SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AG DE TUR C DE D O B R ES, CNPJ n. 36.330.553/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIMAR GARCIA;
E
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, CNPJ n. 29.744.778/8495-67, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARCELO SERRETTI BIANCO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) INSTITUIÇÃO RELIGIOSA: Todos os empregados (as) da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - VITÓRIA - ES , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica fixado o piso salarial da categoria no valor de R$ 870,08 (oitocentos e setenta reais e oito centavos) , que vigorará a partir de 01 de julho de 2015.
Parágrafo único : Para os empregados admitidos com a carga horária inferior a 220 horas mensais, obedecerão ao critério da proporcionalidade, contudo, não deverá ser menor que o valor do salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A IURD concederá um reajuste salarial aos seus empregados com data base em julho de 2015 o percentual de 8,76% (oito virgula setenta e seis por cento) , incidindo sobre o salário de julho de 2014, a título de reajuste salarial acordada pata o período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016.
Parágrafo Primeiro : Para os empregados admitidos após 1º de julho de 2014, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, conforme expresso no item X, da Instrução Normativa n.º 01 do TST, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento decretado por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação.
Parágrafo Segundo : As diferenças salariais relativas ao mês de julho e agosto de 2015 serão pagas com o salário do empregado no mês de setembro de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários dos Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho se dará no máximo até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A substituição do empregado, por motivo de férias ou por qualquer outro tipo de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, deverá ser remunerada da seguinte forma:
a) O empregado que exercer a substituição durante a sua própria jornada fará jus à diferença existente entre a sua remuneração, sem as vantagens pessoais, e aquela do cargo que estiver ocupando durante o período de substituição.
b) O empregado que exercer a substituição durante jornada diversa da sua própria fará jus à remuneração do cargo que estiver ocupando, durante o período da substituição, ou à sua própria remuneração, sem as vantagens pessoais, quando esta for maior.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DE RECIBOS
A IURD se compromete a discriminar nos recibos de salário ou documentos que os substituir, todos os itens da remuneração do trabalhador, inclusive horas extras e gratificações adicionais, bem como os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas diárias e 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo Primeiro: Faculta-se à IURD a adoção do sistema de compensação pelo quais as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas no prazo de até 90 (noventa) dias da prestação da hora, com reduções de jornada ou folgas compensatórias.
Parágrafo Segundo: Faculta-se à IURD a adoção do sistema de trabalho com escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
Parágrafo Terceiro: Nos meses de férias facultam-se mudanças na jornada de trabalho não caracterizando jornada definitiva;
Parágrafo Quarto: Faculta-se à IURD a adoção de substituir o descanso de sábados e domingos para outro dia durante a semana seguinte, mantendo-se a obrigatoriedade de pelo menos 01 (um) domingo de folga por mês.
Parágrafo Quinto: Fica desde já acordado que a IURD poderá adotar sua jornada de trabalho, conforme a sua necessidade, das 07 às 22 horas, com jornada de 08 (oito) horas por turma de trabalhadores de segunda-feira a domingo, com folgas intercaladas, não ultrapassando a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais trabalhadas, respeitando o que prescreve a lei, ou seja, folga obrigatória de pelo menos 01 (um) domingo por mês.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido aos empregados que se encontrem trabalhando no horário noturno, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a incidir sobre o salário normal, desde que o trabalho esteja sendo realizado das 22h00min às 05h00min.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A IURD fornecerá a todos os seus empregados, vale refeição ou Ticket Alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais) gratuitamente só nos dias trabalhados, desde que o empregado tenha trabalhado acima de 04 (quatro) horas por dia, sem incorporação no salário do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que morarem no local ou estabelecimento de propriedade da empresa ou instituição não terá este benefício, bem como aqueles que receberem alimentação por parte do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE EM REGIME DE HORAS EXTRAS
A IURD fornecerá lanche a todos os funcionários, quando estes se encontrarem trabalhando em regime de horas extras.
Parágrafo Primeiro: Em caso de prolongamento da jornada comprovadamente por necessidade do serviço e/ou autorizado pela empresa, por período superior a 1(uma) hora, será custeada a alimentação do trabalhador(A)
Parágrafo Segundo : A empresa fornecerá o lanche em refeitório próprio ou em locais próximo ao trabalho, a critério da empresa, através do fornecimento do valor de R$ 10,00 (dez reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A IURD deverá fornecer o benefício do Vale Transporte aos seus funcionários gratuitamente nos dias trabalhados. Só terá direito ao Vale Transporte gratuito, o funcionário que morar no mínimo 05 (cinco) pontos de ônibus ou a 1.000 (mil) metros de distância do local de trabalho para a sua residência.
Parágrafo Primeiro: Nos períodos de afastamento do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte por inexistência de deslocamento do trabalhador no percurso residência-trabalho.
Parágrafo Segundo : O valor do custeio do Vale Transporte, não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, ainda que a IURD venha a adotar condição mais favorável ao estipulado nesta cláusula, bem como a concessão deste benefício não será considerado direito pessoal permanente ao empregado, podendo ser suprimido por Instrumento Coletivo que vier ser pactuado posteriormente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FACULTATIVO - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituído o Plano Odontológico para todos os empregados da IURD representados pelo SINDIAGÊNCIAS/ES, conforme descrição a seguir:
Parágrafo Primeiro : O plano Odontológico é opcional para o EMPREGADO, sendo que a IURD, exceto Região Sul pagará 50% (cinqüenta por cento) e o trabalhador pagará os outros 50% (cinqüenta por cento), em folha de pagamento, desde que o empregado opte pelo benefício e autorize a IURD a proceder ao desconto.
Parágrafo Segundo : Com a adesão ao Plano Odontológico, será devido o valor de R$ 14,00 (quatorze reais), mensais, por empregado, sendo que a cota parte do empregado (R$ 7,00 – sete reais) será descontado em folha de pagamento, devendo ser repassado juntamente com a cota de R$ 7,00 (sete reais ) da IURD.
Parágrafo Terceiro : É facultado aos empregados incluir seus dependentes no Plano Odontológico, desde que custeiem o valor de R$ 14,00 (quatorze reais), por meio de desconto em folha de pagamento, devendo ser repassado conforme estipulado acima. Sendo, contudo, facultado a IURD contribuir com os 50% no pagamento referente aos dependentes do seu empregado.
Parágrafo Quarto : Em havendo a opção dos empregados pelo Plano Odontológico, é facultado aos mesmos optarem por outro plano odontológico, desde que os benefícios sejam compatíveis, e o valor da cota parte do empregado não supere o valor de R$ 7,00 (sete reais ).
Parágrafo Quinto : A IURD deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês de inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente pela empresa administradora do plano.
Parágrafo Sexto : Caso a IURD queira optar pelo Plano Odontológico Belo Dente apresentado pelo SINDIAGÊNCIAS/ES, com abrangência em todo Território Nacional em conformidade com a Lei n.º 9.656/1998 – RN 211, com as seguintes garantias: Urgência e Emergências, Radiologia, Odonpediatria, Cirurgia, Prevenção, Dentistica, Periodontia, Prótese, Endodontia.
Parágrafo Sétimo : Fica disponibilizado para a IURD e também os seus Empregados o email sindiagenciasbelodente@fenatibref.org.br , para inclusão de nomes e dependentes, que queiram aderir o beneficio do Plano odontológico Belodente, onde poderá ser incluído a listas de todos os empregados beneficiados com o referido odontoplano, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO E FUNÇÃO (exigência da ANS – Agencia Nacional de Saúde), a Instituição Empregadora deverá informar até o dia 20 de cada mês os empregados admitidos e demitidos para que se faça a inclusão e a exclusão dos beneficiados do Plano Belodente. O SINDIAGÊNCIAS/ES, se responsabiliza pelo fiel cumprimento do Plano Odontológico de cada um dos empregados, para tanto a Instituição empregadora, deverá proceder o pagamento de R$ 14,00 (quatorze reais) por cada empregado até o dia 10 do mês da inclusão do empregado, na lista para o exercício do benefício odontológico.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE/BERÇÁRIO
A IURD conforme estabelecido pelo artigo 389, § 1ª da CLT e Portaria n.º 3.296/1986 do Ministério do Trabalho e Emprego, fornecerá creche ou convênio autorizado pela autoridade competente, ou reembolso creche limitado a R$ 242,97 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos ) mensais e idade de até 06 (seis) anos de idade, pagos juntamente com os salários do mês mediante comprovante de pagamento da mensalidade e respectiva freqüência à creche ou ao berçário.
