SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE, CNPJ n. 83.932.020/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DJEISON STEIN;
E
CENTRO INTEGRADO DE OFTALMOLOGIA LTDA, CNPJ n. 02.145.908/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CLAUDIA REGINA DE ARRUDA NASCIMENTO HIMELFARB e por seu Diretor, Sr(a). ERNANI LUIZ GARCIA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INSALUBRIDADE DO SETOR ADMINISTRATIVO - ALTERAÇÃO PARA GRATIFICAÇÃO
Acordam as partes envolvidas que os trabalhadores do HOF que exerçam suas funções no administrativo nos setores administração, financeiro, tecnologia da informação, recursos humanos, contas médicas, gerências e telefonia, e cuja relação segue anexa ao presente deixarão de perceber o adicional de insalubridade, porém o valor será mantido com a rubrica gratificação, acompanhando anualmente o reajuste pelo salário mínimo e até o final do contrato.
Parágrafo Primeiro: Tal acordo não alcançará os trabalhadores novos contratados a partir da vigência deste para os setores acima.
Parágrafo Segundo: A assinatura deste acordo não gera presunção seja relativa ou absoluta da conclusão do LTCAT elaborado pelo HOF. Significa dizer que o Sindicato não concorda com seu teor e conclusão e que cada trabalhador atingido por este acordo, mesmo os novos contratados, não reconhecem automaticamente laborarem em área salubre.
Parágrafo Terceiro: Tal alteração foi realizada em ACT anterior, aprovado em assembleia em 07.12.2018 entrando em vigor a partir 01.01.2019, e sendo renovado no presente documento. Tal Acordo tão somente restou entabulado em razão da aprovação em Assembleia, haja vista o Sindicato entender ser um direito do trabalhador perceber tal adicional face as atividades econômicas do HOF e de cada trabalhador por ele atingido. Porém concorda com tal alteração/substituição deixando claro que o trabalhador não está reconhecendo seu ambiente como salubre. Ainda, em Assembleia o Sindicato deixou claro aos trabalhadores os prejuízos ao contrato de trabalho com tal situação por ser um direito de cada um e atingir novos que nem mesmo laboram no local, e que melhor medida seria o acordo individual de trabalho para os interessados. Ainda que o Sindicato defende um ambiente de trabalho equilibrado e saudável e que nenhum trabalhador esteja em ambiente insalubre de trabalho, o que na área da saúde é raro e por tal defende sua aplicação no caso concreto.
Parágrafo Quarto: A alteração deverá ser por escrito pelo trabalhador, com confecção pelo HOF de alteração/aditivo de contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto: Caso o HOF em novo LTCAT reconheça atividades insalubres nos setores listados no caput, o adicional será instituído de forma imediata não sendo mais devida a gratificação que trata este ACT. Da mesma forma o trabalhador beneficiado por este ACT não poderá ajuizar demanda buscando a insalubridade enquanto perceber a gratificação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Será permitida a flexibilização de jornada no Hospital desde que não prejudique o direito dos trabalhadores e trabalhadoras quanto ao salário, adicionais, vantagens pessoais, intervalo intrajornada e interjornada e outros intervalos que já sejam aplicados, bem como repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro: O acordo não poderá ultrapassar a carga horária contratada, seja semanal ou mensal. Ainda, somente será válido para questões pontuais, ou seja, não poderão ser aplicados de forma habitual.
Parágrafo Segundo: Caberá às partes comunicarem previamente e por escrito, em canal interno criado exclusivamente para tal, do interesse na flexibilização. A sua aplicação e validade será condicionada ao interesse e anuência comum das partes e por escrito.
Parágrafo Terceiro: O acordo será sempre por prazo determinado, nunca superior a 30 (trinta) dias, podendo ser renovado, não de forma automática, acaso exista o interesse comum das partes respeitando-se a parte final do parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto: Surgindo alguma situação de força maior ou caso fortuito que impossibilite o trabalhador ou trabalhadora de cumprir o acordo, caberá a comunicação imediata e justificada do fato, devendo o Hospital reorganizar as escalas e retornar aquele/aquela à jornada anterior sem qualquer prejuízo.
Parágrafo Quinto: Os acordos aqui firmados não poderão ser utilizados em casos típicos de substituição conforme previsto na CCT vigente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Acordam as partes envolvidas que os trabalhadores do HOF que excedam jornada de 6 horas diárias poderão reduzir o intervalo intrajornada de 1h para até 30 minutos.
Parágrafo Primeiro: Informam que tal redução foi levada aos trabalhadores em Assembleia realizada em 07.12.2018 e aprovado, sendo renovado em nova assembleia em 14.12.2021.
Parágrafo Segundo: SindSaúde/SC informou em assembleia ser contra tal redução por entender inconstitucional a reforma trabalhista e em específico tal possibilidade, pois viola o artigo 7º XXIX da CF/88 haja vista ser medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º XXII da CF/88).
Parágrafo Terceiro: A redução de tal jornada deverá ser solicitada por escrito pelo trabalhador, tendo interesse, com confecção pelo HOF de alteração/aditivo de contrato de trabalho, onde aquele optará pela redução acima citada, que não poderá ser inferior a 30 minutos. Ainda, no mesmo aditivo fará constar o período pelo qual optará por tal redução, não podendo exceder o período de vigência deste acordo.
Parágrafo Quarto: O trabalhador poderá, com 30 dias de antecedência, solicitar o HOF quanto ao interesse de nova alteração do intervalo (para mais ou para menos), não podendo exceder de 4 solicitações no período de vigência.
Parágrafo Quinto: Acaso durante o prazo de vigência venha o TST proferir Súmula contrária a tal redução mesmo por acordo coletivo ou STF reconhecer sua inconstitucionalidade todos os intervalos retornarão para seu tempo normal antes pactuado.
Parágrafo Sexto: Cada trabalhador atingido por tal ACT preencherá documento emitido pelo Sindicato estando ciente de que foi advertido dos riscos à sua saúde em razão de tal redução e que eximem o Sindicato de qualquer responsabiliza, fazendo tal alteração do contrato por livre e espontânea vontade.
CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ART. 384 DA CLT (ANTIGO)
Acordam as partes envolvidas que os trabalhadores do HOF que excederem a jornada normal de trabalho não mais usufruirão do intervalo de 15 minutos (previsto no revogado artigo 384 da CLT) antes do início do labor extraordinário.
Parágrafo Primeiro: Informam que tal redução foi levada aos trabalhadores em Assembleia realizada em 07.12.2018 onde restou aprovada, e foi renovado em assembleia realizada em 14.12.2021.
Parágrafo Segundo: Tal Acordo tão somente restou entabulado em razão da aprovação em Assembleia, haja vista o Sindicato ser contra tal exclusão por entender inconstitucional a reforma trabalhista e em específico tal possibilidade até mesmo em razão dos últimos entendimentos do TST e STF sobre sua legalidade e constitucionalidade e ser uma medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora, garantido por norma de ordem pública, somado ao fato da piora da condição social, um dos princípios que regem o direito do trabalho. Ainda, em Assembleia o Sindicato deixou claro aos trabalhadores os prejuízos à saúde com tal redução e que melhor medida seria o acordo individual de trabalho para os interessados.
Parágrafo Terceiro: Acaso durante o prazo de vigência venha o TST proferir Súmula contrário a tal redução mesmo por acordo coletivo ou STF reconhecer sua inconstitucionalidade tal intervalo será novamente aplicado.
Parágrafo Quarto: Cada trabalhadora atingida por tal ACT preencherá documento emitido pelo Sindicato estando ciente de que foi advertido dos riscos à sua saúde em razão de tal redução e que eximem o Sindicato de qualquer responsabiliza, fazendo tal alteração do contrato por livre e espontânea vontade.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
Após assinatura do presente Acordo, a empresa deverá imediatamente dar ampla publicidade do seu conteúdo, suas características e funcionamento aos trabalhadores e trabalhadoras do HOF.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento, caberá a aplicação de multa de 10% do salário base do trabalhador ou da trabalhadora em seu favor, por infração e em favor do trabalhador e trabalhadora.
}
DJEISON STEIN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE
CLAUDIA REGINA DE ARRUDA NASCIMENTO HIMELFARB
Diretor
CENTRO INTEGRADO DE OFTALMOLOGIA LTDA
ERNANI LUIZ GARCIA
Diretor
CENTRO INTEGRADO DE OFTALMOLOGIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA 14.12.2021
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.