FEDERACAO DOS TRAB NO COM NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.929.588/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). IVO CASTANHEIRA;
E
SINDICATO DOS COMISSARIOS E CONSIGNATARIOS, CASAS LOTERICAS, REVENDEDORES LOTERICOS E CORRESPONDENTES BANCARIOS DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 05.961.570/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILMAR CECHET;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Casas Lotéricas, Revendedores Lotéricos e Correspondentes Bancários (Empregados de Comissários e Consignatários - 2º Grupo do Plano da CNTC - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio), , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Anita Garibaldi/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Araquari/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneario Rincao/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Norte/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari de Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Gaspar/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval D'oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lauro Muller/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Cristovão do Sul/SC, São Domingos/SC, São Francisco do Sul/SC, São João Batista/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Tijucas/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Fica estabelecido o Salário Normativo ou Piso Salarial aos integrantes da categoria profissional convenente, a partir de 1º de maio de 2016, no valor de R$ 1.227,00 (um mil e duzentos e vinte e sete reais).
Parágrafo Único: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC), durante a vigência desta convenção, para valor superior ao constante nesta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de Maio 2016, pela aplicação do percentual de 10% (dez por cento) , incidente sobre os salários de Maio de 2015.
Parágrafo Único: Os empregados admitidos após Maio de 2015, farão jus à correção proporcional ao tempo de serviço, incidente sobre o salário de admissão, conforme tabela a seguir:
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO
SALARIAL
MÊS
ADMISSÃO
CORREÇÃO
SALARIAL
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO
SALARIAL
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO
SALARIAL
Até MAI/15
10,00%
AGO/15
7,50%
NOV/15
5,00%
FEV/16
2,50%
JUN/15
9,17%
SET/15
6,67%
DEZ/15
4,17%
MAR/16
1,67%
JUL/15
8,33%
OUT/15
5,83%
JAN/16
3,33%
ABR/16
0,83%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 1% (um por cento) ao dia sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, após o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, configurada a culpa da empresa no atraso do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da presente Convenção, os empregados admitidos não poderão perceber remuneração inferior a dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheque sem fundos, por estes recebidos quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser por escrito e constando das mesmas a obrigatoriedade de existência de responsável para visto no cheque, no ato de seu recebimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exercem função de caixa ou assemelhados, com o prêmio mensal de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
Ficam os empregados responsáveis pelas diferenças que forem encontradas na conferência dos valores em caixa, desde que seja realizada na presença do operador responsável pela mesma. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por qualquer erro verificado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
A remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas normais efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo número de horas extras trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor/hora, o adicional de horas extras estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
As comissões que integram a média legal prevista para cálculo de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias serão previamente corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE, entre a data de seu pagamento e a data do pagamento objeto do cálculo (TRT/SC/DC-ORI-0485/92, ac.nº 4403/92).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, o salário fixo, como também a função pelos mesmos efetivamente exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho e do termo de opção de FGTS, ao empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUITAÇÃO DO INPC NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas complementarão na rescisão contratual de seus empregados, eventuais diferenças do INPC/IBGE ou índice substituto, acumuladas a partir da última data-base ou data de admissão, até o mês da rescisão contratual, os valores referentes às verbas rescisórias, compensados os reajustes de ordem legal e espontânea.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada pela empresa nos prazos estabelecidos pela Lei 7.855/89, sob pena das cominações previstas na referida Lei, além da penalidade prevista nesta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas perante a Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina e/ou Sindicatos filiados convenentes, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS EFETUADOS
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, fica a empresa obrigada a apresentar os últimos 12 (doze) comprovantes de pagamentos efetuados ao empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Para os empregados que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa e com mais de 45(quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio a ser concedido pela empresa será de 60(sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, no caso do empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALISTAMENTO MILITAR
A partir do conhecimento, pelo empregado, de sua incorporação ao serviço militar, terá o mesmo estabilidade no emprego até 60(sessenta) dias após a baixa no referido serviço. Do conhecimento de sua incorporação, dará ciência ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS SOB AUXÍLIO DOENÇA
Será garantida a estabilidade no emprego ao empregado sob auxílio-doença, até 90 (noventa) dias após a alta médica previdenciária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária, ressalvados os casos de motivo disciplinar, acordo ou não uso do direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas poderão adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário de trabalho semanal, respeitado o limite legal de 2 (duas) horas diárias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS PARA LANCHE
Os intervalos de 15(quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Direito do empregado, nos intervalos intra-jornada não concedidos, de percebimento de horas extras, como se tal fosse.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro-ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO(A) TRABALHADOR(A)
Abono de falta ao(a) trabalhador(a), no caso de necessidade de consulta médica ou na internação hospitalar a filho de até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Estabelecer que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço na empresa, serão pagas férias proporcionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os intervalos que os serviços permitirem.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso do uniforme, deverão fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, na quota de 2(dois) por ano. O uso de uniforme deverá ser regulamentado pelas empresas, quanto às suas restrições e conservação.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos representantes dos trabalhadores no comércio no Estado de Santa Catarina, reunidos em Plenária Estadual Extraordinária realizada no dia 19 de Fevereiro de 2016, as empresas descontarão dos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 1% (um por cento) da remuneração dos mesmos nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL , recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pela Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina-FECESC, em favor da mesma, até o dia 10 (dez) dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017, respectivamente.
Parágrafo Primeiro - As empresas enviarão à FECESC, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
Parágrafo Segundo - A Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina-FECESC, fica responsável por qualquer ação judicial ou administrativa que advir da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro - O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar, na Federação, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias antes do efetivo desconto, encaminhando cópia da mesma com o recebimento da Federação ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado na Assembleia Geral Extraordinária do SINDELSC realizada no dia 5 de Julho de 2014, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do respectivo Sindicato Patronal, à título de Contribuição Negocial Patronal, os seguintes valores: 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês de Junho/2016, obedecendo a uma contribuição MÍNIMA de R$ 200,00 (duzentos reais), inclusive para empresas sem funcionários e cujo recolhimento deverá ser efetuado até 31/07/2016, em guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato respectivo.
Parágrafo Único: O não recolhimento da contribuição acima, no prazo estabelecido (31/07/2016), implicará no pagamento de multa de 2% (dois por cento), além da variação monetária e juros de mora.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Colocação de quadro de aviso, sob responsabilidade da entidade sindical no âmbito da empresa, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional e patronal perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandado dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, sendo 50% (cinqüenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinqüenta por cento) em favor da entidade sindical profissional.
Parágrafo Único: A mesma multa, nas mesmas condições, será devida pelo não cumprimento das seguintes condições legais:
a) não concessão de lugar apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação;
b) não entrega aos empregados dos extratos do FGTS fornecidos pelo banco depositário;
c) não cadastramento no PIS ou omissão do nome do empregado na RAIS;
d) não concessão do vale-transporte.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RENEGOCIAÇÃO
As entidades convenentes renegociarão no mês de Novembro de 2016, as perdas salariais do período de Maio de 2016 a Outubro de 2016, o valor do salário normativo e a forma de reajuste do mesmo.
}
IVO CASTANHEIRA
Tesoureiro
FEDERACAO DOS TRAB NO COM NO ESTADO DE SANTA CATARINA
GILMAR CECHET
Presidente
SINDICATO DOS COMISSARIOS E CONSIGNATARIOS, CASAS LOTERICAS, REVENDEDORES LOTERICOS E CORRESPONDENTES BANCARIOS DE SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.