SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO- F I, CNPJ n. 77.806.198/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). MARLUS CAMPOS;
SIND. DOS EMPREG. EM EMP.DE ASSEIO E CONSERV. DE LONDR., CNPJ n. 80.919.624/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IZABEL APARECIDA DE SOUZA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E SERVICO, CNPJ n. 04.160.954/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDIR GONCALVES;
SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE ASSEIO E CONS DE MARINGA, CNPJ n. 80.890.924/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). EDINA MARIA DE SOUZA;
FEDERACAO DOS EMPR EMPRESAS ASSEIO CONSERV EST PARANA, CNPJ n. 68.801.745/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANASSES OLIVEIRA DA SILVA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE CURITIBA, CNPJ n. 75.954.354/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). JOAO GERONIMO FILHO;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSER, CNPJ n. 01.844.548/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DONIZETE TEIXEIRA ALVES;
SINDICATO DOS EMPREG. EM EMP. DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URB.AMBIENTAL, AREAS VERDES, VIAS RODOFERROVIRIAS, S, CNPJ n. 78.680.683/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ANGELA MARIA DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERV NO ESTADO DO PR, CNPJ n. 77.998.938/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADONAI AIRES DE ARRUDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de Asseio e Conservação, inclusive os da limpeza pública, excetuados os diferenciados e todas as empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2012 a 31/12/2012
01 - Excetuados os empregados que trabalhem na administração das empresas, representadas pelo sindicato patronal, fica assegurado como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional, inclusive aos lavadores e auxiliares de serviços gerais, o valor de R$714,00 (setecentos e catorze reais);
02 - COPEIROS
Aos empregados que trabalhem exclusivamente em serviços de copa, como tal registrados em CTPS, fica assegurado um salário de ingresso no valor de R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais) mensais.
02.01 – CUMULA ÇÃ O DE FUN ÇÃ O
Quando à servente também for atribuída a função de copeira ficará assegurado o valor mensal de R$ 776,00, que poderá ser composto pela soma do piso salarial de R$ 714,00 e uma gratificação de função, no valor de R$ 62,00, por mês, enquanto perdurar referida situação.
Quando à copeira também for atribuída a função de servente também ficará assegurado o valor mensal de R$ 776,00, que poderá ser composto pela soma do piso salarial de R$ 737,00 e uma gratificação de função, no valor de R$ 39,00, por mês, enquanto perdurar referida situação.
03 - ENCARREGADOS
Aos encarregados, assim entendidos os empregados que têm sob sua orientação ou responsabilidade três ou mais empregados, fica assegurado um salário de ingresso, conforme o número de empregados a eles subordinados, assim:
a) de 03 a 10 empregados – sal á rio de ingresso equivalente a R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais) mensais;
b) de 11 a 20 empregados – sal á rio de ingresso equivalente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais;
c) acima de 20 empregados - salário de ingresso equivalente a R$ 931,00 (novecentos e trinta e um reais) mensais;
04 - SUPERVISORES
Aos supervisores, assim entendidos os empregados que têm sob sua orientação e responsabilidade dois ou mais setores de trabalho, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 1.121,00, (um mil, cento e vinte e um reais) mensais;
05 - JARDINEIROS
Aos jardineiros, assim entendidos os empregados que trabalham na implantação, manutenção ou conservação de jardins, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais) mensais;
06 – ASCENSORISTAS E TELEFONISTAS
Aos empregados que trabalhem na condução ou controle de elevadores, e aos que trabalhem por profissão e com especificidade transmitindo e recebendo telefonemas, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) mensais;
07 – VARREDORES E COLETORES
Aos varredores e coletores que prestam serviços em municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes, ficam assegurados os salários de ingresso equivalente a R$ 727,00 (setecentos e vinte e sete reais) e R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais) mensais, respectivamente. Nos municípios com mais de 250.000 habitantes, os salários de ingresso serão estabelecidos mediante acordos coletivos de trabalho.
08 – PORTEIROS
Aos porteiros, assim entendidos os empregados que trabalhem em portarias, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 1.006,00 (um mil e seis reais) mensais.
Aos porteiros que prestem serviços exclusivamente aos sábados, domingos e feriados, na jornada de 12 horas, no regime SDF, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) mensais, decorrente da seguinte composição: o valor fixo de R$ 410,00, correspondente à multiplicação do valor hora do piso salarial da categoria, para jornada de 220 horas, ou seja, de R$ 4,66 por 8 horas diárias normais multiplicadas por 9,5 (médias mensal dos sábados, domingos e feriados no ano calendário), acrescido do valor correspondente ao descanso semanal remunerado, totalizando entre horas normais e DSR, 88,67 horas/mês, mais os valores de R$ 261,00, de horas extras (correspondente a 38 horas mensais excedentes da 8ª diária), mais R$ 22,00 de remuneração do intervalo intra jornada (relativo a 9,5 horas mensais – art. 71, parágrafo 4º (CLT), acordado que tais valores são correspondentes à metade da hora normal do piso da categoria para a jornada de 220 horas) e mais R$ 43,33 a título de reflexos de horas extras no DSR, e R$ 3,67 reflexos do DSR na intrajornada, perfazendo, então, um salário de ingresso de R$ 740,00.
A empresa deverá conceder recibo de pagamento de salário com a discriminação dos títulos e valores pagos, como aqui especificados, como também assim discriminar no contrato de trabalho e CTPS;
09 – GARAGISTAS, RECEPCIONISTAS, MONITORES OU OPERADORES DE EQUIPAMENTOS, GUARDI Õ ES, VIGIAS, BOMBEIROS HIDR Á ULICOS
Aos garagistas, assim entendidos os empregados que trabalhem como recepcionistas de veículos em garagens ou estacionamentos, aos recepcionistas, assim entendidos os empregados que trabalhem nas recepções de empresas, atendendo clientes e empregados, aos monitores ou operadores de equipamentos, guardiões, vigias, bombeiros hidráulicos fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais) mensais;
10 - OPERADORES DE MÁQUINA COSTAL/ROÇADEIRA/EMPILHADEIRA
Aos operadores de máquina costal, roçadeira e tratorista fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais;
11 – CONT Í NUOS E APRENDIZES
Aos empregados que trabalhem como contínuos (Office-boy) e aos menores aprendizes, como em lei definidos, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 655,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais) mensais.
12 – DESINSETIZADOR, CONTROLADOR DE VETORES, TRATADOR DE ANIMAIS
Aos empregados que trabalhem exclusivamente como desinsetizadores, controladores de vetores e tratadores de animais fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais;
13 - CARREGADORES
Aos empregados que trabalhem exclusivamente como carregadores fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) mensais.
14 – CONTROLADOR DE ACESSO
Aos empregados que trabalhem exclusivamente como controladores de acesso fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais) mensais.
15 - PROFISSIONAIS
Aos profissionais, assim entendidos os empregados que possuem qualificação profissional, a exemplo de pedreiros, carpinteiros, marceneiros e cozinheiros, etc, para efeito de salário de ingresso será observado o valor fixado como piso da categoria de origem, não podendo, entretanto, ser inferior ao piso estabelecido na cláusula 03.01 desta convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores ora estabelecidos como salários de ingresso serão reajustados de acordo com os índices que vierem a ser fixados pela política salarial do Governo, para reajustes dos salários, considerada a quitação de índices até 31.12.2011, ou entre as partes, na data-base;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pisos salariais, fixados e referidos no presente instrumento, referem-se à contraprestação mínima àquele que cumprir a jornada integral legalmente definida, ficando assegurado o pagamento mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos serventes que cumprirem carga semanal de
40 horas, fica assegurado o piso salarial de R$ 659,00; ao de 36 horas semanais, o piso salarial de R$ 584,00; aos de 33 horas semanais, o piso salarial de R$ 544,00; aos de 30 horas semanais, o piso salarial de R$ 494,00; aos de 24 horas, o piso salarial de R$ 395,00; aos de 22 horas, o piso salarial de R$ 358,00, e, aos de 20 horas, o piso salarial de R$ 331,00.
PARÁGRAFO QUARTO - Assegura-se o valor equivalente ao piso salarial de 20 horas semanais àquele que labore no mínimo 02h30min. por dia ou 12h30min semanais.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao coletor e ao controlador de vetores e, em grau médio (20%) ao varredor, calculando-se referido adicional sobre o valor de R$ 650,00. O pagamento do adicional de insalubridade, na forma aqui estipulada, será devido a todos os coletores e varredores da limpeza pública, independente da população do Município atendido e da natureza/composição dos materiais coletadas e varridos.
PARÁGRAFO SEXTO – Aos desisentizadores, tratadores de animais, trabalhadores em contato direto com resíduos/lixos em áreas de “disposição final” e aos lavadores de veículos e equipamentos utilizados em áreas de “disposição final”, bem assim àqueles que trabalhem em limpeza de “fundo de vale e córregos”, fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o valor de R$ 650,00, em grau médio de 20%, ressalvada a apresentação de laudo pericial oficial, que poderá estabelecer outros índices ou mesmo a inexistência de insalubridade, situações nas quais prevalecerá o laudo
PARÁGRAFO SÉTIMO – Assegura-se a percepção do adicional de periculosidade, na proporção do tempo de exposição em área de risco, àquele que legalmente faça jus à parcela, se a condição for estipulada mediante acordo coletivo de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2012 a 31/12/2012
À face da data-base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º incisos V, VI e XXVI, da C.F.), fica estipulado o índice de reajustamento de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o piso salarial previsto na cláusula 3ª, item 03.01.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Já aos empregados que trabalhem na administração das empresas, representadas pelo sindicato patronal, fica assegurado o reajuste de 7,20% (sete vírgula vinte por cento) para a parcela salarial de até quatro salários mínimos, facultada a negociação direta entre as partes no que exceder, e será proporcional aos meses trabalhados àqueles admitidos após 01.01.11.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Já aos empregados que não tenham piso previsto no presente instrumento e os que percebem salários superiores aos pisos definidos em 01.01.11, fica assegurado o reajuste de 7,20% (sete vírgula vinte por cento), garantidos os pisos salariais fixados para viger a partir de 01.01.12.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica autorizada a dedução de todos e quaisquer reajustes concedidos no período de 01.01.11 a 31.12.11, exceto aqueles vedados na IN nº. 01/TST
CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÃO
Fica estipulado que, na ocorrência de alteração da conjuntura econômica, bem como no caso de elevação dos índices mensuradores de eventual inflação, a partir de 01.01.2012, acumulando patamar superior a 10%, as partes retornarão às negociações, procedendo a avaliação da quadra econômica e das medidas possíveis de serem adotadas, objetivando, se for o caso, à celebração de eventual termo aditivo;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários, discriminando as importâncias pagas, os descontos e o valor correspondente ao FGTS. No caso de descumprimento da obrigação de pagar os salários no prazo legal, fica estabelecida a multa, a ser paga pelo empregador ao empregado prejudicado, em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido, por dia de atraso, até o limite máximo de 100% do valor devido.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CONVENIOS
As empresas descontarão de seus empregados, mediante apresentação, pelo sindicato, de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênios, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando-se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% da remuneração do empregado, repassando estas importâncias ao sindicato, até o dia 10 de cada mês;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As relações deverão ser encaminhadas às empresas até o dia 20(vinte) de cada mês;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, fica autorizado o desconto salarial de seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional, entre outros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela empresa que descumprir o contido no caput desta cláusula, seja deixando de efetuar os descontos devidos, seja deixando de recolher as importâncias descontadas ao Sindicato Obreiro no prazo estabelecido.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13.º SALÁRIO E FÉRIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2012 a 31/12/2012
Fica facultado à empresa o pagamento do 13º salário em parcela única, hipótese em que deverá fazê-lo até o dia 12.12.12, pena de multa de R$ 325,00, em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assegura-se o adiantamento da gratificação natalina, com o gozo das férias, na forma da legislação em vigor, quando requerido na forma e tempo legais;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Mediante Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas poderão conceder férias individuais àquele que não tenha período aquisitivo completo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias serão pagas com o adicional de 50%(cinqüenta por cento) e as demais com o adicional de 100%(cem por cento);
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE RISCO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2012 a 31/12/2012
A partir de 01.01.2012, a empresa pagará, em rubrica própria, a verba adicional de risco, no valor mensal deR$ 36,00, para os porteiros que cumpram a carga horária legalmente estabelecida, e de R$ 14,00 para os porteiros que trabalhem no regime SDF. Às funções descritas nos itens 09 e 14, da cláusula 03, o adicional será de R$ 20,00. Ainda, aos serventes e copeiros (as) que prestam serviços junto a presídios, delegacias e estabelecimentos correicionais será pago o referido adicional no valor de R$ 36,00 mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Àquele que não cumprir a carga horária legalmente estabelecida, receberá proporcionalmente o adicional de risco.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EQUIPE DE LIMPEZA DE VIDROS E EQUIPE VOLANTE
Aos integrantes das equipes de limpeza de vidros e equipes volantes, as empresas pagarão, a título de ajuda de custo, o valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do piso salarial conforme cláusula 03.01, por dia, quando a prestação de serviços se der fora da sede do Município, e 0,5% (meio por cento), quando a prestação de serviços se der na sede laboral, ou, em ambas as hipóteses, poderão gratuitamente os chamados “tíquetes-alimentação” em valor igual ou superior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente parcela não tem natureza salarial, eis que destinada a ressarcir gastos à execução do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO : Excluem-se da presente cláusula os integrantes das equipes de limpeza de vidros que estiverem lotada em cliente fixo, com local adequado para refeições e repouso no intervalo intrajornada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2012 a 31/12/2012
As empresas fornecerão aos seus empregados o vale-alimentação mediante as condições explicitadas na presente cláusula:
a) Ficam excluídos do presente benefício:
a.1 - aqueles empregados que usufruam ou venham a usufruir de alimentação fornecida, pela empregadora ou pela contratante, em cozinha e refeitório próprios, vedada a entrega de marmita quando existente, na proximidade do local efetivo de trabalho, restaurantes ou similares.
a.1.1 – Assegura-se aos empregados enquadrados no item acima (a.1), desde que não tenham no mês falta injustificada, o recebimento de vale alimentação ou vale mercado, no valor mensal de R$ 115,00 (cento e quinze reais), com desconto mensal de R$ 5,75 (cinco reais e setenta e cinco centavos) e, quando da ocorrência de falta justificada, o desconto de R$ 23,00 (vinte e três reais), sem prejuízo do desconto de R$ 3,83 (três reais e oitenta e três centavos) por dia de falta justificada.Aplicam-se as alíneas “c”, “d” e “f” à presente estipulação.
a. 2 - aqueles empregados que trabalhem em jornada inferior a 4 horas diárias e/ou 20 horas semanais, com a ressalva do parágrafo segundo da presente cláusula;
b) - à conta do benef í cio especificado na presente cláusula, a empresa descontará mensalmente a importância equivalente a R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos). Quando o empregado cometer faltas justificadas ou não ao serviço, o referido desconto equivalerá a 20% (vinte por cento) do valor total do beneficio, ou seja, R$ 42,00, sem prejuízo do desconto do valor de R$ 7,00 relativo ao vale-alimentação por dia de falta.
c) - fica facultada às empresas a filiação ao P.A.T.
d) o benefício disposto na presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando a remuneração do empregado para qualquer fim decorrente da relação de emprego;
e) Aos empregados beneficiários que exerçam jornada diária igual ou superior a 04 (quatro) horas serão fornecidos, mensalmente, vale-alimentação no valor mensal de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), autorizado o desconto de R$ 7,00 por dia de falta justificada ou não;
f) - os vales-alimentação serão entregues, mediante recibo, quando do pagamento do salário mensal;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Mediante acordo, entre Empresa e Sindicato dos Empregados, será possível a substituição do vale-alimentação pelo vale-mercado, aplicando-se a este as mesmas condições previstas na presente cláusula, exceto a data da entrega que será os dias 15 e 18 do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos postos de serviços onde haja carga horária de no mínimo 04(quatro) horas, mas que cubram no mínimo cinco dias úteis da semana, fica obrigatório o fornecimento do vale alimentação ao trabalhador, na forma da alínea “ e ” , mesmo no caso da empregadora se valer de trabalhadores com carga horária inferior a 04(quatro) horas. Nos postos de trabalho com jornadas inferiores a 04 horas, mas que não cubram todos os dias da semana, a empresa concederá o vale-alimentação de R$ 7,00 por dia de efetivo trabalho, autorizado o desconto de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) por vale.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos empregados que cumpram o regime de trabalho de 12 x 36 horas fica assegurado o mesmo benefício e nas mesmas condições do previsto na alínea “ e.1 ” . J á aos empregados sujeitos ao regime de trabalho SDF, com a carga horária de 12 horas, o benefício será concedido no valor mensal de R$ 118,00(cento e dezoito reais), autorizado o desconto mensal de R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos) e, quando o empregado cometer faltas ao serviço, justificadas ou não, o referido desconto equivalerá a 20% (vinte por cento) do valor total do beneficio, ou seja, R$ 27,00 (vinte e sete reais), sem prejuízo do desconto do valor de R$ 7,00 relativo ao vale-alimentação por dia de falta. Aplicam-se também as alíneas “c ”, “ d ” e “f” ao aqui estipulado.
PARÁGRAFO QUARTO – Deverá o empregador fornecer os tíquetes, devidos desde o dia da admissão, em até 10 dias dela contados.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica estipulada a multa mensal, equivalente a R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), por empregado e a favor deste, a ser paga pela empresa que deixar de cumprir a presente cláusula, limitada a multa em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a conceder aos seus empregados, o vale transporte, na forma da Lei, ou seja, assegurado tal benefício a partir da data admissional, facultado ao empregador a sua entrega no prazo de 10 dias dela contado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando a realidade da atividade empresarial, prestação de serviços a terceiros, com postos de trabalho pulverizados em diversos tomadores e em variados municípios, fica facultada a antecipação do vale transporte em dinheiro, especialmente quando a empregadora, na localidade, não mantiver filial;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício especificado no parágrafo anterior não tem natureza salarial ou contraprestativa, não se prestando para qualquer fim decorrente do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento da presente cláusula sujeitará a empresa à multa de R$ 130,00, por empregado e a favor deste, por mês, limitada a multa a R$ 1.950,00.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2012 a 31/12/2012
As empresas contribuirão, para manutenção em favor de seus empregados, associados ou não, para os sindicatos profissionais que manterão um plano básico de assistência médica, na forma dos parágrafo seguintes;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas pagarão ao sindicato profissional respectivo o valor de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos), por empregado, responsabilizando-se o sindicato a prestar assistência constituída por consultas médicas, seja por seu departamento médico, seja por convênio;
PARÁGRAFO SEGUNDO – os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED do mês imediatamente anterior, passando os empregados - cuja relação deverá ser encaminhada ao sindicato profissional juntamente com a cópia da guia de recolhimento e do CAGED -, a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte após a entrega aos sindicatos dos mencionados documentos;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
PARÁGRAFO QUARTO - A presente cláusula não se aplica aos empregados que trabalhem em jornada inferior a 4 (quatro) horas diárias e/ou 20(vinte) horas semanais, ressalvada a hipótese do parágrafo segundo da cláusula 13ª;
PARÁGRAFO QUINTO - Sendo do interesse do trabalhador aumentar os benefícios abrangidos pelo valor pago pela empresa, bem como estender os benefícios a seus dependentes, caberá ao mesmo arcar, com exclusividade com o respectivo ônus, facultado, de logo, o desconto salarial correspondente.
PARÁGRAFO SEXTO – A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao seu Sindicato de classe, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica instituída uma multa equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do sindicato profissional.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2012 a 31/12/2012
As empresas manterão em favor de todos os seus empregados, associados ou não, às entidades sindicais profissionais, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalhador por perda ou redução de sua aptidão física ou a seus dependentes em caso de seu falecimento, como definido no conjunto de regras aprovadas pela FEACONSPAR e que também serão enviadas aos empregadores junto com o primeiro boleto para pagamento e à disposição nas entidades sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas pagarão com o expresso consentimento das entidades sindicais profissionais que firmam o presente instrumento, até o dia 10 de cada mês, à FEACONSPAR – FEDERA ÇÃ O DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, ou a organização gestora especializada por ela indicada, através de guia própria, o valor de R$ 10,85 (dez reais e oitenta e cinco centavos) por empregado que possua, tomando-se por base a quantidade de empregados constante no campo “ total de empregados do ú ltimo m ê s informado ” do CAGED do m ê s anterior ou do ú ltimo informado ao Minist é rio do Trabalho e Emprego, sem nenhuma redu çã o, a que t í tulo for, responsabilizando-se a FEACONSPAR, diretamente ou através da organização gestora especializada a manter um sistema de assistência social aos trabalhadores, que dela usufruirão desde que as empresas estejam regulares quanto aos recolhimentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes por multa equivalente ao dobro do valor da assistência;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O óbito ou o evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
PARÁGRAFO QUARTO – Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO SEXTO – Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e quando das homologações trabalhistas deverão ser apresentadas às guias de recolhimentos quitadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses), cessando após tal período os benefícios atribuídos ao(a) empregado(a).
PARÁGRAFO OITAVO – Fica instituida uma multa equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, multa esta em favor da FEACONSPAR.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
Na rescisão contratual, ficam as empresas obrigadas a dar baixa na CTPS do empregado e proceder ao pagamento das verbas rescisórias, nos prazos legais, devendo ser efetivada a assistência no prazo máximo de 05 dias úteis, após o término do prazo legal, quando do pagamento via depósito bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não observarem o disposto na presente cláusula, deverão pagar em favor do empregado prejudicado, independentemente das multas fixadas em Lei, uma multa progressiva da seguinte forma:
a) - 20%(vinte por cento) do salário do empregado para o atraso de até 10(dez) dias;
b) - Progressivamente, mais 20%(vinte por cento) do salário do empregado, por atraso a cada 10 dias, até o limite máximo equivalente a 1 (um) salário do empregado;
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de não comparecimento do empregado, a empresa dará conhecimento do fato, por escrito, ao Sindicato profissional, comprovando o atendimento do disposto parágrafo único da cláusula 18ª do presente instrumento, o que a desobrigará do disposto no parágrafo primeiro;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na ocorrência de rescisão contratual, sem justa causa, o valor da indenização a ser paga pela empresa, referente ao FGTS, será de 40% (quarenta por cento) sobre o montante de depósitos, correção monetária e juros, inclusive sobre os valores pagos na rescisão e valor sacado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve trabalhar no período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas deverão fazer constar no aviso prévio o dia, horário e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, estabelecem as partes que o aviso prévio em tempo, quando superior a 30 dias, na forma da Lei 12.506/11, poderá ser assim praticado: cumprimento do prazo legal de 30 dias com o pagamento/ressarcimento dos dias que ultrapassarem tal limite.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão, na CTPS, a real função exercida pelo empregado;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE EMPRESAS
Ressalvada a negociação coletiva em contrário, ocorrendo a rescisão de contrato entre a empresa prestadora e a tomadora de serviços, a empresa prestadora se obriga a, caso não demita o empregado daquele setor, informar ao mesmo, com pelo menos 30 dias de antecedência, o setor no qual o mesmo irá prestar seus serviços, após a referida rescisão, para que possa, caso não tenha interesse na alteração do setor, solicitar demissão e cumprir o aviso prévio.
A empresa que não efetuar a comunicação do novo setor de trabalho com antecedência supra, não poderá cobrar do empregado que solicitar demissão, o aviso prévio, mesmo na forma de indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL E MULTA DO FGTS
Mediante acordo coletivo de trabalho, com a assistência da entidade sindical patronal, poderá ser estabelecida condição especial, quanto às verbas aviso prévio, indenização adicional e multa do FGTS, quando da terminação de contratos entre a empregadora e tomadores de serviços.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2012 a 31/12/2012
As empresas contribuirão, em favor da Fundação do Asseio e Conservação do Estado do Paraná, mantida pela Federação dos Empregados em Asseio e Conservação do Estado do Paraná e Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná, com o valor mensal de R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos), por empregado destinado à formação e qualificação profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor devido (tomando-se por base o número de empregados da empresa conforme CAGED por CNPJ) será recolhido até o dia 15 de cada mês, cabendo à Fundação o encaminhamento de boleto bancário, indicado o banco, agência e conta à recepção do depósito e cabendo às empresas encaminhar copias dos boletos pagos, acompanhados pelo CAGED.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estipulada a multa de R$ 30,00, por empregado, por mês, no caso de descumprimento do previsto na presente cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A manutenção da cláusula aqui tratada, após término da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, só será consentida se resultar da concorrência de vontade das partes.
PARÁGRAFO QUARTO – A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao seu Sindicato de classe, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando os esforços das entidades sindicais, obreiras e patronal, no sentido de promover a qualificação e capacitação dos trabalhadores no segmento de asseio e conservação, visando a melhoria de sua condição social e de empregabilidade, fica convencionado que as horas dispendidas pelos trabalhadores em quaisquer cursos promovidos pela FACOP- Fundação do Asseio e Conservação do Estado do Paraná, ainda que custeados pelo empregador, fora da jornada normal de trabalho, não serão consideradas como integrativas desta, para qualquer efeito.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE
Às empregadas gestantes será garantida a estabilidade provisória durante o período de gestação até o término de licença previdenciária, correspondente ao salário maternidade, mais 60 (sessenta) dias;
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2012 a 31/12/2012
Aos empregados que possuam mais de 03 (três) anos de serviço na empresa, e que lhes faltem um período máximo de 12 (doze) meses para adquirirem o direito à aposentadoria integral, fica garantido o emprego até a aquisição desse direito. Adquirido o direito, cessa a garantia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para que goze o benefício da presente cláusula, deverá o empregado comprovar o seu tempo de serviço, pôr escrito, ao empregador;
PARÁGRAFO SEGUNDO - No momento da rescisão contratual fica o empregado obrigado a informar o seu direito à estabilidade, fazendo lançar tal situação no recibo rescisório. Ausente tal observação, não se aplica o benefício da presente cláusula;
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUEBRA DE MATERIAL
As empresas não poderão descontar dos salários de seus empregados, qualquer quantia a título de dano, salva nas hipóteses de dolo ou culpa, na forma do art. 462 da C.L.T.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Faculta-se à empresa celebrar acordo de prorrogação de jornada de trabalho, visando a compensação de horas de trabalho, via acordo individual, para trabalhadores, homens ou mulheres, com mais de 18 anos, inclusive para regulação da “semana espanhola”, pela qual poderá ser cumprida em uma semana a carga horário de 40 horas e na outra a carga de 48 horas, sem pagamento de horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que aos empregados contratados para jornada diária de 04 (quatro) horas, a jornada semanal será de 22(vinte e duas) horas, obedecendo-se assim, a redução proporcional à jornada de 44 horas;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Àqueles que desempenhem as funções descritas nos itens 03.08 e 03.09, fica facultada a possibilidade de, mediante acordo individual com o seu empregador, adoção do regime de trabalho de 12 x 36 horas, sem percepção de horas extras, assegurando-se o piso salarial e a percepção integral dos tíquetes refeição. Ainda, mediante acordo coletivo, devidamente celebrado com o sindicato profissional, fica facultada a adoção do indicado regime de trabalho (12 x 36 horas) a qualquer atividade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Pela presente convenção coletiva de trabalho fica a empresa autorizada a ajustar, com seu empregado, com assistência do sindicato obreiro, o regime de compensação e banco de horas;
PARÁGRAFO QUARTO – Pelo presente instrumento, ficam legitimados o labor em domingos e feriados, garantida a folga compensatória, na forma da legislação, aos empregados lotados em tomadores de serviços que operem em tais dias (p. ex. hospitais, shoppings, aeroporto, rodoviária e etc.) e nas empresas que adotem o regime SDF.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PERÍODO DE DESCANSO
Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza empresarial, fica estabelecida a possibilidade de, em acordo individual ou coletivo, este com a participação do sindicato dos empregados, ampliar-se o descanso intrajornada além do limite de 2(duas) horas, na forma do artigo 71 da CLT;
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FICHAS DE HORÁRIOS DE TRABALHO
Ao feitio legal, ficam as empresas obrigadas a fornecer fichas de horários de trabalho a seus empregados que prestem serviços em outro local que não o da sede do empregador;
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
As faltas dos empregados vestibulandos serão abonadas quando comprovarem a prestação de exames na cidade em que trabalhem ou residam;
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA GUARDA DE PERTENCES E REFEIÇÕES
As empresas se obrigam a manter, para uso de seus empregados, locais adequados para a guarda de pertences pessoais, bem como local adequado para que possam fazer suas refeições;
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados, gratuitamente, uniformes, no padrão e componentes, nestes também possível o crachá, pela empresa definidos.
Na hipótese de rescisão fica o empregado obrigado a devolver os uniformes recebidos, no estado em que se encontrarem, sob pena de ser deduzido, de seus haveres, o custo respectivo;
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
À justificação de faltas ao serviço prevalecerá o atestado médico fornecido pelo médico da empresa, ou por ela conveniado. Em relação aos empregados associados ao Sindicato dos Empregados, a empresa justificará a falta ao serviço, por motivo de doença, quando atestada por clínica médica conveniada ao Sindicato de Empregados, podendo o mesmo ser vistado pelo departamento médico da empresa ou pela empresa médica conveniada prevista na cláusula 15ª.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica a empresa autorizada a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional pelos prazos definidos na NR 07, itens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SESMT – SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICIA DO TRABA
Faculta-se o estabelecimento do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – COLETIVO, implementado por Acordo Coletivo de Trabalho ou diretamente pelas entidades sindicais subscritoras, via FACOP – Fundação de Asseio e Conservação do Paraná.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas por eles, as mensalidades, no valor equivalente a 3% do piso salarial previsto no item 03.01 da presente convenção, devidas pelos associados ao Sindicato dos Empregados, quando por este notificadas. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados, do importe descontado, será feito até o dia 10 de cada mês, sob pena de pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor retido.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via depósito em conta de cada Sindicato dos Empregados, conforme discriminado na guia (ou boleto bancário) apropriada, a ser por este encaminhada. Poderá, ainda, ser efetuado o recolhimento diretamente ao sindicato, quando este assim ajustar com a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2012 a 31/12/2012
Quando do pagamento do salário de janeiro/2012, as empresas descontarão dos trabalhadores o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a título de contribuição assistencial, conforme decisão e determinação das respectivas assembléias dos sindicatos obreiros, assegurado o direito de oposição pelos empregados não associados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recolhimentos das importâncias descontadas aos Sindicatos profissionais deverão ser efetuados até o dia 10 de fevereiro de 2012, em favor de cada sindicato, procedendo-se na forma do parágrafo único da cláusula 35º, sob as cominações do “ caput ” da mesma cl á usula. Dever á a empresa remeter ao Sindicato benefici á rio a rela çã o de empregados e valores recolhidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2012 a 31/12/2012
As As empresas, associadas e integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná contribuirão com taxa assistencial, fixada em 03 (três) salários mínimos de ingresso estabelecido na cláusula 03.01.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas deverão recolher o valor devido, na forma acima, através de ordem de pagamento em favor do Sindicato das Empresas, junto á Caixa Econômica Federal - Agência 369 - Carlos Gomes - Curitiba - c/c 1951-0 do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ até 10.03.2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que forem constituídas no período de vigência da presente convenção deverão contribuir com a Taxa Assistencial de modo proporcional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando do recolhimento tratado na cláusula, a empresa remeterá o comprovante respectivo ao Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que deixarem de fazer o recolhimento tratado na presente cláusula, incorrerão nas mesmas sanções previstas no “ caput ” da cláusula 35ª;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As empresas, abrangidas pelo presente instrumento, deverão encaminhar ao Sindicato Patronal, sito à Rua Lourenço Pinto, nº 196, 5º andar, salas 509/511, Curitiba, Paraná, (CEP: 80010-160), cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical, prevista na CLT, devidamente quitada pela entidade bancária arrecadadora, no prazo de 10 (dez) dias após a data limite de recolhimento. Aplica-se o contido na cláusula 35 em caso de descumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2012 a 31/12/2012
As empresas, associadas e integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Paraná, recolherão a Contribuição Confederativa Patronal, consoante a norma do inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal e demais legislação aplicável à matéria, cujo valor, determinado em assembléia da FEBRAC – Federa çã o Nacional das Empresas de Limpeza e Conservação, vinculado ao número de empregados existentes na empresa em dezembro/2011:
-Empresa com até 500 (quinhentos) empregados: R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais);
-Empresa com mais de 500 (quinhentos) empregados: R$ 500,00 (quinhentos reais);
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esse valor poderá ser pago em 02 (duas) parcelas de igual valor, com vencimento nos dias 07.05 e 06.07.2012.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICADO DE VAGAS
As empresas comunicarão ao Sindicato de Empregados a relação de vagas, quando existentes. A critério das empresas, dar-se-á preferência de emprego às pessoas indicadas pelo Sindicato de Empregados;
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGULARIDADE SINDICAL
À certificação da regularidade sindical, tanto pelos sindicatos obreiros quanto pelo sindicato patronal, também serão observadas as cláusulas 15, 16 e 22 do presente instrumento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIAÇÃO PRIVADA DOS CONFLITOS INDIVIDUAIS
Ficam mantidas, no âmbito de abrangência desta CCT, as Comissões de Conciliação Prévia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da homologação da rescisão contratual, o sindicato de trabalhadores convenente comunicará possíveis irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, aplicando-se ao feito o preceito estabelecido no Enunciado 330 do TST, evitando-se assim demandas desnecessárias.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS
A inobservância das cláusulas que contenham obrigações de fazer, excetuadas aquelas que já tenham penalidades específicas, acarretará à empresa o pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo, que reverterá em favor da parte interessada. O pagamento da multa ora estipulado será feito no prazo de 10 (dez) dias, contado da constatação da irregularidade, ou, no caso de rescisão contratual, na época.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica instituída no âmbito de abrangência desta CCT, uma comissão paritária, a ser composta por um representante de cada sindicato signatário e mais um terceiro representante, por eles indicados em comum acordo, a fim de analisarem, discutirem e deliberarem sobre a eventual dispensa de cobrança das multas especificadas no presente instrumento, desde que fundada em razão reputada, pela mesma comissão, como relevante.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PANILHA DE CUSTOS
O Ministério do Trabalho e Emprego, através de sua Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, no Estado do Paraná, conforme Portaria nº 37/2004, publicada no DOU. de 11.05.2004, mantém a Câmara Técnica de Regulação dos Serviços Terceirizáveis, que disponibiliza a planilha de custos mínimos legais, observando inclusive as obrigações decorrentes das convenções coletivas de trabalho, que envolvem empregados e empresas de asseio e conservação no Estado do Paraná. Assim, todas e quaisquer contratações de serviços, sejam públicas ou privadas, deverão observar a metodologia e os custos mínimos legais fixados pelo órgão referido na Portaria 37/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente convenção coletiva de trabalho é celebrada na forma do artigo 7º, incisos V, VI e XXVI, da Constituição Federal. Na eventualidade do Poder Público determinar, por norma legal, benefícios previstos no presente instrumento, poderá haver compensação, de forma a não estabelecer duplo pagamento/beneficio, prevalecendo, no entanto, o que for mais vantajoso ao empregado. À face da presente negociação coletiva, fica expressamente revogada a CCT lavrada, em 23.11.2010, e depositada e registrada, nos sistema mediador, sob nº MTE.PR.004173/2010. As divergências, entre as partes convenentes serão dirimidas amigavelmente e, não havendo acordo, pela Justiça do Trabalho, na forma legal. Por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
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MANASSES OLIVEIRA DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS EMPR EMPRESAS ASSEIO CONSERV EST PARANA
MARLUS CAMPOS
Secretário Geral
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO- F I
IZABEL APARECIDA DE SOUZA
Presidente
SIND. DOS EMPREG. EM EMP.DE ASSEIO E CONSERV. DE LONDR.
VALDIR GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E SERVICO
EDINA MARIA DE SOUZA
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE ASSEIO E CONS DE MARINGA
ADONAI AIRES DE ARRUDA
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERV NO ESTADO DO PR
JOAO GERONIMO FILHO
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE CURITIBA
MARIA DONIZETE TEIXEIRA ALVES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSER
ANGELA MARIA DE OLIVEIRA
Secretário Geral
SINDICATO DOS EMPREG. EM EMP. DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URB.AMBIENTAL, AREAS VERDES, VIAS RODOFERROVIRIAS, S