Parágrafo Primeiro: A IURD fica isenta do pagamento de qualquer encargo sobre o valor a ser reembolsado em razão de atraso para o qual não concorreu.
Parágrafo Segundo : A empregada para fazer jus ao reembolso, deverá apresentar o comprovante até o 5o dia útil de cada mês, ficando estabelecido que não serão reembolsados valores de meses anteriores e/ou acumulados;
Parágrafo Terceiro : Havendo rescisão contratual o valor correspondente ao reembolso será pago proporcional aos dias trabalhados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A IURD pagará integralmente, um seguro de vida e acidentes pessoais “Seguro de Vida em Grupo”, para todos os empregados representados pelo SINDIAGÊNCIAS/ES, conforme descrição contida nesta cláusula, no valor de R$ 7,00 (sete reais) mensais, por empregado, 71 (setenta e um) anos incompletos, no entanto, os que já estiverem seguro, permanecerão segurados independentemente da idade, ficando pactuado que os valores e garantias mínimas a serem seguradas serão as seguintes:
COBERTURAS
TITULAR
CÔNJUGE
MORTE NATURAL
15.000,00
7.500,00
MORTE ACIDENTAL
30.000,00
15.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
15.000,00
7.500,00
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE
15.000,00
7.500,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
15.000,00
Não tem
ASSISTÊNCIA FUNERAL EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 ANOS COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO
3.000,00
3.000,0
Parágrafo Primeiro: A IURD, caso já tenha outro Contrato/Convênio, com outro Plano de Seguro de Vida, ficarão excluídas do pagamento, dede que estejam garantidos no mínimo os benefícios aqui apresentados.
Parágrafo Segundo : É de inteira responsabilidade da IURD, o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo, conforme tabela acima, em caso de ocorrer o sinistro, sem que o empregado esteja segurado pelo Seguro de Vida em Grupo, ou por Seguradora contratada diretamente.
Parágrafo Terceiro : Para inclusão de empregados admitidos posteriormente, e para exclusão daqueles que forem demitidos, deverá a IURD, prestar as informações dos empregados admitidos e demitidos até, no máximo, o último dia de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais.
Parágrafo Quarto: Para regularidade do Seguro de Vida em Grupo, possibilitando o recebimento do premio em caso de sinistro, a IURD, deverá pagar o valor mensal, por empregado, a partir de 10/09/2014, por meio disponibilizado pela empresa seguradora.
Parágrafo Quinto : Caso a IURD opte pela adesão ao Seguro de Vida em Grupo, citado nesta cláusula, poderá procurar o SINDIAGENCIAS/ES e inscrever os seus empregados ao Seguro de Vida em Grupo através do email: sindiagenciassvg@fenatibref.org.br – com os seguintes dados: NOME, CPF, DATA DE NASCIMENTO, NOME DA MÃE, CTPS, FUNÇÃO, DATA DE ADMISSÃO E SALÁRIO. Estas informações serão suficientes para garantir a seus dependentes legais o direito ao benefício quando for o caso, desde que as empresas atualizem a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o final de cada mês.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão na mesma empresa, no prazo de 06 (seis) meses para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito ao contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA/PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de dispensa por iniciativa da IURD, o aviso prévio será comunicado por escrito e com contra recibo, sendo que na hipótese do empregado se recusar a assinar o contra recibo a comprovação da entrega será feita com assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo Primeiro: No caso de concessão de aviso prévio pela IURD ou pedido de demissão, o empregado poderá ser dispensado do cumprimento do mesmo, desde que antes do término do aviso prévio comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo: O aviso prévio proporcional, que trata o parágrafo único do art. 1º, da Lei n.º 12.506 de 11/10/2011, aplica-se, exclusivamente, para os casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, promovida pela IURD, devendo ser adicionado 03 dias a cada ano de trabalho, computando-se a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano de trabalho na IURD, aplicando-se da seguinte forma:
Tempo de Serviço (anos)
Aviso Prévio (dias)
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90
Parágrafo Terceiro: O aviso prévio de que trata o Parágrafo Segundo desta cláusula, acaso seja exigido o seu cumprimento pela IURD, deverá ser trabalhado apenas os primeiros 30 (trinta) dias, sendo que os demais deverão ser pagos na forma de indenização ao trabalhador.
