SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE EREXIM, CNPJ n. 90.868.662/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JUCIANE CRISTINA DA SILVA GOULART;
SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA, CNPJ n. 87.682.738/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JUCIANE CRISTINA DA SILVA GOULART;
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.832.690/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JUCIANE CRISTINA DA SILVA GOULART;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FARMACIAS, DROGARIAS DO CENTRO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 05.249.894/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ITAMAR LUIZ MARIANI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Arvorezinha/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Estação/RS, Guabiju/RS, Ibiraiaras/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itapuca/RS, Mormaço/RS, Muliterno/RS, Nova Alvorada/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, São Jorge/RS, Tapejara/RS, União da Serra/RS e Vila Lângaro/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
Tendo em vista não existir instrumento coletivo revisando ou vencido, referente à categoria e base territorial específicas, as partes deixam de estipular percentual de reajuste, estabelecendo apenas o piso salarial da categoria.
As partes estabelecem que o piso salarial, a partir de 01 de junho de 2011, será de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) .
O salário normativo, para os empregados em contrato de experiência, dos empregados em serviços de limpeza e higiene, e dos contratados para serviços de ‘office-boy’, será de R$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) a partir de 01/06/2011. Fica garantido a estes empregados (serviços de limpea e higiene, 'office-boy' e em contrato de experiência) que, no periodo compreendido entre 01/06/2011 a 31/05/2012, seus salários não serão inferiores ao Salário Mínimo Regional, estabelecido através de lei estadudal para os empregados no comércio.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - COMISSIONADOS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
O pagamento dos repousos remunerados e feriados dos comissionados tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
O cálculo da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, divididos pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor o adicional a ser pago pelo labor extraordinário.
As empresas não poderão descontar ou estornar, da remuneração dos comissionados, valores relativos à venda de mercadorias, a não ser em casos de imediata devolução, ou anulação da nota fiscal, respeitando o limite de trinta dias, a contar da emissão daquele documento.
Ajustam as partes que as comissões do mês de dezembro não sofrerão correção monetária, para fins de pagamento de 13º salário ou férias concedidas no mês de janeiro imediatamente posterior ao término do período aquisitivo.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULAS GERAIS - PISOS E SALÁRIOS
Aqueles que já recebiam, na data da assinatura do presente termo, valores iguais ou superiores ao piso salarial ora convencionado, não receberão qualquer aumento, reajuste, diferença, reposição ou correção salarial, sendo vedado ao empregador a redução dos salários já pagos, ainda que sob a justificativa de adequação ao presente instrumento.
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão.
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo e as diferenças decorrentes de rescisões de contrato de trabalho ocorridas no período de 01 de junho de 2011 até a data da assinatura da presente, deverão ser satisfeitas até 20 de Fevereiro de 2012, aplicando-se no não pagamento, a legislação a respeitos das correções dos débitos trabalhsitas.
Fica autorizada a compensação de quaisquer reajustes concedidos deliberadamente, com aqueles convencionados neste instrumento. Nos reajustes convencionados já estão incluídos quaisquer majorações salariais, mesmo que a título de antecipação, que tomem como base índices de preços ou quaisquer reajustes oficiais ou convencionados, anteriores a 01 de junho de 2011.
Aplicado o piso salarial ora ajustado, para todos os trabalhadores a ele sujeitos, serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos antes do presente acerto, exceto os provenientes de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e quiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - QUINQUENIO
Fica estabelecido o adicional de tempo de serviço, a ser pago aos trabalhadores com mais de cinco anos de serviço na mesma empresa, no percentual de 2% (dois por cento) da remuneração por cada qüinqüênio.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
Para os empregados que fizerem jus ao pagamento de adicional de insalubridade, este será calculado com base no salário mínimo nacional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, e que contarem com mais de seis empregados, pagarão aos seus empregados, por cada filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente abaixo mencionado, independente de qualquer comprovação de despesas.
a) Para as empresas que possuam de 06 (seis) a 10 (dez) empregados o valor mensal de R$ 20,00(vinte reais);
b) Para as empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados o valor mensal de R$ 75,00(setenta e cinco reais);
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios com creches ou instituições assemelhadas deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com instituições localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
Quando o empregado pré-avisado não for dispensado do cumprimento do aviso prévio, deverá ser anotada tal circunstância, assim como o horário de trabalho, no documento de comunicação.
O empregado que, no curso do aviso prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, fica dispensado do cumprimento do restante do prazo, pagando o empregador apenas os dias trabalhados e as correspondentes parcelas rescisórias e remuneratórias.
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, não poderão ser feitas alterações nas condições de trabalho, inclusive de local, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Quando da dispensa sem justa causa, de iniciativa da empresa, o empregado deverá optar, quando pré-avisado, pela dispensa das duas horas no início ou no fim do dia, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O empregado estudante terá garantido o encerramento de sua jornada de trabalho, pelo menos, quarenta e cinco minutos antes do início regular de suas aulas.
As empresas fornecerão lanche grátis a seus empregados, sempre que houver prorrogação de jornada superior a duas horas.
As empresas colocarão, obrigatoriamente, assentos no local de trabalho, nos serviços de atendimento ao público.
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a trinta dias, nem superior a 60 dias.
As empresas que exigirem o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los em quantidade de, no mínimo, dois por ano, sem qualquer ônus para seus empregados, sob pena de indenização do valor cobrado, corrigido monetariamente.
Em caso de atraso do empregado, se o empregador permitir o trabalho nesse dia, fica vedado o desconto da importância relativa ao Repouso Semanal Remunerado e feriados correspondentes.
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos aqui especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
c) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de trinta dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas acrescidas do adicional de horas extras.
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
A faculdade estabelecida na presente cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
As horas trabalhadas a mais no mês de dezembro de 2011 poderão ser compensadas, em uma única vez, no período compreendido entre 01 (primeiro) de janeiro a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2012, respeitadas as normas deste instrumento a respeito da compensação de jornadas e os casos de funcionários que tenham férias programadas para neste período, quando a compensação poderá ser feita no mês seguinte ao retorno de suas férias.
Para os comissionados, os dias compensados serão remunerados pela média das comissões dos dias efetivamente trabalhados naquele mês.
A opção pelo regime compensatório do mês de dezembro/11 e o posterior descumprimento dele acarretará na transformação das horas laboradas a mais no período em horas extraordinárias, a serem pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
As empresas com mais de 05 (cinco) empregados deverão manter controle de horário, mecânico ou manual, devidamente autenticado pelos trabalhadores.
Ficam as empresas autorizadas a implantar regime especial de horário de trabalho dos empregados, podendo fixar jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso. Adotado o regime, somente serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a 220 (duzentos e vinte) mensais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL - EMPREGADORES
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Farmácias e Drogarias do Centro Norte do Rio Grande do Sul - SINDUNORT ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por empresa que possuir empregados e R$ 80,00 (oitenta reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada filial. O recolhimento deverá ser efetuado até do dia 10 de março de 2012 , sob penas das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
O não recolhimento da contribuição até o dia 10 de março de 2012 implicará em multa de 2%.
Nos atos homologatórios de rescisão contratual as empresas deverão apresentar as guias de contribuição sindical patronal, assistencial e confederativa recolhidas em favor da entidade patronal e profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
As empresas localizadas nos municipios de Agua Santa, Arvorezinha, Caseiros, Centenário, Charrua, David Canabarro, Guabiju, Itapuca, Mormaço, Muliterno, Nova Alvorada, Ronda Alta, Rondinha, São Jorge, União da Serra, Vila Langaro, ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, o equivalente a 4% (quatro por cento) do salário percebido nos meses de agosto e outubro de 2011, e Janeiro de 2012, sendo que o repasse ao Federação dos Empregados no Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - Fecosul, deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, respectivamente, sob pena das cominações prevista no art. 600 da CLT. Fica ressalvado que as empresas que já realizaram os descontos assistenciais acima mencionados ficam totalmente desobrigadas a descontar e repassar a Federação o referido desconto assistencial.Caso as empresas não tenham efetuado os recolhimentos dos meses de agosto e outubro de 2011 deverão realizá-los até o dia 10.03.2012. O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção.
As empresas localizadas nos Municipios de Estação e Ipiranga do Sul ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, o valor equivalente :
A) O percentual de 3,00% (três por cento) do salário no mês de Novembro de 2011 .
B) O percentual de 3,00% (três por cento) do salário no mês de Dezembro de 2011 .
C) O percentual de 3,00% (três por cento) do salário no mês de Janeiro de 2012 .
D) O percentual de 3,00% (três por cento) do salário no mês de Maio de 2012, a ser repassado aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim , até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos acima referidos, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o sindicato profissional deva informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional convenente, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato ou em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
As empresas localizadas nos municipios de Ciriaco, Ibiraiaras e Tapejara descontarão de seus empregados, e recolherão os respectivos valores ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha, sindicalizados ou não, beneficiados ou não, pelas cláusulas do presente acordo, a contribuição assistencial a seguir especificada:
1) o valor correspondente a 2% (dois por cento) do piso da categoria de Novembro e Dezembro de 2011, devidamente reajustada, qualquer que seja a forma de remuneração, exeto nos meses a que se refere o item dois desta clausula, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do sindicato dos empregados no comercio de Lagoa Vermelha, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, sob pena das cominações previstas no art. 600 (seiscentos) da CLT.
2) o valor correspondente a um dia de trabalho, da remuneração do mês de janeiro/2012 e Fevereiro/2012, devidamente reajustada, qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do sindicato dos empregados no comércio de Lagoa Vermelha, ate o dia quinze do mês subseqüente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 (seiscentos) da CLT.
Parágrafo Primeiro - Os descontos nesta cláusula tratam de contribuição para custeio da entidade, e será aplicado em benefícios assistenciais a categoria.
Parágrafo Segundo -Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e aos empregados o valor da contribuição fixado no caput desta cláusula.
Paragrafo Terceiro - O desconto a que se refere a presente clausula garante aos empregados o direito a oposição,manifestada individualmente e por escrito a entidade sindical profissional conveniente em até dez dias da informação do sindicato ou até dez dias antes do pagamento do primeiro salário, reajustados nos termos de presente acordo.
Parágrafo Quarto - Havendo recusa do sindicato receber a carta de oposição o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador poderá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar o desconto .
PARÁGRAFO QUINTO: Caso as empresas não tenham efeutado o desconto e o respectivo recolhimento da contribuição dos meses de Nov/11 e dez/11, deverão realizá-la até o dia 10.03.2011.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada na forma dos artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho e em conformidade à aprovação das respectivas e legitimadas assembléias sindicais.
Encerrada sua vigência, serão revistas as condições de trabalho e cláusulas econômicas, ressalvando o contido neste instrumento.
Encerrada sua vigência, o ora ajustado não integrará os contratos individuais de trabalho, à qualquer título ou para quaisquer efeitos.
Na eventualidade de edição de medidas governamentais que venham restringir ao ajustado neste instrumento, prevalecerão às condições aqui convencionadas.
Para os fins da presente, deverão ser afixadas cópias desta nos respectivos Sindicatos e nas fontes de trabalho, para conhecimento de todos os trabalhadores.
Assim, por estarem justos acertados e autorizados pelas suas respectivas assembléias, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 2011, para que seja depositada, registrada e arquivada junto aos órgãos do Ministério do Trabalho, regulando as relações entre empregados e empregadores, nos moldes legais e acima clausulados.
}
JUCIANE CRISTINA DA SILVA GOULART
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUCIANE CRISTINA DA SILVA GOULART
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE EREXIM
JUCIANE CRISTINA DA SILVA GOULART
Procurador
SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA
ITAMAR LUIZ MARIANI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FARMACIAS, DROGARIAS DO CENTRO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL