SIND IND MET MEC E MAT ELETR E ELETRON DE S LEOPOLDO, CNPJ n. 96.755.145/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAUL HELLER;
SIND.IND.MAQ.E IMPLEM.IND.E AGRIC.DE NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 93.848.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DAVILSON LUIZ NOGUEIRA;
E
SIND DOS TECN INDUSTR DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO RGSUL, CNPJ n. 91.744.557/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERSON CARLOS LIMA VILAR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos industriais de nível médio , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os empregados que efetivamente exerçam atribuições de Técnicos Industriais de nível médio, que são os profissionais habilitados em cursos plenos, nos termos das Leis de Diretrizes e Bases da Educação n. 4.024/1961, n. 5.692/1971, n. 7.044/1982 e n. 9.349/1996, bem como do Decreto n. 5.154/2004, fica estabelecido um "piso salarial" devido a partir de 1º.05.2014, nos seguintes valores:
a) R$ 1.276,00 (um mil, duzentos e setenta e seis reais) por mês ou R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa.
b) R$ 1.909,60 (um mil, novecentos e nove reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 8,68 (oito reais e sessenta e oito centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 180 (cento e oitenta) dias de trabalho na mesma empresa.
3.1. Os salários normativos previstos no "caput" somente serão revistos em 1º de maio de 2015, não sofrendo alteração ou majoração quando do reajuste do salário mínimo ou do Piso Salarial Estadual, nem guardam qualquer relação com o mesmo.
3.2. Esses "salários normativos" não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo nacional, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Os empregados, integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio Grande do Sul - SINTEC e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de São Leopoldo - SINDIMETAL e pelo Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo - SINMAQ SINOS, localizadas no município de Novo Hamburgo, admitidos até 30.04.2013, terão seus salários resultantes do disposto na cláusula 4a da Convenção Coletiva de Trabalho, como previsto em seu item 4.6, com vigência a partir de 1° de maio de 2013, protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS sob o número 46218.014907/2013-34 e registrada sob o nº RS001930/2013, majorados , em 1º de maio de 2014, em 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela até R$ 3.916,00 (três mil novecentos e dezesseis reais) dos salários fixados por mês ou R$ 17,80 (dezessete reais e oitenta centavos) nos salários fixados por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$ 266,29 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) nos salários mensais ou R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos) nos salários por hora.
4.1. Os empregados admitidos após 1°.05.2013 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos), multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão.
4.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2013, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho.
4.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões.
4.4. Os salários resultantes do ora clausulado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior no salário fixado por mês, e, no fixado por hora, haverá o desprezo da casa posterior à unidade de centavo.
4.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
4.6. O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante do previsto no "caput", ou, conforme o caso, do item 4.1.
4.7 . O estabelecido nesta cláusula o foi de forma transacional.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3a (terceira - Salário Normativo) e na cláusula 4ª (quarta - Majoração Salarial), referente aos meses de maio a outubro de 2014, serão pagas juntamente com os salários do mês de novembro de 2014 ou, mais tardar, do mês de dezembro de 2014.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SEXTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
Ao anotarem a CTPS de empregado que efetivamente exerça atribuição de Técnico Industrial, as empresas deverão consignar a função exercida, acrescida da expressão "Técnico Industrial".
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Observado o antigo Precedente n° 74 do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas descontarão dos integrantes da categoria dos Técnicos Industriais representada pelo SINTEC-RS, associados ou não, beneficiados ou não pelo disposto nesta convenção, a favor e sob inteira responsabilidade deste, a importância correspondente a 01 (um) dia de salário (= 07:20 horas) já reajustado do mês de novembro de 2014 ou, mais tardar, do mês de dezembro de 2014, recolhendo ditas importâncias aos cofres do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias contados da data que for efetivado o desconto.
7.1. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas na sede do SINTEC, acompanhadas de relação com o nome de cada trabalhador e quantia descontada.
7.2. O não recolhimento no prazo fixado no caput implicará na incidência de acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável ao FGTS, multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES NORMATIVAS APLICÁVEIS
Excetuadas as cláusulas pertinentes à salário normativo ou piso salarial, anotações na CTPS e desconto assistencial, são aplicáveis às empresas e respectivos empregados abrangidos pela presente as demais disposições contidas na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pelos Sindicatos Patronais convenentes com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Novo Hamburgo, registrada no MTE sob o n. RS RS002324/2014, em 15.10.2014.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
No caso de descumprimento, por qualquer das partes, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supra.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As disposições da presente convenção, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas por mais um ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou nova convenção coletiva de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DECLARAÇÕES
As entidades convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o primeiro convenente (Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio Grande do Sul) a promover o depósito do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RS - Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 6º da IN MTE nº 11, de 24 de março de 2009.
}
RAUL HELLER
Presidente
SIND IND MET MEC E MAT ELETR E ELETRON DE S LEOPOLDO
GERSON CARLOS LIMA VILAR
Presidente
SIND DOS TECN INDUSTR DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO RGSUL
DAVILSON LUIZ NOGUEIRA
Presidente
SIND.IND.MAQ.E IMPLEM.IND.E AGRIC.DE NOVO HAMBURGO