SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R, CNPJ n. 92.758.267/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILSON AIRTON LAUCKSEN;
E
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA, CNPJ n. 92.787.118/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MAURO FETT SPARTA DE SOUZA e por seu Diretor, Sr(a). ADRIANA DENISE ACKER e por seu Diretor, Sr(a). JOSE RICARDO AGLIARDI SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
O empregador poderá adotar um sistema de banco de horas, no qual as horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada diária, semanal ou mensal contratada poderão ser compensadas dentro do prazo de 3 (três) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto no mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária. As horas trabalhadas além da jornada diária poderão ser compensadas com a redução em outros dias da própria semana ou nos demais dias do período de compensação (trimestre), sem necessidade de observância do limite semanal e mensal de jornada. Não poderão ser lançados como horas de crédito do regime de banco de horas os períodos trabalhados correspondentes aos descansos semanais remunerados e feriados não compensados e os intervalos não gozados.
Parágrafo Primeiro: Aquele empregado que não concordar com a adoção do sistema de banco de horas, deverá manifestar a sua oposição, por escrito, ao seu respectivo sindicato profissional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do registro deste Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego. Esta oposição só terá validade se realizada perante o respectivo sindicato profissional do empregado.
A - O sindicato profissional deverá enviar ao hospital a lista completa dos nomes dos trabalhadores que manifestaram oposição, no prazo de 10 (dez) dias, posteriores ao término do prazo de 30 (trinta) dias antes referido, a fim de que seja observada a negativa daquele trabalhador.
B – O trabalhador poderá cancelar a sua oposição ao regime do banco de horas, devendo, de igual forma, manifestar a sua vontade ao seu sindicato profissional, que deverá comunicar oficialmente o hospital.
C – O empregado que não tenha apresentado oposição, no prazo acima acordado, poderá fazê-lo dentro do período de vigência do presente ACT, através de manifestação formal perante o seu respectivo sindicato profissional, que contatará o hospital para acertar esta situação. O hospital deverá observar a manifestação de vontade do trabalhador, porém o trabalhador terá até 3 (três) meses para compensar o Banco de Horas.
D – A manifestação do empregado admitido no transcurso do período de vigência do presente ACT, em caso de oposição, se dará perante o sindicato após o prazo do período de experiência, no prazo de 30 dias constante do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Segundo: Será garantido aos trabalhadores do noturno que a compensação das horas existentes no banco de horas não trará prejuízos na remuneração mensal correspondente quando convocado pela Gestão (Gerentes, Coordenadores, Supervisores, Assistentes de Coordenação e Assistentes Técnicos) para atividades obrigatórias da empresa fora de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Devido às características da atividade hospitalar, as horas excedentes que forem acumuladas por ocasião da prorrogação da jornada, seja diurna ou noturna, em virtude da passagem de plantão, serão lançadas como horas trabalhadas no banco de horas enquanto não houver regulamento de passagem de plantão alternativo. A compensação dessas horas deverá respeitar o previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho. A regulamentação da passagem de plantão será apresentada e discutida na Mesa Permanente de Negociação do SUS nos termos do seu regulamento.
Parágrafo Quarto: Fica possibilitada, com autorização prévia da gestão, a troca de plantão, através do sistema de banco de horas, com colega de idêntico cargo, desde que observado o intervalo entre jornadas de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT.
Parágrafo Quinto: Somente poderão realizar trocas de plantão empregados que realizem escalas no mesmo turno de trabalho, ou seja, empregados cuja jornada normal seja em horário diurno com outros de horário diurno e empregados cuja jornada normal seja em horário noturno com outros de horário noturno.
Parágrafo Sexto: Os empregados que trabalham em jornada ordinária em seis dias da semana poderão realizar dois turnos consecutivos uma vez por semana, ocasião em que deverá ser concedido o intervalo de uma hora para alimentação e descanso.
A – As horas trabalhadas em turnos consecutivos decorrentes da presente compensação serão consideradas como normais e não como extras, face o regime compensatório aqui autorizado.
B – Exclusivamente para as hipóteses do presente parágrafo o horário de intervalo será computado como hora trabalhada normal.
C – Fica assegurada, aos que praticam jornada de seis horas diárias, a realização de plantão de 12 (doze) horas nos sábados e domingos, a fim de compensar o dia não trabalhado nos demais dias úteis do mês, preservando-se as condições mais benéficas. Para a carga horária de cinco horas diária o plantão é de dez horas.
Parágrafo Sétimo: Os empregados que trabalham em jornada ordinária compensatória de doze horas de trabalho (12x36) não poderão realizar dois turnos consecutivos. A compensação para estes trabalhadores fica limitada aos plantões/dias de escala do período do Banco de Horas.
Parágrafo Oitavo: Ao término dos três meses de compensação ou na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, quando não houver a compensação das horas acumuladas no banco de horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extras e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), com os reflexos pertinentes.
Parágrafo Nono: O empregado ser comunicado, com antecedência mínima, de 72h (setenta e duas horas), a data que compensará (folgará) as horas acumuladas no banco de horas.
Parágrafo Décimo: A solicitação para o trabalho por parte do empregador não necessita de aviso prévio em razão da característica da atividade do GHC, respeitada a disponibilidade do empregado.
Parágrafo Décimo Primeiro: O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no banco de horas sempre que estas atingirem 50% (cinquenta por cento) da jornada mensal contratada.
Parágrafo Décimo Segundo: O empregado poderá acessar o saldo do banco de horas, a qualquer momento, através de terminais que serão disponibilizados pelo hospital, em locais de fácil acesso.
Caso seja de interesse do trabalhador a impressão do cartão ponto, saldo do banco de horas ou a apuração dos lançamentos no sistema ronda, deverá fazer solicitação junto a gestor imediato, Gestão do Trabalho ou nas Unidades de Pessoal, que fornecerão sem necessidade de qualquer motivação do pedido de impressão pelo colaborador.
Parágrafo Décimo Terceiro: Possibilita-se ao empregado, mediante concordância entre as partes (empregado e gestão), utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada, para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza.
Parágrafo Décimo Quarto: De igual forma, o empregado poderá, mediante concordância entre as partes, dispor de horas para compensação futura, hipótese na qual, ao término de três meses de compensação ou se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente às horas devedoras.
Parágrafo Décimo Quinto: As regras ora estabelecidas não têm caráter retroativo, restando respeitados os requisitos adotados, até o presente momento, para a adoção do banco de horas.
Parágrafo Décimo Sexto: As divergências em relação ao ora ajustado deverão ser tratadas pelas partes, não podendo o hospital suspender ou alterar a sistemática do banco de horas aqui pactuada sem prévia negociação. Todavia, representará manifestação de discordância por parte dos empregados abrangidos pelo presente ACT as hipóteses de questionamento judicial quanto à validade do mesmo.
Parágrafo Décimo Sétimo: Os trabalhadores que ajuizaram ação judicial, em data anterior ao presente ajuste, questionando a adoção do banco de horas, terão seus créditos limitados até a data do início de vigência do presente acordo. Esta hipótese se aplicará somente aos trabalhadores que não manifestaram oposição ao ora ajustado.