SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS IND MAD SER CARP TAN ESQ MARC MOV MAD COMP LAM AGLOM CHAP FIB MAD DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 87.815.437/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). EDEMIR GIACOMO ZATTI;
E
FEDERACAO DOS TRAB INDUST CONST MOBIL ESTADO RIO G SUL, CNPJ n. 92.963.974/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA CONST MOBILIARIO, CNPJ n. 88.773.809/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
SIND DOS TRAB IND CONST E DO MOBIL DE CACAPAVA DO SUL, CNPJ n. 87.083.960/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBI DE CANG, CNPJ n. 91.990.200/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA CONST E DO MOB, CNPJ n. 89.785.760/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
SINDICATO DOS TRAB INDUST CONST MOBIL DE RIO PARDO, CNPJ n. 95.116.398/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E MOB DE S CRUZ DO SUL, CNPJ n. 95.439.774/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE SANTA MARIA, CNPJ n. 88.686.472/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E MOB DE SANTIAG, CNPJ n. 92.455.658/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO EMOBILIARIO, CNPJ n. 89.079.883/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
SINDICATO TRAB IND DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO TAQUARI, CNPJ n. 91.693.564/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
SIND TRAB CONSTRUC CIVIL IND MOBILIARIO E P MOLDADOS, CNPJ n. 95.040.150/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E MOB DE ENCRUZ SUL , CNPJ n. 93.303.592/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
SIND TRABALHADORES IND CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO, CNPJ n. 91.374.447/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
SIND TRAB IND DA CONST E DO MOB DE SANTANA LIVRAMENTO, CNPJ n. 89.423.248/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE VIAMAO, CNPJ n. 93.130.557/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
SIND OFIC MARC TRAB INDS SER R M M M J V V E P C E P A, CNPJ n. 92.979.251/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de serrarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira , com abrangência territorial em Agudo/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Almirante Tamandaré Do Sul/RS, Alpestre/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista Do Sul/RS, André Da Rocha/RS, Arambaré/RS, Arroio Do Padre/RS, Arroio Do Sal/RS, Arroio Dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão Do Triunfo/RS, Barra Do Quaraí/RS, Barra Do Ribeiro/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Boa Vista Das Missões/RS, Boa Vista Do Cadeado/RS, Boa Vista Do Incra/RS, Boa Vista Do Sul/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava Do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Campestre Da Serra/RS, Campina Das Missões/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos Do Vale/RS, Capão Bonito Do Sul/RS, Capão Do Cipó/RS, Capivari Do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande Do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros Do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Pilar/RS, Cristal Do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis De Novembro/RS, Dilermando De Aguiar/RS, Dois Irmãos Das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedro De Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Eldorado Do Sul/RS, Encruzilhada Do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Erval Seco/RS, Esperança Do Sul/RS, Espumoso/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio De Castro/RS, Faxinal Do Soturno/RS, Fazenda Vilanova/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza Dos Valos/RS, Garruchos/RS, Glorinha/RS, Gramado Dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guarani Das Missões/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Imbé/RS, Inhacorá/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio De Castilhos/RS, Lagoa Bonita Do Sul/RS, Lagoa Dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado Do Bugre/RS, Lavras Do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maratá/RS, Mariana Pimentel/RS, Mata/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Minas Do Leão/RS, Monte Alegre Dos Campos/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos Do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança Do Sul/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Palmares Do Sul/RS, Palmeira Das Missões/RS, Pantano Grande/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo Do Sobrado/RS, Paverama/RS, Pejuçara/RS, Pinhal Da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho Do Vale/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Quaraí/RS, Quevedos/RS, Quinze De Novembro/RS, Rio Dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário Do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto Do Jacuí/RS, Salvador Das Missões/RS, Santa Bárbara Do Sul/RS, Santa Cecília Do Sul/RS, Santa Cruz Do Sul/RS, Santa Margarida Do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Vitória Do Palmar/RS, Santana Da Boa Vista/RS, Sant'Ana Do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio Da Patrulha/RS, Santo Antônio Das Missões/RS, Santo Antônio Do Palma/RS, Santo Antônio Do Planalto/RS, São Francisco De Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João Do Polêsine/RS, São José Das Missões/RS, São José Do Herval/RS, São José Do Norte/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho Da Serra/RS, São Miguel Das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo Das Missões/RS, São Pedro Das Missões/RS, São Pedro Do Butiá/RS, São Pedro Do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim Do Sul/RS, São Valério Do Sul/RS, São Vicente Do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Sentinela Do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Sete De Setembro/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Tavares/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes Do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Trindade Do Sul/RS, Tunas/RS, Tupanci Do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Turuçu/RS, Unistalda/RS, Vale Do Sol/RS, Vale Verde/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Nova Do Sul/RS, Vitória Das Missões/RS e Westfália/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.179,20 (hum mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos) mensais, ou R$ 5,36 (cinco reais e trinta e seis centavos) por hora, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá no máximo ser de 90 (noventa) dias, os empregados terão assegurado um salário de ingresso para prova de R$ 1.095,60 (hum mil, noventa e cinco reais e sessenta centavos), ou R$ 4,98 (quatro reais e noventa e oito centavos) por hora.
Fica estabelecido que os salários normativo e de ingresso não serão considerados salário mínimo profissional ou substitutivos do salário mínimo legal para qualquer fim.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
Para os empregados que possuam as funções de Operados de Centro de Usinagem com Comando Numérico (CBO 7214-05); Operador de Centro de Usinagem de Madeira/CNC (CBO 7735-05); Operador de Torno Automático (usinagem de madeira) (CBO 7733-45); Operador de Torno com Comando Numérico (CBO 7214-30); Operador de Trator Florestal (CBO 6420-15), fica assegurado um salário profissional de R$ 1.507,00 (hum mil, quinhentos e sete reais) mensais, ou R$ 6,85 (seis reais e oitenta e cinco centavos) por hora.
A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para efeitos trabalhistas, valendo, única e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral as funções acima definidas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial a incidir sobre a folha de maio de 2016, será de 5,50% pagos em duas parcelas, conforme o que segue abaixo:
3,00% (três por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2016, a serem pagos no mês de maio de 2017, compensando-se eventuais antecipações realizadas.
2,50% (dois virgula cinquenta por cento), completando 5,50% do período, a incidir sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2016, a serem pagos no mês de Setembro de 2017, compensando-se eventuais antecipações realizadas.
REAJUSTES PROPORCIONAIS
MÊS DE ADMISSÃO
EM MAIO DE 2017 PERCENTUAL REF. 3,00% SOBRE OS SALÁRIOS DE MAIO DE 2016
MÊS DE ADMISSÃO
EM SETEMBRO DE 2017 PERCENTUAL REF. 5,50% SOBRE OS SALÁRIOS DE MAIO DE 2016
Maio/16
3,00%
Maio/16
5,50%
Junho/16
2,75%
Junho/16
5,03%
Julho/16
2,49%
Julho/16
4,56%
Agosto/16
2,24%
Agosto/16
4,10%
Setembro/16
1,99%
Setembro/16
3,63%
Outubro/16
1,74%
Outubro/16
3,17%
Novembro/16
1,49%
Novembro/16
2,71%
Dezembro/16
1,24%
Dezembro/16
2,26%
Janeiro/17
0,99%
Janeiro/17
1,80%
Fevereiro/17
0,74%
Fevereiro/17
1,35%
Março/17
0,49%
Março/17
0,90%
Abril/17
0,25%
Abril/17
0,45%
Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2016, aplicar os percentuais e valores em reais acima sobre os salários de admissão, considerando-se com o mês completo a fração igual ou superior a 15 dias de efetividade.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica toda a legislação aplicável até 01 de maio de 2017, ficando estipulado que o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de maio de 2017 e o salário resultante da aplicação dos percentuais previstos formarão base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO MENOR APRENDIZ
O salário do menor aprendiz em atividade nas empresas será fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais a partir de 01.05.2017.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
As variações até agora previstas serão praticados até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês de maio de 2017 e quaisquer aumentos concedidos entre 1º de maio de 2016 e 30 de abril de 2017 poderão ser utilizados para compensação com os mesmos, de vez que os percentuais de aumento ora concedidos incorporam todos os reajustes salariais espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados no período revisando, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários até 01 de maio de 2017.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, com exceção dos concedidos na cláusula de variação e praticados a partir de 1º de maio de 2017 na vigência da presente poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QÜINQÜÊNIO
Fica assegurado o pagamento de adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento) incidente sobre o salário base, a título de qüinqüênio, aos empregados que tenham 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa.
Considerar-se-á também tempo de serviço contínuo o período anterior quando o empregado for readmitido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do desligamento.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas fornecerão como ajuda de custo educacional no mês de fevereiro de 2018, uma ordem de compra nas livrarias locais ao empregado e filhos estudantes ou autorização ao sindicato Profissional para efetuar a compra mediante prestação de contas as empresas, no valor máximo de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), para o empregado e filhos estudantes que comprovarem aprovação no ano letivo anterior ou freqüência de no mínimo 75%, em escola de ensino fundamental.
O empregado e filhos terão direito desde que solicitem por escrito, mediante apresentação do comprovante de aprovação ou documento que comprove no mínimo 75% de freqüência.
Fica dispensado das comprovações acima referidas, os trabalhadores e filhos que estiverem ingressando no ensino fundamental.
As empresas que concedam este beneficio em valor superior ao fixado nesta cláusula, ficam dispensadas deste auxilio educação.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas contratarão em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, por morte natural, acidental ou invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite de R$ 16.645,00 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) por empregado.
Fica facultado as empresas negociarem o custo mensal do seguro com seus empregados, bem como a aprovação do referido seguro por maioria dos empregados em atividade na empresa.
As empresas que mantenham seguro de vida ou que concedam benefícios de qualquer outra forma para seus empregados, ficam dispensadas desta contratação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
No curso doa viso prévio dado pelo empregador, se o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-o, contudo, do pagamento daquele período não trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da assinatura do contrato de trabalho por prazo determinado as empresas fornecerão ao respectivo empregado a segunda via ou cópia do contrato assinado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO TERMO DE RESCISÃO
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do tempo de vigência, as empresas fornecerão ao respectivo empregado a segunda via ou cópia do recibo de quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As empresas se obrigam a comprovar o pagamento das contribuições e dos recolhimentos dos valores devidos por força da Assembléia Geral, onde prove as devidas contribuições, por ocasião das rescisões contratuais, junto ao sindicato profissional. A comprovação da regularidade relativa aquelas obrigações junto ao sindicato patronal somente se fará mediante exigência de certidão negativa de débito expedida pelo sindicato patronal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão acordar com o sindicato profissional a contratação de trabalhadores mediante contrato por tempo determinado criado pela Lei 9.601/98, ajustadas as condições para tanto.
O acordo a que se refere o “caput”, reger-se-á pelas normas aplicáveis ao acordo coletivo de trabalho, constantes dos artigos 611 e seguintes da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISCRIMINATIVO DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão os envelopes de pagamento dos salários ou similares com identificação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados, além dos descontos legais e convencionais, e desde que por eles autorizados, prévia e por escrito, valores destinados a integração em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus empregados, em benefício dos mesmos e dos seus dependentes, bem como vale-farmácia, parcelas correspondentes a cesta de alimentos, integral ou a parcela subvencionada, vale supermercado e ticket refeição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, as empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal da jornada de trabalho até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas de trabalho suprimidas em outros dias da semana, sem que esse acréscimo diário seja considerado como trabalho extraordinário, não havendo que se falar em descaracterização deste regime compensatório na hipótese de realização de horas extras.
Nos estabelecimentos que trabalhem com caldeira, onde é necessário labor e a vigilância durante as 24 horas do dia, de forma ininterrupta, fica autorizada a prática da jornada de trabalho de 12 horas diárias com conseqüentes e consecutivas 36 horas de descanso, por se estar tratando de atividade vital para o funcionamento das empresas.
Uma vez estabelecido o regime de compensação às empresas somente poderão alterá-lo com a expressa concordância dos empregados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS PARA DESCANSO
As empresas representadas pelo sindicato econômico que atendam integralmente às exigências contidas nos artigos 1º e 2º, da Portaria nº 1.095/10, do MTE, será permitido adotar intervalos para repouso e alimentação com períodos a partir de 30 (trinta) minutos, procedimento este que deverá ser aprovado por maioria simples dos empregados presentes em assembléia convocada para este fim, sendo o resultado comunicado ao sindicato profissional.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS "IN ITINERE"
Na hipótese das empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução a seus empregados, para e do local de trabalho, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
A condução fornecida aos empregados deverá apresentar as condições mínimas de segurança e respeitar as determinações constantes da legislação de trânsito.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADÕES
Sempre que ocorrer a hipótese de 1 (um) dia útil entre feriados e/ou dias de repouso, as empresas ficam autorizadas a promover a compensação das horas de trabalho desse dia em outras datas, de acordo com a conveniência do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS – ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas dos empregados estudantes nos dias de realização de provas escolares, no turno em que as mesmas ocorrerem, desde que regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, mediante comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior dentro de 48 (quarenta e oito) horas, quando as provas se realizarem dentro do horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão, mediante acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, implantar banco de horas, pelo qual o excesso ou redução de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição ou acréscimo de horas de trabalho em outro dia, respeitadas as disposições da Lei 9.601/98.
As condições para implementação do banco de horas de que trata o “caput”, serão fixadas no acordo coletivo de trabalho, desde que não contrarie o disposto na Lei 9.601-98.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS EM SÁBADOS
A partir de 01/05/2016, para os feriados que recaírem aos sábados, as empresas concederão folga em um dia útil, a qual deverá ser concedida durante a vigência desta convenção. Caso não concedida a folga, as horas correspondentes deverão ser pagas de acordo com o que determina a lei.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE – GESTANTE
É assegurado às empregadas gestantes nas empresas abrangidas pela presente convenção, durante a vigência da mesma, uma licença maternidade de até 150 (cento e cinqüenta dias) dias após o nascimento, mediante apresentação de atestado médico.
A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular, entendendo-se a licença inexistente se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
A referida documentação deverá vir acompanhada de documento comprobatório.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAME MÉDICO
O exame médico demissional deverá ser realizado até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de: a) 01 (um) ano, para as empresas de grau de risco 1 e 2; b) 180 (cento e oitenta) dias, para as empresas de grau de risco 3 ou 4. (quadro I da NR-4)
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Enquanto vigorar convênio com o INSS, as empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais contratados pela entidade sindical dos trabalhadores, sujeitos porém a rubrica da empresa ou da entidade conveniada, se houver.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados atingidos pela presente convenção, em favor da Federação e dos Sindicatos Profissionais, o percentual de 1% (um por cento) mensal do salário já reajustado na forma desta convenção, com recolhimento até o décimo dia do mês subseqüente, recolhendo os valores descontados aos cofres das entidades já mencionadas.
O Sindicato Profissional deverá informar os empregados e às empresas o valor de referido desconto, sendo que fica assegurado o direito dos empregados se manifestarem contra o desconto previsto nesta cláusula, por escrito e individualmente, perante o Sindicato Profissional, em até 10 (dez) dias após a informação àqueles e às empresas de referido desconto.
O recolhimento fora do prazo estabelecido na cláusula anterior sujeitar-se-á, multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que não atendida a exigência das entidades convenentes conforme o caso, no prazo de 3 (três) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO ECONÔMICO
Para as empresas que não possuírem empregados:
1ª PARCELA - R$ 106,00 (cento e seis reais), por empresa, com recolhimento até o dia 20.07.17;
2ª PARCELA - R$ 106,00 (cento e seis reais), por empresa, com recolhimento até o dia 20.10.17
e 3ª PARCELA R$ 106,00 (cento e seis reais), por empresa, com recolhimento até o dia 20.02.18.
Para as empresas que possuírem de 01 até 05 empregados:
1ª PARCELA - R$ 120,00 (cento e vinte reais), por empresa, com recolhimento até o dia 20.07.17,
2ª PARCELA - R$ 120,00 (cento e vinte reais), por empresa, com recolhimento até o dia 20.10.17 e
3ª PARCELA R$ 120,00 (cento e vinte reais), por empresa, com recolhimento até o dia 20.02.2018.
Para as empresas que possuírem mais 05 empregados:
1ª PARCELA - recolhimento até 20 de Julho de 2017
R$ 24,00 (vinte e quatro reais), por empregado constante da folha de pagamento do mês de Maio de 2017.
2ª PARCELA - recolhimento até 20 de outubro de 2017.
R$ 24,00 (vinte e quatro reais), por empregado constante da folha de pagto. do mês de setembro de 2017.
3ª PARCELA - recolhimento até 20 de fevereiro de 2018.
R$ 24,00 (vinte e quatro reais), por empregado constante da folha de pagamento do mês de janeiro de 2018.
As parcelas constantes na clausula acima, não recolhidas, acarretará multa de 5% (cinco por cento), além de juros legais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas designarão local acessível aos empregados para fixação de convenções ou avisos assinados pelo Presidente da entidade sindical convenente, vedadas as publicações de caráter político-partidário e com o visto da Diretoria da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECOMENDAÇÃO CESTA BÁSICA
Recomendamos às empresas da categoria a fornecer, por ocasião das festas natalinas, uma cesta básica vinculada a assiduidade e/ou produtividade, a critério da própria empresa, composta unicamente por alimentos, a todos os funcionários com um ano ou mais de atividade na empresa. Tal benefício não integrará o salário dos empregados para qualquer efeito, quer trabalhista e previdenciário, nos termos da lei nº 6.321/76, bem como tal concessão não será considerada salário indireto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CATEGORIAS SINDICAIS ABRANGIDAS
A abrangência da presente Convenção coletiva de Trabalho é aplicada também para as indústrias madeireiras, serrarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira, nos municipios de Capão do Leão, Pedro Osório, Pelotas, São Lourenço do Sul, Uruguaiana, Ajuricaba, Augusto Pestana, Catuipe, Ijuí, Panambi, Santo Augusto, Alto Feliz, Barão, Feliz, Harmonia, Linha Nova, Salvador do Sul, São José do Sul, São Pedro da Serra, Tupandi e Vale Real, bem como seus respectivos empregados na base territorial definida acima.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXIGIBILIDADE DE CLÁUSULAS PREVISTAS NA PRESENTE CONVENÇÃO
Fica convencionado que as cláusulas constantes da presente convenção coletiva de trabalho somente serão aplicáveis e exigíveis após o depósito da mesma no órgão competente, o que as partes comprometem-se a fazer em conjunto.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação das cláusulas previstas na presente convenção coletiva deverá ser resolvida pela Justiça do Trabalho. Na hipótese de recurso à Justiça do Trabalho, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão legal.
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EDEMIR GIACOMO ZATTI
Vice-Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS IND MAD SER CARP TAN ESQ MARC MOV MAD COMP LAM AGLOM CHAP FIB MAD DO ESTADO DO RGS
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB INDUST CONST MOBIL ESTADO RIO G SUL
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA CONST MOBILIARIO
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Procurador
SIND DOS TRAB IND CONST E DO MOBIL DE CACAPAVA DO SUL
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBI DE CANG
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA CONST E DO MOB
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB INDUST CONST MOBIL DE RIO PARDO
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E MOB DE S CRUZ DO SUL
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE SANTA MARIA
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E MOB DE SANTIAG
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO EMOBILIARIO
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Procurador
SINDICATO TRAB IND DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO TAQUARI
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Procurador
SIND TRAB CONSTRUC CIVIL IND MOBILIARIO E P MOLDADOS
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E MOB DE ENCRUZ SUL
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Procurador
SIND TRABALHADORES IND CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Procurador
SIND TRAB IND DA CONST E DO MOB DE SANTANA LIVRAMENTO
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Procurador
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE VIAMAO
AROLDO PINTO DA SILVA GARCIA
Procurador
SIND OFIC MARC TRAB INDS SER R M M M J V V E P C E P A
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.