SIND EMPR GARG ESTAC LIMP CONSERV VEIC ESTADO RGS, CNPJ n. 97.056.840/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO SQUEFF NORA e por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO ;
SIND TRAB COM MINERIOS DERIV PETROLEO NO EST RGS, CNPJ n. 92.961.093/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANGELO CARLOS MARTINS E SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA
A duração normal da jornada diária de trabalho, poderá para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
I - as horas extras poderãoser compensadas pelos trabalhadores dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias;
II -a apuração e liquidação de saldo de horas, será feita ao final de semestre,nos meses de maio e novembro;
III - ao término de cada período fixado no inciso II desta cláusula será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas, sendo as horas não compensadas pagas como extras com o adicional previsto na convenção coletiva de trabalho pactuada entre o sindicato profissional e o sindicato patronal;
IV - os empregadores irão informar aos empregados mensalmente o saldo das horas objeto de compensação;
Parágrafo único - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTUDANTES: ABONO DE FALTAS
O empregado estudante, matriculado em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de prova obrigatória, ENEM ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, terá direito a licença não remunerada, desde quecomuniquem a empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após.
Parágrafo único: A comprovação da realização da prova escolar deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao ENEM e ao exame vestibular se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Não serão, para quaisquer fins, consideradas faltas ou ausências injustificadas, desde que previamente comprovadas:
I - Meia jornada, para o recebimento do PIS;
II - Três dias no caso de casamento do empregado;
III - Um dia no caso de internação hospitalar de filho ou dependente menor de 12 (doze) anos;
Parágrafo único: A necessidade de comprovação prévia não se aplica à hipótese prevista no inciso III.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMAMENTAÇÃO
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOMINGOS E FERIADOS
As horas trabalhadas aos domingos e feriadosserão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento), desde que não haja sua compensação em um outro dia da semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INGRESSO COM ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TEMPO PARA O REGISTRO DO PONTO
Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5 min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término da respectiva jornada trabalho, não será computado para o cálculo da jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESLOCAMENTO DO EMPREGADO
Quando o intervalo entre um turno de trabalho e o turno seguinte for superior á 2h (duas horas) e até o limite de 4h (quatro horas), e houver deslocamento do empregado, a mando do empregador, para cumprir o 2º (segundo) turno em outro endereço ou outro tomador dos serviços, necessitando de transporte de ida, o empregador fornecerá para o empregado, vale-transporte, sem qualquer ônus para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE HORÁRIO
Fica autorizada a possibilidade das empresas de implantar o regime especial de horário de trabalho dos empregados, podendo fixar jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso. Adotado o regime, somente serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a 44 (quarenta e quatro) semanais. Considera-se que na escala de 12 x 36 os repousos semanais remunerados que houver já estão satisfeitos.
Parágrafo Primeiro : Quando houve trabalho em Feriado em razão do regime previsto nesta cláusula haverá a remuneração em dobro.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o Regime Especial de Horário aqui ajustado não poderá ser descaracterizado em nenhuma hipótese, cabendo em caso de excesso de jornada a remuneração como hora extraordinária, assim considerada as excedentes a 12ª hora realizada, em especial quando: A) O empregado exceder as 12 (doze) horas consecutivas de trabalho;B) Não for realizado intervalo na jornada trabalhada e/ouC) A folga do trabalhador for inferior a 36 (trinta e seis) horas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação do repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Os empregadores são obrigados a fornecer para os seus empregados os materiais ou ferramentas necessárias para a execução do trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EPIS
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniformes, estes deverão ser fornecidos sem ônus para o empregado, ficando ajustada a devolução dos mesmos, no estado em que se encontrarem, no caso de substituição ou rescisão contratual. Caso o uniforme não seja devolvido pelo empregado, poderá o empregador no momento da rescisão contratual descontar valor equivalente ao custo do mesmo.
Parágrafo único - Os uniformes serão fornecidos a razão de, no mínimo, 02 (dois) por ano.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao Sindicato da categoria profissional, e atestados fornecidos pela empresa conveniada do empregador.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS
Sem prejuízo de outras exigências legais ou administrativas, são condições mínimas para a operação de Empresas de Garagens e Estacionamento de Veículos:
I - Sua instalação em uma área devidamente delimitada e cercada;
II - A existência de banheiro, em condições de higiene, para o uso dos empregados;
III - O fornecimento de água potável para os empregados;
IV - A instalação de uma placa, de fácil visualização, onde conste, ao menos, os preços cobrados e a informação acerca da existência, ou não, de seguro para os veículos sob a guarda do empreendedor;
V - Fica vedada, de forma absoluta, a venda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) nas dependências de empresas de garagem e estacionamentode veículos.
Parágrafo primeiro - O descumprimento do previsto no "caput" desta cláusula importará em multa no valor de 01 (um) piso salarial da categoria, cujo valor dobrará no caso de reincidência, o qual deverá em partes iguais, às entidades signatárias do presente acordo.
Parágrafo segundo - A aplicação da multa prevista no parágrafo anterior será aplicada conjuntamente pelas entidades signatárias desta convenção, obedecendo-se o seguinte procedimento: a parte que verificar irregularidade a denunciará à outra entidade; constatando-se que é procedente a denúncia, será a empresa infratora formalmente comunicada para sanar o problema; persistindo a infração será aplicada a multa. No caso de reincidência será devida a multa em dobro.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de descumprimento desta cláusula, com ou sem a aplicação da multa prevista no parágrafo primeiro, poderão as entidades convenientes denunciar a irregularidade aos órgãos de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Será facultado aos Sindicatos a divulgação de avisos e informações às respectivas categorias, em quadro mural a ser afixado nas empresas, sendo vedado o conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES DOS SÓCIOS
Mediante autorização expressa do empregado, os empregadores ficam obrigados a proceder ao desconto em folha das mensalidades dos associados do sindicato obreiro bem como repassar ao sindicato estes valores até 10 (dez) dias após seu recolhimento.
As empresas representadas pelo SINDEPARK/RS, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento, até o dia 10 de maio de 2017.
Parágrafo Único: Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais), valor este que sofrerá a incidência da correção monetária após o prazo de vencimento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As entidades sindicais convenentes, para os efeitos dos artigos 607 e 608 da CLT, emitirão "Certidão de Regularidade Sindical" em favor das empresas da categoria econômica que atenderem as seguintes obrigações sindicais:
a)quitação da Contribuição Sindical profissional;
b)quitação da Contribuição Sindical patronal;
c)quitação da contribuição negocial profissional
d)quitação da contribuição negocial patronal
As certidões de regularidade sindical serão emitidas individualmente pelos sindicatos convenentes, com prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA DATA BASE
Fica estipulada em primeiro de Fevereiro a data base da categoria profissionalempregada em empresas de garagens e estacionamentos de veículos (onde não haja a comercialização de combustíveis minerais e/ou álcool carburante).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado uma indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua CTPS após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitado o valor da multa a 06 (seis) vezes o valor do salário do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
Os empregadores ficam obrigados a pagar seus empregados mediante recibos de salários, com discriminação específica de todas as parcelas relativas ao pacto laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO
Nas empresas que autorizem o recebimento de cheques os empregados deverão anotar no seu verso, a placa do veículo, o número da carteira de identidade e, se houver, o telefone, do emitente, bem como conferir que estejam assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviço prestado. Em caso de devolução do cheque sem pagamento, por algumas dessas irregularidades formais, os empregados poderão ser responsabilizados.
Parágrafo primeiro: Havendo desconto nos salários, este deverá ser discriminado expressamente no recibo de pagamento, sob pena de sua ilegalidade.
Parágrafo segundo: As partes reconhecem que, cumpridas as formalidades e discriminado no recibo de pagamento, este desconto enquadrar-se-á na hipótese do artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES
Quando a eventual devolução de cheques sem pagamento ou compensação ocorrer por insuficiência de fundos ou encerramento de conta, a responsabilidade será exclusiva do empregador, não podendo, em nenhuma hipótese, proceder a descontos na remuneração de seus empregados e nem transferir a estes a tentativa de cobrança.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CARTÕES DE CRÉDITO
Nas empresas que autorizem o pagamento por meio de cartões de crédito, o empregado que receber o pagamento deverá rubricar o comprovante da dívida contraída pelo cliente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estipulada, salvo disposição expressa em contrário, uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, respeitado o limite previsto pelo Novo Código Civil Brasileiro, pelo descumprimento de cada cláusula prevista nesta acordo que reverterão em 50% (cinqüenta por cento) para o prejudicado e 50% (cinqüenta por cento) para o sindicato que lhe representar.
Parágrafo primeiro: A aplicação da presente multa fica condicionada ao não cumprimento do dispositivo no prazo fixado pelo Comitê de Supervisão da convenção previsto pela cláusula quinquagésima deste acordo.
Parágrafo segundo: A multa poderá ser reduzida em virtude da situação sócio-econômica do responsável pelo descumprimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS BENEFICIADOS DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho irá abranger, exclusivamente, os empregados representados pelo sindicato profissional, que laboram nas empresas de garagens e estacionamentos de veículos (onde não haja a comercialização de combustíveis minerais e/ou álcool carburante).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica autorizado adoção de sistema alternativo de controleeletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTB nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, mediante acordo coletivo, ficando, as mesmas, excluídas da observância das regras fixadas na Portaria MTE 1.510/09 que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.
Parágrafo único - As empresas que manifestarem desinteresse na adoção de sistema eletrônico de ponto nos moldes previstos na Portaria nº 1.510/09 deverão aderir ao acordo coletivo de trabalho firmado em instrumento próprio pelo sindicato profissional acordante e as empresas interessadas, com a assistência do sindicato patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SOLICITAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
As partes comprometem-se a requerer junto a secretaria da saúde do município de Porto Alegre maior fiscalização das condições de trabalho dos empregados da categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO POR TAREFA
Fica estabelecido que em caso de realização de eventos, os empregadores poderão contratar empregados para atender à esses serviços. O empregado será remunerado sendo fixado o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por tarefa. Nesta hipótese, os serviços prestados não configuram a participação excedente ao horário normal de trabalho do empregado como horas extras ou qualquer violação ao art. 59, parágrafo segundo da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS ATIVIDADES DO COMITÊ
Caberá ao Comitê de Supervisão, coordenar o debate em torno da viabilidade da adoção do sistema de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO PRAZO
As partes até 60 dias após a instalação do Comitê de Supervisão deverão editar as normas que regulamentam o seu funcionamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MEDIAÇÃO
Na hipótese de não instalação da Comissão referida na cláusula 48, as divergências poderão ser resolvidas através de mediação ou arbitragem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ENCONTRO SEMESTRAL
Fica desde já estabelecida a realização de um encontro semestral, a contar da data-base, para se discutir o cumprimento do presente acordo pelas partes, bem como para rediscutir as cláusulas de natureza econômica.
Parágrafo único: Havendo alterações nas políticas oficiais referentes a salários, tributos ou à econômica o encontro poderá ocorrer a qualquer época a pedido de uma das partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXIGÊNCIAS DE GUIAS
No ato homologatório da rescisão contratual a empresa deverá apresentar as guias de Contribuição Sindical e Assistencial, recolhidas em favor da entidade patronal ou Certidão de Regularidade Sindical fornecida pelo sindicato patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As entidades acordantes ajustam que não medirão esforços para que a presente convenção coletiva de trabalho seja cumprida pelos empregadores e empregados. Na hipótese de descumprimento das cláusulas da convenção coletiva o Sindicato profissional notificará, por qualquer meio, a Entidade Patronal ora acordante que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogávelde 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo único - Persistindo o descumprimento, os sindicatos lavrarão um termo de ocorrência que será encaminhado para a Delegacia Regional do Trabalho para que tome as providências necessárias para o fiel cumprimento da convenção coletiva de trabalho ajustada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que no exercício de sua função praticar ato que o leve a responder a ação penal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
O empregador é obrigado a fornecer a relação dos salários de contribuição ao empregado despedido, quando solicitado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão fornecer para o Sindicato profissional, no sentido deste manter o controle da categoria profissional representada, uma cópia da relação de empregados admitidos e demitidos, até 20 (vinte) dias após a entrega deste formulário no Ministério do Trabalho, bem como, no mesmo prazo, cópia da RAIS/Relação Anual de Informações e Salários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FECHAMENTO DE CAIXA
As horas dispendidas na conferência do caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual correspondente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DANOS DE VEÍCULOS
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento de salários dos danos causados ao patrimônio, inclusive veículos, da empresa e de seus clientes (terceiros),pelo empregado em caso de culpa ou dolo.
Parágrafo primeiro - O desconto somente poderá ser procedido, após apurada a responsabilidade do empregado pela empresa, mediante a admissão de culpa, ou na falta desta, a comprovação do ato danoso praticado pelo mesmo através de prova, seja esta testemunhal ou digital, como registro de imagem através de câmeras de vigilância.
Parágrafo segundo - O desconto dos valores atualizados monetariamente será efetuado em até oito parcelas mensais não superiores a 30% (trinta por cento) do salário do empregado. Quando o valor superar o percentual referido, será dilatado o prazo para desconto.
Parágrafo terceiro - Ocorrendo discordância entre as partes, o referido desconto somente terá validade após análise e aprovação pelo Comitê de Supervisão da Convenção, mencionado na cláusula 48 da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMITÊ DE SUPERVISÃO DA CONVENÇÃO
Fica estabelecido, em caráter experimental, um Comitê de Supervisão da Convenção formado paritariamente por representantes dos sindicatos obreiro e patronal.
Parágrafo Primeiro - O Comitê terá como princípios a boa-fé, o consenso entre seus integrantes e a auto-composição entre as partes, visando, com sua ação, buscar sempre garantir os fins sociais a que se dirigem a Convenção e a Lei.
Parágrafo Segundo - Caberá ao Comitê garantir a eficácia do presente acordo, buscando solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e empregadores.
Parágrafo Terceiro - Caberá, também ao Comitê orientar e aconselhar empregados e empregadores acerca do cumprimento das normas previdenciárias, trabalhistas e sociais, buscando solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e empregadores.
Parágrafo Quarto - Suas deliberações, quando unânimes e de caráter coletivo, deverão ser publicadas em Circular Conjunta do Sindicato Obreiro e Patronal, visando sua observância pelas respectivas categorias.
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FRANCISCO SQUEFF NORA
Presidente
SIND EMPR GARG ESTAC LIMP CONSERV VEIC ESTADO RGS
ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SIND EMPR GARG ESTAC LIMP CONSERV VEIC ESTADO RGS
ANGELO CARLOS MARTINS E SILVA
Presidente
SIND TRAB COM MINERIOS DERIV PETROLEO NO EST RGS