SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO EST DO RGS, CNPJ n. 92.969.195/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIANE DE LIMA GERBER;
E
SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS, CNPJ n. 93.013.670/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONI ANGELO FERRARI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Assistentes Sociais , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-me-toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
DOS PISOS SALARIAIS
PISOS SALARIAIS -
Fica estabelecido o reajuste de 11,11% ao PISO SALARIAL do Assistente Social, passando a vigorar os seguintes valores: R$ 2.315,33 (dois mil, trezentos e quinze reais e trinta e três centavos) para empregados na Capital e R$ 1.736,50 (um mil, setecentos e trinta e seis reais cinquenta centavos) para empregados no interior, devidos a partir de 01 de abril de 2016, pelo que, a partir desta data os(as) empregados(as) representados(as) pelo SASERS não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido para 30 (trinta) horas semanais.
Aos empregados representados pelo SASERS que percebam salário maior que piso estabelecido nesta Convenção Coletiva, também será aplicado o reajuste de 11,11%.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL ANTERIOR A DATA BASE
O(a) empregado(a) dispensado(a) sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data-base de 1.º de abril de cada exercício terá o direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL
DO REAJUSTAMENTO SALARIAL
PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisanda terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior a data-base revisanda. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisanda, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
Não será admitido como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores ficam obrigados a entregar ou disponibilizar para o empregado, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS. O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Ocorrendo atraso na data deste pagamento o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(as) empregado(as) prejudicado(as). A multa prevista somente poderá ser cobrada quando notificado a entidade empregadora e o SECRASO/RS para em 72 hs regularizar o pagamento em mora.
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO
Os(as) empregados(as) que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, salário sob comissão, sempre assegurado o salário mínimo, terão direito:
Ao pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelos domingos e feriados existentes no mês;
Ao pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, efetuado com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base ao cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;
Anotação na CTPS do(a) empregado(a) do percentual devido pelas comissões ajustadas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003 ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados dos SASERS, telefonemas particulares, bem como valores pagos ao trabalhador em excesso antecedendo a despedida, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O(a) empregado(a) que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber no período da substituição o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo(a) empregado(a) substituído(a) excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
O(a) empregado(a) que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, na mesma entidade empregadora, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporado ao seu salário básico. Ao readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico.
Esta vantagem fica extinta para os(as) empregados(as) que vierem a exercer cargo em comissões ou função gratificada após 1º de abril de 2003.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS
A adoção, revisão e/ou modificação de Planos de Cargos e Salários pelo empregador terá a participação dos(as) empregados(as) através de 1 (um) delegado eleito especialmente para tal fim em Assembléia Geral promovida pelos SASERS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
VALE TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 95.247, de 17-11-1987, instituindo a obrigação no fornecimento de vale-transporte no sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho e vice–versa mediante prévia informação do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Os(as) empregados(as) participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de valetransporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subseqüente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
É assegurado ao empregado(a) não habilitar-se ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.
Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado aos empregadores pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização sem que isso caracterize salário “in natura”.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, sobre o salário-hora do respectivo empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Para os (as) empregados (as) admitidos(as) até 31 de março de 2003, o empregador pagará, a partir de 01 de abril de 1980, adicional de tempo de serviço no emprego em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-básico do(a) empregado(a) que, a partir de 01 de abril de 1975 tenha completado ou vier a completar 5 (cinco) anos de serviço no emprego e, assim sucessivamente a cada 5 (cinco) anos de serviços para o mesmo empregador, limitado o montante no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de incidência. Ficam ressalvados os direitos dos(as) empregados(as) que já percebem adicional de tempo de serviço mais vantajoso do que o ora ajustado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO E CONTAGEM REDUZIDA DA HORA NOTURNA
A prestação laboral entre às 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia imediato será remunerada de acordo com as previsões da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Os(as) trabalhadores(as) que laborem em locais ou em condições perigosas e/ou insalubres deverão perceber os respectivos adicionais, incumbindo-se a empresa em contratar profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro do trabalho) para realizar perícia técnica, a fim de avaliar os agentes envolvidos, bem como o grau de exposição do(a) trabalhador(a).
No caso de omissão da entidade empregadora é facultado ao SASERS exercer o direito facultado no parágrafo 1º e 2º do artigo 195 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
PLANO DE SAÚDE
É facultado ao empregador instituir plano de saúde para seus empregados, observados os termos de contrato a ser firmado com empresa que preste serviço desta natureza.
Os empregados que optarem por participar do plano de saúde obrigatoriamente deverão participar do custeio mensal, observados os termos do contrato firmado pelo empregador com a operadora do plano de saúde.
Aqueles empregados atualmente vinculados a planos de saúde poderão optar por aquele que vier a ser instituído pelo empregador, observadas as condições e os benefícios deste último.
Na hipótese de ser instituído plano de saúde, este benefício não terá natureza salarial ou remuneratória para nenhum efeito, e tampouco sofrerá incidência das contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS.
PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas poderão contratar, na qualidade de estipulante subsidiária, plano odontológico.
Neste caso, os empregados poderão optar, individualmente, pela contratação do referido plano, assumindo o custeio do valor mensal ajustado, o qual será descontado mensalmente em folha de pagamento pela empresa estipulante.
Estabelecem as partes que este benefício não terá natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração dos empregados para qualquer efeito, não sendo base de cálculo para as contribuições previdenciárias, fiscais ou depósitos do FGTS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO PRÉVIO
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador este fica obrigado a entregar para o(a) empregado(a), mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando:
a) A rescisão do contrato de trabalho se, por justa causa, deverá apontar o(s) motivo(s), sob pena desta, em qualquer hipótese, converter-se em despedida imotivada;
b) dispensa do cumprimento do aviso prévio;
c) cumprimento do aviso prévio e o horário do seu cumprimento;
d) local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias;
e) entrega da CTPS para atualização com contra-recibo. No caso do(a) empregado(a) recusar-se a dar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.
PRAZOS DE PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado:
a) Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato no caso do aviso prévio trabalhado.
b) Até o 10º (décimo) dia, contado do dia seguinte a data do aviso prévio indenizado.
c) O caso do empregador não pagar as verbas rescisórias, nos prazos acima estabelecidos, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação;
d) Após o 31º (trigésimo primeiro) dia esta multa será acrescida em valor equivalente a 1 (um) dia de salário do(a) empregado(a), multiplicada pelos dias vencidos, até a data do efetivo pagamento destas obrigações.
e) O empregador não responderá pela multa estabelecida no caso do pagamento não se realizar por culpa do(a) próprio(a) empregado(a), bem como erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência.
f) Sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas anteriores a multa devida será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento da rescisão contratual poder ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro ou cheque da empresa no ato da homologação e na presença do representante do SASERS ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.
DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
No ato do pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá entregar, para ter direito a assistência sindical, os seguintes documentos:
a) Apresentação da carta-aviso (aviso prévio);
b)termo de Rescisão do Contrato de Trabalho segundo oficialmente padronizado em 5 (cinco) vias;
c)ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizado;
d)guias de Recolhimentos (GR) do FGTS com os respectivos depósitos nos últimos 3 (três) meses, bem como a comprovação do depósito de 50% (cinqüenta por cento) devida pela rescisão;
e)relação de Empregados (RE) e o extrato do FGTS atualizado;
f)CTPS do empregado devidamente atualizada;
g)seguro-desemprego - CD;
h)exame médico demissional na forma do inciso 7.1, da NR-7 - Exame Médico, com a redação dada pela Portaria n.º SSMT 12, de 06.06.83 (Portaria n.º 3214 de 08.06.78) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do empregado exposto e/ou sujeito a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, para fins de concessão de aposentadoria especial, segundo determinação da Instrução Normativa INSS/DC nº 78, de 16/07/2002 (DOU de 18/07/02), art. 188, inciso VI;
i) será obrigatória a apresentação da “Chave de Conectividade”, atualizada, relativa ao FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal.
j) No caso do(a) empregado(a) receber remuneração variável (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.), o empregador deverá elaborar no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no mínimo em 3 (três) vias, demonstrativo destas parcelas pagas nos últimos 12 (doze) meses para demonstrar o cálculo das integrações feitas no salário do(a) empregado(a).
COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS – INSS
No ato do pagamento das verbas rescisórias o empregador deverá entregar para o empregado, quando por ele expressamente solicitado com antecedência de 24h (vinte e quatro horas), a relação de seus salários relativos ao período de até 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins da seguridade social.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
PRINCÍPIOS GERAIS
As entidades da categoria econômica desenvolverão programas internos para assegurar os princípios da “Organização Internacional do Trabalho – OIT” quanto ao trabalho decente; o desenvolvimento sustentável considerando os princípios próprios das atividades econômicas, a qualificação profissional dos trabalhadores e o crescimento econômico e social; o respeito aos princípios e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, entre os quais a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação; desenvolver práticas de proteção social, o diálogo social, a segurança no trabalho e a saúde do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTÍMULO AO ESTUDO FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS
PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO
As entidades empregadoras são estimuladas, segundo princípios desta “Convenção Coletiva de Trabalho”, a viabilizarem para os seus empregados a educação em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, mediante o pagamento dos valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, valores estes que não serão considerados como salário utilidade ou “in natura” para quais efeitos legais, inclusive para recolhimentos ao FGTS e Previdência Social, segundo literal disposição da Lei n.º 10.243 de 19 de junho de 2001 (DOU de 26-06-2001) que acrescentou novas disposições no art. 458 da CLT.
CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os(as) empregados(as) poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o(a) empregado(a) durante turno laboral e o curso se estender além deste horário, não importará em qualquer obrigação para o empregador.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
DAS ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.
A entidade empregadora fica autorizada, no ato da demissão, mediante
autorização expressa da empregada demitida, a realizar exame de gravidez junto com o exame demissional.
ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
O(a) empregado(a) que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial mediante inquérito próprio. Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado.
Estabilidade Aprendiz
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ
As entidades da categoria econômica que mantenham programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (catorze) anos de idade completos e até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderão ser contratados para a prestação laboral, recebendo em contraprestação o pagamento do salário mínimo vigente, o qual será reajustado, automaticamente, sempre que o Governo Federal o majorar. Os(as) empregados(as) admitidos(as) neste programa ficam excluídos das majorações (reajustamentos ou aumentos) determinados para os demais empregados(as) da categoria profissional em geral.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES REFLEXAS DO CONTRATO DE TRABALHO
OBRIGAÇÕES REFLEXAS DO CONTRATO DE TRABALHO
USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME
Se exigido o uso de uniforme no trabalho este será fornecido e pago pelo empregador não sendo considerado como salário utilidade. A higiene e conservação é encargo do(a) empregado(a), que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que esteja, sem qualquer ônus para o empregado.
CRECHE PARA OS FILHOS DAS EMPREGADAS
O empregador, onde trabalharem 30 (trinta) ou mais empregadas, adotará o sistema de reembolso-creche, cobrindo integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha da empregada mãe, até 06 (seis) meses de idade da criança. Esta indenização será efetuada mediante a comprovação de matricula, valores devidos e freqüência na creche. Fica excluído o empregador que mantenha convënio com creche próxima do local de trabalho ou que possua creche própria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTERIORES
Todas as condições de trabalho estabelecidas em Atos Normativos anteriores e que não tenham sido reproduzidas, são ratificadas e mantidas, sendo vedado ao empregador extinguir ou reduzir vantagens que vêm concedendo aos seus empregados excetuadas as novas composições estabelecidas nesta Convenção.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REFEIÇÕES
REFEIÇÕES
O empregador que contar com mais de 40 (quarenta) empregados no mesmo local de trabalho deverá possuir local apropriado para as refeições de seus empregados, sempre que o intervalo para as refeições for inferior a 2h (duas horas).
É facultado ao empregador fornecer aos seus empregados vale-refeição ou valealimentação subvencionados quando não houver refeitório próprio com fornecimento de refeições também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus empregados.
Fica expressamente ajustado que a opção do empregador fornecer vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado, não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá ser integralizada no salário dos empregados, desde que, inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”, como forma de incentivo do empregador para que propicie melhores condições de alimentação e saúde a seus empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO , REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS
JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho do Assistente Social obedecendo a Lei 12.317/10 que entrou em vigor na data de 27 de agosto de 2010, será de 30 horas semanais com 06 (seis) horas ininterruptas, sem redução de salário.
Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
A jornada de trabalho incluída no banco de horas deve ser compensada no período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser adimplida ao empregado(a) no término de tal prazo na razão do valor da hora normal acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento).
O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.
É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intrajornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o limite de 30h (trinta horas) semanais e o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês, para os homens e dois domingos para as mulheres.
Nesta hipótese não haverá incidência do pagamento do adicional de horas extras.
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado(a) estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação.
Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o trabalhador(a) terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes às 6h (seis horas) diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinqüenta por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o(a) empregado(a) tiver direito na rescisão.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO
DAS FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO
ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos ou odontológicos emitidos pelo SUS, bem como aqueles emitidos por profissionais de empresas médicas/odontológicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, são considerados válidos para justificar a ausência do(a) empregado(a) ao trabalho.
EXAMES ESCOLARES
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do(a) empregado(a), desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
FALTAS JUSTIFICADAS (DIVERSAS)
São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador, e devidamente comprovadas no prazo de 72h (setenta e duas horas):
MOTIVOS Número de dias:
Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos 2 dias corridos,
Casamento. 3 dias corridos,
Nascimento de filho – para o pai 5 dias corridos,
Levar filho (até 6 anos) ao médico 1 dias por semestre,
Doação de sangue 1 dia por ano,
Alistamento militar e eleitoral 2 dias corridos,
Falecimento de familiares (avós e sogros) 2 dias corridos,
Doença segundo atestado médico,
Acidente do Trabalho (Guia CAT) segundo atestado médico,
Comparecimento em Juízo comprovante do Juízo,
Vestibular e exames escolares nos dias de provas,
A Terça-Feira de Carnaval é considerada feriado nacional.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS
INICIO DAS FÉRIAS
O empregador deverá comunicar por escrito o inicio das férias, coletivas ou individuais, não podendo seu inicio coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, à exceção dos(as) empregados(as) cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE
TRABALHO
O(a) empregado(a) que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
SALÁRIO DOS DIAS ANTERIORES AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Quando o(a) empregado(a) entrar em gozo de férias, mesmo que em período igual ou superior a 20 (vinte) dias, receberá juntamente com o pagamento do respectivo período de férias o salário dos dias anteriormente trabalhados, ressalvando-se os descontos legais e inerentes ao pagamento das verbas salariais.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS ATIVIDADES SINDICAIS
DAS ATIVIDADES SINDICAIS
DIRETORES DOS SASERS
Serão dispensados da assinatura ou registro de freqüência ao trabalho os diretores dos SASERS quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.
DELEGADO SINDICAL
Os associados do SASERS em entidade empregadora que contar com 30 (trinta) ou mais empregados elegerão dentre si, em processo realizado pelo respectivo SASERS, 1(um) delegado sindical por Empregador, o qual terá mandato de 1 (um) ano a contar da sua eleição e posse, e estabilidade provisória no emprego por mais 1 (um) ano após o término do mandato, desde que comunicado por escrito pelo SASERS à entidade empregadora, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a eleição e posse.
ELEIÇÕES NAS CIPAS
O empregador deverá comunicar ao SASERS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da realização das eleições para a administração da "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA", para que o SASERS motive os seus associados a dela participarem.
PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS AOS SINDICATOS
O empregador deverá fornecer ao SASERS e ao SECRASO-RS, cópia da “RAIS - Relação Anual de Informações Sociais", até 30 (trinta) dias após o prazo legal de entrega deste documento, para fins de controle e estudo das categorias que os respectivos sindicatos representam. O inadimplemento desta obrigação acarretará multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do total da folha de pagamento dos salários pagos no mês de fevereiro anterior a vigência desta Convenção, para os respectivos Sindicatos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS
DAS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS
Os empregadores descontarão dos seus empregados beneficiados por este ato normativo e pertencentes à categoria profissional, ora representados pelo SASERS, à titulo de Contribuição Assistencial, com fundamento na Constituição Federal, art. 8º, incisos III e IV, e na CLT, art. 513, alínea “ e” , segundo decisões tomadas em Assembleia Geral Extraordinárias realizadas nas respectivas bases territoriais da categoria profissional, quando restou decidido e aprovado o presente ato normativo: Será descontado para o SASERS quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração já reajustada pela presente Convenção, na folha de pagamento do mês de junho de 2016 para os assistentes sociais sindicalizados ao SASERS. Será descontado para o SASERS quantia equivalente a 2/30 (dois trinta avos) da remuneração já reajustada pela presente Convenção, na folha de pagamento do mês de junho de 2016 para os assistentes sociais não sindicalizados ao SASERS.
Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional, mediante guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais descontados.
