FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.832.690/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JULIANO DA SILVA DIAS ;
E
FEDERACAO NACIONAL DOS CONCESS E DISTRS DE VEICULOS, CNPJ n. 01.221.950/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO ESBROGLIO ;
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS, CNPJ n. 04.243.203/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO ESBROGLIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 30 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Alpestre/RS, Ametista Do Sul/RS, André Da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Aratiba/RS, Arvorezinha/RS, Áurea/RS, Barão De Cotegipe/RS, Barra Do Quaraí/RS, Barra Do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant Do Sul/RS, Boa Vista Do Sul/RS, Caiçara/RS, Campestre Da Serra/RS, Campinas Do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Charrua/RS, Constantina/RS, Cotiporã/RS, Cristal Do Sul/RS, Dilermando De Aguiar/RS, Dois Irmãos Das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Doutor Ricardo/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios Do Sul/RS, Erval Grande/RS, Esmeralda/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio De Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Faxinalzinho/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, Glorinha/RS, Gramado Dos Loureiros/RS, Guabiju/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Ilópolis/RS, Ipê/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itatiba Do Sul/RS, Jaboticaba/RS, Jacutinga/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Lajeado Do Bugre/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Marques De Souza/RS, Monte Alegre Dos Campos/RS, Monte Belo Do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança Do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Tiradentes/RS, Palmitinho/RS, Paraíso Do Sul/RS, Passa Sete/RS, Picada Café/RS, Pinhal/RS, Pinheiro Machado/RS, Planalto/RS, Ponte Preta/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quevedos/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio Dos Índios/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Sagrada Família/RS, Santa Clara Do Sul/RS, Santa Maria Do Herval/RS, Santa Tereza/RS, São João Da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José Das Missões/RS, São José Do Herval/RS, São José Dos Ausentes/RS, São Martinho Da Serra/RS, São Miguel Das Missões/RS, São Paulo Das Missões/RS, São Pedro Do Sul/RS, São Valentim Do Sul/RS, São Valentim/RS, Sério/RS, Severiano De Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Taquaruçu Do Sul/RS, Toropi/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Palmeiras/RS, Trindade Do Sul/RS, Turuçu/RS, União Da Serra/RS, Unistalda/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Vicente Dutra/RS, Vila Flores/RS, Vila Nova Do Sul/RS, Vista Alegre Do Prata/RS e Vista Alegre/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de junho de 2016:
a) Empregados em Geral e Comissionistas:R$ 1.158,00 (um mil cento e cinqüenta e oito reais);
Parágrafo único: Os pisos estipulados no "caput" desta cláusula, durante a vigência da presente convenção coletiva, não serão inferiores ao piso salário estipulado para RS, através da Lei Estadual, ao empregados no comércio em geral.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão em 1º de junho de 2016 , seus salários reajustados no percentual de 9,82% (nove inteiros e oitenta e dois centéssimo por cento) , a incidir sobre os salários percebidos em junho de 2015 , respeitadas as seguintes regras:
I - O reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 6.288,00 (seis mil duzentos e oitenta e oito reais), e acima deste valor aplica-se a livre negociação.
II – A limitação salarial prevista no item I acima não incide sobre os salários dos comissionistas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
Os empregados admitidos após 01/06/2016, terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Junho/2015
9,82%
Julho/2015
8,98%
Agosto/2015
8,35%
Setembro/2015
8,08%
Outubro/2015
7,53%
Novembro/2015
6,71%
Dezembro/2015
5,54%
Janeiro/2016
4,60%
Fevereiro/2016
3,04%
Março/2016
2,07%
Abril/2016
1,63%
Maio/2016
0,98%
Parágrafo único: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da aplicação da presente cláusula, perceber salário superior ao maos antigo na mesma função.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e não decorrentes de promoção, poderão ser compensados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Auxílios
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO DE DESCANSO NA COMPUTAÇÃO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalhem em computação, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da jornada normal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA NONA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no caso de consulta médica no limite de 01 (uma) mensal, mediante comprovação, declaração médica, ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
Estabilidade Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADOS
As empresas aceitarão atestados de doença fornecidos por médicos particulares, desde que conveniados com o INSS, para a justificativa de falta ao serviço.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQÜÊNIOS
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o salário efetivamente percebido, independente da forma de remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas além da jornada, é de 100% (cem por cento) para as demais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRAS DO COMISSIONISTA
Para o cálculo das horas extras do comissionista tomar-se-á como base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para as horas extras previstas nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas extras dispendidas na conferência de caixa, quando realizada após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços ou inventários, deverá fazê-lo dento do horário norma de trabalho, ou quando realizadas fora do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
Obrigação de a conferência de caixa ser procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHES
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal no valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, independente de qualquer comprovação de despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTAS
As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção, que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham multa especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, pagas através da entidade profissional acordante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenentes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:
a) o empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias;
b) o número máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de carga horário do empregado;
e) a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela parte da manhã;
f) o pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salários do mês.
Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro - As horas extras dos comissionados no que forem objeto de compensação nos termos do "caput" da presente cláusula deverão ser calculadas da mesma forma do Repouso Semanal Remunerado, ou seja, computa-se o valor total das comissões e divide-se este valor pelas horas efetivamente trabalhadas, mutiplicando-se pelo número de horas compensadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor, juntamente com a folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2017 . Expirado este prazo as diferenças deverão ser pagas corrigidas pela tabela de débitos trabalhistas da data do débito até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo oficial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO MURAL
As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas pelo sindicato suscitante, ficando vedada a divulgação político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado a tez da empregada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE FIM DE ANO
Será assegurado a toda à categoria profissional suscitante um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2016 , horário este que não poderá exceder das 18 (dezoito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas deverão comunicar a entidade suscitante, com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição das CIPAs.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa e quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes serão pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso do empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIVRO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECIBOS DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe sejam entregues.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados ao número de 02 (dois) por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DO FGTS
As empresas recolherão o FGTS, com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
Em se tratando de pagamento de salários e rescisões de contrato na sextas-feiras, ou véspera de feriados, deverão ser, os mesmos, feitos em moeda corrente nacional, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito bancário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECIBO DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibos ou de envelopes de pagamento, onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas;
b) o total das comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de salários durante o período trabalhado ou incorporado, na relação de salários de contribuição (RSC) de acordo com o formulário oficial do órgão da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o informe anual de rendimentos, para fins de imposto de renda.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na carteira de trabalho de seus empregados a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão a carteira de trabalho do empregado devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LANCHE
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para lanche, manterão local apropriado e em condições para tal fim.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
As empresas não descontarão o repouso semanal remunerado do empregado, ou feriado quando o mesmo, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço naquele dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados, durante 02 (duas) horas do expediente para recebimento das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia quando o domicílio bancário for fora da cidade, sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para a função de outro demitido sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O s salários, as horas extras e comissões, deverão ser pagos, de única vez, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTANDO
Fica assegurado a estabilidade no emprego no período de 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço especial, desde que haja comunicação escrita à empresa, pelo interessado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OBTENÇÃO NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados já no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas no inicio ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo, as empresas fornecerem cópias do mesmo ao empregado no ato de admissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação da jornada, caso ela venha a prejudicar-lhe a freqüência as aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários, que exerçam função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSIONISTAS - CÁLCULOS
A gratificação natalina, as férias e parcelas rescisórias dos empregados comissionistas serão calculadas com base nas comissões auferidas nos últimos doze meses, garantida a correção monetária de cada uma das parcelas, com base na variação do INPC ocorrida no período.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DO REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o empregado das comissões.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão a seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada à estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24.07.91.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Concessão de um adicional de 10%(dez por cento)do salário efetivamente percebido, a todos os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, ficando ajustado que estes valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos seus empregados, que o requeiram, até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas ao concederem as férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA
As empresas encaminharão a entidade sindical suscitante cópias de contribuição sindical e do desconto confederativo acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA ASSISTENCIAL
As empresas representadas pelas Entidades Sindicais acordantes recolherão no exercício de 2016/2017 a contribuição para a custeio do Sistema Confederativo de Representação Sindical, a que alude o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como a Contribuição Assistencial no montante de 4% do salário de Setembro/16, Janeiro/17 e Maio/17. O não recolhimento na forma e data que vier a ser definida para pagamento sujeitará ao infrator as penalidades previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Caso e empresa não tenha recolhido as contribuições respectivamente em Setembro/2016 e Janeiro/17 descontará em Fevereiro/2017 e Abril2017, recolhendo até o dia 10 de mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Segundo: Fica desde já convencionado entre as partes que a Justiça do Trabalho, é o Foro competente para dirimir dúvidas e cobranças das contribuições não pagas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias, a importância equivalente a 02 (dois) dias do total da folha de pagamento bruta e já reajustada pela presente Convenção, vigente retroativamente ao mês da data base, considerando o salário fixo e variável (comissões) de seus empregados, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 de março de 2017 na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além de multa de 10 (dez) por cento e juros de 1% (um) por cento ao mês sobre o débito corrigido.
§ Primeiro - As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas combinações.
§ Segundo - Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior a revisão e salário revisado, valor do recolhimento.
§ Terceiro - A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais a categoria.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÃO
As partes empreenderão negociação coletiva no mês de abril 2017.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei n° 7.619/87.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO DO TERMO RESCISÓRIO
Para homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empreasas deverão apresentar, os documentos previstos no artigo 22 da isntrução normativa SRT nº 15, de 14 de Julho de 2010 nos mesmos prazos do artigo 477§ 6º, observando-se o artigo 20 do prarágrafo único da mesma instrução normativa. Além desta documentação deverão ser aparesentados, os comprovantes de recolhimentos da contribuição sindical, assitêncial patronal e dos empregados, relativamente aos ultimos três anos.
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JULIANO DA SILVA DIAS
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO ESBROGLIO
Procurador
FEDERACAO NACIONAL DOS CONCESS E DISTRS DE VEICULOS
FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO ESBROGLIO
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.