SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS;
E
SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, CNPJ n. 00.530.626/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA ISABEL CAETANO DOS REIS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS NO DISTRITO FEDERAL, TAIS COMO: Adestrador; Agente de Portaria/Fiscal de Piso; Ajudante; Ajudante de Caminhão; Ajudante de Cozinha; Ajudante Geral de Manutenção e Reparos; Alinhador/Balanceador de Autos; Almoxarife; Arrumadeira; Atendente; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Encarregado; Auxiliar de Jardinagem; Auxiliar de Serviços Gerais; Bombeiro Hidráulico; Borracheiro; Cabineiro; Camareiro; Carpinteiro; Carregador de Móveis; Carregador/Estiva; Chaveiro; Chefe de Cozinha; Copeira; Costureira de livros; Coumim; Cozinheiro; Eletricista; Eletricista de Auto; Eletrotécnico; Encarregado de Jardinagem; Encarregado de Limpeza; Encarregado de Turma de Manutenção e Reparos; Encarregado Geral; Enrolador de Motores; Estofador; Frentista; Funileiro; Garagista; Garçom; Jardineiro; Jauzeiro; Lanterneiro de Auto; Lavador de Auto; Lavanderia; Lustrador de Móveis; Maitre; Manobrista; Marceneiro; Mecânico de Auto; Mecânico de Veículo Pesado; Mestre de Obras; Montador de Divisórias; Office Boy / Contínuo; Operador de Balancim; Operador de Bilheteria; Operador de Fotocopiadora; Operador de Microtrator; Operador de Roçadeira Costal; Operador de Trator; Operador de Trator de Esteira; Pedreiro; Persianista; Pintor; Pintor de Auto; Piscineiro; Recepcionista; Salgadeira; Serralheiro; Servente; Supervisor; Técnico de Máquina; Técnico de Refrigeração; Técnico Edificação / Fiscal Predial; Torneiro Mecânico; Tratador de Animas; Vaqueiro; Vidraceiro; Zelador , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não poderão utilizar salário inferior ao piso mínimo estabelecido na presente Cláusula, que é de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Os salários normativos da categoria, vigentes a partir de 1º de janeiro de 2013 são:
Adestrador
R$ 1.491,06
Agente de Portaria/Fiscal de Piso
R$ 850,00
Ajudante
R$ 780,00
Ajudante de Caminhão
R$ 780,00
Ajudante de Cozinha
R$ 780,00
Ajudante Geral de Manutenção e Reparos
R$ 780,00
Alinhador/Balanceador de Autos
R$ 1.009,50
Almoxarife
R$ 1.151,58
Arrumadeira
R$ 780,00
Atendente
R$ 806,14
Auxiliar Administrativo
R$ 806,14
Auxiliar de Encarregado
R$ 1.151,58
Auxiliar de Jardinagem
R$ 780,00
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 780,00
Bombeiro Hidráulico
R$ 1.151,58
Borracheiro
R$ 1.036,51
Cabineiro
R$ 780,00
Camareiro
R$ 780,00
Carpinteiro
R$ 1.151,58
Carregador de Móveis
R$ 780,00
Carregador/Estiva
R$ 780,00
Chaveiro
R$ 835,65
Chefe de Cozinha
R$ 1.753,85
Copeira
R$ 780,00
Costureira de livros
R$ 780,00
Coumim
R$ 806,14
Cozinheiro
R$ 1.305,20
Eletricista
R$ 1.151,58
Eletricista de Auto
R$ 1.151,58
Eletrotécnico
R$ 1.009,50
Encarregado de Jardinagem
R$ 1.535,54
Encarregado de Limpeza
R$ 1.535,54
Encarregado de Turma de Manutenção e Reparos
R$ 1.535,54
Encarregado Geral
R$ 2.104,55
Enrolador de Motores
R$ 1.009,50
Estofador
R$ 797,05
Frentista
R$ 780,00
Funileiro
R$ 1.151,58
Garagista
R$ 850,00
Garçom
R$ 1.151,58
Jardineiro
R$ 1.151,58
Jauzeiro
R$ 924,78
Lanterneiro de Auto
R$ 1.151,58
Lavador de Auto
R$ 780,00
Lavanderia
R$ 780,00
Lustrador de Móveis
R$ 1.151,58
Maitre
R$ 1.473,20
Manobrista
R$ 998,06
Marceneiro
R$ 1.151,58
Mecânico de Auto
R$ 1.151,58
Mecânico de Veículo Pesado
R$ 1.435,51
Mestre de Obras
R$ 1.574,19
Montador de Divisórias
R$ 902,21
Office Boy / Contínuo
R$ 780,00
Operador de Balancim
R$ 998,06
Operador de Bilheteria
R$ 1.337,00
Operador de Fotocopiadora
R$ 780,00
Operador de Microtrator
R$ 882,89
Operador de Roçadeira Costal
R$ 806,14
Operador de Trator
R$ 998,06
Operador de Trator de Esteira
R$ 1.189,94
Pedreiro
R$ 1.151,58
Persianista
R$ 1.151,58
Pintor
R$ 1.151,58
Pintor de Auto
R$ 1.189,94
Piscineiro
R$ 780,00
Recepcionista
R$ 1.151,58
Salgadeira
R$ 835,65
Serralheiro
R$ 1.151,58
Servente
R$ 780,00
Supervisor
R$ 1.613,49
Técnico de Máquina
R$ 1.009,50
Técnico de Refrigeração
R$ 1.009,50
Técnico Edificação / Fiscal Predial
R$ 1.451,88
Torneiro Mecânico
R$ 1.253,43
Tratador de Animais
R$ 1.491,06
Vaqueiro
R$ 1.100,00
Vidraceiro
R$ 1.009,50
Zelador
R$ 850,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo Primeiro - Para fins de reajuste do salário da categoria, as partes estabelecem as seguintes faixas salariais, que servirão de base para a incidência dos respectivos porcentuais de reajustes:
FAIXA SALARIAL
1. De R$ 622,00 até R$ 1.276,00
2. Acima de R$ 1.276,01
Parágrafo Segundo - Fica garantido o aumento de 20,38% (vinte vírgula trinta e oito por cento) de reajuste, para todos os trabalhadores com piso salarial até R$ 1.276,00, calculado a partir de 1º de janeiro de 2013, correspondente à primeira faixa salarial acima indicada, com exceção das categorias indicadas no parágrafo quarto.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado o aumento de 10,00% (dez por cento) de reajuste, para todos os trabalhadores com piso salarial superior a R$ 1.276,01, calculado a partir de 1º de janeiro de 2013, correspondente à segunda faixa salarial acima indicada.
Parágrafo Quarto – Para os empregados que exercem as funções de Porteiro, Fiscal de Piso, Garagista e Zelador fica garantido o reajuste de 28,38% (vinte e oito vírgula trinta e oito por cento), com piso salarial de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA QUINTA - DO MENOR APRENDIZ
Os contratos de Aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao estabelecido no § 2º do mesmo artigo, salvo condição mais favorável.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas se obrigam a não efetuarem descontos nos salários e/ou nos TRCT’s de seus empregados a título de adiantamento salarial superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada trabalhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o desconto poderá ser feito na integralidade do saldo existente.
Parágrafo Único – A inobservância do caput desta cláusula tornará sem efeito o desconto efetuado, ficando a empresa faltante obrigada a reembolsar o trabalhador o valor do desconto implementado, salvo se houve manifestação dos dois sindicatos em sentido contrário, após justificativa da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DE DESCONTOS
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referente a cada desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Os empregados admitidos não poderão receber salário inferior ao do empregado demitido, desde que desenvolvam atividade da mesma natureza, com igual produtividade e com mesma perfeição técnica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas poderão efetuar o pagamento do décimo terceiro salário, para todos os seus empregados, em 1 (uma) única parcela, até o dia 18 de dezembro de 2013.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Quando o trabalho de JAUZEIRO for exercido em balancim, será acrescido ao salário, a título de adicional de periculosidade, o percentual de 30% (trinta por cento).
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
As empresas se obrigam a entregar recibo relativo à entrega de documento (Certidão de Nascimento) pelo empregado, para fins de percepção de salário família nos termos do Artigo 84 do Decreto MPAS nº 3.048/99.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder, a cada 30 (trinta) dias aos seus empregados, e de uma única vez, nos dias efetivamente trabalhados, o auxilio alimentação, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), sem ônus para o trabalhador. A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Primeiro – O auxílio-alimentação será concedido exclusivamente através de tíquete / cartão alimentação.
Parágrafo Segundo - DOENÇA OU FALTA DO EMPREGADO – Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale alimentação correspondente aos dias de suas ausências, só podendo os mesmos ser descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale-transporte aos empregados, de uma única vez, e a cada 30 (trinta) dias, conforme previsto em lei.
Parágrafo Primeiro - BASE DE CÁLCULO – Entende-se que a base de cálculo para desconto do vale-transporte compreenderá o salário-base do empregado.
Parágrafo Segundo - DOENÇA OU FALTA DO EMPREGADO – Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale-transporte correspondente aos dias de suas ausências, só podendo os mesmos ser descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica convencionado que as empresas, para fins de auxílio no custeio de funeral de seus empregados falecidos, arcarão com o valor de até R$ 1.000,00 (hum mil reais) das despesas que vierem a ser despendidas, que deverão ser efetivamente comprovadas através da apresentação, em original, das respectivas Notas Fiscais, que deverão ser emitidas em nome da empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Fica convencionado que as empresas pagarão o valor de R$ 4,00 (quatro reais), mensalmente para o Sindicato Laboral por cada empregado contratado, a ser pago até o 15º dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico aos seus empregados filiados ao Sindiserviços. Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de buscar convênios para viabilizar assistência médica para a categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONSIGNAÇÕES
Os Sindicatos convenentes se esforçarão no sentido de fazer convênios com farmácias, no intuito dos empregados poderem comprar remédios, e esses serem descontados de salário, com a devida autorização prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
Os convênios assinados pelo Sindicato Laboral, em relação aos quais os empregados das empresas aderirem, de forma escrita, e que requerem desconto nos recibos de pagamentos, esses valores serão descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e repassados para o Sindicato Laboral até o 15º dia do mês subsequente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Os Sindicatos convenentes não firmarão acordo ou convenção coletiva autorizando a realização do contrato por tempo determinado previsto na Lei nº 9.601/98 e no Decreto nº 2.490/98, sem prévia reunião conjunta com ata formalizada, na qual conste anuência de ambos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMITIDO
Os empregados readmitidos serão contratados por prazo indeterminado, desde que o contrato anterior tenha sido de pelo menos 1 (um) ano.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão, por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho, carta de apresentação a todos os empregados, que não tenham sido demitidos por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais de 4 (quatro) meses de empresa deverão ser assistidas pelo SINDISERVIÇOS.
Parágrafo Primeiro - As empresas fornecerão aos empregados, no ato da homologação, cópia do atestado de afastamento e salário - AAS.
Parágrafo Segundo - No caso de impedimento da homologação da rescisão do contrato de trabalho pela ausência do empregado ou do empregador, o SINDISERVIÇOS fornecerá documento comprovando o
comparecimento da(s) partes(s), desde que devidamente demonstrada a notificação e a ciência do empregado do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro – Todas as empresas são obrigadas a apresentar no ato da homologação das rescisões contratuais, as guias de pagamento ou depósito das contribuições e mensalidades sindicais devidas ao SINDISERVIÇOS e ao SEAC/DF.
Parágrafo Quarto - A não apresentação da documentação estabelecida no parágrafo anterior, implicará na aplicação de multa diária, contada a partir da data de seu vencimento, correspondente a 1/30 do valor do piso da categoria, sendo que essa será revertida em favor da entidade cujas guias não foram apresentadas.
Parágrafo Quinto - No caso da não apresentação das guias devidamente quitadas, o SINDISERVIÇOS não poderá recusar-se a realizar as homologações, porém concederá prazo de 5 (cinco dias) para comprovação do pagamento, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior até à sua efetiva comprovação.
Parágrafo Sexto - O Sindicato poderá ressalvar todas as parcelas que entenda serem devidas ao empregado.
Parágrafo Sétimo – Em havendo pagamento direto na conta corrente do empregado o prazo para homologação das rescisões de contrato de trabalho é de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data dos prazos previstos no artigo 477 da CLT, § 6º, alínea “b” desta, sob pena de multa constante no Parágrafo 8º do referido artigo.
Parágrafo Oitavo - Objetivando promover a credibilidade e profissionalização do segmento e igualar condições operacionais das empresas atuantes no setor fica o SINDISERVIÇOS obrigado a informar oficialmente e de imediato ao SEAC/DF, os dados cadastrais relativos às empresas que não apresentarem as guias de pagamento especificadas no parágrafo terceiro.
Parágrafo Nono – As empresas deverão agendar as homologações com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de não serem atendidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS
As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias de seus empregados na forma do artigo 477, § 4º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Fica estipulada uma multa de 0,2% (zero ponto dois por cento) por dia de atraso no pagamento de verbas rescisórias que não sejam apresentadas no prazo legal ao Sindicato Laboral, que se obriga a vistá-la e, no caso de erro, dar prazo de 48 (quarenta e oito) horas para corrigi-la, sem multa.
Parágrafo Único - O valor da multa acima fica limitado ao montante da obrigação principal constante no TRCT, ou seja, sobre as verbas rescisórias efetivamente devidas ou que vierem a ser apuradas em sentença judicial.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO TEMPORÁRIO
Fica acordado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral a não inclusão do contrato temporário e trabalho parcial nas empresas do segmento, na base territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada em Ata entre os Sindicatos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas ficam proibidas de fazer anotações na carteira de trabalho dos empregados da categoria, que não aquelas determinadas por lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO MENSAL
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato da categoria profissional uma relação mensal contendo o nome completo e a função dos empregados admitidos e demitidos no referido período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de buscar convênios para viabilizar cursos de formação, capacitação e reciclagem profissional.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE
As empresas assegurarão o emprego da gestante desde a confirmação da gravidez ao empregador, que deverá ser feita mediante atestado médico específico, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego do trabalhador alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 90 (noventa) dias após a cessão do cumprimento, desde que se apresente à sua empregadora no prazo de 30 dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de conseguir junto aos tomadores de serviço locais apropriados para as refeições dos trabalhadores, e armários individuais para guarda de seus pertences.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS DE EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, quando estes forem submetidos a provas periódicas, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único - Cabe ao empregado a comprovação posterior do comparecimento para feitura da prova, sob pena de ser descontado de seu salário a falta correspondente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se o salário por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora resultante.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE DESCANSO REMUNERADO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
As empresas, na forma prevista na CLT, assegurarão à empregada, durante a jornada de trabalho, 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o próprio filho até que esse complete 6 (seis) meses.
Parágrafo Único – Quando a saúde do filho assim o exigir, este período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ao empregado com jornada superior a 6 (seis) horas diárias fica garantido um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, ficando a critério do empregado permanecer ou não no local de serviço.
Parágrafo Único – As empresas pagarão horas extras a seus empregados quando estes não gozarem o horário de repouso e alimentação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive porteiros diurnos e noturnos.
Parágrafo Primeiro - As empresas compensarão o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período o máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, ou poderão ser compensadas, conforme previsto no parágrafo anterior.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
As empresas fornecerão cópias das penalidades aplicadas aos empregados para sua ciência, e também, encaminharão mensalmente cópia ao SINDISERVIÇOS, que deverá ser efetivada até ao 15º dia do mês subsequente, sob pena de suspensão da penalidade aplicada.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL
As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que será de, no mínimo, 1 (uma) hora contínua, os quais ficam desobrigados de promover a assinalação da folha de ponto, de referido registro, sem que isso desnature a natureza da jornada e, tampouco, a ocorrência do intervalo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, todavia, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.
PARÁGRAFO SEXTO – Aos trabalhadores sujeitos à jornada diária, em período noturno, compreendido das 22 horas às 05 horas da manhã, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas representadas pelo SEAC/DF poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber: a) cartão de ponto manual; b) folha de frequência; c) biometria; d) controle de ponto por cartão magnético; e) sistema de ponto eletrônico alternativo; e outros permitidos por lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Controle de Jornada ora ajustado atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº. 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica garantido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que tiverem seu contrato rescindido sem justa causa.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIA REMUNERADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DA GESTANTE
A empresa garantirá que a empregada gestante, após completar o período aquisitivo, poderá marcar seu período de férias na sequencia da licença-maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Sem prejuízo das determinações contidas na NR-06, as empresas se obrigam ao fornecimento dos EPI’s a todos os empregados que trabalhem com produtos químicos de limpeza, na forma da legislação vigente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão aos seus empregados gratuitamente, 02 (dois) uniformes completos e 01 (um) par de meias e calçado, entregues de 06 (seis) meses em 6 (seis) meses.
Parágrafo Único - As empresas fornecerão a todos os seus empregados que trabalham à noite 01 (uma) japona (agasalho para o frio), de 12 (doze) em 12 (doze) meses.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES PARA A CIPA
As empresas enviarão para o SINDISERVIÇOS, sob pena de nulidade, cópias dos editais de convocação de eleições para as CIPA’s, antes de sua realização, em conformidade com a NR. 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ORGANIZAÇÃO DO SESMT COLETIVO
Em conformidade com o Art. 2º da Portaria SIT/DSST Nº 17, de 01/08/2007, que aprova o subitem 4.14.3 da NR-4 que, por sua vez, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) poderá ser organizado pelo SEAC/DF, englobando as empresas da mesma atividade econômica, localizadas no Distrito Federal e em municípios limítrofes.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, por completo, para a concessão de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, acidente de trabalho, auxílio-doença, auxílio natalidade, abono de permanência, atestado de afastamento do trabalho (AAT), atestado de volta ao trabalho (AVT), etc., entregando-os ao interessado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – A obrigação da empresa restringe-se às informações do período em que o trabalhador prestou serviços para a mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas fornecerão ao SINDISERVIÇOS até o dia 15 de cada mês cópias das CAT’s emitidas no mês anterior.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, regularmente eleitos, terão acesso às dependências das empresas para a colocação de avisos, comunicações em locais visíveis e apropriados, desde que não sejam contrários à legislação vigente e com o assentimento prévio pela empresa no momento da colocação.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A 05 (cinco) dirigentes sindicais regularmente eleitos, integrantes da Diretoria do Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizados do Distrito Federal - SINDISERVIÇOS será garantida, enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários, sem a respectiva prestação dos serviços.
Parágrafo Único – Os dirigentes sindicais serão liberados para comparecimento a congressos ou reuniões sindicais mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, e não sofrerão qualquer prejuízo em suas remunerações quando os mesmos não excederem a 20 (vinte) dias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCNIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário nominal do mês de janeiro de 2013, a titulo de desconto assistencial, em favor do SINDISERVIÇOS, para custeio administrativo, assistencial e jurídico, que será repassado ao Sindicato até o dia 15 de fevereiro de 2013, conforme descriminado abaixo.
Parágrafo Primeiro - O valor descontado, previsto no caput desta cláusula, deverá ser recolhido ao SINDISERVIÇOS, através de boleto bancário fornecido pelo mesmo, e o respectivo comprovante entregue na Secretaria daquela Entidade juntamente com a relação nominal, em ordem alfabética, de todos os trabalhadores atingidos pelo desconto, contendo os respectivos valores, até o primeiro dia do mês de março de 2013.
Parágrafo Segundo - O desconto previsto nesta cláusula também será devido pelos empregados admitidos após a assinatura da presente Convenção, contando-se o prazo para manifestação da data da sua admissão, salvo se o empregado já tiver descontado tal contribuição para o SINDISERVIÇOS no referido exercício.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, a mensalidade devida ao SINDISERVIÇOS no percentual de 1% (um por cento) do salário nominal recebido, mediante simples autorização do empregado por escrito.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de controle do desconto da mensalidade sindical, as empresas deverão remeter mensalmente ao SINDISERVIÇOS até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, uma relação alfabética de todos os empregados atingidos pelo desconto, devendo constar ainda a função, a matrícula na empresa, salário e o valor do desconto.
Parágrafo Segundo - O repasse do desconto para o SINDISERVIÇOS deverá ser feito obrigatoriamente até o dia 15, após o desconto.
Parágrafo Terceiro - O SINDISERVIÇOS encaminhará mensalmente para as empresas relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Quarto - Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor a recolher, revertido para o SINDISERVIÇOS, até à data da efetiva liquidação.
Parágrafo Quinto - No caso de sucessão de empresas nos termos da cláusula da continuidade, serão mantidos os descontos das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados, mediante a apresentação por parte do SINDISERVIÇOS de uma relação dos trabalhadores sócios para a empresa que está sucedendo outra conforme cláusula de continuidade, sem necessidade de apresentação de novas autorizações. A relação deverá ser apresentada até o 15o dia do mês em que a empresa assumir o contrato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,00 (oito reais), por empregado, a ser recolhida de uma só vez até o dia 15 de julho de 2013, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000. Às empresas associadas ao SEAC/DF que fizerem o recolhimento da Contribuição Assistencial até à data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). A empresa que não recolher até o dia 15 de julho de 2013 ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês, não se beneficiando do desconto acima previsto. O pagamento deverá ser efetuado através de emissão de boleto bancário emitido pelo site do SEAC/DF ( www.seac-df.com.br ).
Parágrafo Primeiro - Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até à regularização da situação econômica.
Parágrafo Segundo - Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Subordina-se o desconto assistencial à não oposição do trabalhador manifestada no prazo de 10 (dias) a contar do registro deste Instrumento, por declaração assinada de próprio punho, na Secretaria do Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro - Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Terceiro – A não solicitação, por parte do órgão público ou privado, da certidão de que trata a presente cláusula poderá acarretar em responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, modificada pelo Superior Tribunal Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO À CONTINUIDADE
Considerando as peculiaridades da terceirização de serviços no segmento de asseio, conservação e serviços terceirizados, fundamentado na decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Processo n° ROAA-16000-75.2004.5.23.00) e visando à manutenção e continuidade do emprego, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública, ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar os empregados da anterior sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, sendo que as empresas que perderem o contrato comunicarão o fato ao sindicato laboral, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo, e ficarão também obrigadas a dispensar os empregados sem justa causa, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará ”sem justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, no ato de homologação, a expressa referência à cláusula 55ª.
II) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços admitirá o empregado da empresa anterior e a ele concederá estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, sendo vedada a celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período.
III) No período da estabilidade (90 dias) a empresa que está assumindo a contratação só poderá demitir o empregado por cometimento de falta grave ou por pedido formal do empregado.
IV) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 9o das Leis n° 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de 40% do FGTS devido ao empregado.
V) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o décimo dia após a rescisão do contrato de trabalho do empregado, ficando ajustado que o salário base para cálculo das verbas rescisórias é o correspondente ao do último dia do contrato de trabalho, acrescido da média das parcelas salariais variáveis, como horas extras e outras pagas com habitualidade, na forma da lei.
VI) Havendo real impossibilidade de contratação do trabalhador na empresa que está assumindo os serviços, devidamente justificada perante os dois sindicatos convenentes, o trabalhador será desligado dos serviços com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado."
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas poderão disponibilizar, em suas sedes e nos locais de trabalho, espaço para fixação de quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria profissional, sob controle do SINDISERVIÇOS.
Parágrafo Único - Nos locais de trabalho a colocação fica na dependência de autorização do tomador de serviços.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ENTREGA DA GFIP
Ficam as empresas obrigadas a enviar ao SINDISERVIÇOS suas GFIP’s da empresa até o décimo quinto dia de cada mês. O não cumprimento desta cláusula acarretará em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor das mesmas em benefício do SINDISERVIÇOS.
Parágrafo Primeiro - A recusa do recebimento da GFIP por parte do SINDISERVIÇOS isenta as empresas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Fica o sindicato laboral expressamente proibido de dar publicidade a quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente à prevista no caput desta cláusula, em favor do sindicato patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELÓGIO VIGIA
Fica proibido o uso do relógio vigia pelas empresas, independente da exigência do tomador de serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CÓPIA DA RAIS
As empresas ficam obrigadas a entregar a cópia da RAIS a todos os seus empregados, 10 dias após tê-las encaminhadas ao órgão competente.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REGRAS ABSTRATAS E IMPESSOAIS DO SEGMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É verdadeira Norma Legal e, portanto, dentro da categoria a que esse destina é, também, verdadeira Fonte do Direito. Neste sentido pode-se afirmar, com “severus in iudicando” que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É lei embora tenha forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI) reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho. Diante desse fundamento constitucional estas integram o nosso sistema de normas jurídicas trabalhistas. É certo que a Convenção Coletiva de Trabalho tem uma extensão menor que a norma legal, por isso opera efeitos jurídicos apenas no seu âmbito de abrangência. Mas esta é uma diferença que não pode ser considerada para excluí-la no campo das Normas Jurídicas, já que – como acentua o Mestre Carnelutti – a Nação é o limite máximo e não o limite mínimo de extensão da norma e, portanto, podem existir normas, legais e consuetudinárias, que se refiram a uma coletividade menor, por exemplo, leis limitadas a uma região. A Convenção Coletiva de Trabalho delimita os limites da categoria porque, assim como a Nação é o limite máximo da extensão da norma legal, o segmento, como um todo, é o objeto máximo da aplicação da (norma) Convenção Coletiva de Trabalho. A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia institucional para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas de Trabalho adquirem notável relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra à natureza legalista das Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestionável afronta à Constituição Federal. As normas aqui estabelecidas, que visam proteger a incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e o
seu fiel cumprimento, deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador ou tomador de serviços.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção deverão ser comunicadas por escrito aos sindicatos convenentes, para fins de conciliação, no prazo de 15 dias antes de serem submetidas à justiça do trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO LICITATÓRIO
As empresas deverão sempre colacionar a presente Convenção Coletiva nas suas propostas, quando participarem de processo licitatório.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, obedecerá às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer constantes do presente instrumento, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único – Prevalecem as multas por descumprimento previstas nas cláusulas do presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 78,46% (setenta e oito vírgula quarenta e seis por cento), conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto da Cláusula Sexagésima Quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT.
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
GRUPO A
A1 – Previdência Social (Art. 22, § 1º da Lei nº. 8.212/91)
A2 – SESC (Art. 30 da Lei nº. 8.036/90)
A3 – SENAC (Decreto nº. 2.318/86)
A4 – INCRA (Decreto-Lei nº. 1.146/70)
A5 – Salário Educação (Art. 15 da Lei nº. 9.424/96, Art. 2º do Decreto nº. 3.142/99 e Art. 212, § 5º da Constituição Federal)
A6 – FGTS (Art. 15 da Lei nº. 8.030/90 e Art. 7º, § 3º da Constituição Federal)
A7 – RAT (SAT) (Esta alíquota é definida pela Lei nº. 8.212/91 e pelo Decreto nº. 356/91
A8 – SEBRAE
20%
1,5%
1,00%
0,20%
2,50%
8,00%
3,00%
0,60%
TOTAL DO GRUPO “A”
36,80%
GRUPO B
B1 – Férias
B2 – Auxílio Doença
B3 – Licença Maternidade/Paternidade
B4 – Faltas Legais
B5 – Acidente de Trabalho
B6 – Aviso Prévio
B7 – 13º Salário
12,10%
1,39%
0,70%
0,73%
0,36%
1,94%
8,33%
TOTAL DO GRUPO “B”
25,55%
Base de cálculos Grupo “B”
Para a base de cálculos estão sendo considerados 275 dias produtivos no ano, em razão de que 90 dias não são trabalhados. Os dias não trabalhados são:
52 dias representados pelo descanso semanal remunerado acrescido de 26 dias de férias (os domingos já foram considerados no repouso semanal) somados a 12 dias de feriados.
Foram considerados os seguintes feriados :
01 Janeiro Fraternidade Universal - Lei Federal nº. 662. de 06 de abril de 1949);
11 e 12 de fevereiro carnaval;
29 de março Paixão;
21 de abril Tiradentes;
01 de maio Dia do Trabalho Lei Federal 662, de 06/04/1949;
30 de maio Corpus Christi;
07 de setembro Independência do Brasil Lei Federal 662, de 06/04/1949;
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida Lei Federal 6.802, 30/06/1980;
15 de novembro Proclamação da República Lei Federal 662, de 06/04/1949;
30 de novembro dia do Evangélico
25 de dezembro Natal Lei Federal 662, de 06/04/1949;
B1 – Férias (Art. 141 do Decreto-Lei nº. 5.452/42 e § XVII, Art. 7º da Constituição Federal).
Total de dias referentes a férias 26 dias
Total de dias de efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
B.1.1 – 1/3 de Férias (Art. 7º, inciso XXI) garante ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Percentual estabelecido conforme IN Nº 02/2009 = 12,10 %
B2 – Auxilio Doença
Duração média equivalente a doenças cobertas por atestado médico 15 dias/ano
Média de empregados que apresentam atestados 25,40%
Percentual {(15/275) x 25,40%} x 100% = 1,39 %
B3 – Licença Maternidade/Paternidade
Licença Maternidade
Considerando que 38,05 % dos trabalhadores na área de Asseio, Limpeza e Conservação são mulheres e a taxa de fecundidade é de 1,96%, que a proporção de homem do DF é de 47,81 % e a proporção de homens em idade de procriação é de 61%.
Duração do Benefício 120 dias
Coeficiente de incidência {(38,05 % x 1,96 % x 47,81 % x 61,00%)} 0,2175
Taxa de incidência entre as mulheres 3,00%
Percentual (0,2175 x 3,00%) x 100%= 0,65 %
Licença Paternidade
A constituição Federal (Art. 7º, Inciso XIX) garante ao trabalhador o direito a licença paternidade, fixando a duração, até que a lei venha a discipliná-la, em 05 (cinco) dias.
Quantidade de dias da Licença 05 dias
Percentual anual de empregados que utilizam esse benefício 3,00%
Percentual {(5/275) x 3,00%} x 100% = 0,05%
B4 – Faltas Legais (Art. 473 e 822 da CLT e Art. 5º da Lei 605/49)
Número de dias referente à faltas legais 02 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
Percentual (2/275) x 100% = 0,73 %
B5 – Acidente de Trabalho (Lei nº. 6.367/76 e Art. 5º da Lei 605/49)
Números de dias referentes à acidente de trabalho 01 dia
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
Percentual (1/275) x 100% = 0,36 %
B6 – Aviso Prévio Trabalhado (Art. 487 da CLT e Inc. XXI do Art. 7º da CF)
Calculo:
[(100 % / 30) x 7] / 12 = 1,94 %
Onde:
100 % = salário integral
30 = número de dias referentes ao aviso prévio
7 = número de dias de aviso prévio a que o empregado tem direito a se ausentar
12 = número de meses da vigência do contrato
B7 – 13º Salário – (Lei nº. 4.090/62, Lei nº. 7.787/89 e Inc. VIII, Art. 7º da CF)
Apropriação Mensal (1/12 avos) 8,33
GRUPO C
C1 – Aviso Prévio Indenizado
C2 – Indenização Adicional
C3 – Indenização (FGTS nas rescisões sem justa causa)
1,36%
0,35%
5,00%
TOTAL DO GRUPO “C”
6,71%
C1 – Aviso Prévio Indenizado (Art. 487 da CLT e Inc. XXI, Art 7º da CF)
Número de dias referente ao aviso prévio: 30 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano: 275 dias
Percentual de empregados que recebem aviso prévio indenizado: 12,5%
Percentual {(30/275) x 12,5 %} x 100% = 1,36 %
C2 – Indenização Adicional (Art. 487 da CLT e Inc. XXI, Art. 7º da CF)
Aviso Prévio Indenizado + 13º salário: 11,48
FGTS sobre Aviso Prévio Indenizado: 0,1744
Apropriação mensal no período considerado: 0,03%
Percentual {(11,48 + 0,1744) x 0,03%} x 100% = 0,35%
C3 – Indenização (FGTS NAS RESCISÕES SEM JUSTA CAUSA)
Percentual de recolhimento mensal: 8,00%
Percentual da multa rescisória: 50,00%
Percentual considerado de 5,00% conforme IN 02/2009.
GRUPO D
D1 – Incidências dos encargos do Grupo “A” sobre os do Grupo “B”
9,40%
TOTAL DO GRUPO “D”
9,40%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS (GRUPOS “A” + “B” + “C” + “D”)
78,46%
}
LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF
MARIA ISABEL CAETANO DOS REIS
Presidente
SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF