SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR SHOP CENTERS DE LDA, CNPJ n. 95.561.775/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA IZABEL PERUCI;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE LONDRINA, CNPJ n. 75.220.954/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO MARTINS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados em shopping center que trabalham na base territorial da categoria profissional , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mínimos:
a. Para empregados que trabalham em copa, limpeza, vigia, contínuos, Office Boy, o valor de R$ 1.163,00 (hum mil cento e sessenta e três reais).
b. Após 90 (noventa) dias de serviço na empresa, os empregados constantes na letra "a" , perceberão piso salarial mínimo de R$ 1.294,00 (hum mil duzentos e noventa e quatro reais).
c. Aos empregados que trabalham nas demais funções, fica assegurado piso salarial até 90 (noventa) dias de serviço na empresa, o valor de R$ 1.294,00 (hum mil duzentos e noventa e quatro reais).
d. Após 90 (noventa) dias de serviço na empresa, os empregados constantes na letra "c" , perceberão piso salarial mínimo de R$ 1.338,00 (hum mil trezentos e trinta e oito reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: A proporcionalidade do piso salarial estabelecido no “caput” somente poderá ser aplicada no caso dos empregados contratados para meia jornada, ou seja, de 04 (quatro) horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2017, as empresas concederão aos seus empregados o reajuste correspondente o percentual de 4,85% (quatro virgula oitenta e cinco por cento), que deverá ser aplicado sobre os salários vigentes em julho/2016, autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas até a data do registro da presente, e observada a proporcionalidade dos índices de aumento salarial em razão de admissão posterior a julho/2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para aplicação do índice de 4,85% (quatro virgula oitenta e cinco por cento), deverá ser observado o salário de julho/2017, corrigido em SETEMBRO/2016, quando da celebração da CCT 2016/2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Aos empregados admitidos após 1º de julho de 2016, será garantido o reajuste estabelecido no caput desta cláusula proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS
ANO
ÍNDICE ACUMULADO
JULHO
2016
4,85%
AGOSTO
2016
4,20%
SETEMBRO
2016
3,60%
OUTUBRO
2016
3,46%
NOVEMBRO
2016
3,12%
DEZEMBRO
2016
2,98%
JANEIRO
2017
2,72%
FEVEREIRO
2017
1,90%
MARÇO
2017
1,44%
ABRIL
2017
0,83%
MAIO
2017
0,68%
JUNHO
2017
0,68%
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em virtude da celebração da convenção somente nesta data, as empresas deverão efetuar o pagamento das diferenças salariais dos meses de julho/2017 e agosto/2017 , junto com a folha de pagamento do mês de setembro/2017 sendo que as empresas deverão observar no lançamento da RAIS (RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS), os valores dos salários dos respectivos meses, ou seja, não informar as diferenças salariais como remuneração do mês de setembro/2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento ou contracheques, detalhando as importâncias de todas as verbas salariais e os respectivos descontos efetuados, inclusive os valores de depósitos do FGTS do mês respectivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Pelo dia do comerciário art. 7° da Lei Federal n° 12.790/2013, comemorado em 30 de outubro, será concedido ao empregado 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração no mês de aniversário ou na rescisão de contrato, em caso de desligamento antes do aniversário, ficando garantido o mínimo de 1/30 do maior piso da categoria.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS
Fica acordado entre as partes que todos os benefícios concedidos aos empregados, previstos nesta Convenção, ou ainda outros benefícios que vierem a ser concedidos aos empregados como: Lanches, Vale - Farmácia, Vale – supermercado e assistência médica, não terão qualquer natureza salarial, não integrando a remuneração para qualquer efeito, especialmente para fins de, férias, 13ª salário, comissões, FGTS e demais verbas rescisórias ou indenizatórias, independentemente de autorização expressa do funcionário.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONADOS
Os empregados que percebam sob a forma de comissões, terão como garantia de remuneração mínima o equivalente ao piso salarial da categoria, sendo que tais empregados, cujo valor das comissões ultrapasse o valor do piso salarial ora estabelecido, ficam excluídos desta garantia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A média das comissões e repouso sobre as mesmas para cálculo das férias, 13ª salário, aviso prévio e demais verbas rescisórias, deverá ser apurada com base nos últimos 12 (doze) salários percebidos, da seguinte forma: a parte variável dos salários dos comissionados será corrigida monetariamente pela aplicação do INPC, mês a mês, ou outro índice que vier a substitui-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica ajustado que, para a apuração do cálculo correspondente ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei n.º 605, de 05.01.1949, do empregado comissionado, será dividindo o valor das comissões pelos dias úteis efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de folgas ocorridas no mês correspondente, ressalvando as disposições contratuais mais favoráveis, consignadas em Carteira/Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados comissionados, o valor das vendas que eles realizarem sobre os quais foram calculadas as comissões.
PARÁGRAFO QUARTO – Para fins de cálculos dos valores devidos ao empregados comissionados, quando laborar extraordinariamente, fica adotado o entendimento preceituado na Súmula 340, do C.TST., limitado ao adicional de 50%, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes, ressalvando aos comissionistas a percepção de valor mínimo equivalente às horas extras realizadas nas datas especiais, domingos e feriados, quando deverá ser observado o adicional de 100%, calculado sobre o piso da categoria, caso as comissões das vendas realizadas nas mesmas datas não atinjam tais valores.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando o balanço for efetuado durante o expediente normal, as horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas a razão dos valores devidos a título de repouso semanal remunerado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, incondicionalmente, Vale-alimentação ou Vale-refeição, no importe de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) , acrescido de 2% (dois por cento) , por mês, a partir de 01/07/2017 , sendo autorizado ao empregador o desconto salarial da importância de até 20% (vinte por cento) do benefício destinado ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O fornecimento de vale alimentação ou refeição se dará através de cartão a ser emitido e administrado exclusivamente pelo SINCOVAL, sem qualquer custo operacional aos representados, sendo que os valores equivalentes a 2% (dois por cento) dos valores destinados ao trabalhador serão integralmente repassados a entidades beneficentes, mediante prestação de contas publicamente, com periodicidade mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos do presente benefício, os empregados que usufruam de benefício superior ao estabelecido, seja através de vale-refeição, vale-alimentação ou fornecimento direto de refeição, desde que os valores descontados sejam limitados a 20% (vinte por cento) do custo da refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os empregados que usufruam de benefício superior ao valor disposto no “caput”, o vale-refeição ou vale-alimentação, deverá ser reajustado em 01/07/2017 no percentual mínimo de 6,83 (seis virgula oitenta e tres por cento) , autorizada a compensação dos aumentos concedidos até a data do registro da presente.
PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício não tem natureza salarial, não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito e não é base de cálculo das contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias, sendo facultada às empresas a filiação ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Se as empresas solicitarem o trabalho dos empregados em dias não úteis e em dias de folga, deverão conceder o vale-transporte gratuitamente para os empregados que trabalharem nesses dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerando-se que é lícita a negociação coletiva sobre o tema e que a concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de alterar a natureza jurídica dele, estabelecem as partes a possibilidade de o empregador antecipar em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento o valor equivalente ao vale-transporte mensalmente devido, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Recurso Extraordinário nº 478.410, em 10 de março de 2010, tendo como Relator o Ministro Eros Grau.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO CONTRATADA
O empregado deverá exercer a função para a qual foi contratado, salvo o caso de promoção ou ainda na hipótese de alteração necessária de função, desde que devidamente justificada e com a concordância do empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Os dias acrescidos ao aviso prévio, nos termos da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, deverão ser indenizados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO E ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS
As empresas terão um prazo máximo de 15 dias, após a quitação das verbas rescisórias, observado os prazos do art. 477 da CLT, para a homologação das rescisões de contrato de trabalho e a entrega dos documentos rescisórios, inclusive nos casos de pedido de demissão.
O mesmo prazo deverá ser observado, naqueles casos em que não há necessidade de homologação das rescisões de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que não cumprirem o prazo acima, ficarão sujeitas a uma multa equivalente a uma remuneração do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES E CARTÕES DE CREDITO
Serão de responsabilidade dos caixas e vendedores, e destes cobrados os cheques devolvidos ou os cartões de crédito não acolhidos pelas empresas emitentes dos cartões, quando tais empregados não atenderem as normas internas das empresas com relação a tais meios de pagamentos das vendas.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE
a) A empregada gestante terá estabilidade no emprego, desde o inicio da gestação até 30 (trinta) dias após o término da estabilidade constitucional.
b) O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido na legislação de acidente de trabalho, gozará de estabilidade provisória pelo prazo de 30 (trinta) dias após o término da estabilidade legal, desde que o afastamento em decorrência do acidente seja superior a 15 (quinze) dias e que tenha sido beneficiado por auxílio previdenciário específico.
c) Para efeito de aposentadoria, gozará de estabilidade provisória pelo prazo de 01 (um) ano, o empregado que durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho completar 10 (dez) anos de serviços prestados ao mesmo empregador e que comprove em Carteira de Trabalho um mínimo de 29 (vinte e nove) anos de serviço. A estabilidade provisória prevista nesta cláusula não prevalecerá na hipótese de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO ESPECIAL
As partes convenentes estipulam os seguintes horários especiais de trabalho para o mês de DEZEMBRO/2017.
a. Do dia 01/12/2017 a 23/12/2017 até às 23h00 , sendo que, excepcionalmente, em 2017, a abertura se dará a partir do dia 11/12 , com exceção do dia 10/12/2017 (Feriado Municipal) que tem horário próprio e no dia 17/12/2017 (domingo) que deverão encerrar às 20:00 horas.
b. No dia 24/12/2017, das 10h00 às 18h00 ;
c. No dia 31/12/2017 , das 10h00 às 18h00 ;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cada semestre, poderão os Shoppings estabelecer dois períodos distintos de 03 dias com horário especial até 23:00 horas para promoções, exceto nos domingos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas excedentes trabalhadas nestes período (DEZEMBRO E DATAS ESPECIAIS), deverão ser remuneradas como extraordinárias, não podendo ser compensadas ou incluídas no banco de horas, respeitando-se o caso dos comissionistas, previsto no parágrafo 4º, da cláusula 8ª, deste instrumento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho do empregado poderá ser prorrogada e compensada, observando-se o seguinte:
a) As prorrogações da jornada de trabalho diária e semanal serão efetuadas de acordo com a legislação vigente.
b) Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho em número não excedente a 2 (duas) horas diárias e no limite máximo de 30 (trinta) horas mensais, mediante acordo individual escrito, entre empregado e empregador, dispensada a homologação pelo Sindicato Profissional, não podendo ser objeto desta compensação as horas laboradas no período natalino (dezembro/2017), datas especiais, nos dias de feriados e datas comemorativas.
As horas objeto da presente prorrogação serão compensadas dentro de 90 (noventa) dias após as horas laboradas.
c) Os empregados comissionistas que fizerem compensação de jornada terão estas horas pagas com base no valor do descanso semanal remunerado.
d) Acima do limite mencionado no “item b” haverá necessidade da prévia homologação pelo Sindicato da categoria profissional.
A utilização do Banco de Horas não impede a realização de trabalho extraordinário, nem a este prejudica, sendo mantida à eficácia da compensação prevista nesta cláusula.
Na hipótese da existência de banco de horas em condições mais benéficas para os empregados, este prevalecerá diante do ora pactuado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS
As empresas deverão efetuar suas escalas de trabalho para os domingos, de forma a garantir que a folga semanal dos empregados recaia, no mínimo, em 02 (dois) domingos por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados dos setores de lazer e alimentação, fica garantido que uma folga por mês recaía em um domingo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALAS DE TRABALHO
Como forma de controle das jornadas, folgas e das escalas estabelecidas para os empregados, as empresas, até o último dia útil do mês anterior, deverão afixar as escalas a ser cumprida no mês subsequente, em local visível, bem como fornecer cópias para os empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso seja descumprido a forma estabelecida no “caput”, em especial em relação ao horário, a entidade profissional poderá cobrar uma multa equivalente a 50% do piso salarial da categoria (cláusula 3 letra “d”), por empregado e a cada vez que se constatar a infração e de imediato será a empresa notificada da multa pela entidade profissional;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa não efetue o pagamento da multa relativa a notificação recebida, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da multa, poderá a entidade profissional efetuar a cobrança judicialmente perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA SEMANAL
Fixa-se a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a domingo respeitando-se uma folga semanal, ficando ressalvado eventuais contratações preexistentes mais benéficas para os empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O adicional de horas extras será de 50% (cinquenta por cento) ficando autorizada a prorrogação de jornada sem prejuízo à compensação ou ao Banco de Horas instituído pelas empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o empregado não gozar a folga semanal a que tem direito, ou trabalhar em feriado civil e religioso, o dia trabalhado na folga ou feriado será remunerado como horas extraordinárias, calculadas com o adicional de 100% (cem por cento), ressalvado o caso dos comissionados nos termos do parágrafo quarto da cláusula oitava do presente instrumento, ficando ainda garantido aos comissionistas a percepção de valor mínimo equivalente às horas extras realizadas nas datas acima, com adicional de 100%, calculado sobre o piso da categoria, caso as comissões das vendas realizadas nas mesmas datas não atinjam tais valores.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido entre as partes a abertura do comércio em shopping center nos feriados civis e religiosos abaixo indicados, garantindo-se aos empregados que trabalharem nestes dias uma folga compensatória, que não poderá ser em dia de feriado ou outro dia em que não há funcionamento nos shoppings e nem em dias do respectivo descanso semanal remunerado, bem como o pagamento das horas extraordinárias correspondentes, respeitando-se o disposto na cláusula oitava, parágrafo quarto, deste instrumento, com a garantia aos comissionistas da percepção de valor mínimo equivalente às horas extras realizadas nas datas acima, com adicional de 100%, calculado sobre o piso da categoria, caso as comissões das vendas realizadas nas mesmas datas não atinjam tais valores.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas terão que comunicar, antecipadamente e por escrito, a escala dos empregados que trabalharão nos feriados, bem como quando terão suas folgas compensatórias, que deverão ser desfrutadas na vigência da presente convenção.
RELAÇÃO DOS FERIADOS QUE TERÁ ABERTURA E FUNCIONAMENTO NORMAL, MEDIANTE CONCORDÂNCIA DOS EMPREGADOS ORA MANIFESTADA, O INTERESSE ECONÔMICO DO EMPREGADOR E ANUÊNCIA DAS ADMINISTRAÇÕES DOS SHOPPINGS:
07 de setembro de 2017 (quinta-feira), (Independência do Brasil), das 14h00 às 20h00;
12 de outubro de 2017 (quinta-feira), (Feriado Religioso), das 14h00 às 20h00;
02 de novembro de 2017 (quinta-feira), (Finados), das 14h00 às 20h00;
15 de novembro de 2017 (quarta-feira), (Proclamação da República), das 14h00 às 20h00;
10 de dezembro de 2017 (domingo), (Aniversário de Londrina), das 14h00 às 20h00;
21 de abril de 2018 (sábado), (Tiradentes), das 10h00 às 22h00;
01 de maio de 2018 (terça-feira), (Dia do Trabalhador), das 14h00 às 20h00;
31 de maio de 2018 (quinta-feira), (Corpus Christi), das 14h00 às 20h00;
08 de junho de 2018 (sexta-feira), (Padroeiro de Londrina) das 14h00 às 20h00;
RELAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS E FERIADOS EM QUE NÃO HAVERÁ FUNCIONAMENTO DAS LOJAS, COM EXCEÇÃO ÀS COM ATIVIDADES DE LAZER E ALIMENTAÇÃO, SALVO DISPOSIÇÃO OU ACORDO ESPECIAL FIRMADO POSTERIORMENTE ENTRE AS PARTES:
25 de dezembro de 2017 (Natal), inclusive área de alimentação;
1º de janeiro de 2018 (Confraternização Universal), inclusive área de alimentação;
30 de março de 2018 (Sexta Feira Santa);
01 de abril de 2018 (Domingo de Páscoa), em compensação ao dia 21 de abril de 2018;
13 de maio de 2018 (Dia das Mães), em compensação ao dia 1º de Maio/2018.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS ESPECIAIS
Os empregados vestibulandos e participantes da prova do Enem terão abonadas as faltas dos dias não trabalhados, por motivo de provas, desde que devidamente comprovadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO FALTA AO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEIS
O pai, mãe ou responsável legal e somente um destes, terão abonadas as suas faltas para acompanhamento de enfermidade ou tratamento a saúde de seus filhos menores ou incapazes em qualquer idade, comprovadas por atestado médico, limitado a dois atestados a cada 06 (seis) meses.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados com menos de 01 (um) ano, o pagamento das férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GOZO DE FÉRIAS
O inicio do período de gozo das ferias dos empregados, não poderá coincidir com folgas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Os uniformes, quando instituídos pelos empregadores e os equipamentos de proteção, quando exigidos pela natureza dos serviços, serão fornecidos aos empregados gratuitamente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas pagarão para promover a Assistência Médica de seus empregados, diretamente para o INSTITUTO DE SAÚDE DO TRABALHADORES EM SHOPPING CENTER DE LONDRINA - MED SHOPP LONDRINA, responsável pela assistência médica o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado, responsabilizando-se o instituto a promover a assistência constituída por consultas médicas, seja por seu departamento médico, seja por convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED do mês imediatamente anterior, passando os empregados - cuja relação deverá ser encaminhada ao instituto, juntamente com a cópia da guia de recolhimento e do CAGED -, a ter direito ao benefício a partir do dia 20 seguinte após a entrega dos mencionados documentos. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no CAGED por CNPJ da empresa na base territorial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Sendo do interesse do trabalhador aumentar os benefícios abrangidos pelo valor pago pela empresa, bem como estender os benefícios a seus dependentes, caberá ao mesmo arcar, com exclusividade com o respectivo ônus, facultado, de logo, o desconto salarial correspondente.
PARÁGRAFO QUARTO – A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto feito por ele ao instituto, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO SETIMO - Caberá exclusivamente ao empregado o pagamento dos valores que excederem aos pagamentos mensais realizados pelo empregador, no caso de consultas com necessidade co-participação, exames complementares, dentre outros.
PARÁGRAFO SEXTO - Ficam excluídas da obrigatoriedade de recolherem os valores por empregado para o INSTITUTO DE SAÚDE DO TRABALHADORES EM SHOPPING CENTER DE LONDRINA - MED SHOPP LONDRINA, as empresas que já concedem assistência médica de qualidade superior (com internação hospitalar) aos seus empregados, devendo assim comprovar esta situação perante a entidade representativa obreira. Na hipótese do empregado não optar pelo plano superior oferecido por sua empresa, em virtude de eventual valor participativo na mensalidade, a empresa deverá fornecer a assistência disposta no "caput" com o consequente pagamento do valor mensal por empregado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE REVERSÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão a titulo de Reversão Assistencial, em favor do Sindicato Profissional, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração bruta auferida em SETEMBRO/2017, para recolhimento até o dia 10.10.2017, e o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração bruta de JANEIRO/2018, para recolhimento até o dia 10.02.2018, de todos os empregados da empresa associados ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, que deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, por escrito ao sindicato profissional, com cópia protocolizada ao empregador, até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o primeiro desconto, sem efeito retroativo, identificando-se e assinando o documento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O inadimplemento desta cláusula em percentuais e prazos previstos, sujeitará o empregador às penalidades previstas no art. 600 da CLT, além da faculdade de ser cobrada via ação de cumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A cobrança da taxa de reversão assistencial, ou contribuição sindical devidas ao sindicato, será ajuizada, em caso de inadimplemento, perante a Justiça do Trabalho, que desde já as partes elegem como competente, renunciando a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
Deverá ser efetuado em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE LONDRINA, entidade patronal, com base territorial no município de: Londrina/PR , o pagamento de duas taxas de reversão assistencial, devendo a primeira ser recolhida excepcionalmente até 30/09/2017 , no valor de R$79,00 (setenta e nove reais) para as microempresas e microempreendedores individuais, R$158,00 (cento e cinquenta e oito reais) para as pequenas empresas e R$317,00 (trezentos e dezessete reais) para demais empresas, acrescido de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de maio/2017 , devendo, para gozar do benefício, anexar comprovante de seu enquadramento como micro ou pequena empresa. A segunda parcela a ser recolhida até o dia 15/11/2017 , no valor de R$79,00 (setenta e nove reais) para as microempresas e microempresa individual, R$158,00 (cento e cinquenta e oito reais) para as pequenas empresas e R$317,00 (trezentos e dezessete reais) para demais empresas, acrescido de 1% (um por cento) para todas as empresas, sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de outubro/2017 .
Os recolhimentos são devidos por todos os integrantes da categoria econômica associados ao Sindicato, pela matriz e pela filial, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Londrina, em sua base territorial e, deverão ser recolhidos em qualquer agência bancária até a data do vencimento ou, após o vencimento, na agência 0394, da Caixa Econômica Federal, conta nº 474-8. As guias para os referidos recolhimentos serão fornecidas pelo Sindicato da categoria patronal.
Fica ressalvado o direito do empregador de oferecer recusa a este recolhimento, oposição a ser manifestada diretamente ao sindicato patronal, através de correspondência protocolizada no prazo de 10 (dez) dias antes de ser efetuado o primeiro pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVENIOS E MENSALIDADES
As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que por esses devidamente autorizados por escrito, mensalidades, complemento de assistência médica e convênios que vierem a ser firmados com o sindicato obreiro, repassando ao mesmo, até o dia 07 (sete) de cada mês subsequente ao desconto, sob pena de incorrer em multa pecuniária equivalente a 2% (dois por cento) do valor, independentemente de juros moratório de 1% (um por cento) ao mês.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer obrigação objeto das cláusulas acordadas, o empregador fica obrigado a pagar ao empregado prejudicado uma multa igual a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria (cláusula terceira letra “d”) por cláusula infringida.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica instituída uma multa equivalente a R$50,00 (cinquenta reais), por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da cláusula vigésima sexta.
E por estarem justos e contratados, as partes firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em três vias de igual teor e forma, para que surtam os seus efeitos legais.
Londrina, 08 de setembro de 2017.
}
MARIA IZABEL PERUCI
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR SHOP CENTERS DE LDA
ROBERTO MARTINS
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE LONDRINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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