da vigência da presente acordo coletiva de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações.
PARÁGRAFO Único - O nomes do diretore liberados, será enviada para empresa pelo sindicato laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se comprometem a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral e será repassado ao sindicato até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
Parágrafo Único - O sindicato se compromete a enviar a lista dos novos filiados e ou desfiliadas até o dia 15 do mês anterior ao efetivo desconto na folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa descontará de seus empregados beneficiados pelo presente acordo, no mês subseqüente ao registro desta, o percentual equivalente a 3% (três por cento) do salário base de cada empregado, sócio e não sócio. O valor descontado será recolhido ao sindicato profissional, depositando-se o que for assim arrecadado na conta corrente nº 629-0, da Caixa Econômica Federal, agência 0031, operação 003, dentro de até 05 (cinco) dias úteis após a realização do desconto. O referido desconto é obrigatório, salvo quando houver oposição individual do empregado associado ou não, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do Acordo, por escrito e protocolizada junto à secretaria do sindicato laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa encaminhará ao sindicato laboral, cópia das Guias de Desconto Assistencial, com a relação nominal, os respectivos salários e o valor da contribuição dos empregados, até o 10 (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - sendo-lhe destinado o desconto assistencial ao SINTRATEL o mesmo assume inteira e exclusiva responsabilidade pelas demandas administrativas e judiciais interpostas, no que se refere especificamente aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência aos dispostos no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula. Para tanto arcará com todas as despesas inerentes a estas, inclusive com o pagamento de multas impostas aos acordantes e a contratação de advogado para a defesa e acompanhamento da causa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da cidade de Fortaleza-CE, se antes não forem solucionadas pela partes convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção, sujeitas a multa equivalente a 2%(dois por cento) do piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
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ANA CRISTINA TAVARES FERREIRA
Secretário Geral
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE