SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 97.428.734/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARMEN LUCIA ROCHA DUMMAR AZULAI;
E
SINDICATO DOS RADIALISTAS E PUBLICITARIOS DO ESTADO CE, CNPJ n. 07.340.029/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE EDILSON ALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria profissional abrangida neste pacto obedecerão aos seguintes valores, vigentes do Decreto n° 9.329/2018, que alterou o Decreto de n° 84.134/1979:
FAIXAS
ATIVIDADES
RMF
DEMAIS MUNICIP
I
Nível superior
R$ 1.962,35
R$ 1.496,00
II
Nível médio, produção, Locução, edição, oper.de câmera e sonoplastia.
R$ 1.354,24
R$ 1.078,17
III
Registros sonoros
R$ 1.078,17
R$ 1.069,46
IV
Administração
R$ 1.069,46
R$1.048,32
V
Serviços Gerais
R$1.033,40
R$1.033,40
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL.
Os salários dos empregados nas emissoras de Rádio e Televisão no Estado do Ceará serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2019, pelo percentual de 3,5% (TRÊS VÍRGULA CINCO POR CENTO), incidente sobre os salários de dezembro de 2018, estando compreendidos neste percentual a variação acumulada do INPC - IBGE nos últimos 12 meses.
Parágrafo primeiro : Ficam assegurados a todos os empregados os aumentos reais e espontâneos concedidos no período acima, por promoções, equiparações salariais, méritos e enquadramentos de função.
Parágrafo segundo: As diferenças salariais dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2019 serão pagas até 05.04.2019.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, assim entendida aquela que perdurar por período não superior a 29 (vinte e nove) dias, o empregado que exercer a substituição fará jus a diferença entre o seu salário e o do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS.
O serviço em horário extraordinário, com o que concordam as partes nos casos de eventualidade e necessidade, será pago com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro : os eventos do ponto (horas extras, adicionais noturnos, atrasos e faltas) serão apurados do dia 16 (dezesseis) ao dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Parágrafo Segundo : Poderá ser dispensado o acréscimo de salários se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 02 (duas) horas diárias além da jornada. Passado o período previsto sem que haja a devida compensação total das horas trabalhadas, a empresa efetuará o pagamento das horas trabalhadas com o adicional de serviço extraordinário correspondente, no correr do mês subsequente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGEM
Em caso de viagem a serviço e por determinação da empresa, o empregado deverá ser ressarcido de suas despesas pertinentes à locomoção, estadia, alimentação, conforme normas e condições estabelecidas pelo empregador.
Parágrafo primeiro : Considera-se viagem o deslocamento do empregado para local que dista da base a qual labora em raio superior a 100km (cem quilômetros).
Parágrafo segundo: No caso de alimentação, caso o empregado receba qualquer tipo de auxílio-refeição, este não será cumulativo.
Parágrafo terceiro: As despesas serão ressarcidas em até 04 (quatro) dias após a entrega dos comprovantes / relatórios de despesas. No caso de adiantamento de despesas, a prestação de contas deverá ocorrer em até 72h (setenta e duas horas) do retorno à base.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
As empresas concederão os vales-transportes solicitados pelos empregados, sempre com antecedência ao uso, tudo conforme a lei específica.
Parágrafo único : As empresas concederão transporte aos empregados que iniciarem ou concluírem sua jornada de trabalho entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte, sendo, neste caso, desnecessário às empresas o fornecimento dos vales-transportes correspondentes.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas se obrigam a manter convênios de assistência médica para seus empregados e a participar do custeio dos mesmos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade básica.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas complementarão, pelo período compreendido entre o 16º (décimo sexto) dia e, no máximo, até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento do empregado por doença, ocupacional ou não, ou acidente do trabalho, e gozando de qualquer dos benefícios previstos nestes casos pela Previdência Social, a diferença entre dito benefício e o salário que faria jus se trabalhando estivesse.
Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial para qualquer fim e atende o previsto na Lei 8.213, da Previdência Social.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão auxílio creche ou celebrarão convênios com creches, a partir de janeiro de 2019, objetivando atender os filhos naturais ou adotivos de suas empregadas, desde o nascimento até o mês de dezembro do ano em que a criança completar 06 (seis) anos de idade, nos seguintes limites, por criança:
- Nos municípios da RMF - R$ 381,98 (Trezentos e oitenta e um reais, noventa e oito centavos.).
- Nos demais municípios do Estado - R$ 191,56 (Cento e noventa e um reais, cinquenta e seis centavos)
Parágrafo único : As empresas que não firmarem os convênios previstos nesta cláusula ressarcirão os valores das mensalidades pagas pela empregada, nos limites acima, mediante recibo, sem natureza salarial para qualquer fim.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE ACIDENTES
As empresas farão seguro de acidentes pessoais para os seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos, visando garantir verba indenizatória, no valor de 03 (três) pisos salariais conforme a faixa em que estiver enquadrado o empregado, para os casos de morte ou invalidez, por acidente de trabalho, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social.
Parágrafo único: Caso a empresa não mantenha a apólice prevista nesta cláusula, fica obrigada a arcar com os valores devidos, em caso de acidente sobre o qual sobrevenha morte ou invalidez por acidente de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA NA HOMOLOGAÇÃO
A homologação das rescisões contratuais para empregados com mais de um ano de serviço poderá assistida pelo Sindicato da Categoria Profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desde de que o empregado tenha pago de forma espontânea a contribuição sindical e /ou seja associado deste sindicato.
Parágrafo único : a assistência da entidade sindical da categoria profissional na homologação rescisória assegura efeito liberatório para todos os fins nos termos do artigo 611-A da CLT, com plena e incontroversa quitação das verbas e inclusive quanto a eventuais danos extrapatrimoniais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE EM FACE DE APOSENTADORIA
Não serão dispensados sem justa causa os empregados que, contando com mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, estiverem a 24 (vinte e quatro) meses do direito à aquisição do benefício da aposentadoria por tempo de serviço em seus prazos mínimos (idade mínima e tempo de contribuição comprovados), e desde que pré-avise formalmente ao empregador assim que adquirir tal direito, mediante apresentação de documento da previdência.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados, os comprovantes de todo e qualquer pagamento a eles feitos, em papel timbrado que identifique a fonte pagadora e o empregado com a função exercida, individualizando ainda os proventos pagos e descontos efetuados, bem como discriminando o valor de recolhimento do FGTS do mês, sendo também aceitos os comprovantes emitidos diretamente em sistemas de autoatendimento - online (extratos) de instituições financeiras ou bancárias responsáveis pelos pagamentos dos salários.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo de sua remuneração mensal, integrantes da diretoria do Sindicato representativo da categoria profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho, até o limite de dez (10) dias no ano, para participar de reuniões, seminários, congressos e simpósios de interesse do sindicato laboral, desde que por este oficialmente requisitado previamente com 05 (cinco) dias de antecedência, não podendo ser liberado mais de 01 (um) diretor por grupo econômico.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados a título de desconto assistencial/taxa de convenção coletiva, associado ou não ao sindicato da categoria profissional, o valor de R$30,00 (trinta reais) na folha de pagamento do salário do mês de maio do corrente ano (2019), e a repassá-lo ao citado sindicato no prazo de até 5 (cinco) dias após o pagamento dos respectivos empregados.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento será feito pelas empresas diretamente à Tesouraria do Sindicato Profissional ou por depósito na conta corrente nº. 821-8, da agência 0031 OP 003 da Caixa Econômica Federal ou depósito na conta corrente do Banco do Brasil nº 600.174-2 da agência 8076-4, até o 5º (quinto) dia após o desconto, remetendo-se o comprovante de depósito, conjuntamente com a relação de contribuintes e valores descontados ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo : O não recolhimento da contribuição à entidade sindical até o prazo convencionado no parágrafo anterior, implica na incidência de juros de mora de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no artigo 553 da CLT, sem prejuízo da multa administrativa consignada na cláusula décima nona.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá se opor previamente ao referido desconto no período de 01 a 15 de abril de 2019, pessoalmente e mediante protocolo junto ao Sindicato dos Radialistas e Publicitários do Ceará, que informará às empresas em tempo hábil a lista de empregados que se opuseram e não sofrerão o desconto.
Parágrafo Quarto : Ocorrendo pedido administrativo, extrajudicial ou judicial de devolução ou reembolso do desconto previsto no caput da presente clausula, inclusive com seus acréscimos legais, por parte do empregado, o Sindicato Profissional assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante possíveis procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho e ou do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento às empresas eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex-empregados. .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo sindicato patronal se obrigam a recolher até 30.04.2019, em boleto a ser emitido pelo SINDATEL, a taxa de Contribuição Assistencial Patronal, destinada à cobertura das despesas realizadas pelo mesmo durante o processo de negociação desta CONVENÇÃO COLETIVA, no valor único de R$360,00 (TREZENTOS E SESSENTA REAIS). Parágrafo Único : as empresas que estejam em situação regular com suas mensalidades associativas estarão dispensadas do recolhimento previsto no caput da presente cláusula.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESSÃO DE ESPAÇO NA PROGRAMAÇÃO
A empresa que ceder, mesmo a título oneroso, espaço na grade de sua programação a profissionais radialistas e/ou empresas produtoras de programas, fica obrigada a exigir do beneficiário, o registro profissional de todos os participantes da programação do horário cedido, sob pena de incorrer na multa prevista na cláusula décima nona desta convenção .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Pela violação de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a parte infratora pagará multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente, por cláusula descumprida e em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único : Sendo empregado o infrator, a multa será reduzida à metade.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNÇÕES
O disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados ocupantes das funções regidas pelo Decreto 9.329/2018, que alterou o decreto de n° 84.134/1979, conforme os títulos e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos radialistas, a seguir relacionadas:
ATIVIDADE
SETORES
DENOMINAÇÃO
DESCRIÇÃO
Administração
-
Controlador de operações
Planeja, desenvolve e executa a gestão de recursos técnicos,
financeiros e humanos e lídera as equipes de tecnologia,
a fim de alcançar as metas estabelecidas.
Produção
Autoria
Autor-roteirista
Desenvolve roteiros a partir de obras originais ou adaptações
para a realização de programas ou séries de programas.
Direção
Diretor artístico ou de produção
Responsável pela execução dos programas e pela supervisão do
processo de recrutamento e seleção do pessoal necessário à
produção, principalmente quanto à escolha dos produtores e
dos coordenadores de programas, os quais, depois de prontos,
serão disponibilizados ao diretor de programação.
Diretor de programação
Responsável final pela transmissão dos programas da emissora,
com vistas à sua qualidade e à adequação dos horários de
transmissão.
Diretor de programas
Responsável pelo planejamento e pela condução das gravações
e pelo gerenciamento das equipes e dos recursos,de forma a
atender os planos de gravação definidos.
Produção
Continuísta
Planeja e controla a continuidade lógica das cenas,
os personagens, a caracterização, a ambientação e a cenografia.
Diretor de imagens (TV)
Garante o andamento das cenas e das matérias nos programas
gravados ou ao vivo, seleciona as imagens e os efeitos,
participa das definições de desenho de câmera e
dimensionamento de equipamentos e direciona o enquadramento
e a movimentação das câmeras.
Analista musical
Realiza a pesquisa musical, seleciona o repertório,
cadastra os áudios para a elaboração da programação musical,
organiza asplaylists , cria os filtros em função do perfil de
audiência e monta e implementa a programação musical gerada
para a execução.
Produtor de rádio e TV
Produz programas de rádio e televisão de qualquer gênero,
inclusive telenoticioso ou esportivo.
Interpretação
Coordenador de elenco
Responsável pela convocação e pela orientação de elenco,pela
distribuição do material aos atores e aos figurantes e
pelas providências e pelos cuidados exigidos pelo elenco
que não sejam de natureza artística.
Dublagem
Operador de dublagem
Responsável pela coordenação ou pela execução da atividade
de dublagem de filmes e produções estrangeiras.
Locução
Comunicador
Apresenta, pelo rádio ou pela televisão, noticiosos, programas e
eventos, realiza entrevistas e faz comentários das pautas, com apoio
e operação de equipamentos de conteúdo audiovisual em diversas
mídias, e presta informações técnicas relativas à produção e aos
temas abordados.
Caracterização
Figurinista
Cria e desenha as roupas necessárias à produção
e supervisiona a sua confecção.
Cenografia
Cenotécnico
Responsável pela construção e pela montagem dos cenários,
de acordo com as especificações determinadas pela produção.
Cenógrafo
Desenvolve o projeto do cenário de acordo com o conceito
artístico do projeto de cenografia definido.
Técnica
Direção
Supervisor técnico
Responsável pelo bom funcionamento dos equipamentos
em operação necessários às emissões, gravações, transporte
e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio
ou televisão.
Tratamento de registros sonoros ou audiovisuais
Sonoplasta
Planeja, desenvolve e executa o desenho sonoro de uma
produção e opera os equipamentos de áudio para assegurar a
concepção e a narrativa do produto.
Controlador de programação
Acompanha e realiza as operações de seleção, checagem
e comutação de canais de alimentação relativas à grade de
programação,monitora a sua evolução e as suas necessidades
de ajustes, prepara os mapas de programação e
estabelecer os horários e a sequência da transmissão, inclusive
quanto à inserção adequada dos comerciais.
Operador de controle mestre (master )
Opera o controle mestre, seleciona, checa e comuta
diversos canais de alimentação, conforme os roteiros de
programação e os comerciais, e faz as adaptações de conteúdo
necessárias para a exibição.
Editor de mídia audiovisual
Formata a narrativa do produto por meio de imagens e áudio,
em apoio ao processo de finalização e preparação das mídias.
Iluminador
Monta, prepara e opera os sistemas de iluminação,
cria os setups nas mesas de comando de iluminação
e acerta o posicionamento de refletores e luminárias no set de
gravação.
Assistente de operações audiovisuais
Executa a montagem, transporta os recursos e apoia a operação
de captação de áudio ou imagem e a iluminação.
Operador de câmera
Prepara e opera o equipamento de captação de imagens,
por meio de diversas tecnologias, realiza os enquadramentos,
além dos ajustes de foco e níveis de qualidade de áudio.
Operador de mídia audiovisual
Prepara e opera os equipamentos de gravação,
exibição e reprodução de conteúdo audiovisual
em diversas mídias e armazena os conteúdos de forma
apropriada para utilização posterior.
Técnico de sistemas audiovisuais
Realiza o planejamento dos recursos necessários,
a configuração dos sistemas e a operação de plataformas
utilizadas na produção, no arquivo e na transmissão
de programas para garantir a operacionalidade de sua gravação
e exibição.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica acordado entre as partes signatárias que as próximas negociações para a próxima Convenção Coletiva 2020 serão iniciadas em dezembro / 2019.
Parágrafo único: Todas as cláusulas desta Convenção têm vigência e seus reflexos são retroativos a 01 de janeiro de 2019.
}
CARMEN LUCIA ROCHA DUMMAR AZULAI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO ESTADO DO CEARA
JOSE EDILSON ALVES
Presidente
SINDICATO DOS RADIALISTAS E PUBLICITARIOS DO ESTADO CE
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.