Processo n°: 46584000058201797e Registro n°: PA000706/2017
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC, CNPJ n. 04.697.124/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALCIR CAMPELO MENDES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM, CNPJ n. 02.438.619/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). LUIZ OTAVIO REIS;
SIND DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOV DO EST PA, CNPJ n. 04.138.210/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CARLOS ALBERTO REIS ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS CONCEDIDOS
As empresas estão autorizadas, por opção unilateral de cada uma do setor, se desejarem implementar a presente medida, a descontar do salário de seus empregados, quando formalmente autorizadas por estes, até um total de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal percebida, férias, 13º salário e verbas rescisórias o valor correspondente aos benefícios sociais concedidos, tais como Alimentação, Vale-Supermercado, Remédios, Parcelamento de Aquisição de Bens de Consumo ou Imóveis, etc., observados os limites legais de cada caso em per si, não se constituindo, essa concessão em percepção de salário in natura.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS SEM TRABALHO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado opagamento dos salários dos dias sem trabalho no posto de Tomador dos Serviços, decorrentesdefatosupervenienteque impeça a execução do trabalho, caso fortuito ou força maior, devendo o empregado ficar à disposição doempregador onde este determinar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando efetivamente trabalhadas ou pagas como Horas Especial de Trabalho, serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho em horário noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da hora diurna, cumulativamente ao adicional de horas extras, quando for o caso.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o pagamento do Adicional Periculosidade calculado ao empregado quando efetivamente devido, na forma da Lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA REDUZIDA NOTURNO
Quando esta jornada for realizada em expediente noturno, será pago pelo horário noturno reduzido, período compreendido exclusivamente entre 22h00 de um dia e 05h00 horas do dia seguinte, 01 (uma) hora extra e 08 (oito) horas de adicionais noturnos, por cada noite trabalhada, ambos acrescido do descanso semanal remunerado - DSR, a base de 1/6 (um sexto) sobre os respectivos valores, ficando, neste caso, vedada a compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESLOCAMENTO REMUNERAÇÃO DO TEMPO DE VIAGEM
Nos deslocamentos (viagens) em que o trabalhador não esteja exercendo suas funções, portanto, fora do horário da jornada normal habitual, e com a finalidade de prestar serviços no local de destino, que não o seu local tradicional de trabalho ou residência, o tempo despendido durante o percurso de uma localidade para outra que exceder os limites da jornada de trabalho, por dia, será remunerado da seguinte forma:.
Parágrafo Primeiro: Quando o deslocamento se der através de veículo da empresa ou não, dirigido pelo próprio empregado, o tempo do percurso (saída/chegada entre localidades) será considerado como efetivo serviço durante o percurso. Esta regra não se aplica para os acompanhantes que não estejam desempenhando atividades durante o deslocamento, prevalecendo para estes as regras do caput e do § 1º desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O tempo para deslocamento tratada nesta cláusula, mesmo quando remunerado, não desqualifica nem afeta o regime de jornada de trabalho e de repouso até então praticado, que deverá ser mantido após o retorno da viagem, sendo que durante a permanência no local de destino poderá ser adotada outra escala mais apropriada aos serviços conforme a necessidade do serviço e o interesse da empresa.
As empresas concederão a partir de janeiro de 2017, a todos os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 6 (seis) horas diária, o Vale Alimentação ou ticket alimentação no valor de R$ 16,50 (Dessesseis reais e cinqüenta centavos) por cada dia efetivamente trabalhado, devendo tal concessão ocorrer até o 10º (Décimo) dia de cada mês. Fica convencionado que as empresas poderão estabelecer valores diferenciados de vale alimentação aos seus colaboradores que fazem parte de seu quadro administrativo, referido dispositivo encontra amparo no Art. 7º, XXV, da Constituição e decisão processo PR- 1654.79.2011.5.03.0017 – TST, sendo que o referido benefício não poderá ser inferior a R$ R$ 16,50 (Dessesseis reais e cinqüenta centavos) por cada dia trabalhado
Parágrafo Primeiro: para os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 04 (quatro) horas e inferior a 06 (seis) horas, que utilizarem regime de Trabalho por Tempo Parcial (Lei 9.601 de 21.01.1998) as partes convenentes ajustam que receberão 'ticket'; ou cartão refeição “ou” alimentação no valor R$ 8,25 (oito reais e vinte e cincocentavos).
Parágrafo Segundo: Será descontado da remuneração do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do ticket ou cartão refeição fornecidos, em atendimento a Lei 6.321 que trata o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consertaria ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
Parágrafo Quarto: Nas localidades do Estado do Pará em que se mostrar inviável para as empresas a concessão do benefício através do ticket ou cartão, fica convencionado que o mesmo poderá se ocorrer na forma pecuniária e o pagamento deverá ocorrer através de contracheque, junto com o pagamento do salário.
Parágrafo Quinto:Somente quando não existir local nas proximidades para os trabalhadores efetuarem suas refeições, a empresa é obrigada a fornecer vale-transporte para deslocamento do trabalhador até o local onde o mesmo possa efetuar suas refeições, ou fornecer alternativas capazes de propiciar aos trabalhadores condições de adquirir suas alimentações.
Parágrafo Sexto: Para efeito de provas legais quanto ao direito do trabalhador ao benefício desta cláusula, mediante solicitação expedida pelo Sindicato Profissional, a empresa obriga-se a fornecer num prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do protocolo, cópia do contrato comercial ou declaração específica da empresa tomadora dos serviços.
Parágrafo Sétimo: Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo Cartão alimentação/Ticket Refeição somente para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Oitavo: A concessão do Cartão alimentação/Ticket Refeição não será obrigatória se os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços tiverem direito Cartão alimentação/Ticket Refeição, salvo refeições concedidas por empresas especializadas em cozinha industrial e contratada pela tomadora de serviço.
Parágrafo Nono: Considerando principalmente garantir alimentação saudável ao trabalhador, bem como a opção por escolher estabelecimentos que ofereçam alimentação com menor preço e qualidade, não será permitido a concessão por parte do empregador de fornecimento de marmita em substituição ao Cartão Alimentação / Ticket Refeição.
Parágrafo Décimo: As empresas terão o direito de descontar dos empregados, o referido Cartão alimentação/Ticket Refeição, fornecido em dias de falta ao trabalho, em caso de rescisão contratual o desconto ocorrerá na mesma.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir do dia primeiro de janeiro de 2017, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$ 30,17 (Trinta reais e dessete centavos) correspondente a 2,2% (dois vírgula dois por cento) da faixa salarial I, e valores proporcionais para as demais faixas estabelecido na clausula 3º da norma coletiva.
Parágrafo primeiro – Não haverá pagamento de diária no deslocamento de duração até oito horas.
Parágrafo segundo – Em caso de pernoite a empresa arcará com os custos com transporte e hospedagem.
Parágrafo Terceiro: A diária é determinada pela jornada de trabalho em cada período entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) horas, independente da quantidade de horas trabalhadas em cada dia para exercer a atividade externa ou quando estiver à disposição da empresa por qualquer motivo.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal ou recibo comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Quinto: A cada viagem com duração superior a oito horas, considerando o tempo de percurso de ida e volta e ainda a realização do efetivo serviço, não haverá controle de horário, ainda que exista no caminhão tacógrafo, GPS ou qualquer sistema de proteção via satélite.
Parágrafo Sexto: Devem ser anotado no ponto do (s) funcionário (s) as seguintes informações nos casos de viagens: “Viagem Superior a 8 horas”. E: “Folga Compensatória”.
Paragrafo Único: Não se aplica o caput dessa Clausla os motoristas lotados na ELETRONORTE; que em negociação receberão Diária de R$ 110,00 ( cento e dez reais), para cobrir despesas como café da manhã, hotel e refeições.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Será entregue ao trabalhador no ato da admissão uma cópia do contrato individual de trabalho, e de todos os demais documentos assinados
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
Fica facultada às empresas a adoção do trabalho por tempo determinado e/ou trabalho a tempo parcial observando-se as disposições contidas na Lei nº. 9.601, de 21.01.1998 e Medida Provisória nº. 2.164-41, de 24.08.2001, e posteriores alterações, respectivamente.
Parágrafo Único: Por se tratar de jornada especial, que não permite compensação de horas e horas extras, as partes convernentes ajustam que as empresas que adotaram para seus empregados a jornada superior a 05 (cinco) horas de trabalho sem que tenham firmado Acordo Coletivo de Trabalho, pagarão aos trabalhadores Contrato de Trabalho por Tempo Integral, ou seja, ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) horas semanal e 220 (duzentos e vinte) horas mensal para cada trabalhador envolvido que deverão constar no contracheque e serem pagas junto com o salário mensal do trabalhador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS PARA A RESCISÃO CONTRATUAL
Ocorrendo a hipótese de vir o empregado a ser chamado para a rescisão contratual fora da localidade onde normalmente presta serviço, as empresas empregadoras responsabilizar-se-ão pelo transporte e todas as despesas para tal fim.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
homologações das Rescisões de Contrato Individual de Trabalho exigidas por Lei, serão preferencialmente feitas perante a Entidade Sindical Profissional, em sua Sede, Delegacia ou Seções regularmente instaladas, devendo as empresas apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da homologação, além da documentação legal exigida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING - PQPM
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2017 a 31/12/2017
Face o termos de ajustamento de conduta, firmado com o MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO EM 15/10/2010 DE , Nº 155/2010, A Clausula passa a vigorar com a seguinte redação: Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida com Assistência Funeral e Familiar em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro Estipulada pela seguradora CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA (91) 3224-7577 e 3212-0084 e subestipulada pelos sindicatos convenentes (Seac x Sinelpa), Os novos valores assistenciais definidos no Parágrafo Sexto passarão a vigorar a partir de 01 DE JANEIRO DE 2016. As empresas que já possuam seguro de vida para seus empregados poderão deduzir dos capitais segurados os deste seguro obrigatório, Salvo quando a empresa conceder ao empregado um seguro de vida mais benéfico e que inclua todas as formas de seguro previstas nesta cláusula, com a limitação de desconto prevista no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na restrita hipótese de serem os custos repassados ao tomado de serviços, as empresas repassarão ao Sindicato laboral os valores previstos no caput da presente Clausula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recursos previstos na caput, obrigatoriamente deverão ser depositados em conta bancária, aberta especificadamente para o PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING – PQPM, sendo que os repasses obrigatoriamentepoderão ocorrer através de depósito ou em guias própria na conta da Caixa Econômica Federal - CEF, agencia 3249, conta corrente nº 00000017-2.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Profissional em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente de Qualificação Profissional dos empregados do segmento asseio e conservação, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores.
PARÁGRAFO QUARTO - O SINTROBEL juntamente com o SEAC/PA, dentro do período de vigência desta Cláusula, promoverão atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação visando à conscientização e orientação, não só dos trabalhadores, mas também dos empresários do segmento, dos tomadores dos serviços de asseio e conservação, tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.
PARÁGRAFO QUINTO – A Entidade Sindical Profissional (SINTROBEL), com vista na manutenção dos serviços mencionados “parágrafo segundo” desta cláusula, destinará, mensalmente, ao SEAC/PA o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor recolhido pelas empresas, conforme fixado no caput desta clausula.
PARÁGRAFO SEXTO - O recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula será efetuado até o dia 15 de cada mês.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A omissão da empresa quanto à inclusão do nome de qualquer empregado na Relação de Empregados, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa no valor correspondente a R$ 10,00 (dez reais) e a atualização financeira efetuada pela taxa SELIC pro rata die, por empregado omitido.
PARAGRAFO OITAVO - Os benefícios acima referenciados foi pleiteado pelo sindicato laboral SINTROBEL, que após negociação com o sindicato patronal SEAC-PA, foi ajustado referido benefício como parte integrante das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho cuja vigência será de 01/01/2016 à 31/12/2016, que tem como objetivo proporcionar aos colaboradores do segmento qualificação e orientação profissional visando propiciar aos mesmos segurança e bem estar social.
PARÁGRAFO NONO - A manutenção da cláusula aqui tratada, após término da vigência acima referenciada, só será consentida se resultar da concordância e vontade das partes (SEAC X SINTROBEL).
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA EM POSTO DE SERVIÇO
Para apuração interna de ocorrências envolvendo integrante da categoria profissional, a empresa comunicará ao empregado, num prazo de 2 (dois) dias úteis após o conhecimento da sua participação na ocorrência, o seu afastamento temporário do exercício da função por prazo não superior a 15 dias corridos, visando à apuração dos fatos, prazo esse que o empregado deverá comparecer à empresa, sem uniforme, durante o horário administrativo, exclusivamente para prestar esclarecimentos necessários.
Parágrafo Primeiro - Os esclarecimentos a serem prestados deverão ser manuscritos a na presença de duas testemunhas, como comprovação do exercício do direito constitucional da defesa.
Parágrafo Segundo - A recusa em prestar os esclarecimentos impedirá a empresa de ter ciência de fatos ou razões que são do conhecimento exclusivo do trabalhador, visto sua omissão para com a empresa, razão pela qual, independentemente da decisão da empresa quanto à punição do empregado, não mais poderão ser prestados;
Parágrafo Terceiro - Durante o período de apuração de que trata esta cláusula, presente o funcionário na empresa no horário administrativo, este fará jus remuneração nos termos adiante relacionados:
a)Se da apuração concluir-se pela inocência do empregado, ou por sua punição em nível de advertência, será paga a remuneração de todo o período;
b)se da apuração resultar punição do empregado em nível de suspensão, parte ou todo o tempo da apuração será considerado para cumprimento da pena, portanto sem remuneração, ficando o restante do tempo de afastamento, se houver, remunerado;
c)se a apuração resultar em demissão por justa causa não será devida remuneração referente ao período de apuração, constituindo-se a rescisão do contrato de trabalho a partir da ciência da decisão da empresa ao empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DANOS
Os empregados não poderão ser responsabilizados por danos decorrentes de acidentes do trabalho, acidentes de trânsito, avarias, desgastes naturais de peças e acessórios dos empregadores, dos tomadores de serviços ou de terceiros , exceto nos casos de dolo dos empregados, devidamente comprovado, na forma da lei.”
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTAÇÃO
Por ocasião da dispensa, as empresas deverão oferecer ao empregado, no ato da homologação do distrato e da quitação, o requerimento de Seguro-Desemprego, se for o caso e, ainda, uma cópia de cada documento que assinar na ocasião salvo no caso de Justa Causa ou Pedido de Demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas que encontra-se regular junto as entidades sindicais, detentoras da Certidão de Regualridade Sindical - CERSIN, prevista na norma coletiva em vigor dos sindicatos signatários a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula “HORAS EXTRAORDINÁRIAS” deste Instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses
CLAUSULA TERCEIRA: A presente clausula vem atender o Termo de compromisso e ajuste de conduta firmado em 12/08/2013).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas como licença remunerada, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço nos casos de prova escolar realizada em Estabelecimento Oficial ou oficializado de ensino, mediante prévia comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 72 horas e posterior comprovação de sua realização em 48 horas através de declaração do Estabelecimento de Ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIVISORES PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
Para o cálculo de horas extras e demais verbas será utilizado o divisor 220 quando a jornada for de 44 horas semanais, o divisor 180 quando a jornada for de 30 horas semanais e o divisor 120 para as jornadas de 20 horas semanais.”
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 12 X 36 E 08 (OITO) HORAS
As empresas que adotaram para seus empregados a jornada de doze horas de trabalho com trinta e seis de descanso, conhecida como 12 x 36 (doze por trinta e seis), bem como a jornada de trabalho de oito horas sem que tenham firmado Acordo Coletivo de Trabalho, pagarão a título de Jornada Especial de Trabalho, 60 (sessenta) Horas Extras por mês para cada trabalhador envolvido no Horário Especial de Trabalho que deverão constar no contracheque e serem pagas junto com o salário mensal do Trabalhador.
Parágrafo Único: Fica convencionado que a partir da homologação desta Convenção, é obrigatório constar provisões financeiras na ordem de 60 (sessenta) Horas Extras, em todas as propostas onde exista necessidade da jornadas de doze horas de trabalho com trinta e seis de descanso, conhecida como 12 x 36 (doze por trinta e seis), e os trabalhadires que laboram Oito horas ininterruptas conforme caput da presente clausula; a provisão das 60 horas extra deverá constar em planilhas de custos de forma assegurar o referido pagamento a suas expensas em caráter irreversível até o fim do contrato, salvo se a empresa proponente no momento da abertura do certame comprovar possuir Acordo Coletivo de Trabalho autorizando o trabalho nesse regime especial de compensação 12 x 36 e oito horas, em consonância com o artigo 617 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão aos seus empregados as ferramentas e equipamentos de proteção individual necessários ao trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras, para uso exclusivo em serviço, respondendo empregado pelo não uso do EPI e quando, por sua culpa ou dolo devidamente comprovados, ocorrer extravio dos bens sob sua guarda ou danos decorrentes da utilização para fins estranhos ao serviço, ficando convencionado que nesses casos, o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado, até o limite legal estabelecido.
Parágrafo Único - A entrega dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, mediante recibo, nos casos de atividade insalubre, obriga, por si só, o empregado a utilizá-los, independentemente da fiscalização do empregador, sendo certo que a não utilização desses equipamentos, nessa situação, não beneficia o empregado, quanto à percepção desse adicional.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES GRATUITOS
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados o uniforme necessário, considerando-se o uso normal do mesmo, sendo pelo menos 02 (dois) uniformes completos e um par de sapatos, entregues de 06 (seis) meses em seis meses.
Parágrafo Único - O empregado indenizará a peça de uniforme, EPI ou ferramenta, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme, equipamento ou ferramenta cedidas.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA PREVALECÊNCIA DOS ATESTADOSO MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos emitidos por profissionais por ela credenciados nos serviços próprios e os atestados emitidos pelo SUS – Sistema Único de Saúde, estes de acordo com a previsão do art. 131, III, da CLT, mesmo quando possuírem serviços médicos e odontológicos próprios. As empresas também aceitarão os atestados emitidos por outros profissionais, inclusive os contratados pelo sindicato profissional, quando não possuírem serviços médicos e odontológicos próprios.
Parágrafo Único: Caso as empresas possuam serviços médicos e odontológicos próprios, seus profissionais poderão acompanhar o estado de saúde do empregado que apresentou atestado médico ou odontológico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO PRAZO DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos na forma legal, serão obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E CRACHA DE IDENTIFICAÇÃO
O Atestado de Saúde Ocupacional - A. S. O.do que trata a Norma Regulamentadora nº 7 será entregue pela empresa ao trabalhador em duas vias, uma das quais obrigatoriamente deverá ficar de posse do mesmo, enquanto estiver no exercício da função e no local de trabalho, para pronta apresentação quando solicitado pela fiscalização das autoridades fiscalizadoras competentes, mediante prévia identificação. O Cartão de Identificação tipo Crachá, de uso obrigatório quando no exercício da função deverá ser fornecido a todos os trabalhadores, o qual deverá conter no mínimo o nome completo do trabalhador, função, data de admissão e o número do PIS/PASEP, qualificação, tipo sangüíneo o qual deverá ser apresentado quando solicitado pela fiscalização da DRT ou outra autoridade fiscalizadora competente, mediante prévia identificação.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EM LOCAIS ISOLADOS
Na ocorrência de doença ou acidente grave, em locais sem assistência médica, ficam as empresas obrigadas a promover a remoção do empregado para o local de assistência médica mais próxima.
Parágrafo Único - o empregador fica eximido desta obrigação quando o ocorrido resultar de participação do empregado em festa, esforço corporal estranho ao desempenho de função, bebida, farra.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão colocados em disponibilidade remunerada pelas empresas empregadoras seis dirigentes sindicais do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Limpeza do Estado do Pará, pertencentes a diretoria efetiva, no máximo 01 (um) por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA DE DIRIGENTES SEM REMUNERAÇÃO
As empresas concederão licença para dirigentes Sindicais que nessa condição forem requisitados pelo Sindicato Profissional, no máximo quatro vezes no ano, por período não superior a dois dias em cada oportunidade, para fins do exercício do mandato e, ainda, para participar de Cursos, Congressos, Seminários e eventos afins.
Parágrafo Único - O prazo para comunicação do pedido de licença será de sete dias anteriores ao período solicitado.
As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado, a ser recolhida de uma só vez até o dia 10 de Março de 2017, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000. A empresa que não recolher até o dia 10 de Março de 2017, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês, efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas abrangidas pela Convenção Seac x Sinelpa, e que recolher a Contribuição Assistencial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento). No entanto, caso não faça o recolhimento até o dia 10 de Março de 2017, a mesma não se beneficiará do referido desconto e ainda ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês e efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.
Parágrafo Segundo:Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada Multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC, e os cálculos pelo último CAGED fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE; o pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar. Sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.
Parágrafo Terceiro : As empresas que forem constituída após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subseguente ao seu registro na JUCEPA.
Parágrafo Quarto:Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Confederativa Patronal no valor total de 01 (um) piso base salarial da categoria profissional de servente, previsto na cláusula primeira, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhida de uma só vez até o dia 10 de Agosto de 2017, conforme determina o inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal. A empresa que não recolher até o dia 10 de Agosto de 2017, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição, acrescido da multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês e efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Geral de Preços – INPC. Pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas abrangidas pela Convenção Seac x Sinelpa, e que recolher a Contribuição Assistencial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento por cento). No entanto, caso não faça o recolhimento até o dia 10 de agosto de 2017, a mesma não se beneficiará do referido desconto e ainda ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês e efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC.
Parágrafo Segundo: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 02% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês e efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.
Parágrafo Terceiro: As empresas que forem constituída após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subseguente ao seu registro na JUCEPA.
Parágrafo Quarto: Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor.
Os descontos das mensalidades sindicais dos associados do sindicato laboral será feito diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, conforme artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho,mediante a apresentação da relação nominal dos associados e das autorizações dos descontos, no valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento), da remuneração e dos empregados. A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito com o próprio punho do empregado, relativo aodesligamento, através de carta dirigida ao Sindicato e com cópia por este protocoladoentregue à empresa. O Sindicato fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, hipótese que valerá como comprovante o pagamento de salários.
Parágrafo Primeiro - O repasse dar-se-á até o 10º dia útil do mês subseqüente ao vencido ou de referência, pelo queo Sindicato Profissional remeterá às empresas relação nominal dos associados que sofrerão o desconto, com os respectivosvalores, semprequehouverqualquer alteração,devendoas empresas retificá-la, quando da efetivação dopagamento,casohaja algumadivergência,pordemissão ou outro motivo.
Parágrafo Segundo - É livre a associação sindical, podendo o empregado solicitar, sempre por escrito, a qualquer tempo, ao Sindicato Profissional a sua intenção no sentido de cessar os descontos das mensalidades sindicais, da mesma forma que cessará o referido desconto depois de comprovado pela empresa o desligamento de exclusão por demissão, transferência ou aposentadoria, vedados os pedidos de exclusão pelas empresas.
As empresas abrangidas pela presente Norma Coletiva de Trabalho, descontarão de todos os seus empregados pertencentes à categoria profissional, a título de Contribuição Para Custeio do Sistema Confederativo a que se refere o inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal, a partir do mês de maio de 2011, mensalmente, o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) diretamente do salário-base de seus empregados.
Parágrafo Primeiro - O empregado que não concordar com o desconto previsto nesta cláusula, poderá manifestar o seu direito de oposição a qualquer tempo, em caráter prévio ou posteriormente à sua efetivação, devendo nesta última hipótese o sindicato profissional devolver a importância descontada, ou ser sustado o desconto, caso ainda não ocorrido.
Parágrafo Segundo - O Sindicato Profissional declara para todos os fins de direito que as contribuições de que trata esta convenção foram aprovadas em Assembléia Geral de sua categoria convocada para este fim, onde também os não associados tiveram direito à presença, voz e voto, bem como que é o único responsável pelo repasse dos percentuais das contribuições, devidos à Federação e à Confederação.
Parágrafo Terceiro - O sindicato profissional também expressamente declara que os serviços prestados pelo mesmo (assistência jurídica, médica, odontológica, etc.) são para todos os integrantes da categoria, indistintamente, independente do empregado ser associado ou não.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
A Contribuição Sindical Anual ((art. , 578 à 591 e 607 da CLT), a qual é descontada uma diária do trabalhador unicamente no mês de março de cada ano, deverá ser emitida junto ao site da Caixa Econômica Federal e recolhida por meio do Código Sindical do Sindicato Profissional (Sintrobel) nº. 008.249.90210-4 ou através doCNPJ: 02.438.619/0001-08.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL – CERSIN
Para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive Justiça do Trabalho, Superintendencia Regional do Trabalho, Tomador de Serviço e Órgãos Licitantes e por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no Artigo nº. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN, cujo prazo de vigência será de 180(Cento e oitenta) dias consecutivos.
Parágrafo Primeiro. O requerimento das empresas de Asseio e Conservação do estado do Pará, para expedição de Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN, será encaminhado ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEAC/PA, em formulário próprio, em 02 vias, conforme o modelo do Anexo II, encontrado também no site www.seac-pa.com.br, assinado pelo representante legal da empresa e acompanhado de cópia dos documentos ali relacionados, todas rubricadas pelo requerente, e os respectivos originais, para conferência e devolução imediata no ato do protocolo.
a) Ao Requerimento deverá ser anexado, também, comprovante do depósito na conta-corrente do SEAC/PA do valor previsto no Parágrafo Quinto desta cláusula.
Parágrafo Segundo- DO PROCEDIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: O Requerimento será protocolado no SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEAC/PA, que encaminhará no dia útil seguinte ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM - SINTROBEL, apenas uma via do Requerimento.
Parágrafo Terceiro -- DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: A Certidão de Regularidade Sindical - CERSIN, das empresas da categoria econômica será firmada:
a) Pelos SEAC/PA e SINTROBEL
b) Exclusivamente pelo SEAC/PA no caso de conclusão favorável por esse e ausência de manifestação do SINTROBEL no prazo convencionado ou falta de consenso entre os Sindicatos Convenentes no julgamento do recurso.
Parágrafo Quarto: DOS PRAZOS PARA EMISSÃO E DA VALIDADE DA CERTIDÃO:Estando a documentação de acordo com o Parágrafo Sexto. o Prazo para expedição da certidão será de 72 horas e terá validade por até 6 (Seis) meses consecutivos e poderá ser revogada, a qualquer tempo, por fatos supervenientes que venham a ser constatados, por decisão exarada simultaneamente pelos Sindicatos Convenentes e formalmente comunicada à empresa.
Parágrafo Quinto - DO PAGAMENTO: O valor da taxa para expedição da Certidão de Regularidade Sindical é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a ser pago pela empresa requerente mediante depósito na conta-corrente do SEAC/PA, no Banco do Brasil S/A, Agência 4451-2, Conta número 22.738-2, cujo comprovante deverá ser anexado com os documentos que instruem o pedido. Após o encerramento do exercício anual o SEAC/PA repassará ao SINTROBEL 50% do valor arrecadado relativo aos processos que o SINTROBEL tenha se manifestado em tempo hábil
Parágrafo Sexto -: São documentos necessários para Emissão de Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN: 1)Contrato social e as alterações devidamente registradas. 2)Certidão de Regularidade INSS e FGTS; 2) Certidão Negativa de Débito Trabalhista- CNDT 4) Comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial Patronal e Confederativa, conforme Clausula 39º e 40º da norma coletiva em vigor (art. 5º do Decreto Lei 3678, de 19/12/68) e art. 513 Letra “e” da CLT e (inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal), 5)Comprovante de Pagamento de seguro de vida em grupo com apoio funeral e familiar dos últimos seis meses, conforme previsto na Norma Coletiva de Trabalho em vigor; 6) Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS do Empregador e dos Empregados (art., 578 a 591 e 607 da CLT); 7)Comprovante de pagamento da taxa, Parágrafo Quinto de presente Clausula, 8) CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (mês anterior).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO/ACORDO
Para firmar Acordos Coletivos de Trabalho as empresas devem comprovar estar quites com suas obrigações sindicais através de” Certidão de Regularidade Sindical - CERSIN”, os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de7 (SETE) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica (Art. 617 CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As empresas que desejarem firmar acordo coletivo de trabalho com seus empregados devem requerer a direção dos entendimentos através do sindicato profissional, e assistência do Sindicato Econômico, com base na cláusula 58ª – NEGOCIAÇÃO, deste Instrumento e do artigo 617 da CLT e ainda observar as seguintes regras e procedimentos:
I - É condição indispensável para o atendimento da solicitação da empresa pelos Sindicatos Convenentes que a empresa seja portadora, durante todo o processo, da Certidão de Regularidade Sindical CERSIN, prevista na presente convenção coletiva de trabalho;
II - Que o edital de convocação, de emissão do sindicato profissional, observe:
a - Pauta: objeto da AGT é votar a proposta da empresa que foi definida com o Sindicato Profissional, na sua integridade, não podendo ser discutida outra matéria que não consta do objeto;
b - Dias e Horários em Primeira e Segunda Convocação: deve haver um intervalo de 05 (cinco) dias entre a publicação e o dia da primeira AGT ou o prazo que a empresa e os Sindicatos Convenentes formalmente acordarem, condição especial que deverá ser consignada nas atas. A segunda AGT deverá ocorrer no dia seguinte. O horário deverá ser estabelecido em comum acordo entre a empresa e o sindicato profissional visando proporcionar o comparecimento do maior número possível de trabalhadores da empresa. O intervalo entre a primeira e a segunda convocação será de 30 (trinta) minutos.
c -Local da Realização da AGT: deverá ser realizada AGTS nas localidades da sede central e sub-sedes do Sindicato Profissional em que a empresa atue, em instalações indicadas pelo Sindicato, a seu critério, inclusive podendo nas instalações da própria empresa;
d -Quorum Mínimo de Votação: em primeira convocação deverá comparecer e votar no mínimo 2/3 do efetivo da localidade. em segunda convocação 1/3;
e -Aprovação: a proposta será aprovada se obter 50% mais um do total de votos das AGTs;
f - Votação: deve ser consignado no edital que as AGTs serão realizadas em escrutínio secreto;
g -Publicidade: deverá ser dada ampla publicidade, observando no mínimo uma publicação no jornal de grande circulação no estado, fixação do edital durante todo período da convocação em todas as instalações da empresa e do Sindicato.
III - Que sejam tomadas as seguintes providências preliminares:
a -Relação de Empregados por Localidades: a empresa deverá fornecer com no mínimo 5 dias de antecedência ao Sindicato Profissional uma relação de empregados de cada localidade em que ela atue, com um campo em aberto para o controle de presença às AGTs e com base no ultimo dia do mês anterior ao das AGTs;
b -Lista de Presença: a empresa deverá fornecer com no mínimo 5 dias de antecedência ao sindicato profissional lista de presença, para cada AGT e por localidade, com uma coluna para o empregado por o seu nome e um espaço em branco ao lado para a respectiva assinatura;
c -Urna: a empresa deverá fornecer com no mínimo 5 dias de antecedência ao sindicato profissional uma urna para cada local em que haverá votação, a qual antes de ser lacrada deverá ser vistoriada pelo(s) fiscal (is) escolhido pela AGT;
d -Cédula de Votação: a empresa deverá fornecer com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência ao Sindicato Profissional as Cédulas de Votação que serão utilizadas nas AGT’s, a qual deverá constar a data da AGT, campo para rubrica da presidente e secretário da AGT e ainda a opção do voto;
e -Cabine de Votação: em cada localidade onde se realizar a AGT, deverá existir uma cabine de votação, de modo permitir o sigilo do voto;
f -Transporte: a empresa deverá fornecer vale-transporte ou outro meio de locomoção de modo a permitir a participação de todos seus empregados;
g -Alimentação: a empresa deverá fornecer lanche para os trabalhadores cuja saída do seu turno de trabalho não permita que os mesmos satisfaçam a sua alimentação em casa, tendo em vista o horário de inicio da AGT;
h -Sistema de Som: no local da AGT que esteja prevista a presença de mais que 50 (cinquenta) pessoas, a empresa deverá dispor de sistema de som.
IV - Durante a realização da AGT deverão ser observados os seguintes itens:
a -Presidente, Secretário da AGT: a Presidência da AGT será indicada pelo Sindicato Profissional e os Empregados presentes na AGT, antes de iniciar a sessão, designarão entre os participantes o(s) Secretários e o(s) Fiscais da votação e apuração do pleito;
b-Confecção da Ata:
b1.) Abertura: consignar a data, local horário, se em primeira ou segunda convocação;
b.2) Composição da Mesa: listar o nome completo e a cargo dos componentes da mesa, inclusive os trabalhadores designados na alínea “a”;
b.3) Pauta: leitura do edital e da proposta colocada em votação;
b.4) Discussão: registro das principais questões a cerca da AGT;
b.5) Votação: registrar o total de votantes, observando a quantidade de votos válidos favoráveis à proposta, votos contrários, votos nulos e votos em branco;
b.6) Observações finais: consignar se houve impugnações à AGT ou outras manifestações;
b.7) Apuração final das AGTs: exclusivamente na segunda ata referente a AGT realizada na capital do Estado, deverá constar a totalização dos votos de cada uma das AGTs.
b.8) Finalização: a ata deverá conter a assinatura do Presidente, Secretário(s), Fiscal (is), Preposto(s) da Empresa, Sindicato Profissional e Sindicato Econômico.
c - Arquivamento da documentação: as cédulas de votação, listas de empregados, lista de presença e as atas das AGTs deverão ser encaminhadas ao sindicato profissional para arquivamento, ficando sob sua inteira responsabilidade, sendo facultado a empresa e o sindicato econômico obter cópia de todos os procedimentos formais que lhes interessar.
Parágrafo Primeiro –Fica convencionado que as partes (Empresa (s), Sindicato Profissional e Sindicato Econômico) poderão dispensar a aplicação da letra "g" do Incisos II, Incisos III, e IV da presente cláusula, desde que ocorram situações de emergências ou de inexiquibilidade de prazos ou condições especiais impeditivas, assim como nos casos de prorrogação de Acordo Coletivo de Trabalho quando previsto.
Parágrafo Segundo – Só serão reconhecidos e terão validade para efeitos legais os Acordos Coletivos de Trabalho que tenham observado os preceitos desta Clausula e esteja assinado pela Empresa(s), Sindicato Profissional, Sindicato Econômico, Registrado e Arquivado na DRT.
Parágrafo Terceiro -Fica estabelecido a multa de 03 (três Pisos), da maior remuneração constante nesta convenção., pelo descumprimento da presente clausula desta Convenção Coletiva de Trabalho a ser aplicada a parte infratora e a reverter em favos da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregados ou empresas, a presente Clausula atende as exigências contidas no Inciso VIII do Art. 613 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estabelecida multa de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado e por mês, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada a parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa.A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII do art. 613 da CLT e, quando de sua aplicação, deve ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622 da norma consolidada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES S/ O VALOR DA REMUNERAÇÃO
Face à publicação da IN - Instrução Normativa 06 no Diário Oficial da União –DOU, no dia 26 de dezembro de 2013, alterando a IN 02, de 30 de abril de 2008, e seus anexos I, III, IV, V e VII e inclui o anexo VIII.
Considerando que Instrução Normativa n. 6 da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (publicado no Diário Oficial da União, em 26 de dezembro de 2013) e ACÓRDÃO do TCU 1214/2013 estabeleceram que o mínimo de encargos sociais incidentes sobre o valor da remuneração dos empregados é de 83,17% (oitenta e três vírgula dezessete por cento), de acordo com o ANEXO II, desta Convenção Coletiva de Trabalho, as partes sugerem que as empresas abrangidas por esta norma coletiva obedeçam esse percentual de encargos na elaboração de propostas de preços em licitações e certames públicos, a fim de assegurar a exequibilidade dos contratos de prestação de serviços e, com isso, a segurança dos contratos de trabalho, bem como adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso haja rescisão do contrato de prestação do serviço em virtude do não cumprimento do caput desta cláusula, ou seja, sendo inexequível o contrato por falta de previsão de encargos sociais mínimos, o que terá implicado rescisão em massa de contratos de trabalho, a empresa faltosa pagará multa de R$5.000,00, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
A - Os parâmetros e as memórias de cálculos da composição de custo da planilha buscaram-se na IN 06 e ACÓRDÃO do TCU 1214/2013, do Decreto n.º 5.450/2005, da Lei Complementar n.º 123/2006 e, subsidiariamente, da Lei n.º 8.666/1993)e outros entendimentos de tribunais Superiores, bem como a realidade efetiva de encargos sociais e trabalhistas, recolhidas pelas empresas.
D - O presente estudo é uma adaptação e complementação dos trabalhos da FGV sobre Custo Unitário Básico e Estudo dos Encargos Sociais (Vilson Trevisan: Assessor da Economico FEBRAC junto ao Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestão Gestao - MPOG)
ENCARGOS SOCIAS INCIDENTE S/ O VALOR DA REMUNERAÇÃO - PARÁ
GRUPO "A" - ENCARGOS SOCIAIS
2a a 6a
2a a sab
12 x 36
Fundamentação Legal
INSS
20,00%
20,00%
20,00%
Artigo 22 Inciso I Lei 8.212/91
FGTS
8,00%
8,00%
8,00%
Artigo 15 Lei 8036/90 e Art. 7º Inciso III CF/88
SESC
1,50%
1,50%
1,50%
Artigo 3º Lei 8.036/90
SENAC
1,00%
1,00%
1,00%
Decreto 2.318/86
SEBRAE
0,60%
0,60%
0,60%
Artigo 8º Lei 8029/90 e Lei 8154 de 28/12/90
INCRA
0,20%
0,20%
0,20%
Lei 7787 de 30/06/89 e DL 1146/70
SALÁRIO EDUCAÇÃO
2,50%
2,50%
2,50%
Artigo 3º Inciso I Decreto 87.043/82
RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO
3,00%
3,00%
3,00%
Decreto 6.042/2007 CNAE 8121/00 LEI 10.666/2003
TOTAL DO GRUPO “A”
36,80%
36,80%
36,80%
GRUPO “B” CUSTOS DAS SUBTITUIÇOES
2ª a 6ª
Seg/Sab
12x36
Fundamentação Legal
FÉRIAS
7,80%
7,80%
7,82%
Artigo 142º DL 5.542/42 e Art 7 CF Inc XVII
AUXÍLIO ENFERMIDADE
2,67%
2,67%
2,67%
Artigo 48 Lei 8.212/91 e artigo 476 CLT
AUXILIO DOENÇA MAIS DE 15 DIAS
0,07%
0,07%
0,07%
Artigo 48 Lei 8.212/91 e artigo 476 CLT
LICENÇA PATERNIDADE
0,01%
0,01%
0,01%
Artigo 7 Inciso XIX CF/88
ACIDENTE DE TRABALHO
0,01%
0,01%
0,01%
Lei 6.367/76 e Artigo 473 da CLT
FALTAS LEGAIS
0,67%
0,67%
0,67%
Artigo 473 e 822 da CLT
TREINAMENTO
0,39%
0,32%
0,54%
IN 05 do MET e Item XXII da CF/88
Total do Grupo
11,62%
11,55%
11,79%
GRUPO “C” - CUSTOS DAS INDENIZAÇÕES
2ª a 6ª
Seg/Sab
12x36
Fundamentação Legal
2a a 6a
seg / sáb
12 x 36
1/3 CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS
2,60%
2,60%
2,61%
Artigo 7, Inciso XVII CF/88
13º SALÁRIO
9,27%
9,27%
9,29%
Lei 4090/62 e Lei 9.090 Inciso III Art. 7 CF 88
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
0,16%
0,16%
0,16%
CLT Artigo 488 § Único e Artigo 7 Inciso XXI da CF/88
Total do Grupo
12,03%
12,03%
12,06%
GRUPO “D” - CUSTO DAS RESCISÕES
2a a 6a
seg / sáb
12 x 36
Fundamentação Legal
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
3,41%
3,40%
3,41%
Artigo 487 CLT e Inciso XXI do Artigo 7º CF/88
COMPLEMENTO AVISO PRÉVIO
0,81%
0,81%
0,81%
Lei 12.506 de 13 de outubro de 2011.
REFLEXOS 13º SAL. E FÉRIAS
0,82%
0,82%
0,82%
IN SRT 15 de 14 de julho de 2010.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
4,07%
4,07%
4,08%
Artigo 487CLT e Art. 10 Inciso I Disp.Trans.CF/88
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
1,02%
1,02%
1,02%
Artigo 1º Lei complementar 110/01
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
0,29%
0,29%
0,28%
Artigo 9º 7.238/84
FÉRIAS INDENIZADAS
1,04%
1,04%
1,05%
Artigo 146 e § Único
ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS
0,35%
0,35%
0,35%
Artigo 7 item XVII CF/88
Total do Grupo
11,81%
11,80%
11,82%
GRUPO “E” - CUSTOS COMPLEMENTARES
2a a 6a
seg / sáb
12 x 36
Fundamentação Legal
ABONO PECUNIÁRIO
0,45%
0,46%
0,45%
Artigo 143 CLT
1/3 CONST. ABONO PECUNIÁRIO
0,15%
0,15%
0,15%
Artigo 7, Inciso XVII CF/88
TOTAL DO GRUPO
0,60%
0,61%
0,60%
Grupo “E” - CUSTOS COMPLEMENTARES
2a a 6a
seg / sáb
12 x 36
Fundamentação Legal
GRUPO “F” INCIDÊNCIAS
2a a 6a
seg / sáb
12 x 36
Fundamentação Legal
FGTS S/ AVISO PRÉVIO INDENIZADO
0,34%
0,34%
0,34%
Sumula 305 TST
ENCARGOS GRUPO A S AVISO PREVIO IND.
0,97%
0,97%
0,97%
Decreto 6.727/2009
INCIDÊNCIAS SALÁRIO MATERNIDADE
0,27%
0,27%
0,27%
Artigo 56 DA IN 80 PREV. Soc.
FGTS 1/12 13º SALÁRIO INDENIZADO
0,03%
0,03%
0,03%
IN 99 M.T.E. artigo 8 item XIII
INCIDÊNCIA GRUPO “A” S/ GRUPO “B” + “C”
8,70%
8,68%
8,78%
Artigo 28º Lei 8.212/91
TOTAL DO GRUPO
10,31%
10,29%
10,39%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS E DIR.TRAB.
83,17%
83,08%
83,46%
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ENCARGOS SOCIAIS HONORISTA SOBRE MAO DE OBRA - SINAPI
FACE A PUBLICAÇÃO DECRETO Nº 7.983. DE ABRIL DE 2013 - DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, E TABELA DE HONORISTA FORNECIDO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ANEXO III) QUE FAZ E PARTE INTEGRANTE DA NORMA COLETIVA VIGENTE, DESSA FORMA AS PARTEM SUGEREM QUE AS EMPRESAS ABRANGIDAS POR ESSA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OBEDEÇÃO O PERCENTUAL DE ENCARGOS NA ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE PREÇOS EM LICTAÇÕES E CERTAMES PUBLICOS, A FIM DE ASSEGURAR A EXEQUILIBILIDADE DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E, COM ISSO, A SEGURANÇA DOS CONTRATOS DE TRABALHO, BEM COMO ADIMPLENCIA AOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS.
ENCARGOS SOCIAS SOBRE MÃO DE OBRA HONORISTA - SINAPI
ENCARGOS SOCIAS INCIDENTE S/ O VALOR DA REMUNERAÇÃO – ESTADO DO PARÁ
GRUPO "A" - ENCARGOS SOCIAIS
Código
Honorista com Desoneração
Mensalista com Desoneração
Honorista Sem Desoneração
Mensalista Sem Desoneração
A1
INSS
0,00%
20,00%
20,00%
20,00%
A2
SESI
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
A3
SENAC
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
A4
INCRA
0,20%
0,20%
0,20%
0,20%
A5
SEBRAE
0,60%
0,60%
0,60%
0,60%
A6
SALÁRIO EDUCAÇÃO
0,25%
0,25%
0,25%
0,25%
A7
SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
A8
FGTS
8,00%
8,00%
8,00%
8,00%
A9
SECONCI
A
TOTAL DO GRUPO “A”
16,80%
16,80%
36,80%
36,80%
GRUPO “B” CUSTOS DAS SUBTITUIÇOES
B1
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
18,16%
Não Incide
18,16%
Não Incide
B2
FÉRIADOS
4,16%
Não Incide
4,16%
Não Incide
B3
AUXÍLIO MATERNIDADE
0,93%
0,69%
0,93%
0,69%
B4
13 SALARIO
11,21%
8,33%
11,21%
8,33%
B5
LICENÇA PATERNIDADE
0,09%
0,06%
0,09%
0,06%
B6
FALTAS JUSTIFICADAS
,075%
0,56%
0,75%
0,56%
B7
DIAS DE CHUVA
2,87%
Não Incide
2,87%
Não Incide
B8
AUXULIO ACIDENTE DE TRABALHO
0,13%
0,09%
0,13%
0,09%
B9
FERAIS GOZADAS
12,55%
9,33%
12,55%
9,33%
B10
SALARIO MATERNIDADE
0,03%
0,02%
0,03%
0,02%
Total do Grupo B
50,88%
19,08%
50,88%
19,08%
GRUPO “C” - CUSTOS DAS INDENIZAÇÕES
C1
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
8,32%
6,18%
8,32%
6,18%
C2
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
0,20%
0,15%
0,20%
0,15%
C3
FÉRIAS INDENIZADAS
1,87%
1,39%
1,87%
1,39%
C4
DEPOSITO RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
5,41%
4,02%
5,41%
4,02%
C5
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
0,70%
1,52%
0,70%
0,52%
TOTAL
GRUPO “D” - CUSTO DAS RESCISÕES
D1
REINCIDENCIA DE GRUPO “A” SOBRE GRUPO “B”
8,55%
3,21%
18,72%
7,02%
D2
REINCIDENCIA DE GRUPO A SOBRE AVISO PREVIOS TRABALHADO E REINCIDENCIA DO FGTS SOBRE AVISO PREVIO INDENIZADO
0,70%
0,52%
0,74%
0,55%
Total do Grupo
9,25%
3,73%
19,64%
7,54%
Total ( A+B+C)
93,43%
51,87%
123,64%
75,71%
}
ALCIR CAMPELO MENDES
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC
LUIZ OTAVIO REIS
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM
CARLOS ALBERTO REIS
Procurador
SIND DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOV DO EST PA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
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