SINDICATO DOS EMP.EM EMP.DE ASSEIO E CONS. DO EST.DO AM, CNPJ n. 23.006.562/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENILSON CAVALCANTE HIPOLITO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 34.501.213/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA COIMBRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores abrangidos por esta entidade Sindical , com abrangência territorial em AM .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Aos empregados que exerçam as funções abaixo relacionadas, assim como as demais funções que decorram de contrato de Prestação de Serviços e/ou, Terceirização, desde que não expressamente enquadradas por outra representação sindical profissional, farão jus ao piso salarial de R$ 700,00 (Setecentos reais) e os salários normativos das demais categorias, a partir de 01/01/2013 será:
Profissão / Função:
Salário:
Agente de Limpeza; Agente de Limpeza Embarcado; Agente Social Terceirizado; Ajudante (Serviços Gerais, Entrega); Auxiliar de Pedreiro; Auxiliar de Pintor; Aux. de Produção em Reciclagem; Serviços Gerais; Borracheiro; Copeira(o); Mensageiro/Atendente/Officce-Boy; Operário Rural/Caseiro; Lavador; Auxiliar de Bombeiro Hidráulico.
R$ 700,00
Agente de Limpeza com Habilitação
R$ 869,33
Agente de Piscina
R$ 790,57
Agente de Portaria/Porteiro (Observar Atribuições do Parágrafo 3º desta Clausula).
R$ 743,13
Almoxarife
R$ 785,94
Analista de Sistema (Nível Superior)
R$ 1.936,04
Artífice de Serviços Gerais (Carpinteiro; Pedreiro; Pintor; Soldador; Serralheiro; Encanador e Outros) Sem Especialização Técnica .
R$ 925,93
Ascensorista, Auxiliar de Apoio Logístico.
R$ 705,47
Assistente Administrativo; Assistente de Pessoal; Assistente Financeiro; Assistente Contábil.
R$ 847,67
Auxiliar Administrativo
R$ 771,61
Auxiliar de Caldeireiro
R$ 738,54
Auxiliar de Escritório
R$ 712,64
Auxiliar de Manutenção
R$ 872,55
Auxiliar de Marceneiro; Auxiliar de Mecânico
R$ 735,69
Auxiliar de Produção de Linha de Montagem
R$ 982,15
Auxiliar de Refrigeração
R$ 780,43
Auxiliar de Jardinagem
R$ 716,50
Bombeiro Hidráulico
R$ 1.024,89
Conferente
R$ 1.140,69
Digitador
R$ 793,66
Eletricista de Alta Tensão
R$ 1.425,94
Eletricista Predial de Baixa Tensão
R$ 936,96
Encarregado de Serviços; Inspetor de Alunos Terceirizado
R$ 1. 086,87
Fiscal de Pátio
R$ 749,56
Garçom
R$ 756,18
Jardineiro/Paisagista
R$ 799,17
Jardineiro/Roçador/Podador
R$ 755,08
Jardineiro Roçador de Limpeza Pública (+ 10% de Gratificação)
R$ 755,08
Leiturista
R$ 801,37
Maqueiro
R$ 749,56
Marceneiro
R$ 1.176,15
Mecânico de Lancha
R$ 2.147,28
Mecânico de Refrigeração
R$ 848,77
Mecânico Manutenção de Máquinas
R$ 1.632,02
Monitorador
R$ 956,15
Operador de Balancim
R$ 1.025,14
Operador Eletrônico
R$ 763,55
Operador de Equipamentos Industriais
R$ 1.232,83
Operador de Máquina Industriais
R$ 1.176,62
Operador de Máquina Reprográfica
R$ 848,77
Operador de Usina Hidráulica; Operador de Usina Térmica
R$ 1.078,15
Pedreiro; Pintor
R$ 1.258,83
Prensista; Processador de Máquina de Moagem.
R$ 727,52
Programador de Informática
R$ 2.180,45
Recepcionista
R$ 782,63
Repositor de Supermercado
R$ 771,61
Secretária (o)
R$ 827,83
Soldador
R$ 1.176,15
Secretária Bilíngue -
R$ 1,200,00
Servente de Limpeza Pública (+ 10% de Gratificação)
R$ 738,36
Supervisor de Serviços Gerais
R$ 1.369,20
Técnico Agrícola
R$ 1.559,00
Técnico de Controle de Pragas
R$ 933,65
Técnico de Informática
R$ 1.406,53
Técnico de manutenção de Telefone
R$ 1.025,14
Técnico em Refrigeração
R$ 1.593,93
Técnico de Suporte em Informática I
R$ 1.916,90
Técnico de Suporte em Informática II
R$ 1.984,14
Técnico de Suprimento I
R$ 2.012,80
Técnico de Suprimento II
R$ 2.117,52
Telefonista
R$ 782,63
Telefonista / Recepcionista Bilíngue
R$ 1.000,00
Técnico em Eletrônica
R$ 1.405,73
ParágrafoPrimeiro - Fica acordado que os trabalhadores das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas, que exerçam funções diferentes daquelas discriminadas no caput, bem como aqueles que, embora ali figurando suas respectivas funções, mas que recebam salário superior ao anterior Piso Salarial da Categoria, a partir de 1º de janeiro de 2.013, terão seus salários aumentados mediante livre negociação, assegurando-lhes, porém, um reajuste mínimo de 10,00% ( Dez por cento), sobre os salários vigentes em 31 de Dezembro de 2.012.