O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao prazo acordado nessa Convenção, depositados na conta bancária 182234-9, agência 0324-7 do Bradesco - Banco 237, sob pena de pagamento, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato prejudicado.
Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional a relação dos trabalhadores, contendo informações quanto ao salário base, valor do desconto e a data do depósito bancário, competindo aos profissionais comprovarem previamente aos seus empregadores a condição de associado do Sindicato.
Fica assegurado aos empregados, NÃO SINDICALIZADOS, o direito de se oporem aos referidos descontos mediante carta de oposição, de próprio punho – à caneta, o qual deverá constar obrigatoriamente a extensão de seu pedido com a transcrição integral do nome e CPF, devendo ser entregue ao SASERS, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data de validade da presente Convenção Coletiva de Trabalho (art. 614, 1º da CLT), ou seja, a partir 3 (três) dias após seu arquivamento e registro junto a Delegacia Regional do Trabalho, conforme, ainda, dispõe a ordem de serviço nº 01, de 24 de março de 2009, editada pelo Ministro do Trabalho e Emprego e publicada no Boletim Administrativo nº 06-A de 26.03.2009. A carta de oposição possui caráter pessoal e intransferível, razão pela qual o SASERS não receberá oposições entregues por terceiros, mesmo que de posse de procuração.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SECRASO-RS
Os empregadores ficam obrigados a recolher para o SECRASO-RS, às suas expensas, a quantia correspondente a 4% (quatro por cento) do total bruto da folha de pagamento dos seus empregados, já reajustada pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A quantia resultante dessa obrigação deverá ser recolhida ao SECRASO-RS em 1 (uma) única parcela, devendo ser considerado como valor mínimo de contribuição a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para aqueles com folha bruta de até R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), já no mês da implantação do reajuste.
Parágrafo Segundo: O recolhimento da Contribuição Assistencial devida ao SECRASO-RS deverá ser efetuado em guia própria fornecida pelo Sindicato e com vencimento até o dia 20 de junho de 2016.
Parágrafo Terceiro: As pessoas jurídicas que não possuem empregados pagarão Contribuição Assistencial mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
CLÁUSULA PENAL
O empregador que deixar de proceder os recolhimentos da contribuição assistencial devida ao SECRASO-RS no prazo fixado, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato patronal.
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
O SECRASO-RS deverá fornecer ao SASERS após assinatura da presente convenção coletiva, a relação completa de todos os empregadores que estiverem filiados ao SECRASO-RS, bem como na vigência da presente convenção coletiva, manter atualizada as alterações que ocorrerem na referida relação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTADO ESPECIAL DAS ENTIDADES EMPREGADORAS
ESTADO ESPECIAL DAS ENTIDADES EMPREGADORAS
CONDIÇÕES ADVERSAS DO EMPREGADOR
O empregador que não tiver condições temporárias de suportar os encargos decorrentes das relações de trabalho existentes poderá requerer ao SECRASO/RS, mediante comprovação do seu estado financeiro, a redução da jornada de trabalho dos seus empregados com proporcional redução salarial, o que será ajustado com o SASERS através de “Convenção Coletiva de Trabalho” específica.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
As entidades empregadoras que tiverem interesse na contratação de trabalho por prazo determinado na forma das disposições legais da Lei n.º 9.601, de 21/01/98 e do Decreto n.º 2.490, de 04/02/98, deverão, individualmente, encaminhar pedido para o SECRASORS, instruído com a documentação exigida no respectivo Decreto, para negociação com o SASERS da respectiva base-territorial, a fim de ser ajustada “Convenção Coletiva de Trabalho” para cada entidade empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS FUTURAS
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS FUTURAS –
DIREITOS E DEVERES
PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o SASERS se obriga, a formular proposta para o SECRASO-RS, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção.
As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de 15.03.2017, inclusive na fase administrativa perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Se até a data acima indicada as negociações não estiverem concluídas com a firmatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho os Sindicatos Profissionais ficarão, automaticamente, autorizados a instaurarem o competente processo de Dissídio ou Revisão de Dissídio Coletivo de Trabalho independentemente de comum acordo para a instauração do respectivo processo.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIREITOS E DEVERES
DIREITOS E DEVERES
Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e coletivos das partes Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.
Porto Alegre, Maio de 2016.
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ELIANE DE LIMA GERBER
Presidente
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO EST DO RGS
RONI ANGELO FERRARI
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF) - Ata Assembleia SASERS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.