SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND. RES.E COM.NO RS, CNPJ n. 89.137.574/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACYR SCHUKSTER e por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO ;
E
SIND EMP EMPRESAS COMPRA VENDA LOC ADMN DE IMOVEIS RGS, CNPJ n. 93.074.185/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CESAR LUIS PIVA e por seu Presidente, Sr(a). MAURO SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis , com abrangência territorial em Santana do Livramento/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam ajustados os seguintes salários normativos apartir de 1º de abril de 2016:
R$ 1.058,00 (um mil e cinquenta e oito reais) para os empregados que exerçam as funções de office-boy , de servente e faxineiro;
R$ 1.106,60 (um mil cento e seis reais e sessenta centavos) para os demais empregados.
Parágrafo único: No caso de haver reajuste do salário mínimo nacional e acontecer de o valor fixado ser superior aos aqui ajustados, é assegurado ao empregado o direito de receber, no mínimo, o valor fixado para o salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO REAJUSTES
Depois de calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL INTEGRAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção a partir de 1º de abril de 2016, serão recompostos no percentual de 9, 50% (nove inteiros e ciquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em abril de 2015.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
ADMISSÃO
REAJUSTE
ABR/15
9,50%
OUT/15
4,75%
MAI/15
8,71%
NOV/15
3,96%
JUN/15
7,92%
DEZ/15
3,17%
JUL/15
7,13%
JAN/16
2,38%
AGO/15
6,33%
FEV/16
1,58%
SET/15
5,54%
MAR/16
0,79%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será efetuado através de contra-recibo, assinado pelo empregado, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente, fixando-se, ainda, que cópia será fornecida ao empregado quando do pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRAZO PARA PAGAMENTO
O reajuste salarial e as diferenças salariais decorrentes desta convenção deverão ser pagos junto com a folha de pagamento do mês de Junho de 2016 .
Os empregadores que não conseguirem realizar o pagamento das diferenças salariais com a folha de pagamento do mês de junho de 2016, poderâo fazê-lo com a folha de pagamento do mês de Julho de 2016 .
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTO MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
As empresas deverão, quando do pagamento mensal dos salários, descontar as contribuições associativas devidas ao Sindicato Profissional, desde que autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, a título de fundações, cooperativas, empréstimos, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica.
Parágrafo único – Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO EMPREGADO MAIS NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, receber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com base nos seguintes adicionais: 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 70% (setenta por cento) para as demais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que completar 03 (três) anos de serviços consecutivos para o mesmo empregador perceberá, mensalmente, sobre o total da remuneração o percentual de 2% (dois por cento), a título de adicional por tempo de serviço.
§ 1º - A partir do 4º (quarto) ano de serviços consecutivos ao mesmo empregador, a cada ano a taxa terá acréscimo de 1% (um por cento), ou seja, no 4º ano o adicional por tempo de serviço será de 3% (três por cento), no 5º ano de 4% (quatro por cento) e assim sucessivamente.
§ 2º - Ninguém poderá perceber a título de adicional por tempo de serviço valor superior a R$ 919,25 (novecentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos).
§ 3º - Para os efeitos da presente cláusula poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço, já pagos pelo empregador.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa perceberão verba indenizatória no valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) por mês, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus representados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
As empresas pagarão às suas empregadas que tenham filhos menores de 06 (seis) anos e por cada um deles, auxílio mensal no valor de R$ 114,78 (cento e quatorze reais e setenta e oito centavos), facultando às empresas exigir a comprovação de despesas.
Parágrafo único - A s empresas que oferecem creche sem custo, seja diretamente ou de forma conveniada, e aquelas que pagam algum tipo de auxílio relacionado à creche em valor superior ao aqui pactuado ficam liberadas do pagamento do valor convencionado no “caput”.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão, às suas expensas, apólice de seguro de vida em grupo no valor de R$ 10.377,31 (dez mil e trezentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos) por empregado, para o caso de morte, qualquer que seja a causa, e para o caso de acidente que gere invalidez permanente, também qualquer que seja a causa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO READMISSÃO
Fica vedada a contratação a título de experiência, de empregado que já tenha trabalhado na função para a qual está sendo admitido na empresa recontratante.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO - PRAZO PARA PAGAMENTO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a procederem ao pagamento dos direitos rescisórios e às anotações que se fizerem necessárias na CTPS do empregado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, nos casos de indenização ou dispensa do cumprimento do aviso.
Parágrafo único - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES - HOMOLOGAÇÃO
É obrigatória a assistência do Sindicato dos Empregados a todas as rescisões de contratos de trabalho e pedidos de demissão dos empregados da categoria com mais de 09 (nove) meses de contrato de trabalho, sob pena de nulidade plena do ato, respeitando o disposto no artigo 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
No período do aviso prévio o empregado poderá escolher a redução de duas horas, no início ou fim da jornada de trabalho. Escolhido o horário, qualquer alteração fica condicionada à concordância entre empregado e empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO - DISPENSA
O empregado que, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, recebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante que retorne de seu período de licença, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia especificado para seu retorno ao trabalho.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE RETORNO DO AUXILIO DOENÇA
O empregado que retornar de benefício previdenciário em razão de auxílio doença, terá assegurado o direito à estabilidade no emprego pelo período de 90 (noventa) dias, desde que apto a desempenhar a mesma atividade anterior.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com seu empregador pelo prazo, mínimo, de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária à obtenção da aposentadoria.
§ 1º - Para fazer jus à estabilidade prevista nesta cláusula deverá o empregado comprovar a condição junto ao empregador, mediante a apresentação da CTPS ou de qualquer outro documento idôneo.
§ 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO (BANCO DE HORAS)
As empresas ou entidades representadas pelo primeiro convenente poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período.
§ 1º - A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, trimestralmente, no final dos meses de março, junho, setembro e dezembro.
§ 2º - Sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto.
§ 3º - O excesso de jornada diária não poderá ser superior a 02 (duas) horas e a jornada total não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias.
§ 4º - As horas trabalhadas em domingos não poderão ser objeto de compensação.
§ 5º - Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de freqüência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
§ 6º - Na ocorrência de rescisão contratual no curso do trimestre será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra.
§ 7º - Para os empregados estudantes ou empregadas com filho menor de 12 (doze) anos de idade fica estabelecido que a faculdade outorgada às empresas no caput desta cláusula - restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido, não poderá suprimi-lo sem a prévia concordância do empregado.
§ 8º - Para os empregados menores ou do sexo feminino será necessária a apresentação de atestado médico.
§ 9º - A faculdade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS ENTRE TURNOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado, independentemente de acordo escrito entre empregador e empregado, até um máximo de 04 (quatro) horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADA GESTANTE
Em se tratando de empregada gestante, as empresas abonarão, sem prejuízo salarial, uma falta mensal para acompanhamento da gestação, mediante anotação médica na carteira de gestante, e as autorizadas pelo médico através de atestado que justifique a necessidade e o período de afastamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados do trabalho por meio turno, desde que comuniquem à empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após. Nessa hipótese as horas de trabalho correspondentes não serão descontadas e o afastamento não prejudicará o direito ao repouso remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS - INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em casos de internação hospitalar de filho incapaz, deficiente físico ou menor de 10 (dez) anos, as empresas abonarão as faltas de seus empregados que tiverem que ausentar-se do trabalho para o atendimento a esse filho. O direito aqui estabelecido não poderá exceder de 03 (três) dias consecutivos, limitando-se, no entanto, a 10 (dez) faltas por ano. A condição deverá ser comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PIS - DISPENSA PARA SAQUE
Os empregadores dispensarão seus empregados para o saque das parcelas do PIS, sem prejuízo salarial, durante 02 (duas) horas de expediente da jornada de trabalho aqueles com domicílio bancário na cidade em que trabalham e por 01 (um) dia – expediente integral – aqueles com domicílio bancário em outro município.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO = DESCANSO ESPECIAL
Para amamentar o próprio filho durante a jornada de trabalho, até que complete 06 (seis) meses de idade, a empregada terá direito de optar por dois descansos especiais de 01 (uma) hora cada ou por um único, de 02 (duas) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
O uniforme de trabalho, quando exigido seu uso, será fornecido e pago pelo empregador em número máximo de 02 (dois) ao ano. O empregado, quando da substituição do uniforme ou em caso de rescisão contratual, deverá devolver o uniforme, qualquer que seja o seu estado de conservação.
Parágrafo único – No caso de substituição total ou parcial do uniforme, mesmo que já tenham sido fornecidos aqueles relativos ao ano em curso, as empresas comprometem-se a entregar as peças modificadas sem nenhum custo para o empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores comprometem-se a aceitar, para todos os efeitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por:
Ú Profissionais credenciados pelos sindicatos convenentes;
Ú Profissionais vinculados ao SUS e às instituições municipais de saúde.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas contribuirão para o SECOVI/RS com importância equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos os seus empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, observado o valor devido no mês de Junho do corrente ano. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 22 de Agosto de 2016 , sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Quando a empresa não possuir empregados ou o valor correspondente a 02 (dois) dias do salário dos empregados (2/30 da folha de pagamento), for inferior a R$ 72,00 (setenta e dois reais), esta é a importância que deverá ser recolhida à título de Contribuição Assistencial Patronal.
Parágrafo único – As guias de recolhimento deverão estar acompanhadas de relação nominal dos empregados, devendo constar a data de admissão, salário-base, salário reajustado e a importância correspondente a cada empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores integrantes da categoria econômica, por conta e risco do Sindicato dos Empregados e por decisão da Assembleia Geral da categoria profissional, descontarão de seus empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela presente convenção, até a data estipulada para repasse, a importância correspondente a 03 (três) dias de salário: um do mês de junho/2016 , outro do mês de setembro/2016 e, outro, do mês de dezembro/2016 , repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais do Estado do Rio Grande do Sul – SEMIRGS - respectivamente, até o dia 05/07/2016, 05/10/2016 e 05/01/2017.
§ 1º - Os empregados admitidos no curso da presente convenção deverão pagar as mesmas três contribuições, sendo a primeira no mês subsequente a admissão e as demais nos meses seguintes ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “ caput ” .
§ 2º - Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no Art. 600 da CLT.
§ 3º - Assegura-se aos empregados o direito de manifestar sua oposição ao desconto estipulado nesta cláusula. A manifestação deve ser feita, pessoalmente e por escrito, na sede do Sindicato Profissional, com cópia para a empresa, até dez dias antes do recebimento do primeiro salário reajustado. No ato da assinatura do documento o empregado deverá comprovar a data em que, normalmente, recebe seu salário.
§ 4º – Após encaminharem os recolhimentos ou juntamente com estes, deverão os empregadores encaminhar ao sindica to profissional relação nominal dos empregados, devendo nela constar a data de admissão, salário-base, salário reajustado e a contribuição correspondente a cada empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a divulgação em quadro de avisos, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias do Sindicato Profissional convenente, desde que não contenham matéria ofensiva ou de cunho político partidário.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA NAO INCORPORAÇÃO AOS CONTRATOS
As condições ora ajustadas não se incorporarão aos contratos individuais de trabalho depois de expirado o prazo de vigência ajustado na clausula primeira.
}
MOACYR SCHUKSTER
Presidente
SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND. RES.E COM.NO RS
ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND. RES.E COM.NO RS
CESAR LUIS PIVA
Procurador
SIND EMP EMPRESAS COMPRA VENDA LOC ADMN DE IMOVEIS RGS
MAURO SILVA
Presidente
SIND EMP EMPRESAS COMPRA VENDA LOC ADMN DE IMOVEIS RGS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.