Parágrafo Quarto: A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alteradas pela Lei n.º 12.506 de 11/10/2011, ou seja, continuando em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 07 (sete) dias durante todo o aviso prévio.
Parágrafo Quinto: O aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º, do art. 487, da CLT e OJ n.º 367, da SDI-I, do C. TST.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE DIREITOS
Os pagamentos dos direitos decorrentes de rescisão contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa; pedido de demissão do empregado deverá ser feito no primeiro dia útil a contar da data da assinatura do aviso prévio, quando este for indenizado, ou quando se tratar de pedido de demissão.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não constituem “Salário in Natura” previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos pelas Instituições: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxílio-farmácia, seguro de vida, auxílio-educação, previdência privada, plano de saúde, plano odontológico, cesta básica, ticket´s alimentação, cartão ou ajuda de custo com combustível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A IURD promoverá as devidas anotações na CTPS de seus empregados, no prazo de 72 horas após a entrega ao Departamento de Pessoal, com contra recibo, as condições do contrato de trabalho, função exercida e respectiva remuneração.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será assegurada à empregada gestante estabilidade no emprego, a partir da concepção e até 30 (trinta) dias após o término da licença médica obrigatória do INSS.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e conte com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou o salário durante o período em que faltar para aposentar-se, salvo em caso de demissão por justa causa. Perderá essa garantia o empregado que tendo adquirido o direito à aposentadoria, e não a tenha requerido.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMODATO
Os empregados que residirem no imóvel da IURD, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho deverão promover a desocupação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem nenhuma remuneração.
Parágrafo Único: Quando se fizer necessário o cumprimento integral do aviso prévio os empregados deverão desocupar o imóvel uma vez que expirado o prazo deste devendo a chave do imóvel ser entregue impreterivelmente por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica estabelecida a implantação do regime de compensação de jornada, conforme faculta o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c os artigos 59, parágrafo 2º e 413 da CLT.
Parágrafo Primeiro : Fica instituída a compensação da totalidade das horas extraordinárias efetuadas no mês, podendo ser compensadas de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de folga, compensação esta a ser efetuada em até 90 (noventa) dias de sua realização.
Parágrafo Segundo : A IURD se compromete a adotar mecanismos de controle de jornada que permita ao trabalhador o acompanhamento individual de sua jornada.
Parágrafo Terceiro : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que havido a compensação do pagamento integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo primeiro e seguintes desta cláusula, fará jus o trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas.
Parágrafo Quarto : O excesso de jornada diária não poderá ser superior a 02 (duas) horas e a jornada diária total não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Quinto : As horas trabalhadas em domingos e feriados não poderão ser objeto de compensação.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico, filho ou dependente previdenciário, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM FERIADO
O trabalho prestado por necessidade da empresa nos dias de folga ou feriados legalmente reconhecidos, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula 146 do TST).
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA AO TRABALHO
Poderá o empregado deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do seu salário:
A – Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento, devidamente comprovados com a apresentação da certidão de casamento; não contando o dia do evento;
B– Até 02 (dois) dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, sogro, sogra, irmãos, ascendente(pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, descendentes (filhos, netos, bisnetos), contando o dia da ocorrência do fato; ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada com a apresentação da certidão de óbito no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis; e para fins de alistamento eleitoral;
C – 01 (um) dia a cada doze meses de trabalho para doação de sangue;
D – 05 (cinco) dias corridos, no caso de nascimento de filho (licença paternidade).
E _ 01(um) dia no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge;
F - demais casos previstos em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
Concede-se licença remunerada nos dias de prova ao empregado vestibulando, desde que avisado o empregador com até 10 (dez) dias de antecedência e mediante comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Na falta de serviço próprio ou conveniado, a IURD reconhecerá a validade dos atestados médicos credenciados pelo Sindicato e da Previdência Social.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
A IURD se compromete a manter materiais de primeiros socorros em locais de fácil acesso, bem como fornecer transporte ao empregado até o local de atendimento médico em caso de urgência e emergência médica.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SINDICATO
O Sindicato terá o direito de sindicalizar no próprio local de trabalho, bem como distribuir material informativo, desde que não atrapalhe a atividade funcional dos empregados, nos intervalos de descanso e alimentação.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Assistencial com relação nominal dos empregados, no prazo de 30 (trinta) dias, somente daqueles que contribuíram.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DOS EMPREGADOS
A IURD descontará dos empregados a contribuição social e assistencial, prevista no artigo 8.º inciso IV da Constituição Federal/88 e portaria 180/M.T.E. de 30/04/2004 e artigo 2.º letra E, do Estatuto Social da Entidade Sindical, aprovada através de Assembleia Geral Extraordinária, o percentual de 2% (dois por cento), mensalmente descontados dos empregados, desde que devidamente autorizado pelo empregado de acordo com o artigo 545 da CLT e repassados em guias próprias do Sindicato, com vencimento todo o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente, AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com previsão de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDIAGENCIAS/ES foi publicada por Edital em jornal de grande circulação na base sindical,Jornal “Notícia Agora” no dia 27 de Agosto de 2014 na página 9 (na rua )” .
Parágrafo Primeiro : Para o exercício do direito de oposição tocante a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL o SINDIAGÊNCIAS/ES assinalará dois prazos:
a) PRAZO GERAL E INICIAL : O direito de oposição poderá ser exercido até 30 dias após a data da homologação do presente Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, e sendo exercido a oposição neste momento, valerá para todos os meses subsequentes, estando o empregado dispensado de apresentar posterior oposição ao desconto durante a vigência deste Instrumento Coletivo.
b) PRAZO DE OPOSIÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS : Os empregados admitidos após a data de protocolo do presente Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, igualmente poderão exercer seu direito de oposição no prazo de 30 dias contados a partida da celebração do contrato de trabalho, e sendo exercida a oposição neste momento, valerá para todos os meses subsequentes, estando o empregado dispensado de apresentar posterior oposição ao desconto durante a vigência deste Instrumento Coletivo.
Parágrafo Segundo : A manifestação do direito de oposição pelos trabalhadores da categoria profissional deverá ser feita por carta pessoal, individual, em duas ou três vias, e deverá ser entregue ao SINDIAGÊNCIAS/ES mediante protocolo, ou por meio de envio postal com aviso de recebimento, sempre de forma individual.
Parágrafo Terceiro : Nas cartas de oposição deverá constar: nome completo e legível do empregado; número da CTPS ou qualquer documento de identificação legal; nome e endereço da IURD; local, data e assinatura.
Parágrafo Quarto : Em caso de empregado portador de necessidades especiais que inviabilize a oposição pessoal na sede do SINDIAGÊNCIAS/ES, ou por via postal com aviso de recebimento, o direito de oposição poderá ser exercido por seus familiares, desde que comprovado o parentesco e a necessidade especial que inviabiliza a oposição pessoal.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO
Surgindo divergências na aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho e no caso de não cumprimento das cláusulas aqui avençadas pela IURD ou pelo SINDICATO, as partes acordantes se comprometem preliminarmente a desenvolver esforços conjuntos para esclarecer, orientar e preservar tais normas. Persistindo as divergências as partes deverão recorrer à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO – MTE no Estado do Espírito Santo, que caberá a fiscalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho e a aplicação de suas penalidades, caso persista as pendências terá como foro a JUSTIÇA DO TRABALHO da 17ª REGIÃO para processar as ações de cumprimento que forem necessárias.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo , sujeita o empregador,ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário base pela parte que descumprir sendo o valor revertido à parte atingida ou seja empregado.
Parágrafo Único - Fica ressalvado que a previsão desta multa, não afasta a penalidade de pagamento do prêmio em caso de sinistro de empregado prevista na cláusula do Seguro de Vida em Grupo, sendo aplicada cumulativamente.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Assim, por estarem de acordo, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será devidamente incluído e enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, via Sistema Mediador, e o respectivo REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será digitado em três vias de igual teor e, depois de assinado pelas partes, que será depositado na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESPÍRITO SANTO EM VITÓRIA/ES , para o devido depósito e registro/homologação.
VITÓRIA -ES 07 DE MAIO DE 2015.
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JULIMAR GARCIA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AG DE TUR C DE D O B R ES
MARCELO SERRETTI BIANCO
Administrador
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS