FEDERACAO DOS TRAB NO COM NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.929.588/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). IVO CASTANHEIRA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SESCON/SC, CNPJ n. 83.797.191/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDINEI BERTOTTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Serviços Contábeis (2º Grupo do Plano da CNTC - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio) , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Águas De Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Anchieta/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Bocaina Do Sul/SC, Bom Jardim Da Serra/SC, Bom Jesus Do Oeste/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço Do Trombudo/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo Do Sul/SC, Campo Erê/SC, Capão Alto/SC, Caxambu Do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão Do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Entre Rios/SC, Flor Do Sertão/SC, Formosa Do Sul/SC, Fraiburgo/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá Do Sul/SC, Guatambú/SC, Ibiam/SC, Ibirama/SC, Ilhota/SC, Imbuia/SC, Iporã Do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Ituporanga/SC, Jaraguá Do Sul/SC, Jardinópolis/SC, José Boiteux/SC, Lages/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Macieira/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Otacílio Costa/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Penha/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio Das Antas/SC, Rio Do Campo/SC, Rio Do Oeste/SC, Rio Do Sul/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha Do Progresso/SC, Santiago Do Sul/SC, São Bento Do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São João Do Oeste/SC, São Joaquim/SC, São José Do Cedro/SC, São José Do Cerrito/SC, São Lourenço Do Oeste/SC, São Miguel Da Boa Vista/SC, São Miguel Do Oeste/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tigrinhos/SC, Trombudo Central/SC, Tunápolis/SC, União Do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Xaxim/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 1º de Maio de 2018, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, após período de experiência de 90 (noventa) dias na empresa, receberão salário normativo na forma abaixo discriminada, ficando garantido neste período o Piso Salarial Estadual:
I) Os empregados que trabalham nos municípios de Balneário Camboriú, Brusque, Caçador, Chapecó, Itajaí, Jaraguá do Sul, Lages e Rio do Sul : R$ 1.386,00 (um mil e trezentos e oitenta e seis reais) por mês, correspondente a R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos) por hora;
II) Os empregados que trabalham nos Demais Municípios abrangidos por esta Convenção: R$ 1.346,40 (um mil e trezentos e quarenta seis reais e quarenta centavos) por mês, correspondente a R$ 6,12 (cinco reais e doze centavos) por hora;
Parágrafo Primeiro: Os empregados de quaisquer municípios abrangidos, que ainda não tenham trabalhado no segmento das empresas de serviços contábeis, farão jus, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias do contrato de trabalho, a um salário normativo de R$ 1.218,80 (um mil e duzentos e dezoito reais e oitenta centavos) por mês, correspondente R$ 5,54 (cinco reais e cinquenta e quatro centavos) por hora.
Parágrafo Segundo: Em todos os municípios abrangidos pela presente convenção,os empregados exercentes das funções de office-boy e serventes de limpeza perceberão o Salário Normativo de R$ 1.254,00 (um mil e duzentos e cinquenta e quatro reais) por mês, correspondente a R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos) por hora.
Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) , para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, já devidamente reajustados na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, serão corrigidos/reajustados em Maio de 2018 pelo percentual de 2,20% (dois vírgula vinte por cento) .
Parágrafo 1º: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01.05.17 a 30.04.18, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo 2º: Os empregados admitidos a partir de 01.05.17, com salário superior ao normativo, farão jus a uma correção salarial proporcional, correspondente aos meses trabalhados, a partir do mês de admissão até 30.04.18 conforme a Tabela a seguir:
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO
SALARIAL
MÊS
ADMISSÃO
CORREÇÃO
SALARIAL
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO
SALARIAL
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO
SALARIAL
Até MAI/17
2,20%
AGO/17
1,65%
NOV/17
1,10%
FEV/18
0,55%
JUN/17
2,02%
SET/17
1,47%
DEZ/17
0,92%
MAR/18
0,37%
JUL/17
1,83%
OUT/17
1,28%
JAN/18
0,73%
ABR/18
0,18%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminativo de todos os valores pagos e descontados.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da presente Convenção, os empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior a dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da Lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
Não haverá desconto, na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos recebidos quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados exercentes de função de caixa ou assemelhada perceberão, mensalmente, a título de quebra de caixa, 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal de salário nos dias úteis e 110% (cento e dez por cento) nos domingos e feriados, podendo ser compensado por descanso em outros dias, desde que solicitado pelo empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal e será pago ao empregado que laborar entre 22h00 horas de um dia e 5h00 horas do dia seguinte.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A partir de Maio de 2018, as empresas que não possuam creches próprias e em cujos municípios de sua sede não existam creches públicas com vagas disponíveis, manterão convênios com estabelecimentos particulares nos termos da legislação em vigor, estendendo o prazo de atendimento para crianças de 0 a 6 anos de idade, inclusive.
Parágrafo Único: A empresa que não atender o critério previsto no “caput” desta cláusula, reembolsará ao empregado, mediante a apresentação, por parte deste, de recibo ou comprovante de pagamento do estabelecimento de sua escolha, público ou particular, onde estiver matriculado o filho na faixa etária de 0 a 6 anos completos de idade, limitando esse valor em R$ 140,00 (cento e quarenta reais) reajustável pela variação dos salários dos integrantes da categoria.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE FARMÁCIA
As empresas fornecerão vale para aquisição dos remédios, desde que o empregado comprove, por receita médica o preço do produto, a quantia suficiente à aquisição do medicamento, limitado a 30% (trinta por cento) do salário do empregado..
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, o salário percebido, como também a função pelos mesmos efetivamente exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, ou no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado, será efetuada pela empresa nos prazos estabelecidos pela Lei 7.855/89, além da penalidade prevista nesta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho serão efetuadas perante a Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina e/ou Sindicatos filiados convenentes, nos termos da legislação em vigor.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Para os empregados que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa e com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, aviso prévio a ser concedido pela empresa será de 45(quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio, provocado pela empresa, caso o empregado obtenha novo serviço antes do término do referido aviso, remunerando a empresa apenas os dias efetivamente trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do referido benefício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Serão garantidos o emprego e o salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
Será garantida a estabilidade no emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será garantido emprego e salário ao empregado vitima de acidente de trabalho nos termos da Lei 8.213 de julho de 1.991, enquanto vigorar.
Parágrafo 1º: Excetuam-se das garantias previstas no “caput” dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pela Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina e/ou Sindicatos filiados convenentes, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo 2º: Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no “caput” desta cláusula, as férias vencidas e o aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AOS APOSENTÁVEIS
A todos os empregados que no período 01.05.2018 a 30.04.2019, estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos por velhice, desde que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa, será garantido o emprego. Completando o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
Parágrafo Primeiro : excetuam-se das garantias previstas no “caput” dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologadas pela Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina e/ou Sindicatos filiados convenentes, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo Segundo: O empregado somente fará jus a estabilidade provisória prevista no caput desta cláusula se comprovar documentalmente perante o empregador, até 30 (trinta) dias antes da sua estabilidade provisória.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado o direito do empregado, nos intervalos intrajornada não concedidos, de percebimento de horas extras, como se tal fosse.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de controle de ponto, independente do número de empregados, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
Será abonada a falta do trabalhador no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica. (Tendência Normativa nº 23 do TRT 12ª Reg., com base no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
Estabelecer que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniforme, deverão fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, na quota de 2 (dois) por ano. O uso de uniforme deverá ser regulamentado pelas empresas, quanto as suas restrições e conservação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para desempenho de suas funções desde que, a empresa seja comunicada com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos representantes dos trabalhadores no comércio no Estado de Santa Catarina, reunidos em Plenária Estadual Extraordinária realizada no dia 16 de Fevereiro de 2018, as empresas descontarão dos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração dos mesmos nos meses de Julho e Novembro de 2018, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pela Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina-FECESC, em favor da mesma, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro: Até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, as empresas enviarão à FECESC a relação dos empregados contribuintes, em formulário também fornecido pela Federação.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar, na Federação, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias antes do efetivo desconto, encaminhando cópia da mesma com o recebimento da Federação ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado na Assembleia Geral Extraordinária do SESCON-SC, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do respectivo Sindicato Patronal, à título de Contribuição Confederativa Patronal, os seguintes valores: 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês de Junho/2018, obedecendo a uma contribuição MÍNIMA de R$ 215,03 (duzentos e quinze reais e três centavos), inclusive para empresas sem funcionários e cujo recolhimento deverá ser efetuado até 31/07/2018, em guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato respectivo.
Parágrafo Único: O não recolhimento da contribuição acima, no prazo estabelecido (31/07/2018), implicará no pagamento de multa de 2% (dois por cento), além da variação monetária e juros de mora.”
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO – BANCO DE HORAS
Fica estabelecida a possibilidade de realização de acordos coletivos de trabalho para o estabelecimento de Banco de Horas entre empresa e a Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina, limitada a compensação das horas prorrogadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da prorrogação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva, fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a partir do 6º (sexto) mês de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, reunirem-se para analisar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, bem como para verificarem a possibilidade e/ou necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas de natureza econômica.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIFERENÇAS DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS
As diferenças de salários e consectários oriundas da aplicação retroativa desta convenção a 1º de Maio de 2018, deverão ser quitadas integralmente pelas empresas no folha de pagamento de salários do mês de Junho de 2018.
}
IVO CASTANHEIRA
Tesoureiro
FEDERACAO DOS TRAB NO COM NO ESTADO DE SANTA CATARINA
CLAUDINEI BERTOTTO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SESCON/SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.