Parágrafo Segundo - Fica observado que o ARTÍFICE DE SERVIÇOS GERAIS, é uma mão de obra não especializada, nem técnica, apenas para reparos e ajustes, dentro da necessidade de cada profissional ali relacionados.
Parágrafo Terceiro - Fica certo e acordo que o AGENTE DE PORTARIA não fará atividades pertinentes a categoria de VIGILANTES, tais como: ( revistas; rondas; Organizar escalas de serviços; manusear armas de fogo e outros, autorizadas somente para pessoal com treinamento; combater delitos com porte de armas e outras.) o não cumprimento do parágrafo em tela, caracteriza-se como desvio de função, penalizado conforme legislação vigente.
Parágrafo Quarto - Fica assegurado e garantido a todos os SERVENTES DE LIMPEZA PÙBLICA e ROÇADORES DE LIMPEZA PUBLICA, que será pago um percentual de 1 0% ( dez por cento), a título de Gratificação de Limpeza Pública, sobre o seu salário base, não se aplicando, esta disposição/parágrafo aos demais trabalhadores da Empresa. O percentual de gratificação de Limpeza pública objeto deste parágrafo, não cumulativo a eventual adicional de insalubridade ou periculosidade que o funcionário venha recebendo ou venha a receber, devendo neste caso ser-lhe pago o maior valor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento de refeição aos seus empregados, que trabalhem em carga horária superir a 06:00 horas diárias, sob forma de alimentação in natura , ticket refeição ou reembolso em dinheiro, com o valor mínimo R$ 9,00 (nove reais), por cada refeição.
Parágrafo Primeiro É facultado às empresas descontar até o percentual de 10% (dez por cento) do valor do total do benefício (custo mensal das refeições, dispêndio com tickets ou reembolso em dinheiro) estatuído no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - O benefício previsto nesta cláusula, seja ele fornecido como refeição in natura , ticket refeição ou reembolso em dinheiro, não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias ou qualquer outro instituto trabalhista, por não possuir caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Terceiro - Ficam dispensadas da concessão do benefício supracitado, as empresas que forneçam refeição em refeitório próprio ou do contratante (tomador do serviço), que seja DE BOA QUALIDADE, e que venham a atender as necessidades de seus colaboradores.
Parágrafo Quarto – Ficam as empresas compromissadas a solicitar de seu contratante, local apropriado para as refeições de seus colaboradores.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
O fornecimento do Vale Transporte será de acordo com o que determina a LEI Nº 7.418 de 16 de Dezembro de 1985 e DECRETO nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987.
Parágrafo Primeiro:
Aos empregados que trabalham na escala 12X36, estabelecida nesta CCT, será empregada a proporcionalidade do desconto, ou seja 3% sobre o salário base.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - DA CESTA BÁSICA CUSTEADA PELO TOMADOR DE SERVIÇOS
Na restrita e única hipótese de serem os custos repassados ao tomador de serviços, as empresas concederão aos seus empregados, mensalmente, uma cesta básica, no valor mínimo de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais), sendo que tal parcela, em face da sua natureza, não será integrada ao salário e nem repercussionará para nenhum direito trabalhista.
Parágrafo Primeiro - Rescindido ou findado o contrato com o tomador de serviços ou, por qualquer razão, houver a substituição do trabalhador do posto de serviço beneficiado com a cesta básica, cessará também, incontinenti, a obrigação da empresa quanto ao fornecimento do benefício de que trata o caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo : Uma falta não justificada ou um atestado médico, independente da quantidade de dias no mês, não implicará na perda do beneficio da (CESTA BÁSICA).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DO AVISO PRÉVIO.
a ) O comunicado de dispensa será por escrito e contra recibo, entregando-se ao empregado cópia devidamente assinado pelo representante da empresa, assinalando-se no mesmo a data e horário em que será efetuada a quitação da rescisão contratual;
b ) Aos demitidos sem justa causa por iniciativa do empregado.
O empregado que pedir demissão fica garantido que; além das verbas rescisórias legalmente previstas em lei, deverá ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, e de seu respectivo desconto.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente o percentual de 2% (dois por cento), decidido em Assembléia Geral Extraordinária , a título de Contribuição Associativa de todos os seus empregados, sendo o valor mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais ) e no máximo de R$ 20,00 (vinte reais) e repassarão, ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas, até o 10° dia útil do mês subsequente, juntamente com a relação contendo nome, a matrícula na empresa, salário e valor do desconto.
Parágrafo Primeiro : Fica facultado que as empresas descontarão de seus empregados, os valores correspondentes às compras feitas pelos mesmos, através dos convênios celebrados pelo Sindicato Laboral. Esses valores serão encaminhados às empresas pelo Sindicato respectivo da categoria, o qual terá obrigação quando solicitado pela empresa de anexar aos relatórios, comprovantes comprobatórios das compras efetuadas, e recolher mensalmente junto às empresas os valores descontados.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro - Fica acordado que o repasse/depósito do desconto ao SEEACEAM deverá ser feito obrigatoriamente até o dia 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto. Tal quantia será devidamente depositada/recolhida na conta corrente do SEEACEAM.
Parágrafo Quarto - Fica ajustado que o SEEACEAM encaminhará mensalmente para as empresas e para o SEAC-AM a relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Quinto - Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 1/2 (meio) piso da categoria revertido para o SEEACEAM até a data da efetivação liquidação.
Parágrafo Sexto - Fica certo e garantido ao empregado o direito de manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito e apresentar nas dependências do Sindicato Laboral.
Parágrafo Sétimo Os empregados associados em situação regular com SEEACEAM, terão direito aos benefícios abaixo relacionados:
I - Consulta com Assistência Médica nas Especialidades abaixo relacionadas:
II - Clínica Geral Diurno, Oftalmologia, Pediatria, Obstetrícia (Pré-natal) e Ginecologia.
III Ultra-sonografia de:
Abdômen superior, Abdômen Total, Bolsa Escrotal Infantil, Mamária, Músculo, Esquelético, Obstétrica, Partes Superficiais, Pélvicas, Pediátrica, Pênis infantil, Próstata, Rins e vias urinárias, testículos infantil, tireóide, tórax, transfontanela, Transvaginal.
IV Raio X de:
Abdômen simples, Abdômen Agudo, Abdômen ap lateral ou localizada, antebraço ap lateral, Articulação acrômio-clavicular, Articulação tíbia-társica, Articulação sacra-iliacas, Bacia, Braço ap lateral, Calcâneo Lateral, Cavun, Clavícula, Colangiografia pré-operatória, Coluna Cervil ap lateral, Copluna dorsal ap lateral, Coluna lombo-sacra, Coluna.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecido que as homologações de rescisão de contrato de trabalho serão feitas de segunda a sexta-feira, no período das 08h00 min às 12h00 min e 14h00 min às 17h00 min.
Parágrafo Primeiro - Todos os empregados filiados ao sindicato laboral por período superior a 6 (seis) meses, em caso de rescisão sem justa causa, poderão ser assistidos pelo sindicato laboral na oportunidade retro mencionada, desde que previamente solicitado, pelo empregado, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo - Fica certo e garantido que as homologações de rescisões de contrato de trabalho feitas e pagas, às sextas-feiras, após as 12h00 min, só serão validadas e consideradas mediante pagamento em espécie.
Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que a quantidade a cima de 05 homologações, terão que ser agendadas 48 horas antes.
Parágrafo Quarto Fica garantido e estabelecido a todos os ex. funcionários demitidos sem justa causa, e que residam fora do perímetro de Manaus, e que necessitem da Assistência homologatória do respectivo Sindicato da categoria, todas as despesas com TRANSLADO (passagem e alimentação, para vir a Manaus, e voltar para sua respectiva cidade), pagas pelo seu Ex. empregador. Fica a empresa dispensada caso forneça este serviço ao trabalhador, desde que em condições dignas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PERMANENCIA
Permanecem em vigor todas as demais cláusulas e estipulações; modificações constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigente para o ano de 2013, desde que não colidam com as pactuadas no presente Termo Aditivo.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSICÕES FINAIS
Este Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, está sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se-lhes tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos Convenentes, uma das quais será depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas S RT/AM, para fins de registro, como ordena o Parágrafo Único do artigo 614 da CLT.
E por estarem assim justos e contratados, assinam os Convenentes por seus representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Manaus, 08 de Janeiro de 2013.
}
BENILSON CAVALCANTE HIPOLITO
Presidente
SINDICATO DOS EMP.EM EMP.DE ASSEIO E CONS. DO EST.DO AM
PAULO ROBERTO DA SILVA COIMBRA
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS