Processo n°: 46312006403201453e Registro n°: MS000499/2014
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE MS, CNPJ n. 33.089.590/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL DA SILVA AMADO FELICIO;
SINDICATO TRAB EMPR CONSERVACAO ASSEIO DOURADOS MS, CNPJ n. 00.360.472/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO SALES FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
}
SOBRE A LEGALIDADE DESTA CLÁUSULA
Abaixo reproduzimos a conclusão da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/MTE/No. 92/2008
Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
“ 20. Diferentemente de outros ramos do direito, o direito do trabalho se constitui de bases constitucionais, legais e negociadas, haja vista que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional preveem que os direitos negociados fazem lei entre as partes.
21. Muito se debate o alcance do direito negociado, em face do reconhecimento pela Carta Magna, dos pactos entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores e suas entidades sindicais.
22. Diante do quadro que se afigura perante os direitos estabelecidos em uma negociação coletiva, é consenso no mundo do trabalho a importância dos dispositivos negociados que trazem benefícios para o trabalhador além dos previstos em lei, tendo em vista que as entidades sindicais e empregadores podem estipular condições mais próximas à realidade de cada categoria do que a lei, que se aplica a todos indiscriminadamente.
23. E é exatamente nesse contexto que devem ser analisadas as cláusulas convencionadas que preveem benefícios ao trabalhador e à sua família em caso de infortúnio.
24. Com efeito, sem adentrar, como já dito, na discussão acerca da possível identificação dos benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho com a cobertura de uma apólice de seguro, pode-se, por meio da aplicação pura dos fundamentos do direito do trabalho, concluir pela legalidade de tais cláusulas.
25. Observa-se que, da forma contida nos documentos acostados aos autos, a cláusula de beneficio social proporciona mais um beneficio ao trabalhador acometido de um infortúnio que resulte em sua invalidez, e à sua família, caso o infortúnio resulte em falecimento.
26. Não se vislumbra, de uma análise perfunctória do tema, prejuízos ao trabalhador, mesmo em se tratando de um beneficio condicionado ao pagamento prévio de um valor estipulado, dado que esse pagamento provavelmente não se confunde com o prêmio de uma apólice de seguros, especialmente em face de suas regras resultarem da livre negociação entre os trabalhadores e empregadores.
27. Diante do exposto, do ponto de vista das relações do trabalho, e em face da liberdade de negociação entre as partes consagrada pela Constituição Federal, entende-se não haver ilegalidade na cláusula denominada “benefício social familiar”. ”
INTRODUÇÃO
Preparamos este manual com o intuito de facilitar aos Departamentos de Pessoal e Recursos Humanos a melhor orientarem seus trabalhadores, auxiliando desta maneira na divulgação do Benefício Social Familiar estabelecido pelo seu sindicato.
O Benefício Social Familiar tem como objetivo, amparar e transmitir tranquilidade aos trabalhadores e seus familiares em momentos felizes, no caso de nascimento de filhos dos trabalhadores ou de fatalidade, seja de que natureza for, independente de idade, doença pré-existente, ou qualquer causa mortis, sem quaisquer burocracias ou carências, independente, inclusive, do fato da empresa estar ou não contribuindo na forma previstaem Convenção Coletiva de Trabalho.
Os benefícios sociais descritos neste Manual de Orientação e Regras poderão ser disponibilizados pelo seu sindicato separadamente ou em grupos, de acordo com as necessidades do segmento profissional, e ainda poderão ser criados novos benefícios sociais para uma melhor relação entre o trabalhador e sindicatos.
A ocorrência de uma fatalidade desencadeia um sério problema social, devido que, raramente as famílias contam com reservas financeiras para custeio dos procedimentos funerais e para sua subsistência até que se reestruturem, o que as obrigam a rifas e outras formas de angariação de valores, entre a vizinhança ou colegas de serviço, sujeitando todos a um grande constrangimento.
As apólices de seguro de vida (que recomendamos como um complemento do Benefício Social Familiar e um plus a mais ao trabalhador), por exigência legal, possuem caráter de indenização meramente financeiro e esbarram em uma série de restrições legais para que a indenização ocorra, como por exemplo, exige comprovação inequívoca da condição de beneficiário do falecido, como, legitimidade de uma união estável, legitimidade de filhos, ação de tutela para menores que ficaram órfãos, entre outros, o que nem sempre é fácil de ser produzida.
Assim, para atendimento imediato aos trabalhadores, suas respectivas famílias, e empregadores que prestam serviços na base territorial do seu sindicato, foi desenvolvido o Benefício Social Familiar, ágil e desburocratizado, para solução dessas questões.
ORIENTAÇÕES E REGRAS
A) – Forma de recolhimento:
A.1) – Os boletos para recolhimento desta contribuição, a qual visa manter a estabilidade financeira do Beneficio Social Familiar estarão a disposição no site www.beneficiosocial.com.br os quais deverão ser complementados com: o Código de Recebimento Mensal da Transmissão de Dados ao MTE e a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
A.2) – Por ser o CAGED a base dos cálculos, fica dispensado o envio de qualquer relação nominal de trabalhadores.
A.3) – Permite-se a redução no número de trabalhadores em caso de trabalhadores pertencentes a outra categoria profissional e não haver interesse de que estes recebam o Beneficio Social Familiar. Nesta única hipótese deverá o empregador informar, formal e antecipadamente à gestora, essa redução.
A.4) – Na hipótese de não ter havido o desconto do trabalhador ou na sua impossibilidade, como no caso de oposição, caso haja esta previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, o custo será suportado integralmente pelo empregador.
A.5) – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantido ao empregado todos os benefícios previstos na cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
A.6) – Os trabalhadores farão jus aos benefícios, do primeiro ao último dia do mês, sendo que a quitação do boleto ocorrerá impreterivelmente até o dia do vencimento previsto no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
A.7) – Ao não fazer o recolhimento no dia convencionado o empregador ficará sujeito às mesmas sanções previstas por inadimplência.
B) – Prorrogação:
B.1) – Poderá a gestora, por mera liberalidade, prorrogar a data do vencimento do boleto e, sua aceitação, não se constituirá em obrigação de aceitação de outras futuras prorrogações.
C)– Recolhimento a maior ou em duplicidade:
C.1) – Efetuando o empregador, recolhimento com base em número de trabalhadores superior ao devido ou em duplicidade, o valor pago será devolvido, se solicitado por escrito, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês do recolhimento a maior ou em duplicidade.
C.2) - Após essa data ficam isentos as Entidades ou sua gestora de qualquer reembolso, posto que já terão procedido às destinações, não sendo viável o desfazimento de tais atos.
D) – Certificado de Regularidade:
D.1) – O Certificado de Regularidade, documento necessário à realização de homologações trabalhistas, participações em licitações, etc., poderá ser obtido pelo site www.beneficiosocial.com.br .
D.2) – Visando maior celeridade na obtenção do Certificado de Regularidade, deverão as empresas comunicar formalmente a gestora dos benefícios quando do início, encerramento ou paralisação temporária de suas atividades, acompanhado de seu primeiro ou último CAGED.
E) – Da Apresentação de documentos:
E.1) – O empregador, sempre que solicitado pelos Sindicatos ou pela gestora dos benefícios, deverá apresentar o CAGED e/ou outros documentos necessários à continuidade da concessão dos benefícios ou verificações de auditoria.
F) – Sanções pactuadas:
F.1) – Visando evitar que haja descompasso financeiro na administração do Benefício Social Familiar, em caso de o empregador, por qualquer motivo, deixar de recolher sua contribuição, mensalmente, na data pactuada, ou pagar por quantidade de trabalhadores inferior a constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados informado ao Ministério do Trabalho e Emprego), deverá este reembolsar de imediato a Entidade, através de sua gestora, o valor total dos benefícios a serem prestados, e a título de multa, o dobro do valor deverá ser pago de imediato e diretamente ao trabalhador ou sua família, ou quando do pagamento da rescisão trabalhista havida.
F.2) – Os valores porventura não contribuídos serão devidos e passíveis de cobrança judicial, acrescido de multa, juros e demais penalidades previstas em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho.
F.3) – Se houver desconto dos trabalhadores ou emcaso de os empresários fazerem provisão do valor do Benefício Social Familiar, em suas planilhas de custo, sem o devido repasse ao Sindicato, em tese, restará configurado o ilícito penal de apropriação indébita previsto no art. 168 do Código Penal Brasileiro.
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
Sendo seu caráter imediato e inadiável, os benefícios serão solicitados pela simples comunicação por meio do sistema telefônico DDG 0800 773 37 38.
Tão logo os empregadores tenham ciência da ocorrência de falecimento, de fato que poderá resultar na incapacitação permanente do trabalhador, ou do nascimento de filhos, deverão formalizar a comunicação no site da gestora: www.beneficiosocial.com.br..
Se o empregador não formalizar a comunicação de falecimento, incapacitação permanente ou nascimento de filhos, no prazo estabelecido, e tal fato vier a ser de conhecimento da Entidade, esta providenciará a comunicação à gestora, ficando o empregador responsável quanto as penalidades e cominações previstasem Convenção Coletivade Trabalho.
Ao formalizar o comunicado, os empregadores deverão preencher corretamente os dados solicitados, os quais visam também alimentar as diversas estatísticas necessárias para elaboração de mapas demográficos e outras necessárias ao setor.
Os documentos hábeis para a continuidade da prestação do Benefício Social Familiar são: Cópia da ficha de registro do(a) trabalhador(a), último CAGED apresentado ao MTE, e cópia de certidão de nascimento. Outros documentos SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS SE EXPRESSAMENTE SOLICITADOS, se reservando a gestora no direito de solicitar outros documentos que garanta a prestação dos benefícios.
G) – Atendimento 24 horas:
G.1) – Pelo sistema telefônico de discagem gratuita DDG 0800 773 37 38, em funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, a administração do Benefício Social Familiar estará à disposição, para solicitação da prestação dos serviços, conforme segue:
H) – Serviço Funeral:
H.1) – Um agente habilitado será enviado até o local e tomará todas as providências, pagamentos e acompanhamentos necessários ao funeral e sepultamento, independente da causa, dia da semana, ou horário do falecimento.
H.2) – A carteira profissional do trabalhador será o único documento necessário à imediata prestação dos serviços.
H.3) – A prestação personalizada dos serviços funerais e sepultamento será custeada até o valor limite definido pelos sindicatos e indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS, de acordo com o credo religioso da família do trabalhador.
H.4) – Ao comunicar o falecimento, o arrimo do falecido poderá optar por serviço de menor custo, ou mesmo dispensá-lo. O valor ou a diferença serão diluídos e pagos juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.
I) – Benefício Financeiro Imediato:
I.1) – O valor definido pelas Entidades e indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS será entregue ao arrimo do falecido, quando da realização dos procedimentos funerais ou em até 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, desde que seja comunicado formalmente neste prazo e com a indicação dos dados necessários para os procedimentos.
I.2) – Caso o falecimento seja comunicado após 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, a verba destinada ao arrimo será diluída e paga juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.
J) – Manutenção da Renda Familiar:
J.1) – A verba mensal e o período definido pelas Entidades, indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS, será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da entrega de documento comprobatório de vínculo empregatício do trabalhador, e indicação do arrimo com seu CPF e dados bancários válidos.
J.2) – Por ter cunho social e imediato, nos casos em que haja mais de 1 (um) dependente deve um deles representar os demais, apresentando declaração por ele assinada, juntamente com duas testemunhas e firmas reconhecidas em cartório, assumindo a veracidade das informações e responsabilidade pela distribuição dos valores.
J.3) – Entende-se também por arrimo o(a) parceiro(a) na união estável, mesmo entre pessoas do mesmo sexo.
J.4) - As demais parcelas, bem como os valores do Serviço Funeral e Benefício Financeiro Imediato porventura não utilizados, serão depositados em conta vinculada que auferirão rendimentos, e pagos em parcelas mensais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio de crédito em conta do trabalhador ou arrimo, conforme o caso.
K) – Benefício Alimentar:
K.1) – Entrega mensal de 50kg de alimentos no período definido pelos Sindicatos e conforme indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS, na residência do trabalhador ou na do arrimo, conforme o caso, ou, excepcionalmente, por meio de ticket’s, vale refeição, vale alimentação ou cartões magnéticos de empresas fornecedoras ou operadoras de sistema similar ao vale refeição, para compra de mantimentos em redes de supermercados.
L) – Incapacitação Permanente para o Trabalho por Perda ou Redução da Aptidão Física:
L.1) – O presente benefício foi elaborado exclusivamente para atender os trabalhadores que forem considerados total e permanentemente incapacitados para o exercício de atividades profissionais, não estando amparadas as demais incapacitações.
L.2) A incapacitação total e permanente deverá ser comunicada pelo empregador, diretamente à Gestora, mediante preenchimento de formulário disponível no site www.beneficiosocial.com.br, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do acidente ou afastamento.
L.3) – Tais trabalhadores farão jus a: Benefício Orientação, Benefício Capacitação, da Manutenção de Renda Familiar e Benefício Alimentar, na forma prevista nos itens respectivos deste Manual de Orientação e Regras.
L.4) – Visando o atendimento imediato do trabalhador e manutenção do seu sustento, poderá ser antecipada a prestação da Manutenção de Renda Familiar e Benefício Alimentar, pelo período de dois meses consecutivos, mediante apresentação à gestora, de declaração ou relatório médico informando o CID e sua incapacitação total e permanente.
L.5) – A prestação antecipada indicada anteriormente será deduzida da totalidade dos benefícios definidos pelas Entidades e indicados na TABELA DE BENEFÍCIOS, cujas demais serão prestadas com a comprovação da incapacitação total e permanente.
M) – Cartões de Identificação e Procedimentos:
M.1) – Serão disponibilizados cartões de identificação e procedimentos em quantidade suficiente para distribuição a todos os trabalhadores a serem assistidos.
M.2) – Os cartões estarão à disposição na base das Entidades, onde deverão ser retirados pelos Empregadores, mediante comprovação da regularidade dos recolhimentos pactuados, para distribuição compulsória e imediata aos trabalhadores e aos novos contratados.
N) – Comunicação de Eventos:
N.1) – Todos os benefícios definidos pelas Entidades e indicados na TABELA DE BENEFÍCIOS, deverão ser comunicados, exclusivamente, no site da gestora: www.beneficiosocial.com.br. Quando do envio do comunicado o solicitante receberá no e-mail informado, uma cópia com número de protocolo, o qual deverá ser usado para solicitações e acompanhamento junto à gestora.
N.2) – Para que os benefícios estipulados pelas Entidades sejam prestados, os mesmos deverão ser comunicados formalmente à gestora, através do site www.beneficiosocial.com.br, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
N.3) – Se o empregador tiver conhecimento do falecimento, nascimento de filho, ou incapacitação permanente de trabalhador e não providenciar a comunicação formal à gestora, pagará ao trabalhador ou a seu arrimo, além dos valores definidos e indicados na TABELA DE BENEFÍCIOS, a multa definida em caso de inadimplência (item “F”) e estará sujeito às demais sanções previstas por descumprimento de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
O) – Reembolso de Rescisão:
O.1) – O empregador será reembolsado até o valor limite definido pelas Entidades e indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS, em decorrência de rescisão trabalhista havida em caso de falecimento ou incapacitação permanente por perda ou redução da aptidão física de trabalhador, contra apresentação do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente assinado pelo trabalhador ou arrimo, conforme o caso, ou outro documento equivalente.
P) – Cônjuge e Filhos
P.1) – Cônjugee filhos menores de idade, oficialmente reconhecidos e dependentes econômico do trabalhador assistido, poderão fazer jus a benefícios, se definidos pelas Entidades e indicados na TABELA DE BENEFÍCIOS, e serão prestados nas mesmas condições previstas nos itens correspondentes àqueles benefícios.
Q) – Benefício Natalidade
Q.1) – O nascimento de filho de trabalhador(a) deverá ser comunicado pelo Empregador no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência, mediante preenchimento do respectivo formulário, disponível no site www.beneficiosocial.com.br.
Q.2) – Se o empregador tiver conhecimento do nascimento e não providenciar a comunicação formal, deverá reembolsar de imediato a Entidade, através de sua gestora, o valor total do benefício a ser prestado, e a título de multa, o dobro do valor deverá ser pago de imediato e diretamente ao trabalhador(a), sem prejuízo das demais sanções previstas por descumprimento de Acordo ou de Convenção Coletiva de Trabalho.
Q.3) – Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês do comunicado, a mãe do bebê será informada pela Entidade, da disponibilidade do Benefício Natalidade edata para seu recebimento, referente ao valor definido pela Entidade e indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS, quando deverá apresentar cópia da certidão de nascimento do bebê.
R) – Benefício Cultural
R.1) – O presente benefício será disponibilizado ao Assistido nos casos de óbito de trabalhador ou sua incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física. O Assistido terá direito a uma verba mensal, disponibilizada por meio de cartão físico e que será entregue na residência do trabalhador ou arrimo, conforme o caso, no valor e período definido pela Entidade e conforme indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS.
R.2) - Para que o Assistido tenha direito ao recebimento do benefício, o falecimento ou incapacitação deve ser comunicado exclusivamente no site na gestora: www.beneficiosocial.com.brno prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência, conforme previsão contida no item “N” deste Manual.
R.3) - Por ter cunho social e estritamente cultural, o valor somente poderá ser utilizado para compras nas Lojas Saraiva ou nos sites www.saraiva.com.br e www.siciliano.com.br.
R.4) – O prazo de validade do saldo disponibilizado será informado ao trabalhador ou arrimo quando da entrega do cartão na sua residência.
R.5) – O Assistido é responsável pela guarda do cartão e utilização do saldo disponível, e a entrega ou sua utilização por terceiros será de sua inteira responsabilidade.
R.6) – O cartão, por ser um vale-compra ao portador e sem identificação, não será reposto em hipótese alguma.
S) – Benefício Orientação
S.1) – Tem como objetivo, a disponibilização de um(a) assistente social profissional, para levantamento da situação familiar em caso de falecimento ou incapacitação de trabalhador, promovendo as orientações necessárias e visando a reestruturação familiar por meio de laudos e relatórios.
S.2) – O valor destinado a este benefício, definido pela Entidade e conforme indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS, será encaminhado diretamente ao assistente social profissional destacado para o atendimento da família.
S.3) – Para prestação do Benefício, o empregador deverá preencher a solicitação diretamente à gestora, no site: www.beneficiosocial.com.br, informando os dados do arrimo de família, a ser contatado pelo profissional.
T) – Benefício Capacitação
T.1) – Tem como objetivo criar novas oportunidades à família por meio de cursos de capacitação profissional, na ocorrência de falecimento ou incapacitação de trabalhador, visando a manutenção e melhoria da renda familiar.
T.2) – A prestação deste benefício está vinculada à efetiva matrícula em curso de capacitação profissional.
T.3) – Do valor destinado ao benefício definido pela Entidade e conforme indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS, até 80% (oitenta por cento) serão encaminhados diretamente à escola, para pagamento do curso pretendido e aquisição de materiais didáticos necessários, e 20% (vinte por cento) serão enviados diretamente ao aluno, em conta corrente, para contribuir no custeio de condução e alimentação. Caso o curso tenha um valor menor que o disponibilizado pela Entidade, a diferença será creditada diretamente na conta do aluno.
T.4) – Para obtenção do Benefício o empregador deverá preencher a solicitação diretamente à gestora, no site: www.beneficiosocial.com.br, informando os dados da escola, do aluno, e curso pretendido.
U) – Benefícios Definidos pela Entidade:
U.1) – Os benefícios sociais definidos pela Entidade serão prestados aos trabalhadores e suas famílias, nos valores e períodos indicados na TABELA DE BENEFÍCIOS abaixo;
U.2) – Os benefícios indicados na tabela abaixo estão vinculados ao efetivo recolhimento, pelo Empregador, na data convencionada pela Entidade, do boleto disponibilizado pela gestora no site: www.beneficiosocial.com.br e no valor de R$ X,XX (valor por extenso) por trabalhador indicado no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) do mês anterior ao do de recolhimento, ou, o último CAGED informado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
TABELA DE BENEFÍCIOS
BENEFÍCIOS
INDICADOS NOS
NÚMERO DE
PARCELAS
VALORES
EM R$
ITEM “H”
01
1.800,00
ITEM “I”
01
500,00
ITEM “J”
12
500,00
ITEM “K”
12
220,00
ITEM “O”
01
1.400,00
ITEM “P” e “H”
01
1.800,00
ITEM “P” e “I”
01
500,00
ITEM “Q”
00
0,00
ITEM “R”
00
0,00
ITEM “S”
00
0,00
ITEM “T”
00
0,00
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.