SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 88.917.166/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTEVAO FINGER DA COSTA;
E
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.963.792/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HENRI SIEGERT CHAZAN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Enfermeiros , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial no percentual de 3,99% (três virgula noventa e nove por cento) retroativo a 1º de Maio de 2017, relativo ao INPC acumulado no período de 1º/05/2016 a 30/04/2017, devendo o reajuste ora previsto ser incorporado na folha de pagamento da competência do mês de Agosto/2017, devendo as diferenças salariais relativas aos meses de Maio e Junho/2017 serem pagas com a folha de pagamento da competência do mês de Agosto/2017, e as diferenças salariais referentes ao mês de Julho serem pagas na folha de pagamento da competência do mês de Setembro/2017.
1.1. A base de cálculo para o reajuste ora previsto serão os salários aplicados em 30 de abril de 2017. 1.2. As antecipações espontâneas concedidas no período revisando, excluídas as provenientes de merecimento ou promoção, poderão ser compensadas com o reajuste concedido. 1.3. Na hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial. 1.4. As Instituições que administrativamente não puderem cumprir com o item 1 acima na folha de pagamento da competência do mês de agosto/2017 deverão fazê-lo na folha de pagamento da competência de Setembro/2017, pagando as respectivas diferenças.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados, limitado ao principal.
Parágrafo Primeiro : Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Parágrafo Segundo : O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento e não compensadas na forma da cláusula que disciplina o banco de horas, deverão ser remuneradas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Os empregadores, mediante requerimento dos empregados, pagarão 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação Natalina, juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de maio.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - MULTA PELO ATRASO
Será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro do prazo previsto em lei, limitado ao principal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5 (cinco) anos de serviço prestado na mesma empresa, perceberá o enfermeiro o adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário base.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 5h (cinco horas) do dia seguinte.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
O profissional que possuir especialização ou residência concluída, reconhecida pelo MEC e/ou pela Sociedade de Especialistas, desde que vinculada a sua área de atuação no estabelecimento de saúde empregador, excetuado as titulações de mestrado profissional, mestrado e doutorado, receberá um adicional mensal de 2% (dois por cento) calculado sobre o salário básico, mediante a entrega do certificado na área de recursos humanos, para pagamento no mês subseqüente ao da comprovação, devendo ser respeitadas as regras mais benéficas praticadas pelas instituições.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a acumulação de adicionais de aperfeiçoamento na hipótese do profissional possuir mais de uma especialização e/ou residência concluída.
Parágrafo Segundo : Por se tratar de cláusula inovadora, as partes estabelecem sua vigência até 30.04.2019, para avaliação do benefício ora conquistado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ADICIONAL
O profissional enfermeiro que vier a assumir a responsabilidade técnica no estabelecimento de saúde empregador perante o COREN/RS, nos termos da legislação aplicável, e em especial das Resoluções do Cofen nº168, de 06.10.93, e nº255, de 12.07.01, será pago um adicional correspondente a R$ 1.263,00 (um mil duzentos e sessenta e três reais), devendo ser respeitadas as regras mais benéficas já praticadas pelas instituições.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado falecido, ou ao parente que apresentar as notas de despesas relativas ao funeral, auxílio-funeral em quantia equivalente a 1 (um) salário base, limitado ao teto da Previdência Social.
Parágrafo Único : Fica o empregador dispensado do pagamento do auxílio-funeral previsto na presente cláusula quando for disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos pelo período de 24 meses.Parágrafo Primeiro: O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 4 (quatro) leitos para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 (dezesseis) e 40 (quarenta) anos de idade.Parágrafo Segundo: Ficam os empregadores autorizados a adotar o sistema reembolso-creche, observando-se o contido no art. 1º da Portaria MTB nº 3.296, de 03/10/1986.Parágrafo Terceiro: O presente benefício se aplica aos casais homoafetivos, na proporção de 1 (uma) vaga para cada família, desde que detenham a guarda definitiva.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica facultada às empresas a concessão de seguro de vida aos seus empregados, através da co-participação do empregado em até 50% (cinqüenta por cento) do custo mensal referente ao benefício, com as seguintes coberturas: a) morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido; b) invalidez permanente (total ou parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido; c) invalidez por doença (provisória ou definitiva), não podendo o empregado, enquanto gozar do benefício, exercer qualquer atividade remunerada; d) morte do cônjuge do empregado, por qualquer causa, com cobertura de 50% do capital do titular; e) assistência funeral familiar (mortes).
Parágrafo Primeiro : As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora.
Parágrafo Segundo : Aplica-se o disposto nesta cláusula a todos os representados pelas entidades ora convenentes que vierem a optar expressamente pelo seguro de vida.
Parágrafo Terceiro : O valor do prêmio e vantagens decorrentes desta cláusula, por estarem disponíveis a todos os integrantes da categoria profissional, não integram o salário para quaisquer efeitos, inclusive para o salário de contribuição.
Parágrafo Quarto : Os empregadores não serão responsabilizados sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo Quinto : Aos trabalhadores que estiverem afastados por auxílio-doença previdenciário assegura-se a manutenção do seguro de vida durante o período de seis meses, contados da data de afastamento. Após este período, e até seu retorno, deverá arcar com o valor integral do seguro para manutenção do benefício ou solicitar sua suspensão.
Parágrafo Sexto : Nos afastamentos por licença não remunerada, o empregado deverá arcar com o valor integral do seguro para manutenção do benefício ou solicitar sua suspensão.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADO - REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Aos empregados com, no mínimo, 5 (cinco) anos de trabalho prestados ao mesmo empregador, contando com 36 (trinta e seis) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria integral ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa, fica assegurado o reembolso das contribuições restantes devidas à Previdência Social, com base no último salário.
Parágrafo Primeiro : O período faltante para a aposentadoria deverá ser comprovado através da certidão ou extrato de tempo de serviço fornecido pelo INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da contratualidade.
Parágrafo Segundo : O reembolso será realizado pelo empregador mediante apresentação da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) e CTPS do empregado, na condição de contribuinte individual.
Parágrafo Terceiro : O benefício será suspenso quando da obtenção de novo emprego, excetuada a hipótese de vínculo empregatício já existente no momento da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Fica assegurado ao empregado que obtiver a concessão de aposentadoria por invalidez, a quitação em folha de pagamento das férias vencidas e proporcionais com terço legal correspondente, assim como da Gratificação Natalina a que fizer jus, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da informação do INSS.
Parágrafo Único : Dos valores pagos autoriza-se a empresa a quitar débitos decorrentes de antecipações recebidas e não reembolsadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação dos recibos de quitação relativos às rescisões de contrato de trabalho em que o empregado conte com 6 (seis) meses ou mais de vínculo com a empresa só terá validade se assistido pelo Sindicato Profissional ou pela DRT – MT.
Parágrafo Primeiro : A rescisão contratual realizada através de pagamento com cheque que, comprovadamente, esteja sem fundos será anulada e deverá ser refeita com o acréscimo de multa, na forma do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo : Em caso de não comparecimento do empregado, e quando houver comprovação de que o mesmo tinha ciência da data, local e do horário do ato homologatório, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do empregador para o pagamento das parcelas rescisórias.
Parágrafo Terceiro : Não é facultado ao Sindicato Profissional negar-se a homologar as rescisões contratuais, se obrigando a efetivá-las, sejam com ou sem justa causa, desde que preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo Quarto : Torna-se nula a rescisão contratual realizada sem a observância das condições ora estabelecidas.
Parágrafo Quinto : Em caso de negativa de homologação da rescisão contratual por parte do Sindicato Profissional, o mesmo deverá justificar os motivos por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUSTIFICATIVA DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Quando houver despedida por justa causa, os empregadores deverão especificar os motivos e enquadramento legal, de forma escrita, na rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO TRABALHO
Nos casos de pedido de demissão ou demissão sem justa causa pela empresa, fica o empregado dispensado do trabalho, e o empregador do pagamento do saldo de salário, sempre que no curso do aviso prévio o enfermeiro, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
Parágrafo Primeiro : No caso de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado ou no dia útil imediatamente posterior a data originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso prévio, devendo o enfermeiro optar pelo modo que lhe for mais benéfico.
Parágrafo Segundo : O empregado despedido poderá, no curso do aviso prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas no horário de início ou término do expediente.
Parágrafo Terceiro : A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, sob pena de ruptura imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, e que contem 5 (cinco) ou mais anos de atividade na mesma empresa, uma indenização de 30 (trinta) dias de salário, além do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS
Deverá ser anotado na CTPS do enfermeiro o cargo efetivamente exercido pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro : No caso de haver alteração de cargo, o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, devendo o enfermeiro apresentar a Carteira do Trabalho ao empregador.
Parágrafo Segundo : O empregador não poderá reter a CTPS de seus empregados, em hipótese alguma, por mais de 48 (quarenta e oito) horas .
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e preenchida, ao enfermeiro admitido, bem como a entrega de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.
Parágrafo Único : Deverá ser dado sigilo às informações constantes dos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao enfermeiro e ao departamento pessoal o seu manuseio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, aquela inferior ou igual a quinze dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APROVEITAMENTO INTERNO
Os empregadores, para efeito de preenchimento das vagas, darão preferência aos seus empregados.
Parágrafo Único : O empregado, antes de ser promovido, será testado no novo cargo por um período de até 90 (noventa) dias, efetuando-se o pagamento da diferença salarial a partir do 31º dia no exercício da nova atividade, comunicando ao empregado, por escrito, a data de início da experiência ficando inalterado seu salário neste período, e, por sua vez, o empregador comunicará ao empregado, por escrito, a data de início da experiência, ficando a critério deste aceitar ou não tal situação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAME DE ADMISSÃO
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a admissão de empregado, serão pagos pelo empregador e efetuados nos locais determinados pelo mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL - INFORMAÇÕES
O Sindicato Patronal, em parceria com o Sindicato Profissional, recomenda aos empregadores o combate às práticas de assédio moral e atitudes de abuso de poder em suas dependências, incentivando as empresas na promoção de palestras, bem como na adoção de campanhas e atividades informativas e preventivas sobre o tema.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LANCHES
Os empregadores fornecerão aos seus empregados plantonistas, gratuitamente, lanches com padrão alimentar mínimo de 600 (seiscentas) calorias, sem que tal benefício venha constituir salário utilidade.
Parágrafo Único : Entende-se por “plantonistas” aqueles empregados que trabalham 12 (doze) horas à noite e os que dobram a jornada diurna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RETORNO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Serão observadas as condições de trabalho praticadas antes do afastamento do empregado em benefício previdenciário, o que poderá ser modificado em caso de extinção da função ou do setor, restrição médica ou, ainda, concordância do empregado quanto à alteração contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VEDAÇÃO DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA
Os sindicatos acordantes protegerão e incentivarão a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego ou na sua manutenção, independente do sexo, origem, raça, cor, estado civil, religião e situação familiar, recomendando-se que os empregadores se abstenham de adotar ou permitir quaisquer práticas discriminatórias por ocasião da admissão dos trabalhadores e durante sua contratualidade, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção nº111 da OIT e CF/88.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Em caso de greve do INSS, havendo a comprovação de não pagamento do benefício previdenciário pelo INSS, para os casos de auxílio-doença e acidente do trabalho, o empregador antecipará ao empregado o valor equivalente ao benefício previdenciário.
Parágrafo Único: As antecipações serão ressarcidas tão-logo o INSS creditar os valores iniciais do benefício ou serão deduzidas do complemento devido, na própria folha de pagamento ou, ainda, no caso de término da contratualidade, na rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS COM O INSS
Os Sindicatos acordantes estimularão, através de campanhas junto aos seus filiados, a realização de convênio com o INSS para recebimento de benefícios previdenciários relativos ao auxílio-doença e acidente de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE - CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantida à empregada durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde a exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, oito consultas médicas e demais exames complementares ao longo do período gestacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AOS PAIS ADOTANTES
Aos trabalhadores que adotarem filhos, na forma da legislação em vigor, serão asseguradas as mesmas garantias destinadas aos pais naturais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de serviços promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias ou, ainda, ser compensadas conforme critérios previstos na cláusula que disciplina o banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APOIO À CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Quando o empregado comparecer a eventos científicos ou outras atividades de capacitação, ou, ainda, quando estiver regularmente matriculado em curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado), que digam respeito à sua atividade laboral na empresa, mediante comprovação através de certificado de participação ou matrícula, receberá abono do ponto e pagamento de remuneração integral, como se estivesse trabalhando, sendo necessária a comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Parágrafo Primeiro : A possibilidade de afastamento nestas hipóteses, porém, fica limitada a 10 (dez) dias por ano e a 25% (vinte e cinco por cento) do número de profissionais em atividade no setor, de modo a não comprometer seu funcionamento.
Parágrafo Segundo : Na hipótese do profissional necessitar de um afastamento superior a 10 (dez) dias, serão garantidos mais 5 (cinco) dias, compensáveis na forma prevista na cláusula que disciplina o banco de horas, ou considerados faltas justificadas, sem garantia do recebimento da remuneração correspondente .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
As entidades convenentes comprometem-se a manter em funcionamento comissão paritária para discussão e formulação, em conjunto, de uma política de proteção à saúde dos trabalhadores, bem como para a realização de levantamentos e estudos acerca da viabilidade de melhoria das condições existentes em relação a:
1. equipe multiciplinar voltada às relações interpessoais; 2. aposentadoria complementar; 3. auxílio-alimentação; 4. creche; 5. condições de trabalho e estruturais e local adequado para descanso;
Parágrafo Primeiro: A comissão terá como finalidade específica criar mecanismos para dar efetividade às normas legais em vigor e formular propostas de inserção de cláusulas específicas sobre os temas na Convenção Coletiva.Parágrafo Segundo: Será composta de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) representantes indicados por cada entidade sindical.Parágrafo Terceiro: A comissão reunir-se-á mensalmente, podendo, por decisão unânime de seus integrantes, optar por outra periodicidade.Parágrafo Quarto: Garantir-se-á aos empregados integrantes da comissão liberação durante as horas dispensadas nestas atividades.Parágrafo Quinto: Em relação aos temas comuns a outras categorias profissionais, as entidades convenentes comprometem-se a constituir uma comissão paritária única, onde o número de membros representativos dos trabalhadores não poderá ser superior ao número de categorias profissionais participantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DEFESA INSTITUCIONAL E LEGAL PELO EMPREGADOR
Excetuadas as hipóteses de dolo por ato do enfermeiro nas questões relativas ao exercício de sua atividade profissional, o estabelecimento de saúde empregador deverá respaldar o profissional em situações que demandem defesa administrativa (perante outro órgão ou instituição) e/ou judicial, através de atendimento imediato, desde que o enfermeiro apresente à chefia imediata o documento que contenha a intimação ou citação, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) contados do recebimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores permitirão a afixação de avisos e comunicações do Sindicato Profissional, sem conteúdo político-partidário, religioso ou ofensivo aos empregadores, em quadro mural de fácil observação e localizado próximo ao relógio ponto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIMENSIONAMENTO QUANTITATIVO E QUALITATIVO ADEQUADO
Os Sindicatos Acordantes recomendam que as instituições de saúde procurem desenvolver um adequado dimensionamento de recursos humanos em enfermagem, levando em consideração critérios como horas de assistência de enfermagem, número de leitos, dias trabalhados na semana, jornada de trabalho, ausências previstas e índice de segurança técnica, de forma a atender satisfatoriamente as necessidades dos usuários e das instituições.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 1 (um) delegado sindical por empresa com mais de 10 (dez) empregados, para um mandato de 2 (dois) anos, com estabilidade desde o início da delegação até 60 (sessenta) dias após o término do mandato.
Parágrafo Único: O delegado sindical será eleito em assembleia geral dos empregados da empresa que faz parte, ou pelo processo de votação através de urnas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas que excederem à jornada semanal e não compensadas na forma prevista na cláusula que disciplina o banco de horas, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único : Na contagem das horas extraordinárias não serão computados os minutos despendidos no registro do Cartão Ponto, considerados como tais aqueles registrados de 1 (um) a 5 (cinco) minutos na entrada ou na saída.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O empregador poderá adotar um regime de compensação horária. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária aos sábados ou em outros dias da semana, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. O total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas, que excederem ao limite da jornada semanal contratada, poderão ser compensadas dentro da sistemática denominada de Banco de Horas, no prazo 06 (seis) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária. Parágrafo Primeiro : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e quando não houver a compensação das horas acumuladas no Banco de Horas, dentro do prazo previsto no caput,o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente Convenção. Parágrafo Segundo : O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva compensação. Parágrafo Terceiro : Como forma de incentivar a transparência nas relações entre empregadores e empregados, o empregador deverá fornecer, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida. Parágrafo Quarto : O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada. Parágrafo Quinto : Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada, para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no parágrafo segundo; podendo, ainda, mediante concordância do empregador, dispor de horas para compensação futura, hipótese na qual, se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESCALA 12 X 36
Os sindicatos convenentes, por entenderem que as características que envolvem as atividades hospitalares e similares merecem regulamentação especial, principalmente devido às especificidades acerca da essencialidade dos serviços, à natureza assistencial e ininterrupta do atendimento, à ausência de transporte público regular aos trabalhadores em horário noturno e à falta de segurança pública, que determinam o interesse dos representados das respectivas categorias, profissional e patronal, em regulamentar por norma coletiva esta jornada de trabalho peculiar, acordam que os empregadores poderão manter e/ou implementar um sistema de escala de jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, usual nos hospitais e chancelado historicamente no setor da saúde, mesmo na hipótese de atividade insalubre. Parágrafo Primeiro: Escala 12 x 36 - Os empregadores poderão ajustar escalas de jornada de 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias.Parágrafo Segundo: Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender o sistema de escala 12x36.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO REDUZIDO
As empresas que possuírem refeitórios poderão adotar intervalo reduzido de 30 (trinta) minutos diários, devendo observar as disposições da Portaria n. 1095/2010 do MTE.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS OU EM DIA ESTABELECIDO AO DSR OU EM FERIADO
O trabalho em domingo ou em dia estabelecido ao descanso semanal remunerado ou em feriado, quando não compensado por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração legal deste dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE JORNADA
As empresas deverão manter registro da jornada diária de trabalho de seus empregados através de livro, cartão ponto ou registro eletrônico, sendo facultado às empresas dispensarem os funcionários do referido registro, conforme seus critérios e sua determinação.
Parágrafo Primeiro : Fica vedado ao empregador que admite o empregado que chega atrasado ao trabalho não remunerar o repouso e o feriado correspondente.
Parágrafo Segundo : Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto, ou outro meio de controle de freqüência, a fim de dirimir dúvidas existentes.
Parágrafo Terceiro: De acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial, aquelas que regem o registro eletrônico de ponto e a utilização do sistema de registro eletrônico de ponto – SREP, as empresas poderão adotar a pré-assinalação do intervalo intra-turnos, devendo registrar no cartão-ponto somente as horas intervalares laboradas.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto, ou outro meio de controle de freqüência, a fim de dirimir dúvidas existentes.
Parágrafo Quinto: Na ocorrência de falha no sistema eletrônico de ponto, as empresas efetuarão o pagamento de eventuais diferenças até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da competência analisada.
Parágrafo Sexto: Por ser tratar de cláusula inovadora, as partes estabelecem sua vigência até 30/04/2017, para avaliação da regra contida no parágrafo terceiro da presente cláusula.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado ou em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.
Parágrafo Primeiro : Os empregadores, ao concederem férias aos seus empregados, deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
Parágrafo Segundo : O não pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto faculta ao empregado solicitar o cancelamento das férias.
Parágrafo Terceiro : Em caso do não cancelamento das férias, previsto no parágrafo anterior e atraso no pagamento das mesmas, será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, limitado ao principal.
Parágrafo Quarto : No caso de solicitação de férias por parte do empregado, por escrito, com menos de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de seu início, a multa prevista no Parágrafo Terceiro incidirá a partir do 5º (quinto) dia do início das férias.
Parágrafo Quinto: A pedido do enfermeiro, e mediante anuência do empregador, faculta-se o fracionamento do gozo das férias anuais em dois períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias, sendo que, nesta hipótese, não será admitido o abono pecuniário, de que trata o art. 143, da CLT.
Parágrafo Sexto: Deverão ser observados os prazos aquisitivos e concessivos previstos na CLT para concessão das férias fracionadas.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇAS REMUNERADA PARA EXAME
Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas reconhecidas pelo Poder Público, terão abono de 1 (um) dia de falta por ano para realização de provas finais, desde que comuniquem ao empregador com 7 (sete) dias de antecedência e com devida comprovação posterior, no mesmo prazo.
Parágrafo Único: No caso de vestibular haverá dispensa para apenas 2 (dois) concursos anuais, desde que coincidam com o horário de trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Os empregadores concederão licença de 3 (três) dias aos seus empregados no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único : A licença será acrescida de mais 1 (um) dia no caso do funeral ser realizado fora da Grande Porto Alegre.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE DE FILHO E IDOSO SOB DEPENDÊNCIA
O empregado com filhos menores de 16 anos ou inválidos de qualquer idade, e, ainda, com idosos sob sua dependência econômica, na forma do Regulamento do Imposto de Renda, terá direito a dispensa equivalente ao total de 1 (uma) carga horária diária de trabalho por mês, sem prejuízo da sua remuneração, para:
a) Acompanhar o filho ou idoso em consulta de saúde, desde que haja comprovação de comparecimento através de atestado profissional contendo o horário de atendimento e nome do atendido, devendo o enfermeiro, na saída e/ou retorno ao trabalho, comunicar especificamente o motivo da ausência para registro das horas de afastamento;
Parágrafo Primeiro : O somatório das horas utilizadas para consultas de saúde e acompanhamento da recuperação do filho ou idoso não poderá ultrapassar 1 (uma) carga horária diária por mês.
Parágrafo Segundo : No caso de ausência para hospitalização, ou em caso de convalescença doméstica, por doença infecto-contagiosa, o limite será de 4 (quatro) dias de trabalho no mês e deverá ser comprovado através de boletim de internação ou atestado de saúde.
Parágrafo Terceiro : Deverá ser observado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) após o retorno ao trabalho para a entrega do comprovante para o empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA DESCANSO
Os empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos de plantões.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES, EPIS E MATERIAL DE BOLSO
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme, inclusive calçados, EPI (equipamento de proteção individual) ou material de bolso (termômetro, tesoura, garrote e caneta), deverão, os mesmos, serem fornecidos sem ônus ao empregado.
Parágrafo Único: N a hipótese de haver quebra ou inutilizaçao de material, ficam os empregados dispensados do pagamento quando no desempenho de sua função e desde que apresentem o material danificado e tenham agido sem dolo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPA - ELEIÇÕES
Os empregadores estabelecerão mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Único : É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao Sindicato Profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO MÉDICO AOS EMPREGADOS
O empregador, através do Sistema Único de Saúde – SUS, dará atendimento médico aos seus empregados, preferencialmente, desde a consulta, serviços ambulatoriais e internações e dentro das cotas limites nas especialidades existentes em seu estabelecimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONSULTAS PSICOLÓGICAS
Os empregadores deverão abonar as horas destinadas às consultas psicológicas mediante comprovação pelo empregado, limitada a duas consultas por mês, preservadas as condições mais favoráveis existentes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Quando ausentar-se do trabalho por doença, o empregado deverá recorrer ao SMT da empresa, ou serviço conveniado, devendo ser aceitos, também, os atestados médicos ou odontológicos do Sistema Único de Saúde – SUS - ou do sindicato profissional ou, ainda, de médico conveniado pelo plano de saúde do empregado, ficando o mesmo obrigado a comunicar o empregador, na pessoa de seu superior imediato ou ao setor de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da ausência, devendo comprovar tal fato através de atestado médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após seu retorno.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INFORMAÇÕES - ACIDENTES DE TRABALHO E AFASTAMENTO POR DOENÇA
Para fins de conhecimento e formulação de uma política de proteção à saúde dos integrantes da categoria, os empregadores deverão encaminhar ao Sindicato Profissional, trimestralmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao trimestre, informações acerca da ocorrência de acidentes de trabalho e/ou afastamento por doença, relacionando o tipo de ocorrência e/ou afastamento, área de atuação, bem como sexo, idade e função profissional.
Parágrafo Primeiro : A presente cláusula vigorará durante a presente convenção.
Parágrafo Segundo : O Sindicato Profissional se responsabilizará pela elaboração de um formulário padrão contendo o objetivo da pesquisa, bem como a relação de dados necessários para preenchimento pelos empregadores.
Parágrafo Terceiro : Será dado conhecimento do resultado da pesquisa ao SINDIHOSPA.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
O empregador não poderá omitir a internação de paciente portador de doença infecto-contagiosa, tais como HIV, hepatite, tétano e tuberculose e, ao mesmo tempo, deverá fornecer material de proteção como luvas, máscaras e aventais para aqueles funcionários que terão contato direto com o paciente.
Parágrafo Primeiro : Obrigar-se-á a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar a orientar os profissionais sobre o manuseio do material acima citado.
Parágrafo Segundo : Os Hospitais cadastrados junto a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente repassarão a seus funcionários as doses das vacinas imunopreviníveis fornecidas pela Secretaria. Os demais Hospitais farão o cadastramento tão logo sejam abertas as inscrições, para recebimento e repasse aos funcionários nas áreas de riscos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR
Os empregadores se comprometem a fornecer atendimento de saúde aos enfermeiros que forem acometidos de doença ocupacional ou sofrerem acidente do trabalho, durante o período de afastamento por benefício previdenciário, devendo solicitar por escrito este atendimento de saúde ao Serviço de Saúde do Trabalhador ou ao Departamento de Recursos Humanos da empresa.
Parágrafo Único : Os sindicatos acordantes recomendam que os empregadores não façam o desligamento de seus empregados no curso do recurso previdenciário, aguardando o resultado deste, como forma de evitar maiores conflitos e eventuais custos aos empregadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá o empregador expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao sindicato profissional, nos termos do art. 336, do Decreto 3048/99.
Parágrafo Primeiro : Caso a comunicação de acidente de trabalho (CAT) seja expedida pela entidade sindical, deverá essa comunicar o empregador, com envio de cópia do documento ao mesmo.
Parágrafo Segundo : O empregador deverá prestar atendimento imediato e direto ao empregado acidentado ou, na impossibilidade de fazê-lo, acompanhá-lo até outro estabelecimento de prestação de serviço de saúde.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTE NO TRABALHO
A empresa complementará o benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, ocorrido nas dependências desta, para os funcionários que não estejam em período de experiência, limitado à remuneração percebida, desde que não exceda o teto previdenciário, por um período de 6 (seis) meses.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Cada estabelecimento empregador assegurará uma liberação por mês, sem ônus para o empregado e/ou sindicato profissional, de, no máximo, dois dirigentes ou delegados sindicais, para a realização de atividades sindicais convocadas, por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único : Preserva-se o direito de freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, convocadas na forma antes prevista, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal remunerado e vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Preserva-se o direito de freqüência livre dos membros da comissão de negociação coletiva, eleitos em assembléia, para participarem de assembléias e reuniões sindicais, convocadas na forma prevista na cláusula acima, bem como aquelas oficialmente realizadas no curso das negociações coletivas realizadas entre as entidades convenientes, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal remunerado e vantagens pessoais.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, mediante comunicação prévia, nos intervalos destinados à alimentação ou descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS
As empresas se comprometem a descontar de seus empregados a anuidade dos relacionados como sócios do Sindicato Profissional, repassando os valores descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês, desde que expressamente autorizados pelo empregado e respeitada a faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização. Na mora de recolhimento, passará a ser devida multa de 2% sobre o valor não recolhido.
Parágrafo Primeiro : Serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador a título de mensalidade e despesas provenientes da Associação de Empregados, bem como despesas referentes a seguro de vida em grupo, farmácia, alimentação, planos de saúde e outros que, comprovadamente, forem utilizados pelo empregado, em seu benefício, e estejam prévia e expressamente autorizados.
Parágrafo Segundo : Fica ressalvado o direito do empregado cancelar, por escrito, a qualquer tempo, a autorização dos descontos citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos já constituídos.
Parágrafo Terceiro : Fica assegurada, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a quitação dos débitos já convertidos ou comprometidos pelo empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional cópias das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, se for o caso, acompanhadas da relação nominal dos enfermeiros que sofreram desconto sindical, no prazo de 10 (dez) dias, após o respectivo recolhimento, para quem tem informatização e de 20 (vinte) dias para quem não possui.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
Os empregadores pertencentes à categoria econômica da saúde recolherão ao Sindicato Patronal o valor correspondente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento total de seus empregados, já reajustada, conforme critérios estabelecidos abaixo: Exercício 2017 – Nos meses de Outubro e Novembro/2017, com vencimento no dia 10(dez) de cada mês, o valor a ser recolhido será calculado com base na folha de pagamento da competência de setembro/2017, já reajustada. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 517,00 (quinhentos e dezessete reais). O não recolhimento implicará em acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 5%, sem prejuízo da atualização do débito. Parágrafo Primeiro: A guia de recolhimento deverá ser solicitada através dos e-mails andreia@sindihospa.com.br ou nadia@sindihospa.com.br, enviando o valor da folha de pagamento (matriz e filiais) da categoria profissional, já reajustada, conforme itens 1 e 2 acima.Parágrafo Segundo: Para as empresas que estão em dia com a Contribuição Confederativa de 2017 esta contribuição não será devida, de modo a não aumentar o ônus das empresas que pagam em dia suas contribuições.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
O descumprimento de cláusulas da presente Convenção que contenham obrigação de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇOES COLETIVAS DE TRABALHO
Os empregadores deverão expor a seus empregados, no quadro de avisos, cópias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho firmados com o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES GERAIS
A presente Convenção Coletiva tem caráter único, sendo que as cláusulas existentes foram devidamente acordadas dentro de um todo, não significando, na individualidade, perda de direito para quaisquer das partes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos vigentes, realizados pelas empresas, desde que não sejam modificadas ou adequadas à presente Convenção Coletiva por novos acordos internos.
Ajustam, ainda, as partes convenentes a possibilidade de revisão da presente Convenção Coletiva ao completar 1 (um) ano, por interesse de uma ou ambas as partes, se houver necessidade de alteração das disposições nela contidas, a ser realizada mediante a provocação por qualquer das entidades sindicais, em especial em relação ao reajuste salarial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - E-SOCIAL
As partes convenentes comprometem-se a fazer, oportunamente, os ajustes necessários a adequação das cláusulas da presente Convenção Coletiva ao E-Social, sistema de informações instituído pelo Decreto n. 8.373/2014, no que tange aos prazos estabelecidos.
}
ESTEVAO FINGER DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HENRI SIEGERT CHAZAN
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.