SINDICATO INTERESTADUAL DA INDUSTRIA DO TABACO , CNPJ n. 95.431.995/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IRO SCHUNKE;
E
FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS FUMO AFINS, CNPJ n. 94.577.582/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MILTON KUHNEN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2017 a 30 de novembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FUMO , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré Do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Ametista Do Sul/RS, Anchieta/SC, André Da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio Do Sal/RS, Arroio Do Tigre/RS, Arvoredo/SC, Arvorezinha/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Arroio Do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Pinhal/RS, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barão De Cotegipe/RS, Barão Do Triunfo/RS, Barra Bonita/SC, Barra Do Guarita/RS, Barra Do Quaraí/RS, Barra Do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barra Velha/SC, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Bela Vista Do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benjamin Constant Do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista Das Missões/RS, Boa Vista Do Buricá/RS, Boa Vista Do Cadeado/RS, Boa Vista Do Incra/RS, Bom Jesus Do Oeste/SC, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Retiro Do Sul/RS, Bombinhas/SC, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braço Do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Butiá/RS, Cacequi/RS, Cachoeira Do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibi/SC, Caiçara/RS, Calmon/SC, Camargo/RS, Cambará Do Sul/RS, Campestre Da Serra/RS, Campina Das Missões/RS, Campinas Do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Erê/SC, Campos Borges/RS, Campos Novos/SC, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canoas/RS, Capão Bonito Do Sul/RS, Capão Da Canoa/RS, Capão Do Cipó/RS, Capela De Santana/RS, Capinzal/SC, Capivari Do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande/RS, Chapada/RS, Chapadão Do Lageado/SC, Chapecó/SC, Charrua/RS, Chuí/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Cocal Do Sul/SC, Colinas/RS, Colorado/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros Do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Cristal Do Sul/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dois Irmãos Das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro De Alcântara/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Encruzilhada Do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios Do Sul/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ermo/SC, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança Do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formosa Do Sul/SC, Forquetinha/RS, Frederico Westphalen/RS, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Garruchos/RS, Gaurama/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Gramado Dos Loureiros/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Guaraciaba/SC, Guarujá Do Sul/SC, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiam/SC, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Iomerê/SC, Ipira/SC, Ipiranga Do Sul/RS, Iporã Do Oeste/SC, Iraí/RS, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itacurubi/RS, Itaiópolis/SC, Itapiranga/SC, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba Do Sul/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaquirana/RS, Jardinópolis/SC, Jari/RS, Júlio De Castilhos/RS, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lagoa Bonita Do Sul/RS, Lagoa Dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado Do Bugre/RS, Lajeado Grande/SC, Lavras Do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Linha Nova/RS, Luzerna/SC, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Mato Castelhano/RS, Matos Costa/SC, Maximiliano De Almeida/RS, Minas Do Leão/RS, Mirim Doce/SC, Mondaí/SC, Montauri/RS, Monte Alegre Dos Campos/RS, Monte Belo Do Sul/RS, Monte Castelo/SC, Mormaço/RS, Morrinhos Do Sul/RS, Morro Grande/SC, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Erechim/SC, Nova Esperança Do Sul/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Horizonte/SC, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Ouro/SC, Paial/SC, Paim Filho/RS, Palma Sola/SC, Palmares Do Sul/RS, Palmeira Das Missões/RS, Palmitinho/RS, Palmitos/SC, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso Do Sul/RS, Paraíso/SC, Passa Sete/RS, Passo De Torres/SC, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Pinhal Da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinhalzinho/SC, Pinheirinho Do Vale/RS, Pirapó/RS, Piratuba/SC, Planalto/RS, Pontão/RS, Ponte Alta Do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Preta/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto União/SC, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Lucena/RS, Princesa/SC, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quilombo/SC, Rio Dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Negrinho/SC, Rio Pardo/RS, Rio Rufino/SC, Riozinho/RS, Riqueza/SC, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Romelândia/SC, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Saltinho/SC, Salto Do Jacuí/RS, Sananduva/RS, Sangão/SC, Santa Cecília Do Sul/RS, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Margarida Do Sul/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Terezinha Do Progresso/SC, Santa Vitória Do Palmar/RS, Santana Da Boa Vista/RS, Sant'Ana Do Livramento/RS, Santiago Do Sul/SC, Santiago/RS, Santo Antônio Da Patrulha/RS, Santo Antônio Das Missões/RS, Santo Antônio Do Palma/RS, Santo Antônio Do Planalto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito Do Sul/RS, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Borja/RS, São Carlos/SC, São Cristovão Do Sul/SC, São Domingos Do Sul/RS, São Francisco De Assis/RS, São Gabriel/RS, São João Da Urtiga/RS, São João Do Itaperiú/SC, São João Do Oeste/SC, São Jorge/RS, São José Das Missões/RS, São José Do Cedro/SC, São José Do Herval/RS, São José Do Hortêncio/RS, São José Do Inhacorá/RS, São José Do Norte/RS, São José Do Ouro/RS, São José Dos Ausentes/RS, São Lourenço Do Oeste/SC, São Martinho/RS, São Miguel Do Oeste/SC, São Nicolau/RS, São Paulo Das Missões/RS, São Pedro Das Missões/RS, São Sebastião Do Caí/RS, São Valentim Do Sul/RS, São Valentim/RS, São Vendelino/RS, Sarandi/RS, Seara/SC, Seberi/RS, Segredo/RS, Senador Salgado Filho/RS, Serafina Corrêa/RS, Serra Alta/SC, Sertão/RS, Severiano De Almeida/RS, Soledade/RS, Sul Brasil/SC, Tapera/RS, Taquaruçu Do Sul/RS, Tavares/RS, Terra De Areia/RS, Teutônia/RS, Timbó Grande/SC, Tiradentes Do Sul/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três De Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Treviso/SC, Trindade Do Sul/RS, Tucunduva/RS, Tunápolis/SC, Tunas/RS, Tupanci Do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, União Da Serra/RS, União Do Oeste/SC, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Vanini/RS, Vargem/SC, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vidal Ramos/SC, Vila Maria/RS, Vila Nova Do Sul/RS, Vista Alegre Do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Westfália/RS, Xangri-Lá/RS, Xavantina/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo e fica estabelecido no valor de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos) por hora e/ou de R$ 1.122,00 (um mil, cento e vinte e dois reais), mensais, a partir de 01 de dezembro de 2017.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pela Federação, e na base territorial deste, um reajuste de 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) a vigorar a partir de 01 de dezembro de 2017 e a incidir sobre os salários resultantes da última revisão procedida em 01 de dezembro de 2016.
Aos empregados admitidos após 01 de dezembro de 2016 aplicar-se-á a proporcionalidade relativa a 1/12 (um doze avos) do percentual do reajuste salarial, considerando-se como mês trabalhado o período integral ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura da presente convenção;
Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
As empresas efetuarão o pagamento salarial aos seus empregados safreiros (temporários) da seguinte forma:
(a) até o dia 20 (vinte) do mês de competência, adiantamento salarial correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário normativo;
(b) no prazo legal, para pagamento da folha mensal, o saldo do salário, quando será procedida a folha de pagamento com os acréscimos e descontos legais e/ou convencionais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PERMITIDOS
As empresas poderão descontar dos haveres de seus empregados os valores decorrentes de despesas com assistência médica e odontológica inclusive medicamentos, mensalidades e convênios de clubes recreativos e associação de empregados, refeições, telefone, seguros de vida, aluguéis, vale-transporte, empréstimos, planos de pensão e aposentadoria complementar, bem como todos os danos e prejuízos causados por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais cominações legais.
Para fins de apuração da coparticipação mensal dos usuários beneficiários do transporte, as empresas efetuarão o desconto salarial de até 6% (seis por cento) do salário nominal do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
As empresas se comprometem a pagar, a título de adiantamento da gratificação de natal (13° salário) até o dia 05 de julho, metade do salário nominal do mês de junho, para todos os seus empregados contratados por prazo indeterminado e, caso forem concedidas férias antes desta data, nesta ocasião, lhe será pago metade do salário nominal do mês, sob o mesmo título. Em ambos os casos, a complementação do 13° salário será na data legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras que excederem a duração normal da jornada de trabalho, quando de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será com adicional de 70% (setenta por cento) superior ao da hora normal de segunda-feira aos sábados. O adicional de 100% (cem por cento) será praticado aos sábados, domingos e feriados, quando a jornada de trabalho, conforme a cláusula que trata da ‘Jornada de Trabalho – Redução’, for inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais que, entretanto, não prevalecerá para os casos de força maior.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será remunerado com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas da base territorial se obrigam dar continuidade aos seus programas de participação nos resultados, que deverão, sempre, ser obedientes em sua formação e formalização, ao que determina a legislação vigente.
As empresas da base territorial, que ainda não praticam, se obrigam a implementar programa de participação nos resultados.
As empresas que vierem, a qualquer tempo, a se estabelecer na base territorial, se obrigam a implementar, desde logo, programa de participação nos resultados.
Os programas, indistintamente, deverão incluir seus empregados contratados por prazo indeterminado (efetivos) e os contratados por prazo determinado (safreiros), ficando possível que os programas sejam em separado e tenham condições distintas e, deverão, sempre, ser obedientes em sua formação e formalização, ao que determina a legislação vigente.
As empresas no primeiro semestre de cada ano, procederão antecipação, no caso de programa novo ou o pagamento, no caso de saldo positivo de programa anterior. As mesmas condições são aplicáveis para o segundo semestre do ano, até 30 de novembro. Incluem-se neste caso os contratados por prazo indeterminado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas se comprometem dar continuidade / implementar em seus programas de cesta básica de alimentos e/ou de gêneros/limpeza, preservadas as individualidades e de acordo com as suas práticas internas para todos os seus empregados, o valor mensal será de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Ajustam as partes que este valor não terá natureza salarial, para qualquer efeito, especificamente previdenciário, nos termos do Regulamento da Previdência Social.
Aos empregados contratados por prazo indeterminado, será garantida a cesta básica mesmo quando em afastamento previdenciário a qualquer título, pelo prazo de até seis (6) meses.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas poderão instituir programas de reembolso de educação para ensino fundamental, médio, superior ou especialização e/ou idiomas, sendo que o valor pago a esse título não terá natureza salarial, para qualquer efeito, especialmente previdenciário, nos termos do regulamento da previdência social.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO - CRECHE
As empresas poderão instituir programas de reembolso creche, sendo que o valor pago a esse título não terá natureza salarial, para qualquer efeito, especialmente previdenciário, nos termos do Regulamento da Previdência Social.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas poderão instituir planos de seguro de vida em grupo, com ou sem contribuição dos empregados, sendo que o valor da contribuição da empresa não terá natureza salarial, para qualquer efeito, especialmente previdenciário, nos termos do Regulamento da Previdência Social;
À exceção dos casos já cobertos por seguro de vida em grupo de valor igual ou superior, em caso de falecimento do empregado, do(a) cônjuge assim reconhecido(a) pela Previdência Social como dependente ou de qualquer dos filhos dependentes, também reconhecidos, assim, pela Previdência Social, as empresas pagarão diretamente aos dependentes destes e a título de seguro de vida, o equivalente a 03 (três) salários normativos vigentes para o mês do óbito;
Na hipótese de o seguro de vida referido no caput ter valor inferior ao estabelecido no item acima, a empresa se obriga a complementá-lo até este valor;
No caso de falecimento do empregado, efetivo e/ou safrista, as empresas se comprometem a pagar a título indenizatório o valor correspondente à diferença de uma rescisão por motivo ‘sem justa causa’ em relação ao de uma rescisão por ‘motivo morte’.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas se comprometem a manter e dar continuidade em seus programas de saúde, com a manutenção de contrato com empresa especializada, preservadas as práticas internas e as necessidades de adaptações que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ÓCULOS/ LENTES
As empresas se comprometem a reembolsar a todos os seus empregados contratados por prazo indeterminado, extensivo a seus dependentes, 50% (cinquenta por cento), até o limite de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), por ano, para lentes de grau e armação ou lentes de contato.
O valor do material adquirido será acompanhado, necessariamente, pelo receituário médico e nota fiscal correspondentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas se comprometem a fornecer, por ocasião da admissão do empregado, uma cópia do contrato de trabalho, sendo tal por prazo determinado, bem como por ocasião de eventual prorrogação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Ao aviso prévio aplicar-se á a norma contida na lei nº 12.506/2011 e tabela expedida pelo MTE, somente quando a rescisão contratual for, sem justa causa, de iniciativa do empregador, independentemente da data de admissão do empregado.
Sempre que o empregado, por qualquer motivo romper ou tiver rompido seu vínculo de emprego, com a extinção de seu contrato de trabalho, no caso de aviso prévio, a empresa se compromete a dispensá-lo do cumprimento do (restante) respectivo prazo do aviso, desobrigando-se as partes do pagamento daquele período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida estabilidade provisória à empregada gestante contratada por prazo indeterminado, de 120 (cento e vinte) dias a contar do retorno ao trabalho ou respectiva indenização, salvo se dispensada por justa causa;
A estabilidade provisória no emprego da empregada gestante contratada por prazo determinado obedecerá aos critérios da legislação vigente;
Fica garantida a estabilidade provisória por 90 (noventa) dias aos empregados contratados por prazo indeterminado ou equivalente indenização pecuniária, que estiverem afastados por motivo de doença por período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos. A contagem do prazo da estabilidade será a partir da cessação da licença previdenciária.
Desconsidera-se a estabilidade na hipótese de desligamento espontâneo ou de justa causa;
O previsto nesta cláusula tem aplicação singular, não se repetindo em face de se renovar o afastamento pelo mesmo ou outro motivo qualquer;
Para os empregados contratados por prazo indeterminado, que estiverem completados, para mulheres vinte e oito (28) anos e para homens trinta e três (33) anos de tempo previsto para a aposentadoria, fica assegurada sua estabilidade provisória de dois (02) anos ou até o momento em que o Regulamento de Benefícios do INSS o considere apto à percepção do benefício da referida aposentadoria, se mantida a legislação atual, o que ocorrer primeiro;
O empregado informará e comprovará de forma vinculante o seu tempo computado para efeito de aposentadoria, logo que faça jus ao direito estabilitário, com uma tolerância de até 90 dias.
Informação incorreta ou omissão, independentemente de culpa, determinarão a perda da estabilidade provisória prevista nesta cláusula;
Fica expressamente ajustado que, havendo mútuo consentimento entre a empresa e o empregado, será transformada a estabilidade pré-aposentadoria prevista nesta cláusula em indenização, com valor a ser negociado entre os mesmos, com a assistência da Federação;
Aos empregados que, na data em que forem admitidos, faltar 24 (vinte e quatro) meses, ou menos, para a sua aposentadoria, não se aplica o benefício desta cláusula;
Não se aplicam as disposições desta cláusula para os efeitos de desligamento voluntário do empregado ou de despedida por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO - REDUÇÃO
As empresas, no ano de 2018, durante 18 (dezoito) semanas, que escolherão livremente, por seus exclusivos critérios, reduzirão a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, suprimindo-se a jornada correspondente aos sábados, podendo este período de redução coincidir com o de entressafra;
A redução de jornada de trabalho prevista nesta cláusula, não implica em redução de salário;
Não são abrangidos por esta cláusula os empregados da produção de fumo, não subordinados a horários de trabalho e os de portaria e vigilância, que observam escala própria de serviço, bem como outros que, por disposição legal ou contratual, observam horário inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO
As empresas poderão prorrogar a jornada normal de trabalho dos empregados, independentemente da autorização prevista no artigo 60 da CLT, sem pagamento de horas extras ou qualquer acréscimo salarial, desde que os excessos diários, que sejam obedientes ao máximo legal, sejam compensados pela diminuição de horas de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas na legislação vigente ou contratual inferior;
As regras e condições a parametrar a compensação anual de jornada serão objeto de negociação entre a empresa e uma comissão de seus empregados (nos moldes da prevista na legislação vigente sobre participação nos resultados), integrada por um representante indicado pela Federação;
As empresas, de forma alternativa à compensação anual e a seu critério, poderão prorrogar a jornada de trabalho dos empregados, independentemente da autorização prevista no artigo 60 da CLT, sem pagamento de horas extras, desde que os excessos diários, que sejam obedientes ao máximo legal, sejam compensados pela diminuição de horas de trabalho em outro dia, inclusive aos sábados, observando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou outro legal ou contratual inferior;
Fica estabelecido que a jornada de trabalho para o terceiro turno (noturno) das operações industriais, durante a safra industrial de fumo poderá ser cumprida, sob definição da empresa, em regime especial de compensação semanal de horários, trabalhando alternadamente 40 (quarenta) horas durante uma semana e 48 (quarenta e oito) horas na semana subsequente, em jornadas diárias de 08 (oito) horas de trabalho, sendo que na primeira semana a jornada de trabalho inicia às segundas-feiras a noite e na semana seguinte aos domingos à noite, encerrando-se, sempre, a jornada semanal, na madrugada de sábado;
A prorrogação especial da jornada prevista no parágrafo acima se destina a compensação prevista das horas faltantes na semana anterior, e tal prorrogação não terá nenhum pagamento adicional a título de horas extraordinárias ou a qualquer outro título e ainda, que os cálculos de quaisquer direitos ou obrigações do empregado serão feitos, na vigência desta Convenção, com base no salário de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
Atendendo as necessidades específicas geradas pelas empresas em face da atividade sazonal, as partes disponibilizam aos empregados um horário flexível de até 30 (trinta) minutos no início e término da jornada de trabalho, respeitando a carga horária de trabalho diária.
Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime definido na presente cláusula e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas pelos trabalhadores ou pagas como extras quando já compensadas;
A supressão de qualquer das jornadas compensatórias poderá ocorrer por deliberação de qualquer das empresas para que sejam adequadas aos horários necessários ao período de safra ou por extinção do turno, independentemente da concordância dos empregados ou da Federação, ora convenente;
Mediante acordo entre a(s) empresa(s) e, no mínimo 60% (sessenta por cento) de seus empregados, poderá ser suprimido total ou parcialmente o trabalho, nos estabelecimentos ou em setores determinados dos mesmos, em dia(s) útil(eis) que ficar(em) intercalado(s) entre o domingo e o feriado ou entre este e o domingo, com recuperação das horas de trabalho em períodos anteriores e/ou posteriores ao advento dos mesmos;
Para que haja a supressão do trabalho sem a recuperação das horas de trabalho e, consequentemente, sem o pagamento dos salários correspondentes, o acordo deverá ocorrer entre a(s) empresa(s) e a Federação, cuja assembleia deverá convocar, a pedido da(s) empresa(s) e, a juízo dessa, poderá ser realizada na própria empresa;
Não são abrangidos por esta cláusula os empregados da produção de fumo, não subordinados a horário de trabalho e os de portaria e vigilância, que observam escala de serviço própria, bem como outros empregados que, por disposição legal ou contratual, observem horário inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMISSÃO DO COMPROVANTE
As empresas, com a implementação do controle eletrônico, em conformidade com o que dispõe o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, bem como a Portaria nº 1510/09 do MTE, emitirão relatório mensal do registro de ponto e, a qualquer momento, quando solicitado pelo empregado, o relatório diário de ponto.
As empresas estão autorizadas, conforme suas práticas internas, a definir o período de apuração do ponto para fins de cálculo da folha de pagamento dos salários.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS DO ESTUDANTE
As empresas considerarão faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem por motivo de prestação de exames em cursos regulares de primeiro e segundo graus, vestibular e universitário, se os exames coincidirem com o horário de trabalho, contanto que sejam avisadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovada após a prestação dos respectivos exames, especificando a data e horário dos mesmos.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PRÊMIO
As empresas concederão uma licença prêmio remunerada de 15 (quinze) dias consecutivos, a todo empregado contratado por prazo indeterminado que completar 15 (quinze) anos de serviço contínuo (efetivo) na empresa ou sucedida (s). As empresas concederão, também, uma licença prêmio de 30 (trinta) dias consecutivos ou não, desde que o período inferior seja no mínimo de 10 (dez) dias, em consenso com o empregado, a todo empregado contratado por prazo indeterminado que completar 20 (vinte) anos de serviço contínuo (efetivo) na empresa ou sucedida (s). Ao completar 30 (trinta) anos de serviço, o empregado fará jus a nova licença prêmio remunerada de 30 (trinta) dias e, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, o empregado fará jus a nova licença prêmio remunerada de 15 (quinze) dias.
O período de gozo da licença prêmio será dentro de três (03) anos, a contar da data em que o empregado adquiriu/adquirir o direito. As datas de gozo das licenças-prêmio remuneradas ora acordadas serão as que melhor atendam aos interesses da (s) empresa (s);
Os empregados que se desligarem da empresa, exceto na hipótese de rescisão por justa causa, e que contarem com mais de 20 (vinte) anos de serviço, terão direito a receber a licença prêmio em pecúnia, proporcionalmente ao seu tempo de serviço. A proporção, nesses casos, será de 03 (três) dias por ano de serviço efetivo que ultrapassar os 20 (vinte) anos;
Os empregados que se desligarem da empresa, exceto na hipótese de rescisão por justa causa, e que contarem com mais de 15 (quinze) anos de serviço e menos de 20 (vinte), terão direito a receber a licença prêmio em pecúnia de 15 (quinze) dias, desde que não gozada.
Os empregados que se desligarem da empresa, exceto na hipótese de rescisão por justa causa, e que contarem com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, terão direito a receber a licença prêmio em pecúnia de 15 (quinze) dias, desde que não gozada.
Caso o empregado não goze, mesmo que parcialmente, a licença prêmio prevista nesta cláusula dentro de três (03) anos, o seu valor e/ou saldo será automaticamente transformado em pecúnia, como indenização.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos que sejam expedidos pelo serviço médico e odontológico da Federação, desde que o sejam dentro de convênio com o Instituto Nacional de Seguro Social e apresentados ou comunicados dentro do prazo de 72 horas a contar da data da consulta, serão aceitos pelas empresas para fins de justificativa e abono de faltas ao trabalho, por motivo de doença do empregado, caso a entrega deste atestado ocorra após o prazo acima, será incluído (pago) no mês seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO PRAZO EXAME MÉDICO
As empresas, em decorrência da presente negociação coletiva, estão autorizadas a ampliar em mais 90 (noventa) dias o prazo de dispensa da realização do exame médico demissional e complementares, nos termos do item 7.4.3.5.2, da NR 7, da Portaria nº 3214/78, do MTE, definindo as partes o profissional médico da empresa para emissão do parecer favorável.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas se comprometem assegurar a todo empregado contratado por prazo indeterminado, afastado pelo INSS por motivo de doença ou acidente do trabalho, uma complementação salarial equivalente a diferença do que seria o salário nominal líquido do empregado se trabalhando estivesse e o valor do auxílio respectivo concedido pela Previdência Social;
Ao empregado aposentado, também contratado por prazo indeterminado, que for afastado por motivo de doença ou acidente do trabalho, a empresa se compromete, sem prejuízo do valor da aposentadoria respectiva que o mesmo perceba da Previdência Social, a pagar o valor de 100% (cem por cento) do seu salário nominal mensal líquido, a título indenizatório.
Se o auxílio previsto no caput, por motivo de período de carência incompleto, que não tenha a concorrência culposa do interessado, restar sem prestação financeira, as empresas farão o pagamento integral.
A complementação salarial prevista no caput será concedida mediante comprovação do efetivo valor recebido da Previdência Social e por um período máximo de 06 (seis) meses.
O pagamento previsto no segundo parágrafo será concedido, igualmente, por um período máximo de 06 (seis) meses, por afastamento.
Sobre o salário do empregado afastado, incidirão, para efeito desta cláusula, os índices de reajuste salarial da categoria.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISOS
As empresas se comprometem em afixar, em seus quadros de avisos, comunicações da Federação, para a realização de assembleias, eleições, campanha de sócios, serviços que a entidade presta e curso de educação sindical, devendo os mesmos ser assinados pelo presidente ou representante legal da Federação, com entregas feitas mediante protocolo.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÓPIAS DE GRPS E CAT
As empresas se comprometem a enviar, mensalmente, conforme a legislação específica, as guias de recolhimento da Previdência Social e as Comunicações de Acidentes do Trabalho a Federação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas, respeitada a legislação e a orientação jurisprudencial vigentes, caso ainda não tenham feito até a presente data, se comprometem a descontar:
De seus empregados, contratados por prazo indeterminado e que já eram efetivos em 01 de dezembro de 2017, 01 (um) dia de salário, na folha de pagamento de maio de 2018;
De seus empregados, contratados por prazo indeterminado e que foram efetivados a partir da data da assinatura deste instrumento, 01 (um) dia de salário, na folha de pagamento do mês seguinte ao da admissão;
Os contratados por prazo determinado terão descontado 01 (um) dia de salário na folha de pagamento do mês da rescisão do contrato de trabalho.
Os valores deverão ser recolhidos a FEDERAÇÃO até o dia 5° (quinto) do mês seguinte ao do desconto.
O recolhimento efetuado fora de prazo implicará em juros legais por mês ou fração de atraso, mais correção monetária e multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO
O princípio que norteou a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com relação ao acordo vencido em 30.11.2017, é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo.
Assim, as partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado. Declaram, ainda, que eventual direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
Por isto e em decorrência da negociação e do ajustado, as partes, por este instrumento e na melhor forma de direito, outorgam, reciprocamente, quitação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - OBJETO
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO tem por fim estabelecer regras e condições a parametrar as relações de trabalho, no que respeita as empresas e seus trabalhadores, na base territorial.
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IRO SCHUNKE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DA INDUSTRIA DO TABACO
JOSE MILTON KUHNEN
Presidente
FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS FUMO AFINS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
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